Agravo de Instrumento Nº 5001219-91.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5108844-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: GELSON DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, objetivando a reforma da r. decisão [] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5108844-47.2024.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência para, diante da alegação do autor, ora agravado, de ausência de notificação acerca dos leilões agendados, bem como da impossibilidade de produção de prova negativa de sua notificação, suspender o leilão público do imóvel objeto da ação, bem como todo e qualquer procedimento que venha a ser agendado para a alienação do imóvel em tela, até ulterior decisão do juízo.
A agravante sustenta, em síntese, a validade do procedimento expropriatório. Aduz que o procedimento prescrito na Lei 9514/97 foi devidamente observado, não havendo fundamentos para a concessão da tutela de urgência.
Pontua que "A Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece expressamente a possibilidade de execução extrajudicial em caso de inadimplência do devedor"; que "O art. 26 da referida Lei dispõe que, após a constituição do devedor em mora e o decurso do prazo sem a purgação da dívida, o credor pode requerer a averbação da consolidação da propriedade em seu nome, estando autorizado a realizar a alienação do imóvel em leilão"; e que "art. 27 da mesma norma disciplina que o bem deverá ser levado a leilão (...)". Destaca que não há restrição à realização do leilão, nem condicionamento de sua realização ao exercício do direito de preferência pelo devedor, concluindo que a decisão agravada, ao dar uma interpretação extensiva ao direito de preferência previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, "cria um requisito inexistente na lei, extrapolando a competência jurisdicional e gerando grave insegurança jurídica ao credor fiduciário, que se vê impossibilitado de exercer seu direito de satisfação do crédito".
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que "Seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para REVOGAR a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à suspensão dos atos expropriatórios".
. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo interno com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, de remessa ao colegiado, "para que seja revertida a R.decisão do I. Relator, dando efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ora interposto".
e . Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
. O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257712v8 e do código CRC 1fc01b5d.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:26