Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000917-72.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

ADVOGADO: ANA CAROLINA DE MENEZES EPIFANIO (OAB RJ154528)

ADVOGADO: MARIA TERESA PENTEADO MADUREIRA (OAB RJ083131)

ADVOGADO: GEORGE LINDOSO SANTOS (OAB RJ106882)

ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB AC003927)

ADVOGADO: BRUNO LA-GATTA MARTINS (OAB ES014289)

ADVOGADO: WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)

ADVOGADO: ISABELA NOVAES LEITE (OAB ES021458)

ADVOGADO: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES015371)

ADVOGADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA (OAB ES023110)

ADVOGADO: MARCELLO PRADO BADARO (OAB DF043888)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., em face da decisão (evento 42) proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0136119-80.2015.4.02.5001, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que determinou a intimação da seguradora (seguro garantia) para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada.

Informa a agravante que o executivo de origem visa à cobrança de suposto débito vinculado ao Processo Administrativo nº. 12466001608/2009-18, que deu origem à inscrição de Dívida Ativa da União nº. 72615004044-80, decorrente de multa regulamentar (prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto Lei nº. 37/66) por suposto descumprimento do prazo previsto no artigo 37 do Decreto Lei nº. 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº. 10.833/03.

 Afirma que requereu a nulidade da execução, mediante apresentação de embargos à execução fiscal (nº. 0024263-77.2016.4.02.5001), no entanto, foi prolatada sentença de improcedência, objeto de recurso de apelação interposto pela agravante, recebido apenas no efeito devolutivo.

 Aduz que diante desse cenário, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, deferindo o pedido da exequente, ora agravada, de intimação da seguradora qualificada à fl. 16 dos autos para pagamento da dívida, devidamente atualizada.

 Sustenta que conversão do seguro garantia em depósito é manifestamente ilegal, uma vez que, sob a ótica da Lei nº. 8.630/80 (LEF), tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia possuem status jurídico equiparado ao depósito em dinheiro, de modo que sua execução, mesmo que provisória, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória que confirma o débito em cobrança.

 Argumenta ser claro que com a fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Juízo e a Fazenda Pública não correm risco de solvabilidade do executado, isto é, sempre haverá pagamento da apólice pela seguradora ou da fiança bancária pelo banco.

 Consigna que assim como os depósitos, a fiança bancária e o seguro garantia (com o mesmo status jurídico) não são passíveis de execução, mesmo que provisória, antes do trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, o que se deflui da interpretação conjugada dos artigos 9º, 15 e 32 da LEF; ademais, como o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nos temos do artigo 151, II do CTN, a Execução Fiscal deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal apresentados.

 Conclui, portanto, que a conversão pretendida é manifestamente ilegal, uma vez que nos termos do artigo15, I e artigo 9º, §3º da LEF, o seguro garantia possui status jurídico equiparado ao do depósito em dinheiro, de modo que a sua execução, mesmo que provisória (conversão da garantia em depósito), só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória que confirma o débito em cobrança, nos termos do artigo 32, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo (Evento 2).

Contrarrazões apresentadas (Evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000088698v2 e do código CRC 2b6bc368.

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Processo n. 5000917-72.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000917-72.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

ADVOGADO: ANA CAROLINA DE MENEZES EPIFANIO (OAB RJ154528)

ADVOGADO: MARIA TERESA PENTEADO MADUREIRA (OAB RJ083131)

ADVOGADO: GEORGE LINDOSO SANTOS (OAB RJ106882)

ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB AC003927)

ADVOGADO: BRUNO LA-GATTA MARTINS (OAB ES014289)

ADVOGADO: WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)

ADVOGADO: ISABELA NOVAES LEITE (OAB ES021458)

ADVOGADO: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES015371)

ADVOGADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA (OAB ES023110)

ADVOGADO: MARCELLO PRADO BADARO (OAB DF043888)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCípios da menor onerosidade, da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.

1. A questão ventilada cinge-se em examinar a plausibilidade da liquidação da carta de fiança bancária, por não haver efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela executada em face da sentença de improcedência dos embargos à execução. Valor da execução em 2015: R$ 137.365,20 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).

2. Da interpretação da legislação e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça depreende-se que a fiança bancária e o seguro garantia equiparam-se ao depósito judicial.

3. O Seguro garantia não oferece risco de perecimento ou inutilização dos meios executivos e não sujeita a União a qualquer perigo de frustração da execução fiscal, importando-se ressaltar que não foram impugnados os requisitos materiais do título de garantia, como sua liquidez ou suficiência.

4. A liquidação antecipada do seguro garantia, quando pendente o recurso de apelação do contribuinte, e diante da reconhecida equiparação dessa garantia ao depósito em dinheiro, além de ofender o princípio da menor onerosidade ao executado, tornaria claro o descompasso da medida com a necessidade do processo ser conduzida em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, para ser considerado "devido", o processo não pode ser alheio a esses postulados (substantive due process), devendo guardar adequação ao modelo constitucional de processo.

5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg nos EDcl no REsp 1385811/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019), (REsp 1663155/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) e (REsp 1033545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 28/05/2009).

6. Precedentes da 4ª Turma Especializada: (TRF2. AG 0014093-48.2015.4.02.0000. Relatora Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof. 4ª Turma Especializada. Data: 10/07/2017. Data da publicação: 12/07/2017) e (TRF2. AG 0100610-90.2014.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mendes de Farias Mello. 4ª Turma Especializada. Data: 09/11/2015. Data da publicação: 11/11/2015).

7. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000088707v9 e do código CRC 7a5ed861.

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Processo n. 5000917-72.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000917-72.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

AGRAVANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO DIVERGENTE

Como relatado pelo Eminente Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES [Evento 37], trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da seguradora (seguro garantia) efetuar o depósito judicial da dívida ativa exequenda, devidamente atualizada.

Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de débito fiscal que em 07/12/2015 apresentava o valor de R$ 137.365,20 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos – EVENTO 01).

Com intuito de viabilizar a oposição dos competentes Embargos à Execução a empresa executada, ora agravante, apresentou Seguro Garantia emitida pela AC SEGURADORA S/A, no valor de R$ 163.232,48 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos – EVENTO 09) e, ato contínuo, opôs embargos à Execução Fiscal, no qual, posteriormente, foi proferida sentença de improcedência (EVENTO 39).

Em face dessa sentença, foi interposta apelação pela executada a qual foi recebida no efeito meramente devolutivo.

Em seguida, o juízo a quo, deferiu o pedido da exequente, ora agravada, de intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, sob os seguintes fundamentos (Evento 42):

“A interposição de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos, porque recebida no efeito meramente devolutivo (cf. art. 1.012, §1º, III, CPC), não retira o caráter definitivo da presente execução fiscal, de maneira que é permitida a liquidação da fiança, mediante a realização de depósito judicial da quantia afiançada. Por outro lado, o depósito do valor da fiança não se confunde com o levantamento da quantia pelo credor (que exige o trânsito em julgado nos embargos – art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos:

(...)

Com efeito, a garantia prestada nos autos está em consonância com os arts. 10, I, e 11, I, ambos da Portaria PGFN nº 164/2014, prevendo expressamente a caracterização do sinistro após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo (fl. 19). Portanto, defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. 75. Intime-se a parte executada, mediante publicação. Independentemente do decurso do prazo recursal, intime-se o ACE SEGURADORA S.A., nos termos do art. 19 da Lei de Execução Fiscal, mediante a expedição de carta precatória (fls. 16), para efetuar o depósito judicial da dívida ativa exeqüenda (cujo valor atualizado poderá ser obtidos no site www.pgfn.fazenda.gov.br), no prazo de quinze dias, em conta à disposição deste Juízo, a ser abertas na Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal – ag. 0829, operação 635, código 7525, vinculada à CDA nº 72 6 15 004044-80. Comprovada a realização dos depósitos, abra-se vista dos autos à União. Por fim, aguarde-se o deslinde definitivo dos embargos à execução nº 2016.50.01.024263- 9, que se encontram pendentes de apreciação de recurso.”

 

Pois bem, a questão ventilada cinge-se em examinar a plausibilidade da liquidação do Seguro Garantia, por não haver efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela executada em face da sentença de improcedência dos embargos à execução.

Com efeito, o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

No caso, a execução fiscal encontra-se garantida através de Seguro garantia (Apólice nº 17.75.0003364-12) ofertado na Execução Fiscal, tendo o magistrado a quo determinado a suspensão do processo executivo após o ajuizamento dos Embargos à Execução.

Ocorre que a sentença julgou os pedidos dos Embargos à Execução improcedentes [Evento 39], devendo produzir efeitos imediatos, nos termos do art. 1012, inciso III do CPC.

Cumpre destacar, ainda, o disposto na Súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.

Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 do CTN, não há nenhum obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal.

De mais a mais, é inegável a ocorrência do sinistro no caso em exame; até mesmo porque, tal fato – improcedência dos Embargos à Execução – é cláusula expressa dentre os fatos que caracterizam o sinistro, conforme se vê da apólice do seguro garantia apresentado pela executada [Evento 9 – OUT5):

7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

[...]

7.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, na ocorrência de um dos fatos abaixo:

I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

 

Por tais fundamentos, com a devida venia, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000263769v2 e do código CRC c8d802c9.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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