Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001521-33.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO VALENTIM CARRARESI

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Valentim Carraresi contra decisão (evento1-anexo7) que, nos autos da execução fiscal nº 000333-13.2004.8.19.0064 ajuizada pela União em face dele, da Inagro Agricultura e Pecuária S/A e de Gustavo Gares Carraresi, indeferiu o pedido de levantamento em seu favor da quantia transferida pelo juízo trabalhista, relativa ao saldo remanescente do produto da arrematação de imóvel, ao fundamento de que existem diversas outras inscrições que podem ser quitadas ou ter o valor abatido com essa quantia.

Narra que a execução fiscal tem como objeto a CDA nº 70.8.03.000263-03, em desfavor da Inagro, mas houve o redirecionamento aos diretores da pessoa jurídica. Alega que a devedora parcelou a dívida, o que foi reconhecido pela União, mas a exequente, diante da notícia de arrematação do imóvel no juízo trabalhista, pediu a transferência do saldo do produto da arrematação, o que foi deferido, extrapolando os limites da lide. Advoga que o objeto submetido ao juízo de origem é uma CDA específica, não cabendo, “por economia processual e pelo princípio da efetividade do processo de execução”, tomar providências para garantir o adimplemento de outros créditos, pois foge à sua competência. Prequestiona, ao ensejo, os arts. 141 e 492 do CPC, que reputa violados.

Em contrarrazões, a União/FN defende que o simples fato de a decisão agravada não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A União ajuizou a execução fiscal nº 000333-13.2004.8.19.0064 em face da Inagro Agricultura e Pecuária S/A para satisfazer crédito de ITR no valor de R$ 11.482,72 (em novembro/2003), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.8.03.000263-03.

Os diretores da empresa – Fernando Valentim Carraresi e Gustavo Gares Carraresi – foram incluídos no polo passivo e acabou sendo decretada a indisponibilidade de bens (evento 1-anexo14, fls. 28/29). Aspecto curioso –não alegado pelo agravante – é que, embora na fundamentação da decisão do juízo estadual da 2ª Vara de Valença/RJ haja referências à indisponibilidade de bens “dos executados”, no plural, no dispositivo consta a decretação da restrição cautelar apenas em nome do executado Gustavo Gares Carraresi. Contudo, os ofícios expedidos em cumprimento a essa decisão registraram o nome de ambos os coexecutados (evento 1-anexo14, fls. 30/33).

O que importa em relação à controvérsia submetida ao Tribunal é que, em maio/2011, foi anotada a indisponibilidade do imóvel situado na Rua Estrela Dalva, nº 300, no Itanhangá, nesta cidade, de Fernando Carraresi (evento 1-anexo14, fls. 41/45).

Em outubro/2017, a Inagro informou a adesão ao parcelamento de dívidas objeto de 20 inscrições, que totalizavam R$ 197.092,29 (evento 1-anexo9). Em dezembro/2017, a União/FN confirmou o parcelamento daquela constante da CDA nº 70.8.03.000263-03, que alcançava R$ 20.741,19. Pediu, na oportunidade, a suspensão do feito por 12 meses (evento1-anexo10).

Em janeiro/2018, Isabela Silveira Prates do Couto informou que arrematou o imóvel do Itanhangá por R$ 600.000,00, em hasta pública realizada pela 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o levantamento da restrição anotada na matrícula imobiliária. Metade da quantia foi destinada à coproprietária do imóvel e a outra metade depositada à disposição do juízo trabalhista (evento 1-anexo16, fls. 11/15), para quitar a dívida.

Após pedido da União, o saldo remanescente (R$ 246.328,14) foi transferido para o juízo da execução fiscal (evento 1-anexo17, fls. 1/3).

Fernando Carraresi, então, apresentou impugnação à execução e, subsidiariamente, pediu a liberação da quantia, após o decote do valor da dívida oriunda da CDA executada (evento 1-anexo17, fls. 23/27), o que foi indeferido pela decisão agravada, nestes termos (evento 1-anexo7, com meu destaque):

 

Cuida-se de petição interposta por Fernando Valentim Carraresi em que sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a irresponsabilidade do sócio que se retirou da sociedade e, por fim, a nulidade de atos advindos após a inclusão de eventuais novas CDAs no feito.

Levando-se em conta as três vertentes sustentadas analiso-as separadamente.

1- Da prescrição intercorrente.

Afirma a parte que se passaram mais de 10 anos entre a citação válida e o atual momento da execução de forma que a pretensão da União se encontra alcançada pelo prazo fatal.

Todavia, o próprio executado reconhece que não houve a suspensão do feito, como determina a lei 6830/80 em seu artigo 40, §2º. Em julgado recente, o STJ definiu tese sobre prescrição intercorrente, lecionando que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo)

Desta forma vê-se que no presente feito nem ao menos ocorreu o início da contagem do prazo prescricional. A longa duração da presente execução é justificada pelas diversas tentativas de buscar bens passíveis de penhora com o intuito de quitar o débito para com a Fazenda Pública, assim como pela suspensão ocasionada pelo parcelamento da dívida, sendo que durante todo o tempo decorrido aconteceram diligências frutíferas e infrutíferas, não havendo desídia do autor.

2- Da responsabilidade do sócio retirante.

Aduz o executado que o sócio Fernando Valentim se retirou da sociedade em 09/06/2015, não podendo mais ser responsabilizado pelo débito da presente execução, eis que ultrapassado o biênio legal do artigo 1.003 do CC.

Contudo, a responsabilidade do sócio não se extingue com a sua retirada do quadro social, subsistindo, em relação a terceiros, quando não são encontrados bens da sociedade suficientes à satisfação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica.

No caso, é incontroverso que não foram localizados bens da pessoa jurídica, bem como o fato de que o débito teve origem no momento em que o sócio ainda fazia parte da sociedade, assim como o da penhora de seu bem ter ocorrido também em data que seu nome estava no quadro societário. Desta forma, deve ser mantida a sua responsabilidade no que atine a presente execução. Nessa linha:

[...]

3- Da execução baseada em CDA não informada na inicial.

Finalmente, aduz o executado que houve inclusões indevidas de Certidões de dívidas Ativas no feito, sem a correta citação da parte, pugnado pela anulação dos atos posteriores a tal ocorrência.

Equivoca-se a parte, não houve a consolidação das inscrições, mas sim apenas a informação por parte do autor da ação do total devido pela empresa ao fisco, somando-se todas as inscrições para fins de abater o valor recebido pelo leilão do bem.

Não obstante o valor do bem leiloado seja superior a presente inscrição, impossível acolher o pedido de liberação do valor restante, eis que, como visto, existem diversas outras inscrições em que o valor deve ser utilizado para quitá-las ou abatê-las, por economia processual e pelo Princípio da efetividade do processo de execução.

Ante ao exposto, indefiro os pedidos.

Por fim, consta em fls. 226/238, pleito da parte que arrematou o bem imóvel penhorado requerendo o levantamento da indisponibilidade decretada no bem.

Considerando que o art. 186 do CTN reza que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, excetuados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e ao acidente do trabalho e considerando que o leilão do bem ocorreu para o pagamento de dívida trabalhista, sendo feita a meação do bem, o pagamento da dívida trabalhista e o depósito do valor restante a disposição deste juízo (fl. 203), deve haver o levantamento na indisponibilidade do bem.

Assim, preclusa a presente decisão, oficie-se ao ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro determinando o cancelamento da indisponibilidade averbada em AV-11 da matrícula 179.837.

Sem prejuízo, oficie-se à Pátio Norte para que este coloque à disposição deste juízo os valores arrecadados com o leilão do veículo, sendo consequência natural a liberação do veículo quando efetuado o depósito judicial.

 

O agravante pede para “afastar todo e qualquer ato de constrição ou indisponibilidade patrimonial que não esteja relacionado à execução do crédito materializado na CDA informada na inicial da execução, devendo ser determinada a suspensão da expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para a reserva ou transferência de qualquer valor e, caso esse já tenha ocorrido, que seja eventual valor bloqueado liberado em favor do recorrente”.

Embora o pedido submetido ao juízo de primeiro grau tenha sido expresso em relação ao desconto do valor da CDA nº 70.8.03.000263-03, é pertinente destacar a impossibilidade de realização de atos constritivos para garantia de dívida parcelada, conforme entendimento firme do STJ, em decorrência da norma do art. 151, VI, do CTN (e.g. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.286.802, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2019; AgInt no REsp nº 1.610.353, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e REsp nº 1.730.512, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2018).

Contudo, na hipótese, o imóvel arrematado em leilão da Justiça do Trabalho havia sido indisponibilizado pelo juízo de origem e a penhora não se ultimou por divergências na numeração em relação ao registro imobiliário (evento 1-anexo15, fls. 22/23).

Nessas circunstâncias, a transferência de todo o saldo remanescente pelo juízo trabalhista para o estadual de execução fiscal é mera decorrência lógica da restrição patrimonial anteriormente anotada na matrícula imobiliária. Quitada a dívida trabalhista, o respectivo juízo transferiu ao estadual o numerário excedente, “em substituição” ao bem indisponibilizado, cuja anotação seria levantada.

Afinal, o parcelamento do crédito tributário suspende a execução fiscal sem desconstituir as medidas constritivas já realizadas, que devem ser mantidas (cf. STJ, AgInt no REsp nº 1.901.814, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).

Ocorre que, a partir daí, considerado o bem fungível, a manutenção do acautelamento dessa quantia na sua totalidade mostra-se ilegal, pois é evidente o excesso de penhora.

A execução fiscal nº 000333-13.2004.8.19.0064 objetiva satisfazer apenas a dívida inscrita sob o nº 70.8.03.000263-03 e não cabe ao juízo dessa execução acautelar indefinidamente quantias destinadas a garantir outras dívidas – podendo, se for o caso, transferir para outras execuções, tal como feito pelo juízo trabalhista.

Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. O art. 492 do CPC, à sua vez, veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Aplica-se, ainda, por analogia, o art. 854, § 1º, do CPC, que impõe o levantamento de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, todos devendo ser observados em conjunto com o art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.

A União, ao pedir a expedição de ofício ao juízo trabalhista, apresentou extrato de abril/2018 que já apontava 28 inscrições em nome da Inagro, das quais apenas oito não estavam parceladas. Não há nenhuma informação acerca da situação das execuções fiscais eventualmente ajuizadas para satisfação desses créditos e, mais importante, em quais delas Fernando Valentim Carraresi foi também incluído no polo passivo, afinal, de regra, seu patrimônio não responde pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo naquelas execuções que tenham sido para ele redirecionadas. Em contrarrazões, a União apresentou resposta genérica, nada agregando à solução da controvérsia.

Além da indisponibilidade, a transcrição imobiliária registra apenas uma penhora da 12ª Vara de Fazenda Pública (evento 1-anexo16, fls. 22/25).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a restituição ao agravante das quantias depositadas à disposição do juízo de origem que excederem o valor da dívida objeto da execução fiscal nº 000333-13.2004.8.19.0064.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000788644v2 e do código CRC dbc112ee.

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Processo n. 5001521-33.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001521-33.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO VALENTIM CARRARESI

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDO. TRANSFERÊNCIA. LEVANTAMENTO PELO EXECUTADO.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de liberação, em favor do executado-agravante, dos valores transferidos pelo juízo trabalhista à disposição do juízo de execução fiscal, ao fundamento de que existem diversas outras inscrições que podem ser quitadas ou ter o valor abatido com essa quantia.

2. A execução fiscal foi ajuizada para satisfação de crédito tributário objeto de apenas uma inscrição em dívida ativa, mas foi redirecionada para os diretores. Um deles – o ora agravante – teve imóvel indisponibilizado e esse mesmo bem acabou arrematado em demanda que tramitou na Justiça do Trabalho. Quitada aquela dívida, o saldo remanescente foi transferido ao juízo da execução fiscal, que negou o levantamento do que excedia o valor da CDA.

3. É inviável a realização de atos constritivos se a dívida estiver parcelada, mas o parcelamento não desconstitui as penhoras já efetivadas. Precedentes do STJ.

4. Por outro lado, nada obsta a substituição da indisponibilidade do imóvel, registrada anteriormente ao parcelamento, pelo saldo remanescente do leilão desse mesmo bem.

5. O numerário depositado à disposição do juízo de execução não pode ser superior ao valor da CDA. Exegese dos arts. 141, 492 e 854, § 1º, do CPC.

6. Embora tenha sido apontada a existência de outras 17 inscrições em nome da pessoa jurídica, a maioria parcelada, não há informação acerca da situação de eventuais execuções fiscais ajuizadas e, sobretudo, em quais delas o diretor foi também incluído no polo passivo, pois, de regra, só nessa circunstância seu patrimônio responde pela dívida.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a restituição ao agravante das quantias depositadas à disposição do juízo de origem que excederem o valor da dívida objeto da execução fiscal nº 000333-13.2004.8.19.0064, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000788645v4 e do código CRC 6a9c4d4d.

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