Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000594-65.2021.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: AILTON AUGUSTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: MARIA FOSTINA DE JESUS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por AILTON AUGUSTO DOS SANTOS e MARIA FOSTINA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorrentes em face de ato atribuído ao DELEGADO DA 5ª DELEGACIA - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - BARRA DO PIRAÍ, denega a segurança e julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, os demandantes postulam que a autoridade impetrada seja compelida a liberar imediatamente o veículo VW 17.300, ano 2000, de cor branca, placa MAY3E64/SP, proceder ao cancelamento das taxas de reboque e despesas relativas aos dias em que o veículo ficou apreendido e a declaração de ilegalidade dos autos de infração T4997743302, T4997743317 e T497743329.

Como causa de pedir, afirmam que o referido veículo é um caminhão de propriedade de Maria Fostina, arrendado a Ailton Augusto, e foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, em 15.1.2021. Afirmam que as irregularidades apontadas pela PRF foram integralmente sanadas, no dia 19.1.2021, além de ter sido providenciado o pagamento de Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 562,88, no entanto, o bem continua apreendido.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral nos termos da fundamentação a seguir: 

[...]

Inicialmente, os impetrantes insurgem-se contra a apreensão do veículo VW 17.300, ano 2000, de cor branca, placa MAY3E64/SP pela Polícia Rodoviária Federal.

Constata-se que foram lavrados três autos de infração pela Polícia Rodoviária Federal, tendo por objeto o referido veículo, em virtude da constatação das seguintes infrações: conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança e conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (Evento 28, INF_MAND_SEG3-5).

Os autos de infração em questão foram fundamentados no art. 230, XIII, XVIII e X do CTB, respectivamente. O próprio art. 230 do CTB prevê, como medida administrativa, a retenção do veículo para regularização.

Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na retenção do veículo pela autoridade apontada como coatora.

Embora os impetrantes aleguem que providenciaram a regularização das pendências identificadas no veículo, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.

Neste ponto, convém relembrar que o mandado de segurança constitui via processual restrita, que não admite dilação probatória, o que veda a possibilidade de eventual perícia no veículo retido, por exemplo, como meio de prova da regularização das pendências então identificadas pela PRF.

Prosseguem os impetrantes requerendo o cancelamento das taxas de reboque e despesas relativas aos dias em que o veículo ficou apreendido, o que se afigura inviável diante do que disciplina o art. 271, § 1º do CTB, que assim estabelece:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.  

Assim, a legislação deixa claro que tais despesas devem ser pagas pelo proprietário do veículo, a fim de providenciar sua restituição.

A tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 124 corrobora tal convicção, no seguinte sentido:

É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.

Os impetrantes também se insurgem contra a conduta da autoridade apontada como coatora de exigir o pagamento das multas pretéritas para liberar o veículo objeto de retenção.

Tal pretensão também não encontra amparo no entendimento jurisprudencial do STJ, haja vista a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 123, nos seguintes termos:

É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.

Restou caracterizado nos autos que o veículo retido pela Polícia Rodoviária Federal foi objeto de inúmeras infrações de trânsito cometidas entre os anos de 2017 e 2021 (Evento 28, INF_MAND_SEG2). Convém esclarecer que os autos de infração correspondentes a tais irregularidades não são objeto do presente mandamus, razão pela qual é inócua a alegação dos impetrantes de que não foram regularmente notificados das autuações.

Por fim, os impetrantes pugnam pela declaração de ilegalidade dos autos de infração T4997743302, T4997743317 e T497743329.

Com efeito, não houve a comprovação da ilegalidade na lavratura dos referidos autos de infração, que se amparam em condutas que, em tese, violam o Código de Trânsito Brasileiro.

Ademais, como já dito anteriormente, os impetrantes não demonstraram terem sanado as irregularidades identificadas pela Polícia Rodoviária Federal.

Destarte, uma vez não comprovado nos autos que a autoridade apontada como coatora agiu em descumprimento à lei, impõe-se a denegação da segurança.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, I do CPC.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 49/1º grau), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a concessão de tutela antecipada recursal; (ii) a apreensão do veículo representa a violação ao princípio da proporcionalidade; (iii) o veículo deveria ser liberado, já que tomaram as providências necessárias.

Contrarrazões pela parte adversa (evento 52) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 5000594-65.2021.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000594-65.2021.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: AILTON AUGUSTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: MARIA FOSTINA DE JESUS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230 DO CTB. LEGALIDADE DA MULTA.  LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. POSSBILIDADE. TEMAS 123 E 124 DO STJ.

1. Apelação contra sentença que denega a segurança e julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a liberação do veículo apreendido pela Polícia Federal, com o cancelamento das taxas de reboque e despesas relativas aos dias em que este ficou retido no pátio da Administração Pública.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. Nos termos do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, configura infração à referida legislação, ensejando a aplicação de multa e a retenção do veículo, a condução deste nas seguintes condições: (i) com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; (ii) com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; (iii) em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído.

4. Os atos administrativos que ensejaram a aplicação da referida multa têm como fundamento a violação aos incisos X, XIII e XVIII do art. 230 do CTB, não tendo os demandantes apresentado argumentos aptos a afastar a presunção de legalidade de tais atos emanados pela Administração Pública, tampouco a imposição da retenção do veículo, a qual encontra respaldo no próprio dispositivo em questão. Ademais, não consta nos autos prova de que as referidas irregularidades teriam sido sanadas pelos recorrentes.

5. O pagamento das despesas de remoção, estadia do bem no depósito e multas vencidas encontra respaldo no art. 271, § 1º do CTB.

6. O Superior Tribunal de Justiça- STJ pacificou a questão no Tema Repetitivo 124 no sentido de que se revela legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, bem como no Tema Repetitivo 123, segundo o qual é lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 424204, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2014; STJ, 1ª Seção, REsp 1104775, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.7.2009.

7. Logo, devem ser rechaçados os argumentos dos recorrentes no sentido de que a imposição de multa, a apreensão do veículo e a existência do pagamento das custas pelo período em que este ficou apreendido violam os princípios da legalidade e da proporcionalidade, eis que encontram respaldo tanto no art. 230 do CTB, como também na jurisprudência do STJ.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001254384v3 e do código CRC 2237fc53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:23:19