Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001073-04.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DE BARROS E SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cabo Frio (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de trinta dias, o depósito dos valores ainda não pagos ao impetrante LUIZ ANTONIO DE BARROS E SILVA, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185212944-9), em sua conta bancária já informada e onde já está recebendo os pagamentos atuais.

 

Foi prolatada decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada efetue depósito, em cinco dias, do valor correspondente ao pagamento mensal da aposentadoria do impetrante, sem interrupção, na conta bancária do impetrante (ev.14).

 

A r. sentença (ev. 20) deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos das Súmula 105/STJ e 512/STF,  determinando o reexame obrigatório.

 

A autarquia não interpôs recurso, porém informou, através de ofício em 15/10/2020, ter efetuado os pagamentos dos valores atrasados do benefício NB 42/185.212.944-9 (Evento 58, OFÍCIO/C1, Página 1 e Evento 61, OFIC2, Página 1).

 

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.5, TRF).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

 

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ que, confirmando a liminar deferida,  concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de trinta dias, o depósito dos valores ainda não pagos ao impetrante LUIZ ANTONIO DE BARROS E SILVA, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185212944-9), em sua conta bancária já informada e onde já está recebendo os pagamentos atuais.

 

No caso em tela, depreende-se dos autos que o impetrante formulou em 17/02/2020 requerimento administrativo, objetivando o pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185212944-9) não recebido, em 17/02/2020, protocolizado sob o nº 45120381 (Evento 1, PADM13, Página 1) e, até a data do ajuizamento da presente ação, em 28/04/2020, a autarquia ainda não havia sequer analisado seu pedido.

 

A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.

 

A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.

 

Ademais, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49:

 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Desta forma, estando evidenciada a demora desarrazoada da autarquia em proferir uma decisão administrativa, assiste razão ao impetrante.

 

Sobre a questão, transcreve-se os seguintes julgados:

 

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE.

- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

- Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos.

- O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial.

- Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo do impetrante.

- Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF3, Oitava Turma, REOMS 00005775920094036105, Relatora Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3: 27/04/2010)

 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - RECURSO DESPROVIDO.

I- Trata-se de apelação de sentença que, sob o entendimento de que  restou caracterizada a omissão da autoridade coatora, julgou procedente o pedido, determinando que o requerimento de habilitação da impetrante seja examinado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, sob pena da aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;

II - Não se afigura razoável e legal que a autoridade coatora extrapole, e muito, o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, demorando aproximadamente três meses para analisar um mero requerimento de habilitação para a pensão militar, procedimento este que, além da pequena complexidade, é bastante corriqueiro no âmbito das suas atribuições dentro da Organização Militar. E é justamente por esta razão que também não vislumbro qualquer impropriedade no prazo fixado pela sentença, para  que a impetrante tenha o seu pedido devidamente apreciado pela autoridade competente;

III - In casu, a habilitação requerida pela impetrante já foi procedida pela Administração, que, assim, acabou reconhecendo a procedência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, inclusive no que tange à pena de aplicação de multa diária;

IV - Recurso e remessa obrigatória desprovidos.”

(TRF2, Sexta Turma Especializada, APELRE 200951010265121, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R:07/12/2010)

 

Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



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Processo n. 5001073-04.2020.4.02.5116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001073-04.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO DE BARROS E SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cabo Frio (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao requerimento administrativo de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não recebido.

2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000466822v3 e do código CRC 4e7edc5e.

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