Agravo de Instrumento Nº 5000917-72.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA DE MENEZES EPIFANIO (OAB RJ154528)
ADVOGADO: MARIA TERESA PENTEADO MADUREIRA (OAB RJ083131)
ADVOGADO: GEORGE LINDOSO SANTOS (OAB RJ106882)
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB AC003927)
ADVOGADO: BRUNO LA-GATTA MARTINS (OAB ES014289)
ADVOGADO: WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)
ADVOGADO: ISABELA NOVAES LEITE (OAB ES021458)
ADVOGADO: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES015371)
ADVOGADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA (OAB ES023110)
ADVOGADO: MARCELLO PRADO BADARO (OAB DF043888)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., em face da decisão (evento 42) proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0136119-80.2015.4.02.5001, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que determinou a intimação da seguradora (seguro garantia) para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada.
Informa a agravante que o executivo de origem visa à cobrança de suposto débito vinculado ao Processo Administrativo nº. 12466001608/2009-18, que deu origem à inscrição de Dívida Ativa da União nº. 72615004044-80, decorrente de multa regulamentar (prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto Lei nº. 37/66) por suposto descumprimento do prazo previsto no artigo 37 do Decreto Lei nº. 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº. 10.833/03.
Afirma que requereu a nulidade da execução, mediante apresentação de embargos à execução fiscal (nº. 0024263-77.2016.4.02.5001), no entanto, foi prolatada sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação interposto pela agravante, recebido apenas no efeito devolutivo.
Aduz que diante desse cenário, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, deferindo o pedido da exequente, ora agravada, de intimação da seguradora qualificada à fl. 16 dos autos para pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Sustenta que conversão do seguro garantia em depósito é manifestamente ilegal, uma vez que, sob a ótica da Lei nº. 8.630/80 (LEF), tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia possuem status jurídico equiparado ao depósito em dinheiro, de modo que sua execução, mesmo que provisória, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória que confirma o débito em cobrança.
Argumenta ser claro que com a fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Juízo e a Fazenda Pública não correm risco de solvabilidade do executado, isto é, sempre haverá pagamento da apólice pela seguradora ou da fiança bancária pelo banco.
Consigna que assim como os depósitos, a fiança bancária e o seguro garantia (com o mesmo status jurídico) não são passíveis de execução, mesmo que provisória, antes do trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, o que se deflui da interpretação conjugada dos artigos 9º, 15 e 32 da LEF; ademais, como o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nos temos do artigo 151, II do CTN, a Execução Fiscal deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal apresentados.
Conclui, portanto, que a conversão pretendida é manifestamente ilegal, uma vez que nos termos do artigo15, I e artigo 9º, §3º da LEF, o seguro garantia possui status jurídico equiparado ao do depósito em dinheiro, de modo que a sua execução, mesmo que provisória (conversão da garantia em depósito), só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória que confirma o débito em cobrança, nos termos do artigo 32, § 2º, do mesmo diploma legal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo (Evento 2).
Contrarrazões apresentadas (Evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000088698v2 e do código CRC 2b6bc368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 15/7/2020, às 20:20:23