Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001451-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR CASSIANO RIBEIRO

ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)

ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual de Nova Venécia - ES, que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade, desde 19.06.2007, com a conversão em auxílio por incapacidade permanente, a partir da data da juntada da perícia judicial, "não alcançando os valores atingidos pela prescrição quinquenal". Ademais, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §3º, I, CPC, com observância da Súmula 111/STJ (evento 1, SENT5).

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO6), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento (i) de o perito designado para a realização da perícia ter elaborado 209 (duzentos e nove) laudos em processos previdenciários, todos eles desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, o que demonstra sua parcialidade; (ii) de cerceamento de defesa, já que "concedeu em sentença definitiva benefício por incapacidade com base em laudo inválido por desrespeitar as regras da imparcialidade, que não se presta a afastar a presunção de legitimidade da avaliação administrativa". Defendeu, também, a prescrição de rever o ato administrativo de indeferimento, por ter ultrapassado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento e o ajuizamento da presente ação.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 1, APELAÇÃO6),

Intimado, o Ministério Público Federal requereu a intimação do patrono da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da capacidade processual (evento 7, PARECER1).

Manifestação da parte autora, esclarecendo "que a doença de esquizofrenia é considerada deficiência porque não há cura, mas sim tratamento por tempo indeterminado que deixam sequelas nas funções mentais limitando algumas capacidades funcionais da pessoa, e no caso do autor/apelado, o benefício previdenciário é destinado a seus cuidados, sendo desnecessário até a presente data a interdição do mesmo" (evento 15, PET1).

O Apelante requereu a intimação do perito para elucidar e informar se "incapacidade constatada no laudo pericial impede, ou não, a parte autora de manifestar validamente a sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil" (evento 24, PET1).

O perito, intimado, não se manifestou (evento 32, CARTDEVOL1 e evento 33, CERT1).

Novamente intimado, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, consignando "o laudo pericial acostado aos autos no evento 32, que se limita a indicar a incapacidade laboral do autor, bem como as considerações trazidas por este na petição acostada no evento 15, conclui o MPF que o autor não pode ser caracterizado como incapaz para fins da lei civil, razão pela qual se manifesta no sentido de não se tratar a presente de hipótese de intervenção ministerial como previsto pelos artigos 178, parágrafo único, do CPC e 127 da Constituição da República" (evento 38, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De antemão, é relevante frisar que a questão sobre eventual incapacidade do ora Apelado para gerir os atos da vida civil foi devidamente superada, tendo o Ministério Público Federal, em seu último parecer, afastado essa possibilidade. 

Adicionalmente, registre-se que a Lei 13.146, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela República Federativa do Brasil em 25.08.2009 (Decreto n.º 6.949), estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária (art. 84, §3º), considerando a necessidade de inclusão social da pessoa com deficiência, com máxima possibilidade de condução de seus atos existenciais.

Portanto, na situação dos autos, tal como apresentada, não se mostra excepcional a ponto de ser necessária interdição, com nomeação de curador. 

Ainda sobre a questão, mutatis mutandis, cite-se o Tema 1.096 do STF, segundo o qual "É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório".

Quanto à preliminar de nulidade da sentença, fundamentada na alegada parcialidade do perito, esta deve ser rechaçada, uma vez que o fato de os laudos periciais serem desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, ainda que em número elevado, não comprova, por si só, qualquer tendência ou viés.

Em sentido idêntico, envolvendo o mesmo perito, julgado deste e. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO, EQUIDISTANTE DAS PARTES, CAPACITADO, ESPECIALIZADO EM PERÍCIA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ.

I - Objetiva o INSS a reforma da sentença, sob a alegação de que o laudo médico judicial é extremamente lacônico e com conteúdo que se repete em inúmeros processos, não merecendo credibilidade, e que nos últimos meses foi realizado controle estatístico dos laudos periciais nos processos previdenciários em todo o Estado do Espirito Santo, revelando desvios no padrão, em determinados peritos e em algumas comarcas, sendo a maior disparidade com o perito nomeado pelo juízo a quo.

II - O art. 156 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”.

III - Por sua vez, o artigo 158 do CPC estabelece que o perito que prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos causados à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias por um período de 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

IV - Na hipótese dos autos se constata que os argumentos do apelante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.

V - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito pretende, intencionalmente, beneficiar o autor ou prejudicar o INSS.

VI - Os fatos mencionados pelo apelante não comprovam a alegada parcialidade do perito, que só poderia ser afastada por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas em lei.

VII - A insatisfação do INSS com a apresentação de laudos desfavoráveis, não afasta por si só, a lisura da prova técnica apresentada. Convém registrar que a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e da confiança do Juízo, cujo parecer encontra-se lançado de forma objetiva e fundamentada (evento 1, apelação 3, págs. 79/83).

VIII - Vale ressaltar que a nomeação de perito é atribuição do Juízo a partir de seu livre convencimento motivado. Inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 156 do CPC. Portanto, tratando-se o perito de profissional médico legalmente habilitado e capacitado para a realização da perícia médica judicial e não havendo qualquer causa de suspensão ou impedimento, forçosa a rejeição da impugnação.

IX - No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

X - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

XI - Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

XII - Por fim, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

XIII - Apelação não provida.

(AC 5001137-07.2023.4.02.9999. Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 04.12.2023. Segunda Turma Especializada).

Ademais, o laudo médico produzido mostrou-se completo, pois considerou todas as afirmações prestadas e os documentos trazidos aos autos, além de responder de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado sobre a questão controvertida.

Consequentemente, não há falar em nulidade na sentença, por ter utilizado o laudo pericial como um dos fundamentos para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade.

Igualmente, a alegação do Apelante de prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício por incapacidade temporária não merece prosperar.

Como cediço, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, além de possuírem natureza de direito indisponível, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito ou mesmo a alegação de que houve prescrição do direito de revisar o ato administrativo em razão do decurso de prazo de 05 (cinco) anos entre a cessação e o ajuizamento da ação. A prescrição nas relações de trato sucessivo atingem apenas as prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, entendeu que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, não há se falar em aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, por consequência, em prescrição da pretensão de reformar o ato que indeferiu ou determinou a cessação do benefício previdenciário em âmbito administrativo.

É, nesse mesmo sentido, entendimento mais recente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 22.8.2012 e a ação foi proposta em 5.4.2018, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição, do direito de rever o ato que indeferiu a pensão por morte.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.803.097/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (gn)

Entretanto, se, por um lado, não há em prescrição da pretensão  de rever o ato de indeferimento do benefício previdenciário, por outro existe a prescrição das parcelas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), quando transcorrer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento e a do ajuizamento da ação, o que foi reconhecido em sentença.

Noutra vertente, consigne-se que há temas que devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não configuram reformatio in pejus, tais como correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sendo caracterizados como meros consectários do julgamento.

A propósito, julgados da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca a tese de violação dos arts. 70 da Lei 8.666/93, 265 do Código Civil e 25 da Lei 8.987/95, ao argumento de que não há responsabilidade solidária do Município por atos praticados por empresa municipal, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo destacado, no sentido de que a legitimidade passiva e a responsabilidade do Município decorre da circunstância de que "os fatos ocorreram em praça de recreação pública, sujeita a manutenção e fiscalização do Município do Rio de Janeiro". Dessa forma, incide a Súmula 283/STF.
2. No tocante à condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, frise que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, além de ser matéria de ordem pública, cuida-se de mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: AgInt no REsp 1773367/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019; AgRg no Ag 1404186/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1308407/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

Estabelecidas tais premissas, deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e, de ofício, retificar a sentença para  determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151275v14 e do código CRC 8347f8e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 8/11/2024, às 16:5:22

 


 

Processo n. 5001451-84.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001451-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR CASSIANO RIBEIRO

ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)

ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade à parte autora, com conversão para auxílio por incapacidade permanente a partir da data de juntada da perícia judicial. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença sob alegação de parcialidade do perito judicial, em razão de número elevado de laudos desfavoráveis à Autarquia; (ii) a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário; e (iii) a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme a jurisprudência recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de parcialidade do perito é rechaçada, pois o fato de os laudos periciais serem desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, ainda que em número elevado, não comprova, por si só, qualquer tendência ou viés. Laudo foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo.

4. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a prescrição não atinge o direito de concessão ou revisão de benefício previdenciário de natureza alimentar. A prescrição quinquenal afeta apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947) e do STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), com a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem retroatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fato de o perito judicial emitir laudos desfavoráveis à Autarquia em casos similares não caracteriza, por si só, a parcialidade.

2. A prescrição não alcança o direito de concessão ou revisão de benefício previdenciário, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

3. Correção monetária e juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, sem efeito retroativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 13.146/2015, art. 84, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156, e 158; Decreto nº 6.949/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Segunda Turma; STJ, REsp n. 1.803.097/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024; STJ, ADI 6.096/DF, rel. Min. Edson Fachin, Plenário; TRF-2, AC 5001137-07.2023.4.02.9999, rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, Segunda Turma Especializada, DJ 04.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e, de ofício, retificar a sentença para determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151276v5 e do código CRC 0aac7d53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/12/2024, às 17:45:28

 


 

Processo n. 5001451-84.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001451-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR CASSIANO RIBEIRO

ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)

ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão, proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, e, de ofício, retificou a sentença para  determinar a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e os juros de mora. (evento 52, ACOR2), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade à parte autora, com conversão para auxílio por incapacidade permanente a partir da data de juntada da perícia judicial. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença sob alegação de parcialidade do perito judicial, em razão de número elevado de laudos desfavoráveis à Autarquia; (ii) a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário; e (iii) a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme a jurisprudência recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de parcialidade do perito é rechaçada, pois o fato de os laudos periciais serem desfavoráveis à Autarquia Previdenciária, ainda que em número elevado, não comprova, por si só, qualquer tendência ou viés. Laudo foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo.

4. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a prescrição não atinge o direito de concessão ou revisão de benefício previdenciário de natureza alimentar. A prescrição quinquenal afeta apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando o entendimento do STF no Tema 810 (RE 870.947) e do STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), com a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem retroatividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fato de o perito judicial emitir laudos desfavoráveis à Autarquia em casos similares não caracteriza, por si só, a parcialidade.

2. A prescrição não alcança o direito de concessão ou revisão de benefício previdenciário, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

3. Correção monetária e juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, sem efeito retroativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 13.146/2015, art. 84, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156, e 158; Decreto nº 6.949/2009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Segunda Turma; STJ, REsp n. 1.803.097/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024; STJ, ADI 6.096/DF, rel. Min. Edson Fachin, Plenário; TRF-2, AC 5001137-07.2023.4.02.9999, rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, Segunda Turma Especializada, DJ 04.12.2023.

Em suas razões recursais (evento 60, EMBDECL1), o Embargante alegou que o julgado está eivado pelo vício da omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação da DIB na data da citação, "tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos de seu indeferimento/cessação".

Contrarrazões apresentadas (evento 63, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese vertente, a alegada omissão se resume na inexistência de pronunciamento sobre o pedido de fixação da DIB a partir da data da citação, a teor do art. 240, CPC, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de 05 (cinco) anos do seu indeferimento/cessação.

Compulsando os autos, observa-se que, a despeito de a questão não ter sido suscitada anteriormente (evento 1, APELAÇÃO6), é, em tese, possível o seu conhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer omissão, uma vez que a sentença expressamente reconheceu a prescrição quinquenal, consoante se pode observar no excerto abaixo, e tal ponto não foi objeto de questionamento em sede de apelação, que se limitou à alegação de nulidade da sentença, devido à nomeação do perito, e da prescrição do fundo de direito  (evento 1, SENT5):

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

 CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do beneficio (19/06/2007), devendo ser convertido definitivamente em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data de juntada da pericia judicial; e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC/2015, não alcançando os valores atingidos pela prescrição quinquenal.

CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças constantes nas parcelas vencidas, nos termos constantes na inicial, devidamente corrigidas e atualizadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, quais sejam. 

CONCEDO, ainda, nesta sentença, a tutela de urgência referente à implementação do (s) benefício (s), pois estão presentes os elementos que comprovam o direito (fundamentação acima) e o perigo de dano (privação de verbas de natureza alimentar), na forma do art. 300, do CPC, devendo ser cumprida, independentemente da interposição de recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o réu advertido de que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, o qual exige a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos moldes do art. 77, IV, SS 1° e 2°, do CPC. 

Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, S 3°, I, do CPC, bem como ao pagamento das despesas judiciais • adiantadas a título de honorários periciais. 

Os honorários advocatícios deverão observar o disposto na Súmula 111, do STJ, devendo ser calculados com base na quantia a ser recebida pela parte até a data da sentença. 

P. R. I. 

Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Há que se destacar nesse momento, que as questões decididas no processo, ainda que de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa caso não sejam objeto de impugnação recursal no momento oportuno (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Portanto, percebe-se que, na verdade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame de matéria já julgada, com fixação diversa do termo a quo da prescrição, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).

Também não se pode olvidar que, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a necessária imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor.

Isto posto, inexistindo vícios no acórdão embargado, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC.

 


 

Processo n. 5001451-84.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001451-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR CASSIANO RIBEIRO

ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)

ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) e, de ofício, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção moeda e juros de mora. O embargante alegou omissão do julgado quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos de indeferimento/cessação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do DIB a partir da data da citação; (ii) examinar a existência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, limitando-a às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Além disso, a fixação do Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação não foi objeto de impugnação em sede de apelação, o que torna a matéria preclusa, inviabilizando sua análise em sede de embargos de declaração. 

4. Matérias de ordem pública, como a prescrição quinquenal, estão sujeitas à preclusão consumativa caso não sejam oportunamente impugnadas em sede recursal, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no AgInt no AREsp nº. 2.394.614/BA).

5. Os embargos de declaração não são de meio hábil para rediscussão de matéria já julgada, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

6. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não sendo necessário o exame detalhado de cada uma das denúncias ou provas apresentadas, conforme especificação do STF no Tema 339 (AI 791.292).

7. A disposição do art. 1.025 do CPC assegura que, para fins de pré-questionamento, os pontos levantados pelo embargante sejam considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.

8. Verificada a intenção protelatória dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não configura omissão no julgamento o não enfrentamento de matéria já preclusa, especialmente quando não arguida no momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 240, 1.022, 1.025, e 1.026, §2º; STJ, Súmula 85.

Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 (AI 791.292); STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 09/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219406v6 e do código CRC 2065ac6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/2/2025, às 8:14:52