Apelação Cível Nº 5001375-60.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA., contra a sentença de evento 5, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que extinguiu estes embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC/15, por entender que a falta de garantia integral do juízo implica em ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito.
Em suas razões recursais (evento 18), a Embargante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois, após a penhora, via BACENJUD, do valor de R$ 219.771,44 (duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), o juízo de origem consignou a abertura do prazo para a oposição de embargos, e, sem prévia intimação para a complementação da garantia do juízo, determinou a extinção destes embargos, violando os princípios da ampla defesa, da proporcionalidade e a boa-fé do contribuinte.
Em contrarrazões ao recurso (evento 26), a União sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois, conforme previsão do art. 16, § 1º, da LEF, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Para que os embargos à execução sejam admitidos, não é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Pelo contrário, interpretando esta norma em conjunto com o disposto no art. 15, II, da mesma Lei, que admite o reforço da penhora que se revele insuficiente em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a penhora realizada não for integral, caberá ao Exequente prosseguir na busca por bens penhoráveis, sem que, contudo, esse fato impeça o processamento dos embargos.
De fato, privar o Executado de se defender pela via dos embargos apenas porque a penhora não garantiu a integralidade da dívida é dar ao devedor com menos posses um tratamento desigual em relação ao devedor com mais posses.
Esse foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994)
2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso)
3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
[...]
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)
10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)
12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."
13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010) (No original sem grifos).
No caso, em 25/03/2020, foi realizada a penhora online de ativos financeiros do Embargante, via sistema BACENJUD, no montante de R$ 219.771,44 (evento 27 da execução fiscal embargada).
Em 26/03/2020, o Embargante peticionou requerendo o desbloqueio dos valores penhorados (evento 25), sob a alegação de que, por ser uma empresa que atua no ramo da saúde e diante da atual pandemia, o bloqueio prejudica toda a sociedade, além dos seus funcionários, que dependem do seu regular funcionamento.
Em 27/03/2020, o Juízo de origem proferiu despacho mantendo a penhora e dando o Embargante por intimado para que fosse oportunizada a apresentação embargos à execução no prazo legal (evento 29).
Contudo, ajuizados os embargos em 08/05/2020, o Juízo de origem entendeu que o bloqueio dos valores via BACENJUD não seria suficiente à garantia do juízo, e proferiu sentença extinguindo os embargos à execução
De fato, o Embargante não foi intimado para que apresentasse a complementação da garantia, a fim de alcançar o valor total da dívida, que originalmente é de R$ 257.986,05 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), em desconformidade com a jurisprudência do STJ.
Registre-se que sequer se pode falar em garantia ínfima, já que o bloqueio de valores via BACENJUD corresponde à quase integralidade do débito cobrado.
Portanto, conclui-se que a garantia parcial do juízo, no valor de R$ 219.771,44, não é causa para que os embargos não sejam admitidos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do Embargante, para determinar o prosseguimento dos embargos à execução.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000269164v2 e do código CRC dc28011a.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 13:35:21