Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001336-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIA RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de DEIA RODRIGUES DA SILVA quanto à concessão do benefício de pensão pela morte de Luiz Carlos Breves Esteves, na qualidade de companheira, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2013).

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita no Evento 01 – doc.01 – fl.33.                                                                                                                 

Na sentença, o juízo de origem concluiu que os documentos juntados nos autos e a prova testemunhal comprovam a veracidade do alegado pela autora quanto a ela ter mantido união estável com o segurado até o respectivo óbito. O magistrado considerou que os documentos provaram a coabitação entre o casal e as testemunhas confirmaram que o convívio entre DEIA e Luiz Carlos era público e notório. Por fim, o INSS foi condenado a pagar a taxa judiciária (Evento 01 – doc.03 – fls.01/03).

No recurso, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que não existem provas convincentes neste processo sobre o fato de que a autora viveu maritalmente com o segurado por mais de 20 anos e até a data do falecimento dele. O recorrente argumentou que o referido relacionamento foi mantido por DEIA e Luiz Carlos em tempos pretéritos, tanto que o casal teve 02 (dois) filhos em comum nos anos de 1995 e 1997. O apelante aduziu, ainda, que para que o benefício de pensão seja concedido deve ser produzido um mínimo de prova material, bem como que a concessão não pode se basear exclusivamente na prova testemunhal. A autarquia também ponderou que a autora recebeu o benefício de pensão pela morte de Luiz Carlos de 03/07/2012 até 03/03/2016, quando o filho menor completou a maioridade e, por isso, no caso de confirmada sua condenação, não pode ser concedido o mesmo benefício à autora desde a data do correspondente requerimento administrativo (16/07/2013), sob pena de pagamento em duplicidade. O apelante pediu, também, a isenção do pagamento da taxa judiciária (Evento 01 – doc.04 – fls.01/09).

Contrarrazões apresentadas no Evento 01 – doc.05 – fls.03/04.

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Evento 04).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível e da remessa necessária, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de DEIA RODRIGUES DA SILVA quanto à concessão do benefício de pensão pela morte de Luiz Carlos Breves Esteves, na qualidade de companheira, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2013).

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 23/05/2012, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.528/97 e 12.470/11 esta é a legislação aplicável à espécie.

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”           

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.

No caso concreto, o evento morte, ocorrido em 23/05/2012, foi devidamente comprovado (certidão de óbito – Evento 01 – doc.01 – fl.09), bem como a manutenção da qualidade de segurado do instituidor de pensão (empregado - Evento 01 – doc.01 – fl.13).

Há controvérsia, portanto, quanto à relação de dependência econômica entre a autora e o segurado, na qualidade de companheira. Vejamos.

A relação de dependência da autora, em relação ao segurado deve ser comprovada conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;       

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido  ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;       

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”      

A autora requereu administrativamente a concessão do benefício em 16/07/2013. A autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não restou comprovada a relação de dependência econômica (Evento 01 – doc.01 – fl.12). Nos termos relatados, o juízo de origem concedeu o pedido autoral.

No recurso, o INSS pediu a reforma da sentença alegando que não existem provas convincentes neste processo sobre o fato de que a autora viveu maritalmente com o segurado por mais de 20 anos e até a data do falecimento dele. O recorrente argumentou que o referido relacionamento foi mantido por DEIA e Luiz Carlos em tempos pretéritos, tanto que o casal teve 02 (dois) filhos em comum nos anos de 1995 e 1997. O apelante aduziu, ainda, que para que o benefício de pensão seja concedido deve ser produzido um mínimo de prova material, bem como que a concessão não pode se basear exclusivamente na prova testemunhal. A autarquia também ponderou que a autora recebeu o benefício de pensão pela morte de Luiz Carlos de 03/07/2012 até 03/03/2016, quando o filho menor completou a maioridade e, por isso, no caso de confirmada sua condenação, não pode ser concedido o mesmo benefício à autora desde a data do correspondente requerimento administrativo (16/07/2013), sob pena de pagamento em duplicidade. O apelante pediu, também, a isenção do pagamento da taxa judiciária (Evento 01 – doc.04 – fls.01/09). Com parcial razão a autarquia.

Em análise ao caso em julgamento, verifica-se que os documentos juntados pela autora comprovam que ela coabitou com o segurado na Rua Norvalino Custódio, nº 15, na cidade de Cachoeiras de Macacu/RJ entre os anos de 2003 a 2010 (Evento 01 – doc.01 – fls.15 e 21/23).

Além disso, as certidões de nascimento (Evento 01 – doc.01 – fls.19/20) demonstram que o casal teve 02 (dois) filhos em comum: (i) Fátima Cristine da Silva Esteves, nascida em 05/12/1993 e (ii) Daniel da Silva Esteves, nascido em 03/03/1995.

Ademais, diverso do alegado pela autarquia em seu recurso, há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez, o que se aplica ao caso concreto.

“PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  UNIÃO  ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA  TESTEMUNHAL.  POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. RESTABELECIMENTO  DA  SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão  por  morte,  porquanto  não  ficou  comprovada a condição de dependente  da  autora  em  relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ):  "As  testemunhas  arroladas  as  fls.  81/82  e  103, foram uníssonas  em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus  e  ele  custeava  os gastos familiares, porem somente a prova
testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2.  No  entanto,  o entendimento acima manifestado está em confronto com  a  jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige  início de prova material para a comprovação de união estável, para  fins  de  concessão  de  benefício  de pensão por morte, sendo bastante,  para  tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3.  Nesse  sentido,   os  seguintes  precedentes:  AgRg  no  REsp. 1.536.974/RJ,  Rel.  Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE,  Terceira  Seção,  Rel.  Min.  conv.  Campos  Marques, DJe 1.8.2013;  AgRg  no  REsp.  1.184.839/SP,  Quinta  Turma,  Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4.  Recurso  Especial  de  Cleuza  Aparecida  Balthazar provido para restabelecer   a   sentença   de   primeiro  grau.  Agravo  do  INSS prejudicado. Recurso Especial nº 1824663/SP (2019/0194094.5) – 2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin – Julgado em 03/09/2019 – Publicação no DJE de 11/10/2019.” 
(grifamos)

Assim, em seu depoimento pessoal, DEIA afirmou à magistrada que viveu em união estável com Luiz Carlos por 16 (dezesseis) anos e até o falecimento dele, ocorrido em virtude de problema cardíaco. A autora também disse que (i) ambos tiveram 02 (dois) filhos, porém, a primeira filha faleceu com apenas 04 (quatro) meses de vida e que (ii) o segurado trabalhava e a auxiliava no custeio das despesas familiares (Evento 09 – vídeo 02).

Quanto à prova testemunhal, os depoimentos de Marlene Teixeira de Azevedo Pinheiro e Anita Martins dos Reis foram unânimes, contundentes e corroboraram com a versão apresentada pela autora de que ela viveu em união estável com o de cujus por aproximadamente 16 (dezesseis) anos e até a data do respectivo óbito. As testemunhas também disseram que (i) DEIA e Luiz Carlos coabitaram  e  nunca se separaram até o falecimento dele; (ii) a autora ajudou Luiz Carlos a cuidar dos filhos provenientes do primeiro casamento dele; (iii) havia dependência econômica entre o casal; (iv) a autora e o segurado demonstravam que viviam em harmonia, felizes e dentro de uma relação conjugal pública e notória e que (v) a autora cuidou do segurado quando ele adoeceu e, inclusive, o acompanhou quando ele foi internado no hospital (Evento 09 – vídeos 03 e 04).

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença e julgado procedente o pedido de DEIA RODRIGUES DA SILVA quanto à concessão do benefício de pensão pela morte de Luiz Carlos Breves Esteves, na qualidade de companheira.

Porém, assiste razão à autarquia quando argumentou no recurso que o termo inicial da referida concessão deve ser em 03/03/2016, data em que Daniel da Silva Esteves completou 21 anos de idade e deixou de receber o benefício de pensão NB 139.197.940.8 pela morte de seu pai Luiz Carlos, mesmo instituidor do benefício debatido nestes autos (Evento 01 – doc.04 – fl.10).

Conforme se verifica nos registros da autarquia (Evento 01 – doc.04 – fl.10), o benefício de pensão NB 139.197.940.8 foi pago desde a data do óbito de Luiz Carlos (23/05/2012) e, inclusive, constando como beneficiária DEIA RODRIGUES DA SILVA. Logo, se conclui que o valor recebido por Daniel, referente ao indicado benefício, também era usufruído por sua mãe.

Portanto, no caso concreto, não há que se falar em retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do requerimento administrativo da autora (16/07/2013), tendo em vista que outro dependente do mesmo núcleo familiar já recebia o benefício. Nesse sentido, há julgado do Superior Tribunal de Justiça.

“EMENTA. PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1610128/PR – Acórdão de 16/10/2018 – Publicado no DJE de 22/10/2018.” (grifei)

Assim, deve ser concedido o referido benefício à autora a partir de 03/03/2016, acrescido das parcelas vencidas.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Também deve ser acolhido o pedido do INSS quanto à isenção do pagamento da taxa judiciária.

No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos.

Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.

Há jurisprudência desta Turma Especializada neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANUTANÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I. Verificado que o procedimento administrativo, visando à revisão do ato concessório do beneficio, exige do segurado a apresentação de novo laudo técnico, onde conste se as condições ambientais da época das atividades exercidas desde 1968, permanecem as mesmas de quando da realização do laudo originário, confeccionado em 1997, de forma a esclarecer todas as alterações havidas quanto à instalações físicas, maquinário e outros, sob pena de possível cancelamento do benefício, exigência que, a toda evidência, mostra-se capaz de inviabilizar, de fato, o exercício do direito de defesa pelo segurado na seara administrativa, deve ser determinada a manutenção do pagamento da aposentadoria, sobretudo quando os documentos de comprovação atestam a exposição a níveis de ruído contínuo acima dos limites permitidos pela legislação afim, de modo habitual e permanente, acrescentando o perito que, por vezes, em consequência da manutenção ou de avaria no forno a lenha, o segurado operava forno abastecido a óleo diesel, oportunidade em que ficava exposto, também, a calor excessivo. II. De acordo com o entendimento doutrinário de Fábio Zambitte Ibrahim, Em verdade, demandar beneficiários sobre a legalidade de seus benefícios, após longos lapsos temporais implica, por via indireta, na total exclusão do direito à ampla defesa, pois por óbvio não terá o indivíduo todos os documentos solicitados pelo INSS. Muitas vezes, o próprio segurado já se encontra em idade avançada, sem a menor condição física ou psicológica de enfrentar uma auditoria previdenciária. (CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 17ª EDIÇÃO, 2012. EDITORA IMPETUS. P. 422.). III. O ato de concessão do benefício, como qualquer outro ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a ausência ou a suposta insuficiência de informações prestadas pelo empregador, isoladamente consideradas, o condão de justificar a cassação do benefício. IV. Tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro, na hipótese a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99, que em seu artigo 17, inciso IX, c/c o artigo 10, inciso X, confere as autarquias a isenção de custas e equipara, a esta, a taxa judiciária. V. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. Apelação Cível nº 0007389-29.2014.4.02.9999 – Relator Desembargador Federal Marcello Granado – Acórdão de 22/02/2018 – Disponibilizado no DJ de 06/03/2018.” (grifei)

Retifique-se a autuação destes autos com a inclusão da remessa necessária em seus registros.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423484v2 e do código CRC 6f526a63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 31/5/2021, às 17:32:47

 


 

Processo n. 5001336-34.2020.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001336-34.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIA RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADAS A UNIÃO ESTÁVEL E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.

 

01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

02. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.

03. Há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.

04. Comprovada a união estável e a dependência econômica presumida entre a autora e o segurado. Provas documental e testemunhal. Alterado o termo inicial para a concessão do benefício. Não há que se falar em retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do requerimento administrativo da autora, tendo em vista que outro dependente do mesmo núcleo familiar já recebia o benefício. Sentença parcialmente mantida.

05. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905). Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

06. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

07. No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.” Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.

08. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423485v3 e do código CRC dba44673.

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Data e Hora: 31/5/2021, às 17:32:47