Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000934-11.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: SMART RIO ACADEMIA DE GINASTICA S.A.

ADVOGADO: DANIEL BORGES COSTA

ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA LIMA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da tutela provisória de urgência cautelar nº 5049526-46.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar para que fosse aceita a apólice de seguros como garantia integral dos débitos, para restabelecer sua regularidade fiscal.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não consegue a emissão de certidão que ateste sua regularidade fiscal, tendo em vista a existência de débitos federais pendentes, decorrentes de pedidos de compensação não homologados pela Receita Federal, que não ainda não foram levados à cobrança por meio de execuções fiscais.

Afirma que, pelo fato de ainda não existir processo executivo fiscal, propôs ação de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de antecipar o oferecimento de garantia integral, tanto para assegurar a possibilidade de defesa por embargos à execução, como para exercer o seu direito de obter a certidão de regularidade fiscal.

Relata que, ao apurar suas obrigações tributárias, verificou a existência de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de CSLL e IRPJ, motivo pelo qual apresentou Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) utilizando tais créditos para extinção de tributos federais compensáveis. Contudo, não houve homologação de tais compensações, sob o fundamento de que não havia créditos disponíveis, em razão de já terem sido utilizados para quitação de outros débitos.

Explica que os despachos denegatórios da homologação das compensações deixaram de considerar as declarações retificadoras apresentadas pelo agravante e, por isso, o agravante apresentou Pedidos de Revisão de Ofício.

Ressalta que, tendo em vista que os Pedidos de Revisão de Ofício não estão elencados dentre as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário do artigo 51 do CTN, o agravante encontra-se em situação perniciosa, podendo sofrer graves prejuízos, já que tais débitos constituem óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal e podem ser apontados no CADIN, além de impossibilitar a obtenção de regimes especiais, a participação em licitações, a celebração de contratos com o Poder Público e o recebimento pelos serviços já prestados, a fruição de benefícios fiscais, entre outros.

Alega que ofereceu seguro garantia no valor integral atualizado dos débitos, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.

Informa que, mesmo incluído um adicional de 30% do valor dos débitos e em plena consonância com as normas da Portaria PGFN nº 164/2014, a agravada recusou o seguro garantia, listando os motivos para tanto.

Aduz que, acatando as razões de recusa da Fazenda Nacional, o juiz a quo indeferiu a tutela provisória pleiteada, o que fez com que o agravante apresentasse pedido de reconsideração, apresentando novo endosso da apólice de seguro anteriormente oferecida.

Esclarece, quanto à apólice do seguro garantia, que há previsão expressa de atualização do valor segurado; que não há como as seguradores cumprirem a exigência de ausência de prazo determinado de vigência do seguro, pois a SUSEP determina que todos os seguros garantias deverão possuir fixação de término da cobertura, sendo que a apólice prevê a obrigatoriedade da renovação em até 60 dias antes do fim da vigência do seguro; e que o seguro, acrescido de 30% do valor do débito, equipara-se ao depósito em dinheiro.

Conclui que o objeto de debate nos presentes autos não é a legitimidade e/ou legalidade dos débitos; o que se busca é assegurar o direito de obter a certidão de regularidade fiscal mediante o oferecimento de garantia antecipada, já que inexiste execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.

Aponta que, uma vez que o agravante está apto a oferecer garantia idônea e suficiente, não pode ser penalizado pela demora da Fazenda Nacional em ajuizar a execução fiscal para cobrança da dívida.

Reforça a presença do perigo de dano, uma vez que o agravante encontra-se desprovido da aludida certidão de regularidade fiscal, documento indispensável à manutenção de suas atividades.

Pontua que a reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência está presente, pois, caso revertida a tutela, os débitos já estarão garantidos, sendo plenamente exigíveis.

Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para que seja aceito o seguro garantia e, por consequência, seja determinado que os débitos não sejam óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, bem como seja assegurado a não inscrição do agravante no CADIN.

Proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2).

Contrarrazões apresentadas pela União (evento 8).

Inconformada com o indeferimento do seu pedido liminar, a parte agravante interpôs agravo interno em face da referida decisão (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000025218v3 e do código CRC 5fe778c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/7/2019, às 18:5:29

 


 

Processo n. 5000934-11.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000934-11.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: SMART RIO ACADEMIA DE GINASTICA S.A.

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo Eminente Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, verbis:

 

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da tutela provisória de urgência cautelar nº 5049526-46.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar para que fosse aceita a apólice de seguros como garantia integral dos débitos, para restabelecer sua regularidade fiscal.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não consegue a emissão de certidão que ateste sua regularidade fiscal, tendo em vista a existência de débitos federais pendentes, decorrentes de pedidos de compensação não homologados pela Receita Federal, que não ainda não foram levados à cobrança por meio de execuções fiscais.

Afirma que, pelo fato de ainda não existir processo executivo fiscal, propôs ação de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de antecipar o oferecimento de garantia integral, tanto para assegurar a possibilidade de defesa por embargos à execução, como para exercer o seu direito de obter a certidão de regularidade fiscal.

Relata que, ao apurar suas obrigações tributárias, verificou a existência de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de CSLL e IRPJ, motivo pelo qual apresentou Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) utilizando tais créditos para extinção de tributos federais compensáveis. Contudo, não houve homologação de tais compensações, sob o fundamento de que não havia créditos disponíveis, em razão de já terem sido utilizados para quitação de outros débitos.

Explica que os despachos denegatórios da homologação das compensações deixaram de considerar as declarações retificadoras apresentadas pelo agravante e, por isso, o agravante apresentou Pedidos de Revisão de Ofício.

Ressalta que, tendo em vista que os Pedidos de Revisão de Ofício não estão elencados dentre as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário do artigo 51 do CTN, o agravante encontra-se em situação perniciosa, podendo sofrer graves prejuízos, já que tais débitos constituem óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal e podem ser apontados no CADIN, além de impossibilitar a obtenção de regimes especiais, a participação em licitações, a celebração de contratos com o Poder Público e o recebimento pelos serviços já prestados, a fruição de benefícios fiscais, entre outros.

Alega que ofereceu seguro garantia no valor integral atualizado dos débitos, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.

Informa que, mesmo incluído um adicional de 30% do valor dos débitos e em plena consonância com as normas da Portaria PGFN nº 164/2014, a agravada recusou o seguro garantia, listando os motivos para tanto.

Aduz que, acatando as razões de recusa da Fazenda Nacional, o juiz a quo indeferiu a tutela provisória pleiteada, o que fez com que o agravante apresentasse pedido de reconsideração, apresentando novo endosso da apólice de seguro anteriormente oferecida.

Esclarece, quanto à apólice do seguro garantia, que há previsão expressa de atualização do valor segurado; que não há como as seguradores cumprirem a exigência de ausência de prazo determinado de vigência do seguro, pois a SUSEP determina que todos os seguros garantias deverão possuir fixação de término da cobertura, sendo que a apólice prevê a obrigatoriedade da renovação em até 60 dias antes do fim da vigência do seguro; e que o seguro, acrescido de 30% do valor do débito, equipara-se ao depósito em dinheiro.

Conclui que o objeto de debate nos presentes autos não é a legitimidade e/ou legalidade dos débitos; o que se busca é assegurar o direito de obter a certidão de regularidade fiscal mediante o oferecimento de garantia antecipada, já que inexiste execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.

Aponta que, uma vez que o agravante está apto a oferecer garantia idônea e suficiente, não pode ser penalizado pela demora da Fazenda Nacional em ajuizar a execução fiscal para cobrança da dívida.

Reforça a presença do perigo de dano, uma vez que o agravante encontra-se desprovido da aludida certidão de regularidade fiscal, documento indispensável à manutenção de suas atividades.

Pontua que a reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência está presente, pois, caso revertida a tutela, os débitos já estarão garantidos, sendo plenamente exigíveis.

[...]”

 

Na sessão do dia 17 de julho de 2019, o Eminente Relator votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Isso porque a previsão normativa referente à aceitação do seguro garantia (Portaria 164/2014 da PGFN) abarca somente os créditos tributários que já são objeto de execução fiscal. Observou que, no caso, ainda não há execução fiscal em curso; assim como inexiste previsão normativa para a aceitação da garantia ofertada (seguro) no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica na Portaria nº 164/2014 PGFN.

Peço vênia para trazer á colação excertos do douto voto do Eminente Relator:

 

“Passo então à análise do mérito do agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em favor do agravante e suspensão da exigibilidade dos débitos, tendo em vista a oferta de seguro garantia para assegurar a cobrança de créditos tributários, os quais ainda não são objeto de execução fiscal.

De início, reconheça-se que é admitido pela jurisprudência o oferecimento de garantia pelo contribuinte de forma antecipada, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, após o vencimento de sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme se extrai do trecho do voto proferido no REsp nº 1.156.668/DF, cujo julgamento se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocorrido em 24/11/2010, com relatoria do Ministro Luiz Fux, in verbis:

“(...)

Na hipótese em tela, o agravante ofereceu seguro garantia, com apólice digital nº 017412018000107750001557 (fls. 59/76 do anexo do evento 1), tendo apresentado também endosso à aludida apólice (fls. 152/167 do anexo do evento 1), com a intenção de ver emitida a certidão de regularidade fiscal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com efeito, o seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com previsão legal no artigo 835, § 2º e artigo 848, parágrafo único, ambos do CPC e no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 (alterada pela Lei nº 13.043/2014).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também editou atos normativos regulamentando o oferecimento e a aceitação desta espécie de garantia nas execuções fiscais, estando atualmente em vigor a Portaria nº 164, de 27/02/2014.

Ressalte-se que a mencionada previsão normativa referente à aceitação do seguro garantia abarca somente os créditos tributários que já são objeto de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como se verifica de informação trazida pela União Federal nos autos da ação originária deste agravo (evento 10) e da própria apólice ofertada, que indica, como objeto do seguro, os números dos processos administrativos em que se discutem os débitos, em vez dos números das inscrições em dívida ativa e do processo judicial, situação esta que, ainda que a Portaria nº 164/2014 da PGFN fosse aplicada ao caso, configuraria o descumprimento, desde logo, de um dos requisitos nela elencados para aceitação da garantia.

Além disso, as hipóteses que permitem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão taxativamente elencadas no artigo 206 do CTN, in verbis:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 Assim, a emissão da certidão pretendida pela parte agravante é autorizada pela lei nas hipóteses de: i) créditos não vencidos; ii) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e iii) créditos cuja exigibilidade encontre-se suspensa (mediante alguma das formas descritas nos incisos do artigo 151 do CTN).

Por conseguinte, da análise do texto legal, verifica-se que o sistema jurídico não contempla, dentre as hipóteses autorizadoras da emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a conduta feita pela agravante. O oferecimento de seguro garantia, para os efeitos do artigo 206 do CTN, só é possível quando já tenha sido ajuizada a execução fiscal, o que não é o caso dos autos.

Não há que se falar, sobre o tema, que a interpretação exposta violaria o direito do contribuinte de obter a certidão em comento, vinculando-o à conveniência do Fisco quanto ao momento de ajuizamento da execução fiscal referente aos créditos tributários que consistem em óbice à emissão da certidão.

Pelo artigo transcrito, quando não ajuizada a execução fiscal (e já estando vencidos os créditos tributários), o contribuinte dispõe das medidas cabíveis para a suspensão da exigibilidade do tributo, previstas no artigo 151 do CTN, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

 

Depreende-se, no rol de medidas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, que não se encontra previsto o oferecimento de seguro garantia, perfazendo espécie de antecipação da penhora a ser efetivada em futura execução fiscal. A única hipótese de garantia a que alude o artigo trata do depósito do montante integral do crédito, depósito este que deve ser realizado em dinheiro, conforme a Súmula nº 112 do STJ.

Destarte, o oferecimento de seguro garantia não possui o efeito de autorizar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, da maneira como pretende a agravante. A interpretação das normas legais indicadas (artigos 151 e 206 do CTN) deve ser feita de forma restritiva, não apenas por se tratar de normas tributárias, mas também por apresentarem rol taxativo de situações, que não pode ser ampliado pelo intérprete.

Por fim, destaca-se que o entendimento extraído do REsp nº 1.123.669/RS não trata especificamente de seguro garantia, mas somente de caução antecipatória. Assim, considerando as peculiaridades do caso em comento, alcança-se à conclusão diversa daquela prevista no referido precedente, de modo que este deve ser afastado mediante técnica de desvinculação denominada distinguishing, acolhida pelo sistema processual no artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/15, a qual, grosso modo, consiste em a questão em análise não ser idêntica ao precedente invocado.

Ante todo o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.

 

Após o voto do Relator pedi vista dos autos.

Observo, inicialmente, que a Autora/Agravante ofereceu o Seguro Garantia com o objetivo de (1) obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, (2) não ser inscrita no CADIN e (3) que os créditos tributários não sejam levados a protesto extrajudicial. Ressalte-se que não há pedido de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários. Confira-se:

 

V – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Agravante seja conhecido o presente recurso e concedida liminarmente a tutela provisória de urgência ou de evidência antecipada recursal, a fim de que (i) seja aceita a apólice de Seguro-Garantia oferecida para garantia integral do crédito tributário em comento; (ii) seja determinado que os respectivos débitos não representem óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 205 e 206, do Código Tributário Nacional; e (iii) seja assegurada que a ora Agravante não seja inscrita no CADIN Federal, uma vez que há garantia integral para os créditos tributários, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, bem como que (iv) os débitos não sejam levados à protesto.

Outrossim, requer a Agravante que, ao final, SEJA PROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a consequente reforma da decisão agravada de “Evento 12”, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência ou de evidência recursal, tal como requerido acima.

 

Assim sendo, peço vênia para divergir do eminente Relator.

O artigo 206 do Código Tributário Nacional dispõe que deterá “os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

O art. 9o da Lei 6.830/80 apenas prevê que a garantia apresentada na forma de fiança bancária ou seguro garantia se sujeita à observância das regras postas pelo Conselho Monetário nacional, sem qualquer menção a recusa ou aceitação.

Em diversas passagens, o diploma legal equipara aquela garantia ao deposito em dinheiro, sendo a Lei 6.830/80 específica para o caso:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 11-11-2014.)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

(...)

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

 

Oportuno observar que a redação do inciso II do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980, dada pela Lei n. 13.043, de 13, de novembro de 2014, é posterior à publicação da Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014. Vale ressaltar, também, que essa Portaria “Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” A legislação federal, e nem mesmo a aludida Portaria PGFN n. 164/2014, vedam a garantia antecipada para execução fiscal de créditos tributários não inscritos em dívida ativa e, por conseguinte, não ajuizados.

Logo, entendo aplicável ao caso o quanto decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, em Recurso Repetitivo, onde se firmou a seguinte tese jurídica – TEMA 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.”

Aliás, esta eg. 4ª Turma Especializada já decidiu nesse mesmo sentido, nos autos do Mandado de Segurança - APELREEX n. 0096496-63.2016.4.02.5101, de minha relatoria:

 

TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59, passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº 1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam inclusos programa de p arcelamento mencionado.

2. É pacífico o entendimento na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada, para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2, Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia Neiva.

[...]

(TRF2 - APELREEX - 0096496-63.2016.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgado em 02/10/2018)

 

Nesse mesmo sentido, vem decidindo a eg. 3ª Turma Especializada deste Regional:

 

CAUTELAR. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 206 do CTN.

1. Remessa necessária da sentença que julgou, em sede de ação cautelar fiscal, procedente o pedido inicial para declarar garantido, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei n. 6.830/80, o crédito da execução a ser ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), relativamente à dívida discutida no processo administrativo nº 10073.900579/2008-78; bem como para determinar que a ré não se recuse a expedir a Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, nos termos do artigo 206 do CTN, relativamente ao débito objeto do processo administrativo nº 10073.900579/2008-78; e também seja excluído o débito objeto do processo administrativo nº 10073.900579/2008-78 dos registros do CADIN referente a autora. A sentença ainda condenou em honorários a ré no reembolso das custas judiciais antecipadas e na verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no § 4º do art. 20 do CPC.

2. No caso concreto, a autora antecipou a garantia do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, no valor integral da dívida objeto do processo administrativo n° 10073.900579/2008-78, correlato ao Processo Administrativo de Cobrança nº 15374.903236/2008-94, estando, pois, presentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela cautelar, haja vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista a iminente exigibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de a devedora garantir o juízo nos autos da execução fiscal, cuja propositura depende de medidas administrativas, tal como a inscrição em dívida ativa, sendo certo que, nesse ínterim, o contribuinte não pode ter embaraçada a regular exploração da atividade empresarial.

3. Adoção das razões de decidir com base nos fundamentos da sentença (técnica de fundamentação per relationem - HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

4. Remessa necessária desprovida.

(TRF2 - REOAC - 0127089-22.2014.4.02.5109, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF. 3ª Turma Especializada. Julgado em 03/05/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. L EGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF em face de decisão que reconheceu sua legitimidade passiva, bem como deferiu a liminar pleiteada, a fim de que a Agravante não considerasse o débito ora discutido como óbice à expedição da certidão de regularidade do FGTS, tendo em vista a apresentação de seguro garantia.

2- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da CEF, já que um dos pedidos da demanda originária é justamente a emissão da certidão de regularidade do FGTS, cuja atribuição pertence à Caixa Econômica, na qualidade de operadora do fundo, nos termos do art. 7º, V, d a Lei n° 8.036/1990. Precedente.

3- O juízo a quo proferiu decisão fundamentada e de natureza provisória, inexistindo fundamentação relevante para ensejar sua reforma, estando ela de acordo com a jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, que têm admitido a expedição de certidão de regularidade de FGTS em caso de antecipação da garantia.

4- Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1335880/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11/05/2012; TRF2, AC 200850050003933, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/05/2015; TRF3, AI 00047717420154030000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 01/07/2016; TRF3, AC 00511520919974036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. C ECILIA MELLO, e-DJF3 09/01/2015.

5- No caso em tela, foi antecipada a garantia, através do oferecimento de seguro-garantia, cuja validade foi atestada pelo juízo a quo e não impugnada pela Agravante, razão pela qual o débito em questão, ora garantido, não poderia implicar em óbice à expedição da certidão d e regularidade do FGTS, tal qual decidido pelo juízo a quo.

6- Esta Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão da tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.

7 - Agravo de instrumento não provido.

(TRF2. AG. 0004345-84.2018.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 28/02/2019

 

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA ANTECIPADA. APÓLICE DE SEGURO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. CADIN. CADASTROS RESTRITIVOS.

1. Trata-se de ação cautelar objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante oferecimento de apólice de seguro, como garantia antecipada do débito, e abstenção por parte da ré de inclusão da requerente no CADIN e demais cadastros restritivos.

2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, admite o oferecimento da garantia, antecipando os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar, que é acessória a uma futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

3. No caso em tela, as apólices de seguro apresentadas pela requerente atendem os requisitos elencados pela Fazenda Nacional na Portaria PGFN nº 164/2014, inexistindo, portanto, óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, relativamente aos débitos constantes nos processos administrativos especificados na petição inicial, não ensejando tais débitos a inclusão da requerente no CADIN e demais cadastros restritivos.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2. AC. 0124071-89.2015.4.02.5001. Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA. 3ª Turma Especializada. Julgado em 11/07/2018)

 

Ressalte-se que a análise sobre o preenchimento dos requisitos legais ou regulamentares para a aceitação da garantia deverá ser efetuada pela Agravada, sendo condicionados os efeitos da presente decisão ao regular recebimento da garantia pela União, afastado apenas o argumento de falta de previsão normativa na Portaria n. 164/2014 da PGFN.

Por tais fundamentos, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir e VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, reconhecer a possibilidade de aceitação pelo Fisco do Seguro Garantia, como garantia antecipada de futura execução fiscal, a fim de que os débitos relacionados pela agravante não configurem óbice à expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa e, ainda, que esses débitos não sejam utilizados como fundamento para a inscrição do nome da Autora/Agravante no CADIN, bem como que não sejam objeto de protesto extrajudicial.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000064836v2 e do código CRC 4112e080.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/10/2019, às 17:57:25

 


 

Processo n. 5000934-11.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000934-11.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: SMART RIO ACADEMIA DE GINASTICA S.A.

ADVOGADO: DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118)

ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA LIMA (OAB RJ115401)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE APRECIA EFEITO SUSENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (RI-TRF2, ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O recurso de Agravo Interno só é admitido das decisões monocráticas de natureza definitiva, não sendo cabível quando se tratar de decisão de caráter provisório, nos termos do artigo 223, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 223. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma, conforme o caso, sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único. Não cabe agravo interno da decisão que: (...) IV - atribui ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (...)”.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em favor do agravante, tendo em vista a oferta de seguro garantia para assegurar a cobrança de créditos tributários, os quais ainda não são objeto de execução fiscal. A Autora/Agravante ofereceu o Seguro Garantia com o objetivo de (1) obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, (2) não ser inscrita no CADIN e (3) que os créditos tributários não sejam levados a protesto extrajudicial. Ressalte-se que não há pedido de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários

3. O artigo 206 do Código Tributário Nacional dispõe que deterá “os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” O art. 9o da Lei 6.830/80 apenas prevê que a garantia apresentada na forma de fiança bancária ou seguro garantia se sujeita à observância das regras postas pelo Conselho Monetário nacional, sem qualquer menção a recusa ou aceitação. Em diversas passagens, o diploma legal equipara aquela garantia ao deposito em dinheiro, sendo a Lei 6.830/80 específica para o caso [Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 11-11-2014.)

4. Oportuno observar que a redação do inciso II do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980, dada pela Lei n. 13.043, de 13, de novembro de 2014, é posterior à publicação da Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014. Vale ressaltar, também, que essa Portaria “Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” A legislação federal, e nem mesmo a aludida Portaria PGFN n. 164/2014, vedam a garantia antecipada para execução fiscal de créditos tributários não inscritos em dívida ativa e, por conseguinte, não ajuizados.

5. Aplicável ao caso o quanto decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, em Recurso Repetitivo, onde se firmou a seguinte tese jurídica – TEMA 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” Precedentes citados: TRF2 - APELREEX - 0096496-63.2016.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA. 4ª Turma Especializada. Julgado em 02/10/2018; TRF2 - REOAC - 0127089-22.2014.4.02.5109, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF. 3ª Turma Especializada. Julgado em 03/05/2018; TRF2. AG. 0004345-84.2018.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 28/02/2019; TRF2. AC. 0124071-89.2015.4.02.5001. Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA. 3ª Turma Especializada. Julgado em 11/07/2018.

6. Ressalte-se que a análise sobre o preenchimento dos requisitos legais ou regulamentares para a aceitação da garantia deverá ser efetuada pela Agravada, sendo condicionados os efeitos da presente decisão ao regular recebimento da garantia pela União, afastado apenas o argumento de falta de previsão normativa na Portaria n. 164/2014 da PGFN.

7. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto-Vista e, por unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000065698v8 e do código CRC c1b66ea6.

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