Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001613-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)

ADVOGADO: Jeison Bainha de Oliveira (OAB RJ205400)

ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de repetição de indébito interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra a sentença do Evento 25 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 527.251 que culminou na aplicação de multa à autora nos autos do Processo Administrativo nº 48611.000496/2018-97, com devolução do valor pago, bem como o pedido subsidiário de redução do valor da multa.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...].

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, na forma da Lei 9289/96.

[...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 31) alega a autora, em síntese, que: (i) “... houve por parte da APELADA a violação ao artigo 15, § 2º, do Decreto n° 2.953/99 [...], pelo descumprimento da devida fase de instrução. Segundo o § 2º, para que o autuado seja intimado para apresentar suas Alegações Finais, é necessário que o processo passe por uma verificação tanto técnica quanto jurídica, o que, na prática, não ocorreu”; (ii) “... a total falta de crivo, tanto técnico quanto jurídico, da autoridade administrativa, representou à APELANTE a mais profunda insegurança jurídica no referido Processo Administrativo, além de representar uma clara violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa, princípios estes elencados em nossa Carta Magna”; (iii) “... no caso em questão, os i. Fiscais lavraram Auto de Infração no exercício fiscalizatório das atividades próprias da área metrológica, ou seja, em violação ao item 4.1, ‘c’, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 11/1988”, de modo que “a natureza da suposta infração identificada pela i. Fiscalização de forma alguma se relaciona com a garantia do abastecimento de combustíveis e defesa dos interesses dos consumidores de GLP, sendo certo que é defeso à APELADA se utilizar de norma interna para, na prática, avocar a competência de outro órgão estatal”; (iv) “... como os próprios i. Fiscais fizeram constar no Auto de Infração em tela, trata-se de 'exame quantitativo', sendo realizado por i. Fiscais da APELADA mesmo sendo utilizados métodos e critérios previstos no ‘Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 225/2009’. Ou seja, a suposta infração a normas metrológicas deve ser objeto de fiscalização e eventual sanção a ser aplicada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE pelos órgãos integrantes do SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – SINMETRO (Lei nº 9.933/99), sob pena de sua anulação”; (v) “... a decisão administrativa, que fixou a multa referente ao Auto de Infração que ora se discute, limita-se simplesmente a mencionar a existência de agravantes previstas no artigo 4º da Lei nº 9.847/1999 e a fixar um percentual de aumento, sem expor os motivos ou critérios utilizados para chegar a esse valor”, utilizando  “a existência dos referidos processos anteriores de maneira absolutamente genérica e desprovida de ligação com os fatos narrados na presente autuação, o que revela evidente arbítrio no exercício da discricionariedade por parte da APELADA”; (vi) “... o capital social não é o elemento adequado para verificar a condição econômica da empresa, já que reflete apenas o volume de recursos aplicado para iniciar a atividade empresarial, e isto não pode ser confundido com a condição econômica da empresa”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016839v2 e do código CRC f5891d63.

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Processo n. 5001613-97.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001613-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)

ADVOGADO: Jeison Bainha de Oliveira (OAB RJ205400)

ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOTIJÕES DE GÁS COM PESO ABAIXO DO MÍNIMO ACEITÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP. PROCESSO ADMINISTRAITVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VALOR DA MULTA. MAJORAÇÃO. ANTECEDENTES E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva a autora que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 527.251, que culminou na aplicação de multa à autora nos autos do Processo Administrativo nº 48611.000496/2018-97), com devolução do valor pago. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa.

2. A fiscalização efetuada pela ré no caso em apreço está devidamente amparada pela Lei nº 9.847/199, não obstante se valer das exigências adotadas pelo INMETRO quanto ao peso de botijões de gás a serem colocados para comercialização.

3. O que não se poderia admitir seria cada órgão com competência para fiscalizar o referido produto estabelecer regras próprias, distintas dos demais, circunstância evitada pela regra prevista no artigo 41, inciso III, da Resolução ANP nº 46/2016.

4. A descrição da infração pela fiscalização não se deu “de forma absolutamente genérica e distante da realidade do caso concreto”, como defende a apelante.

5. A apelante não demonstra qual teria sido o prejuízo sofrido no exercício do seu direito de defesa por conta do despacho de instrução processual exarado no processo administrativo em tela, limitando-se à vaga alegação de que lhe teria representado "a mais profunda insegurança jurídica" naqueles autos..

6. A decisão administrativa que fixou o valor da multa está devidamente fundamentada, inclusive em relação à sua majoração em razão de antecedentes e da condição econômica da autuada.

7. Os antecedentes de que trata o art. 4º da Lei nº 9.847/1999 dizem respeito a infrações administrativas anteriores, inexistindo limitação aos casos em que a aplicação de multa tenha decorrido de infração de mesma natureza.

8. Em relação à condição econômica, já adotou esta Sétima Turma Especializada o entendimento no sentido de que “a interpretação do referido art. 4º da Lei nº 9.847/1999 só pode ser entendida de acordo com o porte econômico do infrator, que é possível aferir da leitura dos seus atos constitutivos” (AC 0188744-14.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julg. 15/07/2020).

9. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001016841v5 e do código CRC a1656100.

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Processo n. 5001613-97.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001613-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)

ADVOGADO: JEISON BAINHA DE OLIVEIRA (OAB RJ205400)

ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra o acórdão do Evento 9 desta Instância, que, nos termos do voto, conheceu e negou provimento ao apelo, “condenando o autor ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba”.

O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOTIJÕES DE GÁS COM PESO ABAIXO DO MÍNIMO ACEITÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP. PROCESSO ADMINISTRAITVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VALOR DA MULTA. MAJORAÇÃO. ANTECEDENTES E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva a autora que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 527.251, que culminou na aplicação de multa à autora nos autos do Processo Administrativo nº 48611.000496/2018-97), com devolução do valor pago. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa.

2. A fiscalização efetuada pela ré no caso em apreço está devidamente amparada pela Lei nº 9.847/199, não obstante se valer das exigências adotadas pelo INMETRO quanto ao peso de botijões de gás a serem colocados para comercialização.

3. O que não se poderia admitir seria cada órgão com competência para fiscalizar o referido produto estabelecer regras próprias, distintas dos demais, circunstância evitada pela regra prevista no artigo 41, inciso III, da Resolução ANP nº 46/2016.

4. A descrição da infração pela fiscalização não se deu “de forma absolutamente genérica e distante da realidade do caso concreto”, como defende a apelante.

5. A apelante não demonstra qual teria sido o prejuízo sofrido no exercício do seu direito de defesa por conta do despacho de instrução processual exarado no processo administrativo em tela, limitando-se à vaga alegação de que lhe teria representado "a mais profunda insegurança jurídica" naqueles autos..

6. A decisão administrativa que fixou o valor da multa está devidamente fundamentada, inclusive em relação à sua majoração em razão de antecedentes e da condição econômica da autuada.

7. Os antecedentes de que trata o art. 4º da Lei nº 9.847/1999 dizem respeito a infrações administrativas anteriores, inexistindo limitação aos casos em que a aplicação de multa tenha decorrido de infração de mesma natureza.

8. Em relação à condição econômica, já adotou esta Sétima Turma Especializada o entendimento no sentido de que “a interpretação do referido art. 4º da Lei nº 9.847/1999 só pode ser entendida de acordo com o porte econômico do infrator, que é possível aferir da leitura dos seus atos constitutivos” (AC 0188744-14.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julg. 15/07/2020).

9. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Apelo conhecido e desprovido.”

Sustenta a embargante (Evento 14 desta instância) haver omissão no julgado, eis que, conforme “detalhado na Petição Inicial (Evento 1 – JFRJ) e devidamente repisado na Apelação oposta pela EMBARGADA (Evento 31 – JFRJ), o ato administrativo decisório que fixou a pena aplicada à ora EMBARGANTE não foi motivado, ferindo, assim, frontalmente os artigos 2º e 50 – transcritos abaixo (grifos nossos) – da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, não tendo o acórdão se pronunciado acerca de tais dispositivos legais, “ainda que flagrante a ausência de motivação na decisão administrativa proferida pela EMBARGADA, como detalhado na Apelação interposta pela EMBARGANTE”.

Afirma que tal “fato gera a nulidade do ato administrativo por vício formal em sua motivação. Ademais, caracteriza grave violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, na medida em que a EMBARGANTE não teve conhecimento das razões e critérios adotados pela EMBARGADA para a fixação e majoração da penalidade, não sendo possível combatê-los de forma adequada e efetiva”.

Defende, ainda, que o acórdão também é omisso “quanto à inobservância ao princípio constitucional do bis in idem administrativo, ponto crucial da lide, eis que permitir a EMBARGADA a fiscalizar e instaurar processos administrativos com base em infrações de competência de outros órgãos certamente ocasionará na multiplicidade de processos baseados no mesmo fato, como também elucidado no recurso interposto pela ora EMBARGADA”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 19 desta instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Data e Hora: 19/10/2022, às 19:24:11