Apelação Cível Nº 5001613-97.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)
ADVOGADO: Jeison Bainha de Oliveira (OAB RJ205400)
ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de repetição de indébito interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra a sentença do Evento 25 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 527.251 que culminou na aplicação de multa à autora nos autos do Processo Administrativo nº 48611.000496/2018-97, com devolução do valor pago, bem como o pedido subsidiário de redução do valor da multa.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma da Lei 9289/96.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 31) alega a autora, em síntese, que: (i) “... houve por parte da APELADA a violação ao artigo 15, § 2º, do Decreto n° 2.953/99 [...], pelo descumprimento da devida fase de instrução. Segundo o § 2º, para que o autuado seja intimado para apresentar suas Alegações Finais, é necessário que o processo passe por uma verificação tanto técnica quanto jurídica, o que, na prática, não ocorreu”; (ii) “... a total falta de crivo, tanto técnico quanto jurídico, da autoridade administrativa, representou à APELANTE a mais profunda insegurança jurídica no referido Processo Administrativo, além de representar uma clara violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa, princípios estes elencados em nossa Carta Magna”; (iii) “... no caso em questão, os i. Fiscais lavraram Auto de Infração no exercício fiscalizatório das atividades próprias da área metrológica, ou seja, em violação ao item 4.1, ‘c’, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11/1988”, de modo que “a natureza da suposta infração identificada pela i. Fiscalização de forma alguma se relaciona com a garantia do abastecimento de combustíveis e defesa dos interesses dos consumidores de GLP, sendo certo que é defeso à APELADA se utilizar de norma interna para, na prática, avocar a competência de outro órgão estatal”; (iv) “... como os próprios i. Fiscais fizeram constar no Auto de Infração em tela, trata-se de 'exame quantitativo', sendo realizado por i. Fiscais da APELADA mesmo sendo utilizados métodos e critérios previstos no ‘Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 225/2009’. Ou seja, a suposta infração a normas metrológicas deve ser objeto de fiscalização e eventual sanção a ser aplicada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE pelos órgãos integrantes do SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – SINMETRO (Lei nº 9.933/99), sob pena de sua anulação”; (v) “... a decisão administrativa, que fixou a multa referente ao Auto de Infração que ora se discute, limita-se simplesmente a mencionar a existência de agravantes previstas no artigo 4º da Lei nº 9.847/1999 e a fixar um percentual de aumento, sem expor os motivos ou critérios utilizados para chegar a esse valor”, utilizando “a existência dos referidos processos anteriores de maneira absolutamente genérica e desprovida de ligação com os fatos narrados na presente autuação, o que revela evidente arbítrio no exercício da discricionariedade por parte da APELADA”; (vi) “... o capital social não é o elemento adequado para verificar a condição econômica da empresa, já que reflete apenas o volume de recursos aplicado para iniciar a atividade empresarial, e isto não pode ser confundido com a condição econômica da empresa”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016839v2 e do código CRC f5891d63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/6/2022, às 14:14:56