Apelação/Remessa Necessária Nº 5001451-84.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIR CASSIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)
ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual de Nova Venécia - ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade, desde 19.06.2007, com a conversão em auxílio por incapacidade permanente, a partir da data da juntada da perícia judicial, "não alcançando os valores atingidos pela prescrição quinquenal". Ademais, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §3º, I, CPC, com observância da Súmula 111/STJ ().
Em suas razões recursais (), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento (i) de o perito designado para a realização da perícia ter elaborado 209 (duzentos e nove) laudos em processos previdenciários, todos eles desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, o que demonstra sua parcialidade; (ii) de cerceamento de defesa, já que "concedeu em sentença definitiva benefício por incapacidade com base em laudo inválido por desrespeitar as regras da imparcialidade, que não se presta a afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa". Defendeu, também, a prescrição de rever o ato administrativo de indeferimento, por ter ultrapassado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento e o ajuizamento da presente ação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (),
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a intimação do patrono da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da capacidade processual ().
Manifestação da parte autora, esclarecendo "que a doença de esquizofrenia é considerada deficiência porque não há cura, mas sim tratamento por tempo indeterminado que deixam sequelas nas funções mentais limitando algumas capacidades funcionais da pessoa, e no caso do autor/apelado, o benefício previdenciário é destinado a seus cuidados, sendo desnecessário até a presente data a interdição do mesmo" ().
O Apelante requereu a intimação do perito para elucidar e informar se "incapacidade constatada no laudo pericial impede, ou não, a parte autora de manifestar validamente a sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil" ().
O perito, intimado, não se manifestou ( e ).
Novamente intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, consignando "o laudo pericial acostado aos autos no evento 32, que se limita a indicar a incapacidade laboral do autor, bem como as considerações trazidas por este na petição acostada no evento 15, conclui o MPF que o autor não pode ser caracterizado como incapaz para fins da lei civil, razão pela qual se manifesta no sentido de não se tratar a presente de hipótese de intervenção ministerial como previsto pelos artigos 178, parágrafo único, do CPC e 127 da Constituição da República" ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De antemão, é relevante frisar que a questão sobre eventual incapacidade do ora Apelado para gerir os atos da vida civil foi devidamente superada, tendo o Ministério Público Federal, em seu último parecer, afastado essa possibilidade.
Adicionalmente, registre-se que a Lei 13.146, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela República Federativa do Brasil em 25.08.2009 (Decreto n.º 6.949), estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária (art. 84, §3º), considerando a necessidade de inclusão social da pessoa com deficiência, com máxima possibilidade de condução de seus atos existenciais.
Portanto, na situação dos autos, tal como apresentada, não se mostra excepcional a ponto de ser necessária interdição, com nomeação de curador.
Ainda sobre a questão, mutatis mutandis, cite-se o Tema 1.096 do STF, segundo o qual "É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório".
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, fundamentada na alegada parcialidade do perito, esta deve ser rechaçada, uma vez que o fato de os laudos periciais serem desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, ainda que em número elevado, não comprova, por si só, qualquer tendência ou viés.
Em sentido idêntico, envolvendo o mesmo perito, julgado deste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO, EQUIDISTANTE DAS PARTES, CAPACITADO, ESPECIALIZADO EM PERÍCIA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ.
I - Objetiva o INSS a reforma da sentença, sob a alegação de que o laudo médico judicial é extremamente lacônico e com conteúdo que se repete em inúmeros processos, não merecendo credibilidade, e que nos últimos meses foi realizado controle estatístico dos laudos periciais nos processos previdenciários em todo o Estado do Espirito Santo, revelando desvios no padrão, em determinados peritos e em algumas comarcas, sendo a maior disparidade com o perito nomeado pelo juízo a quo.
II - O art. 156 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”.
III - Por sua vez, o artigo 158 do CPC estabelece que o perito que prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos causados à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias por um período de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
IV - Na hipótese dos autos se constata que os argumentos do apelante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.
V - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito pretende, intencionalmente, beneficiar o autor ou prejudicar o INSS.
VI - Os fatos mencionados pelo apelante não comprovam a alegada parcialidade do perito, que só poderia ser afastada por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas em lei.
VII - A insatisfação do INSS com a apresentação de laudos desfavoráveis, não afasta por si só, a lisura da prova técnica apresentada. Convém registrar que a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e da confiança do Juízo, cujo parecer encontra-se lançado de forma objetiva e fundamentada (evento 1, apelação 3, págs. 79/83).
VIII - Vale ressaltar que a nomeação de perito é atribuição do Juízo a partir de seu livre convencimento motivado. Inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 156 do CPC. Portanto, tratando-se o perito de profissional médico legalmente habilitado e capacitado para a realização da perícia médica judicial e não havendo qualquer causa de suspensão ou impedimento, forçosa a rejeição da impugnação.
IX - No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
X - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
XI - Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
XII - Por fim, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
XIII - Apelação não provida.
(AC 5001137-07.2023.4.02.9999. Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 04.12.2023. Segunda Turma Especializada).
Ademais, o laudo médico produzido mostrou-se completo, pois considerou todas as afirmações prestadas e os documentos trazidos aos autos, além de responder de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado sobre a questão controvertida.
Consequentemente, não há falar em nulidade na sentença, por ter utilizado o laudo pericial como um dos fundamentos para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade.
Igualmente, a alegação do Apelante de prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício por incapacidade temporária não merece prosperar.
Como cediço, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, além de possuírem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito ou mesmo a alegação de que houve prescrição do direito de revisar o ato administrativo em razão do decurso de prazo de 05 (cinco) anos entre a cessação e o ajuizamento da ação. A prescrição nas relações de trato sucessivo atingem apenas as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, entendeu que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há se falar em aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, por consequência, em prescrição da pretensão de reformar o ato que indeferiu ou determinou a cessação do benefício previdenciário em âmbito administrativo.
É, nesse mesmo sentido, entendimento mais recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 22.8.2012 e a ação foi proposta em 5.4.2018, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu a pensão por morte.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.803.097/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (gn)
Entretanto, se, por um lado, não há em prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício previdenciário, por outro existe a prescrição das parcelas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), quando transcorrer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento da ação, o que foi reconhecido em sentença.
Noutra vertente, consigne-se que há temas que devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não configuram reformatio in pejus, tais como correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sendo caracterizados como meros consectários do julgamento.
A propósito, julgados da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca a tese de violação dos arts. 70 da Lei 8.666/93, 265 do Código Civil e 25 da Lei 8.987/95, ao argumento de que não há responsabilidade solidária do Município por atos praticados por empresa municipal, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município decorre da circunstância de que "os fatos ocorreram em praça de recreação pública, sujeita a manutenção e fiscalização do Município do Rio de Janeiro". Dessa forma, incide a Súmula 283/STF.
2. No tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
Estabelecidas tais premissas, deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e, de ofício, retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151275v14 e do código CRC 8347f8e8.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 8/11/2024, às 16:5:22