Agravo de Instrumento Nº 5000934-11.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: SMART RIO ACADEMIA DE GINASTICA S.A.
ADVOGADO: DANIEL BORGES COSTA
ADVOGADO: CRISTIANE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da tutela provisória de urgência cautelar nº 5049526-46.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar para que fosse aceita a apólice de seguros como garantia integral dos débitos, para restabelecer sua regularidade fiscal.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não consegue a emissão de certidão que ateste sua regularidade fiscal, tendo em vista a existência de débitos federais pendentes, decorrentes de pedidos de compensação não homologados pela Receita Federal, que não ainda não foram levados à cobrança por meio de execuções fiscais.
Afirma que, pelo fato de ainda não existir processo executivo fiscal, propôs ação de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de antecipar o oferecimento de garantia integral, tanto para assegurar a possibilidade de defesa por embargos à execução, como para exercer o seu direito de obter a certidão de regularidade fiscal.
Relata que, ao apurar suas obrigações tributárias, verificou a existência de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de CSLL e IRPJ, motivo pelo qual apresentou Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) utilizando tais créditos para extinção de tributos federais compensáveis. Contudo, não houve homologação de tais compensações, sob o fundamento de que não havia créditos disponíveis, em razão de já terem sido utilizados para quitação de outros débitos.
Explica que os despachos denegatórios da homologação das compensações deixaram de considerar as declarações retificadoras apresentadas pelo agravante e, por isso, o agravante apresentou Pedidos de Revisão de Ofício.
Ressalta que, tendo em vista que os Pedidos de Revisão de Ofício não estão elencados dentre as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário do artigo 51 do CTN, o agravante encontra-se em situação perniciosa, podendo sofrer graves prejuízos, já que tais débitos constituem óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal e podem ser apontados no CADIN, além de impossibilitar a obtenção de regimes especiais, a participação em licitações, a celebração de contratos com o Poder Público e o recebimento pelos serviços já prestados, a fruição de benefícios fiscais, entre outros.
Alega que ofereceu seguro garantia no valor integral atualizado dos débitos, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.
Informa que, mesmo incluído um adicional de 30% do valor dos débitos e em plena consonância com as normas da Portaria PGFN nº 164/2014, a agravada recusou o seguro garantia, listando os motivos para tanto.
Aduz que, acatando as razões de recusa da Fazenda Nacional, o juiz a quo indeferiu a tutela provisória pleiteada, o que fez com que o agravante apresentasse pedido de reconsideração, apresentando novo endosso da apólice de seguro anteriormente oferecida.
Esclarece, quanto à apólice do seguro garantia, que há previsão expressa de atualização do valor segurado; que não há como as seguradores cumprirem a exigência de ausência de prazo determinado de vigência do seguro, pois a SUSEP determina que todos os seguros garantias deverão possuir fixação de término da cobertura, sendo que a apólice prevê a obrigatoriedade da renovação em até 60 dias antes do fim da vigência do seguro; e que o seguro, acrescido de 30% do valor do débito, equipara-se ao depósito em dinheiro.
Conclui que o objeto de debate nos presentes autos não é a legitimidade e/ou legalidade dos débitos; o que se busca é assegurar o direito de obter a certidão de regularidade fiscal mediante o oferecimento de garantia antecipada, já que inexiste execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
Aponta que, uma vez que o agravante está apto a oferecer garantia idônea e suficiente, não pode ser penalizado pela demora da Fazenda Nacional em ajuizar a execução fiscal para cobrança da dívida.
Reforça a presença do perigo de dano, uma vez que o agravante encontra-se desprovido da aludida certidão de regularidade fiscal, documento indispensável à manutenção de suas atividades.
Pontua que a reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência está presente, pois, caso revertida a tutela, os débitos já estarão garantidos, sendo plenamente exigíveis.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para que seja aceito o seguro garantia e, por consequência, seja determinado que os débitos não sejam óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, bem como seja assegurado a não inscrição do agravante no CADIN.
Proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2).
Contrarrazões apresentadas pela União (evento 8).
Inconformada com o indeferimento do seu pedido liminar, a parte agravante interpôs agravo interno em face da referida decisão (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000025218v3 e do código CRC 5fe778c6.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/7/2019, às 18:5:29