Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-22.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento (17/10/2014), e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que o INSS indeferiu indevidamente o seu benefício previdenciário, dado que é portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I64), encontrando-se incapacitado para sua atividade habitual de balconista.

O INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, alegando que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001149874v4 e do código CRC a4331826.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/9/2022, às 16:44:7

 


 

Processo n. 5001384-22.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-22.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO

ADVOGADO: EVELINE VIAL ARÊAS (OAB ES020872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

O em. relator, Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, está votando no sentido de negar provimento à apelação da autora - CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO -, mantendo a sentença que julgou o pedido inicial improcedente, com base no art. 487, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que “ao conjugar a conclusão apresentada no laudo pericial com os documentos apresentados pelas partes, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, seja na época do ajuizamento da demanda, seja no momento dos últimos requerimentos administrativos apresentados”.

A apelante ajuizou esta ação, em outubro/2015, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a implantação do auxílio-doença, a contar de 17/10/2014 (evento1 – INIC1 – fls. 12/13).

De acordo com os documentos médicos que acompanham a petição inicial (evento1 – INIC1 – fls. 23/48), a apelante viu-se incapacitada para o trabalho, em julho/2014, em decorrência de um AVC – CID I64 -, tendo uma declaração médica, datada de 17/06/2015, sugerido “afastamento laborativo por tempo indeterminado”.

A seu turno, o INSS concedeu à apelante o auxílio-doença NB 607319265-0, em agosto/2014, que perdurou até outubro/2014; posteriormente, a autarquia indeferiu a concessão do auxílio-doença NB 610722658-7, requerido em junho/2015 (evento1 – INIC1 – fls. 49/71, 110 e 115).

Extrai-se dos laudos médicos periciais constantes do SABI ter sido constatada incapacidade laborativa temporária, em setembro/2014, e capacidade laborativa em março/2015, em que pese o diagnóstico de “neoplasia benigna do encéfalo”, em junho/2015, não obstante constatada “doença neurológica em investigação”, e em agosto/2015 (evento1 – INIC1 – fls. 116/123).

O laudo pericial judicial, realizado em junho/2020, atestou a inexistência de incapacidade laborativa e necessidade de reabilitação, no momento, e que a apelante “esteve incapacitada temporária por longo período”, e considerou, “após analisar os elementos técnicos apresentados que esteve incapacitada com DCB em 25/06/2016 período de 24 meses” (evento1 – INIC1 – fls. 215/220).

Nessa ordem de ideias, forçoso reconhecer o direito da apelante ao restabelecimento do auxílio-doença NB 607319265-0, a contar de 17/10/2014, com vigência até 25/06/2016, com base no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

CUSTAS

A Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -.

No Espírito Santo, a Lei nº 9.974/2013 dispensa o recolhimento inicial das custas quando autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional – inc. II do art. 19 -, razão pela qual não há que se falar em isenção de custas em favor do INSS.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na obrigação de restabelecer o auxílio-doença NB 607319265-0, com efeitos financeiros entre 17/10/2014 e 25/06/2016, devendo pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto do relator. Condeno as partes autora e ré a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II c/c o art. 86, caput -. Custas ex lege.

 


 

Processo n. 5001384-22.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001384-22.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO

ADVOGADO: EVELINE VIAL ARÊAS (OAB ES020872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário - processo civil: AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL indicando o período da incapacidade parcial  - custas - lei do estado do espírito santo.

I - Reconhece-se o direito da segurada ao restabelecimento do auxílio-doença NB 607319265-0, usufruído entre agosto/2014 e outubro/2014, a contar de 17/10/2014, com vigência até 25/06/2016, com base no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, levando em conta ter o laudo pericial judicial, realizado em junho/2020, atestado a inexistência de incapacidade laborativa e necessidade de reabilitação, no momento, e que ela esteve incapacitada temporária por longo período, e considerou, após analisar os elementos técnicos apresentados, que esteve incapacitada com DCB em 25/06/2016.

II - A Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -, sendo cabível a condenação do INSS, com base na Lei estadual nº 9.974/2013.

III - Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na obrigação de restabelecer o auxílio-doença NB 607319265-0, com efeitos financeiros entre 17/10/2014 e 25/06/2016, devendo pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto do relator, Condenar as partes autora e ré a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II c/c o art. 86, caput -. Custas ex lege, nos termos do voto do desembargador federal marcello ferreira de souza granado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.

 


 

Processo n. 5001384-22.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001384-22.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMBARGANTE: CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO

ADVOGADO(A): EVELINE VIAL ARÊAS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora - CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO – e pelo INSS em face do acórdão de 10/10/2022, que deu parcial provimento à apelação, verbis (evento21):

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL INDICANDO O PERÍODO DA INCAPACIDADE PARCIAL  - CUSTAS - LEI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

I - Reconhece-se o direito da segurada ao restabelecimento do auxílio-doença NB 607319265-0, usufruído entre agosto/2014 e outubro/2014, a contar de 17/10/2014, com vigência até 25/06/2016, com base no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, levando em conta ter o laudo pericial judicial, realizado em junho/2020, atestado a inexistência de incapacidade laborativa e necessidade de reabilitação, no momento, e que ela esteve incapacitada temporária por longo período, e considerou, após analisar os elementos técnicos apresentados, que esteve incapacitada com DCB em 25/06/2016.

II - A Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -, sendo cabível a condenação do INSS, com base na Lei estadual nº 9.974/2013.

III - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Em seu recurso (evento29), o INSS alega que houve omissão “acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.

A seu turno, a parte autora argumenta haver omissão quanto à gratuidade de justiça no ponto em que ela foi condenada a pagar honorários advocatícios (evento30).

Em contrarrazões (evento34), o INSS sustenta que o recurso visa rediscutir matéria já decidida.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No que concerne à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

No que tange à condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios e custas, cumpre consignar que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações - § 3º do art. 98 do CPC/2015 -, considerando a gratuidade de justiça a ela concedida (evento1 – INIC1 – fl. 79).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos.

 


 

Processo n. 5001384-22.2022.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001384-22.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMBARGANTE: CLEONICE HENRIQUE MORAES IZIDORIO

ADVOGADO(A): EVELINE VIAL ARÊAS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. TAXA SELIC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I – A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

II – A condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios e custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações - § 3º do art. 98 do CPC/2015 -, considerando a gratuidade de justiça a ela concedida.

III - Embargos de Declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.