Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por MANOEL BENEVIDES SILVA em face da sentença (Evento 2, apelação 16), datada de 26/11/2018,  que julgou extinto processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão de coisa julgada.

 

Nas suas razões de recurso (Evento 2, apelação 19), a parte autora alega estar totalmente incapacitado.  Argumenta tratar-se de situação continuativa onde sobreveio modificação no estado de fato e direito do autor, não havendo ofensa à coisa julgada.

 

Contrarrazões do INSS (Evento 2, apelação 20).

 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (Evento 6, parecer).

 

Petições do autor e documentos (Eventos 7 e 8, petição) requerendo o prosseguimento do feito em razão de sua doença.

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Na hipótese, o autor ajuizou esta ação, em 02/04/2018, alegando possuir desconforto postural intenso, dificuldade a deambulação, parestesias, fisgadas, formigamentos, queimor e outras doenças e que se encontra totalmente incapacitado para exercer as suas funções laborativas.  Alegou, ainda, ter sido beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho, mas o benefício foi cessado, embora tivesse continuado doente.  Informou ter ajuizado ação anteriormente, mas não tendo sido comprovada a sua incapacidade, à época, teve o seu pedido julgado improcedente (processo nº 0003411-23.2013.8.0026) e transitado em julgado.  Informou, no entanto, que a sua condição de saúde não melhorou.  Disse que se sua carteira de trabalho continua assinada pelo último empregador Elimario Preterle Fiorio, no cargo de trabalhaor agropecuário em geral. 

 

De acordo com a sentença prolatada naqueles autos, o juiz sentenciante entendeu que o autor já não mais detinha qualidade de segurado, uma vez que ingressou com ação em 2013 referente à benefício cessado em 2009, mas quanto à incapacidade escreveu que o laudo pericial atestou que o requerente é portador de lombiciatalgia ... “não apresentando incapacidade laborativa quando da elaboração do laudo.  Todavia, afirmou que por ocasião do pedido de auxílio-doença parece que o requerente estava em um quadro clínico agudo e considerando que a doença é degenerativa e atinge as partes do sistema locomotor, torna-se capaz de gerar uma incapacidade parcial nos quadros de agudização.”

 

Pelo o que se pode perceber, parece que o autor, quando ajuizou a ação em 2013, estava incapaz, mas tendo sido a sentença prolatada e provavelmente o laudo judicial realizado quatro anos depois do pedido judicial, consequentemente, tinha ocorrido modificação na situação de saúde do autor, o que ensejou a conclusão pela não incapacidade laborativa.

 

Não se afasta que o autor errou ao requerer que a autarquia restabelecesse o benefício desde 15/09/2009 (cessação do último benefício), o que caracteriza, em princípio, a coisa julgada, considerando, principalmente, conforme documento de fl. 1 (Evento, apelação 8),  que o autor foi beneficiário de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 13/03/2008 a 15/09/2009,espécie 91.

 

No entanto, conforme muitas vezes já decidiu o Colendo STJ, o direito processual previdenciario deve ser flexibilizado, não se podendo deixar de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.

 

Observa-se que o autor comprovou nos autos que requereu o benefício de auxílio-doença em 13/06/2013, espécie 31 (Evento 2, apelação 9), o que ensejou o ajuizamento da ação nos autos do processo de nº 0003411-23.2013.8.0026.  Não comprovou, porém, ter efetuado o requerimento administrativo do benefício antes do ajuizamento desta ação em 2018.

 

Assim, ainda que tenha juntado laudo médico, datado de 22/03/2018, do SUS informando que o autor, trabalhador rural, estava inapto para o trabalho (Evento 2, apelação 4), comprovando a modificação no seu estado de saúde, não é possível dar andamento ao processo sem o requerimento administrativo prévio, exigência inafastável, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.   Confira-se:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

 

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença, baixando os autos à vara de origem para intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000060458v4 e do código CRC ef85dba1.

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Processo n. 5001051-75.2019.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  COISA JULGADA AFASTADA.  AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. RE Nº 631.240/MG. 

I – Autor beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado em 15/09/2009.  Em 2013, diante do indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença, espécie 31, ajuizou ação judicial no mesmo ano, cujo pedido foi julgado improcedente.  Em 2018, juntando laudo médico de incapacidade do mesmo ano, ajuizou esta ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/09/2009.

 

II - Não se afasta que o autor errou ao requerer que a autarquia restabelecesse o benefício desde 15/09/2009 (cessação do último benefício), o que caracteriza, em princípio, a coisa julgada.   Conforme muitas vezes já decidiu o Colendo STJ, o direito processual previdenciario deve ser flexibilizado, não se podendo deixar de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.

 

III –  O autor comprovou nos autos que requereu o benefício de auxílio-doença em 13/06/2013, espécie 31, na via administrativa, o que ensejou o ajuizamento da ação nos autos do processo de nº 0003411-23.2013.8.0026.  Não comprovou ter efetuado o requerimento administrativo após modificação no seu estado de saúde antes do ajuizamento desta ação em 2018.

 

IV - Não é possível dar andamento ao processo sem o requerimento administrativo prévio, exigência inafastável, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631240).

 

V- Apelação parcialmente provida para anular a sentença, baixando os autos à vara de origem para intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000060459v3 e do código CRC afcd62ba.

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Processo n. 5001051-75.2019.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS FLS. 148/157   - Petição 

EMBGTE       : INSS

EMBGDO      : ACÓRDÃO – EVENTO 13

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (EVENTO 13), que deu parcial provimento à apelação,  conforme ementa, in verbis:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  COISA JULGADA AFASTADA.  AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. RE Nº 631.240/MG. 

I – Autor beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado em 15/09/2009.  Em 2013, diante do indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença, espécie 31, ajuizou ação judicial no mesmo ano, cujo pedido foi julgado improcedente.  Em 2018, juntando laudo médico de incapacidade do mesmo ano, ajuizou esta ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/09/2009.

 

II - Não se afasta que o autor errou ao requerer que a autarquia restabelecesse o benefício desde 15/09/2009 (cessação do último benefício), o que caracteriza, em princípio, a coisa julgada.   Conforme muitas vezes já decidiu o Colendo STJ, o direito processual previdenciario deve ser flexibilizado, não se podendo deixar de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.

 

III –  O autor comprovou nos autos que requereu o benefício de auxílio-doença em 13/06/2013, espécie 31, na via administrativa, o que ensejou o ajuizamento da ação nos autos do processo de nº 0003411-23.2013.8.0026.  Não comprovou ter efetuado o requerimento administrativo após modificação no seu estado de saúde antes do ajuizamento desta ação em 2018.

 

IV - Não é possível dar andamento ao processo sem o requerimento administrativo prévio, exigência inafastável, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631240).

 

V- Apelação parcialmente provida para anular a sentença, baixando os autos à vara de origem para intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

 

O INSS alega que o acórdão encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre (i) a inexistência de modificação no estado de fato ou de direito a autorizar a relativização da coisa julgada e (ii) a impossibilidade de aplicação da fórmula de transição instituída pelo STF no RE 631.240/MG, já que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após a conclusão do julgamento do leading case.

 

 

Sem contrarrazões, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis.

 

 

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

 

 

Não há omissão no acórdão, haja vista o consignado nos itens I a IV do acórdão.

 

 

O acordão embargado levou em consideração a flexibilização do pedido, largamente defendida pelo Superior Tribunal de Justiça.  Em momento algum falou-se em relativização da coisa julgada. 

 

 

Considerou, ainda, o previsto no RE 631240 do Supremo Tribunal Federal, decidido sob rito do artigo 543-B do CPC/1973.

 

 

A rigor, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

 

 

Voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 



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Data e Hora: 11/6/2020, às 14:20:50

 


 

Processo n. 5001051-75.2019.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  COISA JULGADA AFASTADA.  AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. RE Nº 631.240/MG.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II- Embargos de Declaração desprovidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000147966v3 e do código CRC 566593b1.

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Data e Hora: 31/7/2020, às 19:37:6

 


 

Processo n. 5001051-75.2019.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Tribunal, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo INSS, determinou, através da decisão do evento 52, em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (Tema 350: “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário”), nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015, para que, se assim for entendido, adequar o acórdão de fls. 297/298 ao leading case citado.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

/egc

VOTO

O INSS interpôs recurso extraordinário em face do v. acórdão lavrado por esta 2ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, baixando os autos à vara de origem para intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.   A ementa tem o seguinte teor:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  COISA JULGADA AFASTADA.  AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. RE Nº 631.240/MG. 

I – Autor beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado em 15/09/2009.  Em 2013, diante do indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença, espécie 31, ajuizou ação judicial no mesmo ano, cujo pedido foi julgado improcedente.  Em 2018, juntando laudo médico de incapacidade do mesmo ano, ajuizou esta ação pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/09/2009.

 

II - Não se afasta que o autor errou ao requerer que a autarquia restabelecesse o benefício desde 15/09/2009 (cessação do último benefício), o que caracteriza, em princípio, a coisa julgada.   Conforme muitas vezes já decidiu o Colendo STJ, o direito processual previdenciário deve ser flexibilizado, não se podendo deixar de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.

 

III –  O autor comprovou nos autos que requereu o benefício de auxílio-doença em 13/06/2013, espécie 31, na via administrativa, o que ensejou o ajuizamento da ação nos autos do processo de nº 0003411-23.2013.8.0026.  Não comprovou ter efetuado o requerimento administrativo após modificação no seu estado de saúde antes do ajuizamento desta ação em 2018.

 

IV - Não é possível dar andamento ao processo sem o requerimento administrativo prévio, exigência inafastável, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631240).

 

V- Apelação parcialmente provida para anular a sentença, baixando os autos à vara de origem para intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

           

O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o entendimento firmado por este Tribunal contraria a decisão proferida pelo STF, no RE 631.240/MG, citado pela Vice-Presidência.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC/1973, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento - 03/09/2014 -.

Assim decidiu o STF (grifei):

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

 

De fato, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).

 

Nos casos em que a ação tiver sido ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que condicionou o ingresso de ação judicial para pleitear benefício previdenciário à prévia postulação administrativa junto à autarquia previdenciária, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 

 

No caso, a ação foi ajuizada, em 2018, não sendo cabível submetê-la à fórmula de transição propugnada pelo STF.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de exercer o juízo de retratação a fim de julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

 


 

Processo n. 5001051-75.2019.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001051-75.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: MANOEL BENEVIDES SILVA

ADVOGADO: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240 DO STF. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I – Nos casos em que a ação tiver sido ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que condicionou o ingresso de ação judicial para pleitear benefício previdenciário à prévia postulação administrativa junto à autarquia previdenciária, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 

 

II – Tendo sido a ação ajuizada, em 2018, não cabe submeter esta ação à fórmula de transição propugnada pelo STF.

 

III - Juízo de retratação exercido. processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação a fim de julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto do(a) relator(a), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000342003v4 e do código CRC 87a59d90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/3/2021, às 11:7:51