Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001219-91.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5108844-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: GELSON DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 14] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5108844-47.2024.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência para, diante da alegação do autor, ora agravado, de ausência de notificação acerca dos leilões agendados, bem como da impossibilidade de produção de prova negativa de sua notificação, suspender o leilão público do imóvel objeto da ação, bem como todo e qualquer procedimento que venha a ser agendado para a alienação do imóvel em tela, até ulterior decisão do juízo.

A agravante sustenta, em síntese, a validade do procedimento expropriatório. Aduz que o procedimento prescrito na Lei 9514/97 foi devidamente observado, não havendo fundamentos para a concessão da tutela de urgência. 

Pontua que "A Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece expressamente a possibilidade de execução extrajudicial em caso de inadimplência do devedor"; que "O art. 26 da referida Lei dispõe que, após a constituição do devedor em mora e o decurso do prazo sem a purgação da dívida, o credor pode requerer a averbação da consolidação da propriedade em seu nome, estando autorizado a realizar a alienação do imóvel em leilão"; e que "art. 27 da mesma norma disciplina que o bem deverá ser levado a leilão (...)". Destaca que não há restrição à realização do leilão, nem condicionamento de sua realização ao exercício do direito de preferência pelo devedor, concluindo que a decisão agravada, ao dar uma interpretação extensiva ao direito de preferência previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997,  "cria um requisito inexistente na lei, extrapolando a competência jurisdicional e gerando grave insegurança jurídica ao credor fiduciário, que se vê impossibilitado de exercer seu direito de satisfação do crédito". 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que "Seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para REVOGAR a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à suspensão dos atos expropriatórios". 

Evento 3. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Evento 8 Agravo interno com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, de remessa ao colegiado, "para que seja revertida a R.decisão do I. Relator, dando efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ora interposto".

 Evento 13 e Evento 15. Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.

Evento 17. O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257712v8 e do código CRC 1fc01b5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:26

 


 

Processo n. 5001219-91.2025.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001219-91.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5108844-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: GELSON DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE FARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ176107)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97 [TEMA 982]. DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

1. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante. No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei que regulamenta a matéria.

2. Na hipótese, o autor, ora agravado, alegou que a credora fiduciária não cumpriu os requisitos essenciais que norteiam o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97 para consolidação da propriedade. Afirma que “o único documento encaminhado pela ré ao Autor foi estranhamente direcionado à residência da mãe de sua ex-esposa, repisa-se, e não para o endereço onde reside o Autor”. Destacou do aludido documento que a “Correspondência foi enviada para a Rua Humaitá 104, Apt. 106 Rio (R.J), local onde NÃO reside o Autor, ao invés do seu endereço correto, este o do Contrato e de conhecimento da ré”. Ocorre que, no ato da assinatura do contrato – em 05 de fevereiro de 2021, o fiduciante informou ser solteiro, residente e domiciliado no endereço que foi enviada a correspondência: Rua do Humaitá, n. 104, Apto. 106, Humaitá, cidade do Rio de Janeiro. [Evento 1, CONTR11]. Esse mesmo endereço é que foi informado para a Secretaria da Recita Federal, inclusive na Declaração de Ajuste Anual do ano exercício de 2023 [Retificadora], enviada à Secretaria da Receita Federal em 31.10.2023 [Evento 1, DECL10]. Assim sendo, não estando comprovado que o autor comunicou à Caixa Econômica qualquer mudança de endereço, é válida a notificação enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário no momento da assinatura do contrato.

4. No caso, é evidente que o autor, ora agravado, tinha ciência dos leilões designados para os dias 04.02.2025 (1º leilão) e 11.02.2025 (2º leilão), com antecedência suficiente para, querendo, exercer seu direito de preferência, na forma do artigo 27, §§ 2º-B da Lei n. 9.514/97. Pois, a ação originária foi ajuizada em 18.12.2024, cujo objetivo principal é a suspensão dos leilões então designados para estas datas de 04.02.2025 (1º leilão) e 11.02.2025 92º leilão); inclusive, o autor anexou aos autos, em 17.01.2025, o edital do leilão [Evento 9, EDITAL3].

5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso. Precedentes.

6. Acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

7. Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto no evento 8 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar.

8. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e reformar, em parte, a decisão recorrida, para que a Credora Fiduciária, ora agravante, possa dar continuidade aos atos necessários à expropriação do bem, observada a Lei n. 9.514/97, restando prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257714v9 e do código CRC 5d922258.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 26/04/2025, às 13:34:04