Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RAQUEL VELLO CORREA NETTO (AUTOR)

APELADO: FABIO VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: INES VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença (evento 49) proferida pelo juízo da 05ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido autoral de FÁBIO VELLO CORRÊA, INÊS VELLO CORRÊA, JANE MARIA VELLO CORRÊA DE CASTRO, MARTA VELLO CORRÊA NOGUEIRA e RAQUEL VELLO CORRÊA NETTO para “reconhecer a nulidade da multa de transferência oriunda do imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0003290-72, no valor de R$ 36.785,92”.

Como causa de pedir, narraram que herdaram de seu pai José Luiz Cláudio Corrêa a casa situada na Rua Honório Ferreira de Andrade, nº 51, Santa Lúcia, Vitória/ES, a qual constitui imóvel sob regime de ocupação da União, registrada no RIP 5705 0003290-72, e, ao finalizar o inventário no ano de 2017, solicitaram à Secretaria de Patrimônio da União a autorização para transferência não onerosa do imóvel para os seus nomes.

Prosseguiram aduzindo que após a solicitação de autorização de transferência, os requerentes apenas retornaram para averbá-la no ano de 2020, quando foram surpreendidos por uma multa no valor de R$ 36.785,92 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por supostamente terem incorrido na conduta descrita no § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Afirmaram que, conforme determinação legal, somente nos casos em que a transmissão do direito de domínio ou da titularidade do terreno de marinha, pertencente a União, se der de forma onerosa e com o devido pagamento do laudêmio, é possível aplicar a multa prevista no §5º por inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para a transferência da titularidade estipulado pelo § 4º, ambos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87.

Asseveraram que o fato do valor da multa ser extraordinariamente superior ao valor que seria pago a título de laudêmio, caso o mesmo fosse devido, demonstra a sua desproporcionalidade e o seu caráter confiscatório, o que é vedado.

Nesse sentido, ajuizaram a demanda em análise pleiteado a anulação da “multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União, (...), no montante de R$ 36.785,92 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por suposto atraso na transferência do imóvel registrado no RIP 5705 0003290-72” e, subsidiariamente, a redução do valor da multa referente à multa por suposto atraso na transferência do imóvel registrado no RIP 5705 0003290-72, para valor inferior ao que teria sido pago caso o laudêmio fosse devido, ou seja, R$ 7.728,14 (sete mil setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos)”.

A magistrada sentenciante, ao acolher o pleito autoral, asseverou que sendo a multa prevista no § 5º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, acessória à cobrança de laudêmio disciplinada no respectivo caput para as transmissões onerosas do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da UNIÃO, incabível seria a sua aplicação à hipótese em apreço (alteração do registro cadastral em razão de herança).

Consignou, ainda, que “não há incidência da regra prevista no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 na presente situação, uma vez que  tal dispositivo está atrelado à transferência de aforamento, sendo que a controvérsia versada nos autos vincula-se a imóvel inscrito na SPU sob o regime de ocupação”.

Em suas razões recursais (evento 57), a UNIÃO asseverou que a obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais perante à SCGPU se aplica a todas as modalidades de transferência do domínio útil e do direito de ocupação, o que teria sido ressaltado na Instrução Normativa no 1, de 9 de março de 2018.

Alegou, ainda, que “a multa impugnada incide nos casos de alienações não onerosas do domínio útil ou do direito de ocupação, porque nessas também persiste para o adquirente a obrigação de requerer ao órgão local da SCGPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome”.

Por fim, sustentou que o laudêmio e multa são institutos distintos, não havendo relação de acessoriedade entre eles.

Contrarrazões dos autores (evento 69), pugnando pela manutenção integral da sentença. Salientaram, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso diante da violação ao princípio da dialeticidade, já que a “recorrente simplesmente repetiu ispis literis os fundamentos contidos na contestação de Evento 36 dos autos eletrônicos”.

Também aduziram que “a multa é aplicada apenas aos casos em que é devido o pagamento de laudêmio, ou seja, em hipótese de transferência onerosa entre vivos” e, no caso, “não há pagamento de laudêmio, pois os apelados herdaram o bem, tratando de transferência não onerosa, também não sendo devido o pagamento da multa”.

Ressaltaram que “a interpretação de normas sancionatórias deve ser restritiva, não sendo permitido estender a interpretação visando abarcar hipóteses não tipificadas na norma sancionatória”.

Aduziram que a instrução normativa nº 1, de 9 de março de 2018, além de ser hierarquicamente inferir ao Decreto-Lei 2398/87, é posterior ao pedido dos requerentes para que o imóvel por eles herdado fosse transferido para suas titularidades, evidenciando a sua inaplicabilidade ao caso em comento.

Afirmaram, ao final, que “quanto ao valor da multa, é inequívoca a sua desproporcionalidade e o seu caráter confiscatório, tendo em vista que ela é extraordinariamente superior ao valor que seria pago a título de laudêmio, caso este fosse devido, situação em que seria aplicável precedente do STF – ADI551”, e, “caso mantida a aplicação da multa, a fim de que esta fosse reduzida a patamares razoáveis, já que em muito superior ao laudêmio que seria devido, caso a transmissão na situação presente fosse onerosa”.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5), pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000541756v3 e do código CRC 39b8bd32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/6/2021, às 19:53:18

 


 

Processo n. 5000609-97.2021.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RAQUEL VELLO CORREA NETTO (AUTOR)

APELADO: FABIO VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: INES VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO-LEI 2.398/87. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA PELO ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

1. No que toca aos terrenos de propriedade da UNIÃO, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, uma das obrigações impostas pela legislação ao adquirente consiste em que efetive a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à SPU revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido pelo adquirente quando da transação. Ressalte-se que a transferência em questão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87, que trata de foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, é aquela de natureza onerosa, entre vivos.

2. Estabelece o §4º do aludido artigo 3º que “concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946”. O §5º, por sua vez, dispõe que: “a não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias”. Ou seja, descumprida a obrigação em questão, haverá incidência de multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno.  Assim, tem-se que a multa de transferência é receita patrimonial decorrente da perda do prazo de 60 dias a partir do registro do título para requerer a averbação de transferência onerosa, entre vivos, na SPU.

3. In casu, a análise da documentação acostada aos autos denota que a situação fático-jurídica envolve transferência não onerosa causa mortis do direito de ocupação de imóvel da União, o que não se enquadra na previsão normativa atinente à multa imposta. Ressalte-se que não há como ampliar o significado da expressão "transmissão”, contida nos §§ 4º e 5º, para abranger tanto a transferência onerosa entre vivos quanto a não onerosa causa mortis se o caput do citado artigo 3º do Decreto Lei 2.398/87, de que os parágrafos fazem parte, refere-se, expressamente, somente à primeira hipótese. Nesse sentido, a melhor exegese a ser adotada neste caso é a de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem. Isso porque o ordenamento jurídico é um todo coeso e harmônico, não podendo o sentido de suas normas abalar tal equilíbrio.

4. Não se desconhece o teor da instrução normativa nº 01, de 09 de março de 2018, que previu que a obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais perante à SCGPU se aplica a todas as modalidades de transferência, onerosas ou não. Não obstante, afere-se que tal instrução inovou no ordenamento jurídico, visto que, ao disponibilizar orientações a serem observadas nos processos de cessão de direitos e de transferência de titularidade de imóveis da União, sob os regimes de aforamento ou de ocupação, EXPANDIU hipóteses de aplicação de multa não alcançadas pelo Decreto-Lei 2.398/87.

5. Desse modo, conforme acertadamente concluído pelo juízo sentenciante, “sendo a multa prevista no § 5º do art. 3º acessória à cobrança de laudêmio disciplinada no respectivo caput para as transmissões onerosas do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da UNIÃO, incabível a sua aplicação à hipótese em apreço (alteração do registro cadastral em razão de herança)”.

6. Honorários advocatícios majorados em 02% (dois por cento) sobre o valor fixado pelo magistrado sentenciante, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2021.

 


 

Processo n. 5000609-97.2021.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FABIO VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: RAQUEL VELLO CORREA NETTO (AUTOR)

APELADO: INES VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 

EMBARGADA: FABIO VELLO CORREA 

                   Trata-se de embargos de declaração (Evento 23) interpostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão (Evento 14, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO-LEI 2.398/87. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. MULTA PELO ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

1. NO QUE TOCA AOS TERRENOS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, UMA VEZ EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL ENTRE PARTICULARES, UMA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO AO ADQUIRENTE CONSISTE EM QUE EFETIVE A COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, PARA QUE SEJAM TRANSFERIDAS AS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS, BEM COMO PARA QUE SE POSSIBILITE À SPU REVISAR, APURAR E COBRAR EVENTUAL DIFERENÇA DE LAUDÊMIO EM RELAÇÃO AO VALOR UNILATERALMENTE CALCULADO E RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE QUANDO DA TRANSAÇÃO. RESSALTE-SE QUE A TRANSFERÊNCIA EM QUESTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/87, QUE TRATA DE FOROS, LAUDÊMIOS E TAXAS DE OCUPAÇÃO RELATIVAS A IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, É AQUELA DE NATUREZA ONEROSA, ENTRE VIVOS.

2. ESTABELECE O §4º DO ALUDIDO ARTIGO 3º QUE “CONCLUÍDA A TRANSMISSÃO, O ADQUIRENTE DEVERÁ REQUERER AO ÓRGÃO LOCAL DA SPU, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS, QUE PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS PARA O SEU NOME, OBSERVANDO-SE, NO CASO DE IMÓVEL AFORADO, O DISPOSTO NO ART. 116 DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 1946”. O §5º, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE: “A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO § 4O DESTE ARTIGO SUJEITARÁ O ADQUIRENTE À MULTA DE 0,50% (CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO), POR MÊS OU FRAÇÃO, SOBRE O VALOR DO TERRENO, EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS”. OU SEJA, DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE MULTA DE 0,50% (CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO), POR MÊS OU FRAÇÃO, SOBRE O VALOR DO TERRENO.  ASSIM, TEM-SE QUE A MULTA DE TRANSFERÊNCIA É RECEITA PATRIMONIAL DECORRENTE DA PERDA DO PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DO REGISTRO DO TÍTULO PARA REQUERER A AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA, ENTRE VIVOS, NA SPU.

3. IN CASU, A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DENOTA QUE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ENVOLVE TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO NORMATIVA ATINENTE À MULTA IMPOSTA. RESSALTE-SE QUE NÃO HÁ COMO AMPLIAR O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "TRANSMISSÃO”, CONTIDA NOS §§ 4º E 5º, PARA ABRANGER TANTO A TRANSFERÊNCIA ONEROSA ENTRE VIVOS QUANTO A NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS SE O CAPUT DO CITADO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 2.398/87, DE QUE OS PARÁGRAFOS FAZEM PARTE, REFERE-SE, EXPRESSAMENTE, SOMENTE À PRIMEIRA HIPÓTESE. NESSE SENTIDO, A MELHOR EXEGESE A SER ADOTADA NESTE CASO É A DE QUE OS PARÁGRAFOS NÃO SÃO UNIDADES AUTÔNOMAS, ESTANDO DIRECIONADOS PELO CAPUT DO ARTIGO A QUE SE REFEREM. ISSO PORQUE O ORDENAMENTO JURÍDICO É UM TODO COESO E HARMÔNICO, NÃO PODENDO O SENTIDO DE SUAS NORMAS ABALAR TAL EQUILÍBRIO.

4. NÃO SE DESCONHECE O TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 09 DE MARÇO DE 2018, QUE PREVIU QUE A OBRIGAÇÃO DE REQUERER A TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS PERANTE À SCGPU SE APLICA A TODAS AS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA, ONEROSAS OU NÃO. NÃO OBSTANTE, AFERE-SE QUE TAL INSTRUÇÃO INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO, VISTO QUE, AO DISPONIBILIZAR ORIENTAÇÕES A SEREM OBSERVADAS NOS PROCESSOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS DA UNIÃO, SOB OS REGIMES DE AFORAMENTO OU DE OCUPAÇÃO, EXPANDIU HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DE MULTA NÃO ALCANÇADAS PELO DECRETO-LEI 2.398/87.

5. DESSE MODO, CONFORME ACERTADAMENTE CONCLUÍDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, “SENDO A MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 3º ACESSÓRIA À COBRANÇA DE LAUDÊMIO DISCIPLINADA NO RESPECTIVO CAPUT PARA AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DO DOMÍNIO ÚTIL E DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA UNIÃO, INCABÍVEL A SUA APLICAÇÃO À HIPÓTESE EM APREÇO (ALTERAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL EM RAZÃO DE HERANÇA)”.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 02% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (Evento 23), o embargante alega que o acórdão padeceria de omissão em relação à existência de norma que impõe a observância da obrigação de comunicar o órgão em caso de transferência, ainda que causa mortis ou gratuita, com fulcro no art.116 da Lei n.9760/46.

A embargada ofereceu contrarrazões (Evento 31), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto inexistiria qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão e os embargantes estariam pretendendo rediscutir a matéria. Requerendo ainda, a aplicação de multa não superior a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 


 

Processo n. 5000609-97.2021.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-97.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FABIO VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: RAQUEL VELLO CORREA NETTO (AUTOR)

APELADO: INES VELLO CORREA (AUTOR)

APELADO: JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADA: FABIO VELLO CORREA E OUTROS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.