Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001375-60.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA., contra a sentença de evento 5, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que extinguiu estes embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC/15, por entender que a falta de garantia integral do juízo implica em ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito.

Em suas razões recursais (evento 18), a Embargante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois, após a penhora, via BACENJUD, do valor de R$ 219.771,44 (duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), o juízo de origem consignou a abertura do prazo para a oposição de embargos, e, sem prévia intimação para a complementação da garantia do juízo, determinou a extinção destes embargos, violando os princípios da ampla defesa, da proporcionalidade e a boa-fé do contribuinte.

Em contrarrazões ao recurso (evento 26), a União sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois, conforme previsão do art. 16, § 1º, da LEF, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Para que os embargos à execução sejam admitidos, não é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Pelo contrário, interpretando esta norma em conjunto com o disposto no art. 15, II, da mesma Lei, que admite o reforço da penhora que se revele insuficiente em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a penhora realizada não for integral, caberá ao Exequente prosseguir na busca por bens penhoráveis, sem que, contudo, esse fato impeça o processamento dos embargos.

De fato, privar o Executado de se defender pela via dos embargos apenas porque a penhora não garantiu a integralidade da dívida é dar ao devedor com menos posses um tratamento desigual em relação ao devedor com mais posses.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994)

2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso)

3.  A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.

5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.

[...]

9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.

(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)

10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).

11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda  ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.  Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."  (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)

12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido  (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que  evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.

A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."

 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

14. Recurso a que se nega provimento.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1127815/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010) (No original sem grifos).

 

No caso, em 25/03/2020, foi realizada a penhora online de ativos financeiros do Embargante, via sistema BACENJUD, no montante de R$ 219.771,44 (evento 27 da execução fiscal embargada).

Em 26/03/2020, o Embargante peticionou requerendo o desbloqueio dos valores penhorados (evento 25), sob a alegação de que, por ser uma empresa que atua no ramo da saúde e diante da atual pandemia, o bloqueio prejudica toda a sociedade, além dos seus funcionários, que dependem do seu regular funcionamento.

Em 27/03/2020, o Juízo de origem proferiu despacho mantendo a penhora e dando o Embargante por intimado para que fosse oportunizada a apresentação embargos à execução no prazo legal (evento 29).

Contudo, ajuizados os embargos em 08/05/2020, o Juízo de origem entendeu que o bloqueio dos valores via BACENJUD não seria suficiente à garantia do juízo, e proferiu sentença extinguindo os embargos à execução

De fato, o Embargante não foi intimado para que apresentasse a complementação da garantia, a fim de alcançar o valor total da dívida, que originalmente é de R$ 257.986,05 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), em desconformidade com a jurisprudência do STJ.

Registre-se que sequer se pode falar em garantia ínfima, já que o bloqueio de valores via BACENJUD corresponde à quase integralidade do débito cobrado.

Portanto, conclui-se que a garantia parcial do juízo, no valor de R$ 219.771,44, não é causa para que os embargos não sejam admitidos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do Embargante, para determinar o prosseguimento dos embargos à execução.



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Processo n. 5001375-60.2020.4.02.5107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001375-60.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL. ADMISSIBILIDADE.

1. Para que os embargos à execução sejam admitidos, não é necessário que a garantia seja integral. Conforme estabelece o art. 16, § 1º, c/c art. 15, II, ambos da Lei nº 6.830/80, a insuficiência da garantia não impede o prosseguimento dos embargos, mas permite que, a requerimento da exequente, seja determinado o reforço da penhora (REsp 1127815/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010).

2. Foi bloqueado, via BACENJUD, o valor de R$ 219.771,44, e, após, em 08/05/2020, foram ajuizados os presentes embargos à execução, para impugnar execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de débito no valor de R$ 257.986,05.

3. O STJ já decidiu que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça

4. No caso, de fato, o Juízo de origem não deu oportunidade ao Embargante para que apresentasse a complementação da garantia, a fim de alcançar o valor total da dívida.

5. Apelação da Embargante a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000269165v3 e do código CRC c84335d9.

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Processo n. 5001375-60.2020.4.02.5107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001375-60.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Laboratórios Médicos Dr. Eliel Figueiredo Ltda. contra sentença do EV. 95 nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5001375-60.2020.4.02.5107, proferida pelo MM. Juízo Federal da 02ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, já que se trata de execução submetida ao acréscimo ao total executado da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Apelação interposta no EV. 101 dos Embargos à Execução Fiscal, na qual a apelante alega que a prescrição se consumou, uma vez que teriam decorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5003242-25.2019.4.02.5107.

Aduz, em suma, que haveria nulidade CDA, sob os seguintes fundamentos:

- Ausência de menção ao dispositivo legal infringido;

- Ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa SELIC;

- Não cumulatividade de juros moratórios e multa moratória;

- Falta de juntada do Processo Administrativo que deu origem à cobrança na Execução Fiscal.

Argumenta também que ocorreu a inépcia da petição inicial na Execução Fiscal, pela não apresentação do valor da causa, já que a exequente apenas teria informado o valor da dívida corrigido, sem ter demonstrado o valor original.

Contrarrazões no EV. 106 dos Embargos à Execução Fiscal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Em se tratando de dívida oriunda do não recolhimento pelo empregador dos valores devidos a título de FGTS aos seus empregados, o STF, quando do julgamento do ARE 706.212, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese, quanto ao tema nº 608:

O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em relação à modulação dos efeitos, foram atribuídos pela Suprema Corte efeitos ex nunc (prospectivos), nos seguintes termos: para os créditos definitivamente constituídos após o supracitado julgamento (13/11/2014), aplica-se desde logo o lapso prescricional de cinco anos. Caso contrário, aplica-se o que ocorrer primeiro, prazo de prescrição de trinta anos a contar do seu termo inicial, ou de cinco anos, a partir do mencionado julgado do STF.

No caso concreto, analisando-se os documentos juntados no EV. 81 ANEXO3 dos Embargos à Execução Fiscal, quanto ao Processo Administrativo nº 46334.000822/2013-42, que teve início com a notificação NDFC 200.065.629, verifico que foi expedida a notificação para o pagamento do débito à parte executada em 05/03/2013 (fls. 1), a ciência desta ocorreu em 07/03/2013 (fls. 1), e o prazo de dez dias para o recolhimento do débito se encerrou em 18/03/2013 (fls. 4). A dívida foi julgada procedente (fls. 7) e o apelante de tal decisão foi notificado em 06/12/2017 (fls. 8).

Considerando-se o entendimento consolidado pelo STF exposto acima, e que a Execução Fiscal foi ajuizada em 26/08/2019 e o despacho ordenando a citação do executado ocorreu em 27/08/2019 (EV. 3 da Execução Fiscal), nota-se que a prescrição não se consumou.

                        

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA

 

Analisando-se a Execução Fiscal, ao contrário do que afirma o apelante, nas CDAs nº FGRJ 2019.00885 (EV. 1 CDA2 fls. 37/38 da Execução Fiscal) e CSRJ 2019.00886 (EV. 1 CDA3 fls. 7/8 da Execução Fiscal), há expressa menção tanto às leis, como em relação aos respectivos artigos infringidos.

No mais, é desarrazoado que esteja no título o inteiro teor dos dispositivos. Para tanto, basta consulta na legislação.

 

DA TAXA SELIC

 

No que se refere à Taxa SELIC, esta não se aplica, em se tratando de dívida oriundas do não recolhimento de FGTS, tendo em vista a sua natureza não tributária e o fato de possuir regramento próprio de atualização monetária, juros moratórios e multa, previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a "TR" como índice de correção a ser aplicado aos débitos relativos ao não-recolhimento de FGTS. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, no sentido de que a TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1696636 RJ 2017/0228587-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. FGTS. DISCIPLINA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número da NFGC de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90). 4. Não há incidência da taxa SELIC, na medida em que o débito não tem natureza tributária. 5. Agravo conhecido e desprovido. 1

(TRF-2 00109764920154020000 0010976-49.2015.4.02.0000, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 04/07/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

No entanto, observando-se as CDAs (EV. 1 CDA2 fls. 37/38 e EV. 1 CDA3 fls. 7/8, ambos da Execução Fiscal), verifico que estas não foram atualizadas monetariamente pela SELIC, mostrando-se impertinente a alegação da apelante quanto à sua ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

DA CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS

 

Em relação aos juros e multa de mora, primeiramente deve ser destacado que se tratam de institutos de natureza e finalidade distintas: enquanto os juros de mora se constituem em uma forma de compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação pelo devedor, a multa moratória vem a ser uma maneira de penalizar este último pela sua impontualidade.

A partir disto, pode-se concluir que podem coexistir, sem que se caracterize bis in idem.

Colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO AFASTADA. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CESTAS BÁSICAS. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA MANTIDA. I - O fato das contribuições previdenciárias devidas estarem lançadas na contabilidade da empresa, como alegado pela parte embargante, não exclui o fato de que não foram devidamente recolhidas na época oportuna, devendo ser exigidas com os conseqüentes encargos inerentes ao não cumprimento da obrigação tributária, os quais não podem ser relevados por eventuais dificuldades financeiras por que passa a empresa, ônus natural da atividade empresarial, que, de resto, não restou demonstrada. II - Não há qualquer impedimento na cobrança cumulativa da multa moratória com correção monetária e juros de mora, por se tratar de institutos de naturezas e finalidades diversas, a saber: a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação, os juros de mora compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a multa penaliza pela impontualidade. III - Sendo mera atualização do valor da moeda, a correção monetária incide tanto sobre o principal como sobre os acessórios. IV - Segundo se constata do Termo de Parcelamento anexado às fls. 42/44, somente foram parcelados pela embargante os débitos relativos às contribuições retidas dos empregados e não repassadas à Previdência e em data posterior à cobrança executiva, fato que não retira a liquidez da CDA, cumprindo apenas abater do valor da dívida o pagamento parcial realizado, se ocorrente, ou extinguir a execução, se integralmente cumprido o acordo. V - Não há incidência de contribuição previdenciária na hipótese do auxílio-alimentação ser prestado "in natura", além de não deter relevância, para fins de tributação, o fato de a empresa estar ou não incluída no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, pois a parcela em comento ("in natura") não assume feição salarial. VI - Os presentes embargos à execução, portanto, procedem em parte, devendo ser extinta a cobrança decorrente da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores das cestas básicas fornecidas aos empregados, correspondente à Certidão de Dívida Ativa nº 32.079.769-4, conforme apensos. VII - Considerando a sucumbência mínima da autarquia, fica mantida a condenação da parte embargante na verba honorária, tal como fixado em primeiro grau. VIII - Apelação da parte embargante provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

(TRF-3 - AC: 26730 SP 2002.03.99.026730-7, Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 12/01/2010, SEGUNDA TURMA)(grifei.)

FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. 1. A CDA preenche os requisitos exigidos em lei e contêm os elementos essenciais que possibilitam ampla defesa pelo executado, sendo desnecessária sua emenda ou substituição. Integram-na os anexos I e II, especificando o valor original, a data inicial da incidência de eventuais juros e demais acréscimos, bem como a atualização monetária e respectivo termo inicial. Constata-se ainda, na folha 1 da Certidão, os fundamentos legais que ampararam sua expedição. 2. Precedente desta Corte: Não há bis in idem na cumulação de juros de mora e multa moratória, já que suas naturezas jurídicas são distintas: os juros de mora têm caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória é sancionadora. Pertinente ao tema a Súmula 209 do TFR, segundo a qual `nas execuções fiscais, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória ( AC 0025654-09.2000.4.01.3400, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, TRF1 - 5ª TS, e-DJF1 23/08/2013). Igualmente: AC 0010839-79.2001.4.01.3300, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - 5ª TS, e-DJF1 06/09/2013. 3. Não foi demonstrada incidência de juros sobre a multa decorrente da mora, deixando o embargante de indicar, também, o montante que entende devido. 4. Não afastada a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º), deve prosseguir a execução. A respeito, confiram-se precedentes desta Corte: AC 2002.38.00.040151-2, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quinta Turma, DJ de 29/01/2010; ACR 1998.38.00.013624-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 25/02/2005. 5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 00014775520134013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2021 PAG PJe 22/06/2021 PAG)(grifei.)

Destaque-se também a Súmula nº 209 do Tribunal Federal de Recursos (TFR), que assim dispõe:

Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.

Portanto, carece de razão a apelação também neste ponto.

 

DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Conforme já disposto, a parte apelada, atendendo à determinação do MM. Juízo Federal de Primeiro Grau no EV. 67 dos Embargos à Execução Fiscal, efetuou a juntada do Processo Administrativo, que se encontra no EV. 81 ANEXO3 da Execução Fiscal.

Assim, o recurso, quanto a este quesito, não possui qualquer sustentação.

 

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

Compulsando os autos da Execução Fiscal, observa-se que a União Federal na exordial informou o valor da causa, a partir da soma dos montantes atualizados das CDAs que lastreiam a execução em questão (EV. 1 INIC1 da Execução Fiscal).

Nas supracitadas CDAs também há menção expressa aos seus valores originais (EV. 1 CDA2 fls. 1 da Execução Fiscal e EV. 1 CDA3 fls. 1 da Execução Fiscal).

Desta forma, as CDAs não padecem de quaisquer vícios e a petição inicial atende a todos os requisitos constantes do art. 319 do CPC e art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

 

De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388377v3 e do código CRC 94540530.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 3/4/2023, às 16:37:16