Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000846-43.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ ( processo 5000846-43.2022.4.02.5116/RJ, evento 16, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por  MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e deferiu a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença.

Nas razões da apelação (processo 5000846-43.2022.4.02.5116/RJ, evento 20, APELAÇÃO1), o INSS requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Aduz, ainda, que: (I) seja afastada a incidência da multa diária; (II) ausência de fundamento legal para fixação de prazo para que a autarquia previdenciária aprecie requerimento administrativo; (III) violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível; (IV) violação dos princípio da isonomia e da impessoalidade; (V) inaplicabilidade dos art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e art. 49 da Lei 9.784; (VI) ausência de inércia da administração. Subsidiariamente, requer, ainda a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG. Por fim, em caso de manutenção da sentença, pugna pela manifestação expressa em relação às teses desenvolvidas,  prequestionada, assim, para fins recursais.

Contrarrazões do impetrante nos autos ( processo 5000846-43.2022.4.02.5116/RJ, evento 34, CONTRAZAP1).

O MPF informou não existir interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061273v2 e do código CRC c27e82a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/7/2022, às 14:13:1

 


 

Processo n. 5000846-43.2022.4.02.5116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000846-43.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLUCIA DE SIQUEIRA SILVA MATOS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 631.240/MG. INADEQUAÇÃO AO CASO. ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.

I. Apelação do INSS e remessa necessária em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora no prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício previdenciário de pensão por morte.

II. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

IV. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.

V. A presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos estabelecida no supracitado julgado do STF.

VI. Possível a fixação de multa, em sede de mandado de segurança, em desfavor de autoridade impetrada. Impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante.

VII. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

VIII. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061275v4 e do código CRC e8ffa11a.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/8/2022, às 17:4:37