Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001022-49.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

APELANTE: CELINA ALVES DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Evento 1 - SENT7 fl. 51) que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 1, DESPDECPART5, p. 11).

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELAÇÃO8, p. 9), a parte apelante alega que: a) possui qualidade de segurada especial rural; b) é incontroverso que possui incapacidade laborativa; c) o contrato de parceria agrícola formalizado em 2007 é documento contemporâneo à atividade; d) possui vários documentos que corroboram sua qualidade de segurada especial. Requer, por fim, a reforma da sentença a quo  para que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo protocolado em 21/02/2011 até sua total reabilitação..

Contrarrazões juntadas no evento 1, APELAÇÃO8, p. 4.

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo (evento 1, SENT7, p. 51), que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Período rural

Para os segurados especiais, a concessão do aludido benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No tocante à comprovação do trabalho rural pela parte autora, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Relevante registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no art. 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

 I - certidão de casamento civil ou religioso;

 II - certidão de união estável;

 III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

 IV - certidão de tutela ou de curatela;

 V - procuração;

 VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

 VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

 VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

 IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, DJe de 03/06/2013, Relatora Ministra Assusete Magalhães).

Do caso concreto

Para comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) requerimento da autora ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Alto Rio Novo/ES de expedição de declaração de atividade rural datado de 2011 (evento 1, INIC9, p. 31);

b) carteira de filiada ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Pancas/ES em nome da autora com filiação em 2007 (evento 1, INIC9, p. 35);

c) carteira de filiada ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Alto Rio Novo/ES em nome da autora com filiação em 2010 (evento 1, INIC9, p. 36);

d) contrato de parceria agrícola em nome da autora com previsão de validade entre 27/03/2007 e 27/03/2012, datado de 2007 (evento 1, INIC9, p. 38);

e) declaração datada de 2011 de que a autora trabalhou na condição de meeira entre 04/2005 e 02/2011 (evento 1, INIC9, p. 40);

f) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora datado de 02/02/2011 (evento 1, OUT1, p. 4 e 5);

g) declaração de testemunha de que a autora exerceu atividade rural entre 04/2012 e 03/2015 (evento 1, OUT3, p. 6 e 10);

h) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora datado de 02/02/2015 (evento 1, OUT3, p. 14 e 15);

i) diversos documentos relativos às propriedades rurais em nome de terceiros.

Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas em audiência de instrução que corroboram a versão da autora (evento 11, VIDEO1):

Sr. Izaias Dias: que conhece a D. Celina desde 2002 e que a mesma exercia atividade agrícola; que laborou na propriedade do Sr. Claudinei no Córrego São Paulo, por cerca de 6 anos com contrato de meeiro; que depois trabalhou na propriedade do Sr. Wanderlei que produz café arábico; que a D. Celina somente se afastou da atividade rural por ocasião do acidente que atingiu a mão dela, a qual ficou atrofiada e que causava dor; que mesmo depois do acidente, após o período de recuperação, a D. Celina continuou a trabalhar no campo, na propriedade do Sr. Wanderlei.

Sr. Manoel Maforte Hote: disse que conhece a D. Celina há mais de 20 anos; que desde que a conhece, sempre trabalhou na área rural; que trabalhou por contrato por cerca de 4/5 anos para Claudinei Ramos e quando o contrato venceu, passou a trabalhar para o Sr. Wanderlei, na mesma atividade rural desde 2010/2012 até hoje e que a propriedade se situa no Córrego São Pedro; que mesmo com as dificuldades, a D. Celina sempre trabalhou em atividade rural porque "não sabe fazer outra coisa e precisa se virar"; que neste local há produção de café arábico.

A parte autora apresentou requerimento de benefício de auxílio-doença ao INSS em 21/02/2011 (evento 1, OUT4, p. 2), enquanto que há documentos datados de pelo menos 2007 que servem como início robusto de prova material.

Verifica-se, portanto, que constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atesta o exercício de atividade rural, que são corroboradas pelas declarações das testemunhas, sendo certo ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada.

A documentação juntada pela parte autora não chega a ser incontestável na demonstração do trabalho rural. Se analisamos cada um dos documentos apresentados, isoladamente, sua comprovação resta efetivamente ambígua. No entanto, se superamos essa análise mais superficial e procedemos a uma análise contextual, relacionando o conjunto probatório por inteiro, não vejo como negar a conclusão de que a autora tenha efetivamente exercido trabalho rural pelo período indicado, assim como o fez o juízo singular.

Veja-se que está devidamente comprovado nos autos que a autora exerce atividade rural e reside inequivocamente em imóvel situado na área rural. Esta conclusão refoge ao entendimento comum e mediano sobre as coisas correntes da vida, notadamente no interior do Brasil. No contexto social observado, dizer “lavradora” na qualificação (contrato de parceria agrícola -evento 1, INIC9, p. 38), importava apenas dizer que não tinha relação formalizada de trabalho de outra natureza (CTPS), e não que não atuasse efetivamente como rurícola sob a forma de economia familiar, a qual informa que a autora desenvolveu atividades rurais pelo menos desde 2007, o que, aliás, o conjunto probatório reforça e demonstra, quando analisado contextualizada e integradamente.

Não apenas a análise contextual e combinada do conjunto probatório conduz-nos na direção da reforma da sentença denegatória do benefício, mas também a adoção dos paradigmas fixados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022, e cujas diretrizes foram tornadas obrigatórias a todo o Poder Judiciário nacional pela Resolução 492, de 17 de março de 2023. Note-se que, ainda que a adoção específica do Protocolo venha sob a forma de mera "recomendação", sua adoção não é facultativa, mas impositiva aos juízes e juízas de todo o país, em todas as instâncias judiciais, vez que sua existência decorre de tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que o Brasil faz parte e que estão internalizados como direito nacional. Os próprios considerandos da Resolução 128 do CNJ dão conta de sua abrangência e impositividade, assim das normas internacionais como das de direito interno, que determinam a adoção de legislação antidiscriminatória no Brasil:

"CONSIDERANDO que a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça;  

CONSIDERANDO que as Recomendações Gerais no 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes sobre, respectivamente, o acesso das mulheres à justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero;  

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto no 1.973/1996, determina aos Estados Partes que ajam com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 7o, “b” e “c”);   

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ no 364/2021;

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;   

CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ no 254/2018 e 255/2018 instituem, respectivamente, a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;  

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ no 27/2021, do texto do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, editado e lançado na sessão plenária de 19 de outubro de 2021;  

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0000574-81.2022.00.0000, na 344ª Sessão, realizada em 9 de fevereiro de 2022;" (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022).

Ao contrário do que uma leitura apressada apenas do título do Protocolo possa indicar, o instrumento em questão não se restringe a uma perspectiva estrita de gênero - ainda que esta perspectiva seja essencial - antes incorpora com decisão as chamadas interseccionalidades, isto é, o reconhecimento de que os preconceitos e as formas discriminatórias contra as mulheres interagem com outras formas de discriminação baseadas em outros marcadores sociais, como etnia, classe social ou orientação sexual, por exemplo, gerando discriminações múltiplas ou agravadas, parâmetros que também foram incorporados pela Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, de que o Brasil é signatário. Neste sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero se traduz em verdadeiro instrumento de direito antidiscriminatório em geral, devendo ser utilizado sem medo e de forma generosa pelos juízes e pelas juízas de todo o país sempre que houver possibilidade de fragilização da posição jurídica de alguém, individual ou coletivamente considerada, sujeita a alguma forma de hierarquização social baseada em discriminação odiosa, não respaldada pela Ordem Constitucional democrática. Evidentemente, a adoção desta perspectiva não implica, de modo necessário, julgamento favorável à pessoa que esteja naquela situação, mas apenas a consideração daqueles fatores no momento de julgar e de impulsionar o processo.

Em conclusão, tanto a análise integrada das provas trazidas aos autos, quanto a realidade comum do trabalho rural, quanto as condições de submissão da mulher, especialmente no meio rural e, portanto, a decorrente imposição do julgamento com perspectiva de gênero sob o manto da interseccionalidade, impõem a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural.

Ultrapassada a questão dos requisitos relativos à qualidade de segurada, resta analisar a controvérsia em torno da alegação autoral acerca de sua incapacidade laborativa e o direito ao recebimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Do auxílio-doença

Narra a autora que requereu o benefício previdenciário de auxílio doença perante o INSS em 21/02/2011 sob o nº 544.922.3494 o qual foi indeferido pela autarquia por falta de constatação de incapacidade laborativa, em exame realizado pela perícia médica do INSS (Evento 1 - OUT4, fl. 7).

Neste aspecto, disse a sentença (Evento 1 - SENT17):

O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." 

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, como dito alhures, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral da autora.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial (ev. 1.5, fls. 43/45) constatou, no item V, ‘f’ (à fl. 44), que a periciada possui “incapacidade parcial definitiva da mão esquerda por sequela de lesão por esmagamento de 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda com deformidade e perda do arco de movimentos destes”, tendo concluído, desse modo, que apresenta incapacidade parcial e permanente para laborar.

Acrescentou, ainda, que tendo “limitação de mobilidade e função da mão esquerda”, mas sendo “a mão dominante a direita”, a autora “está em condições de ser reabilitada para atividade sem carga em mão esquerda, como porteira, auxiliar de escritório” (ev. 1.5, fl. 44, item ‘l’). Vejamos:

Ocorre que, com base nos documentos médicos apresentados pela autora (eventos 1.9, fl. 37 e 1.4, notadamente fls. 27/31), entendo que a incapacidade em tela, além de permanente não é parcial e sim total, fato que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

Vale acrescentar que também constam dos autos, acostados à petição inicial, exames laboratoriais (raio x da mão esquerda) no Evento 1.5, fls. 01/06 e Evento 1.4, fls. 15/17, laudo médico indicando que a lesão por esmagamento decorreu de acidente automobilístico em 2005 (Evento 1.4, fls. 21/31), assim como laudos médicos periciais do INSS com essa mesma informação atinente ao acidente de 2005 que resultou na lesão em tela (ev. 1.6, fls. 21/25):

Imperativo ressaltar, nesse mesmo contexto, que a reabilitação profissional na hipótese dos autos seria descabida, eis que a autora, rurícola com 51 anos de idade (no momento), estudou somente até a 5ª série primária e só tem experiência laboral no âmbito rural.

Assim, é de se dizer que as condições pessoais e sociais da autora revelam uma baixíssima chance que um direcionamento para uma reabilitação profissional a capacite para o mercado de trabalho em geral.

Desse modo, portanto, cabe ser aplicada a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que tem a seguinte redação:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

Nesse mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência do Eg. STJ. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.

III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.

V - Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)

Oportuno lembrar que o convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, não se limita ao laudo pericial, de modo que pode (e deve), caso seja seu entendimento, pronunciar-se de forma contrária, desde que indique “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Como se não fossem suficientes os fundamentos acima descritos, cabe reforçar que o juiz, ao proferir a sua deliberação, não está vinculado e adstrito às conclusões do perito judicial, eis que o objetivo principal da perícia não é julgar e sim ajudar a formar o livre convencimento motivado do julgador.

Importante esclarecer que tendo a autora comprovado a sua incapacidade permanente (DII) desde o seu requerimento administrativo (21/02/2011 - ev. 1.1, fls. 11 e 20), a DIB (data do início do benefício) da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecida a partir de tal data, desde que respeitado o prazo da prescrição quinquenal, uma vez que a DER é de 21/02/2011 e a presente ação foi ajuizada em 24/06/2016.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Com a modificação do julgado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade permanente desde o seu requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097510v97 e do código CRC 58892aca.

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Processo n. 5001022-49.2024.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001022-49.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

APELANTE: CELINA ALVES DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Celina Alves da Cruz contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente. A autora, trabalhadora rural, alega ser segurada especial e pleiteia a concessão dos benefícios previdenciários com base em incapacidade derivada de lesão na mão esquerda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos de segurada especial rural para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; (ii) analisar se a autora apresenta incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condição de segurada especial rural independe de contribuição previdenciária, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, conforme o art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Documentos e testemunhos apresentados nos autos comprovam o trabalho rural da autora desde 2007, preenchendo o requisito de qualidade de segurada especial.

4. O conjunto probatório, analisado de forma contextual e integrada, evidencia que a autora exerce atividade rural de forma contínua e reside em área rural, reforçando sua condição de segurada especial.

5. O julgamento incorpora o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resoluções CNJ nº 128/2022 e nº 492/2023, uma vez que a autora, mulher trabalhadora rural, está sujeita a condições socioeconômicas e de vulnerabilidade que devem ser considerados na análise de sua capacidade laboral.

6. Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente na mão esquerda, porém, considerando as condições pessoais, sociais e profissionais da autora, e sua baixa escolaridade e experiência laboral exclusivamente rural, é improvável sua reabilitação para atividades urbanas, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula 47 da TNU.

7. O convencimento do magistrado não se limita ao laudo pericial, podendo considerar a totalidade das provas e os fatores socioeconômicos e culturais, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC.

8. Os juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da referida emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A condição de segurada especial rural pode ser comprovada por documentos e testemunhos que demonstrem o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar.

2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero deve ser aplicado sempre que houver potencial fragilização da posição jurídica da parte, com consideração das interseccionalidades.

3. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais e sociais do segurado, incluindo idade, escolaridade e experiência laboral, especialmente em casos de trabalhadores rurais com baixa capacidade de reabilitação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, III, 39, I, 42 e 59; CPC, arts. 371 e 479; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1743995/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018; TNU, Súmula 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097511v12 e do código CRC 5e2d2c75.

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