Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000513-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

AGRAVANTE: EMILIO MEDINA LOPEZ

ADVOGADO: SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019)

ADVOGADO: Cristian Dutra Moraes (OAB SP209023)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIO MEDINA LOPEZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 46 – processo originário), nos autos dos Embargos à Execução n.º 5012636-40.2020.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Preliminarmente, relata que “mesmo após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5012602- 42.2020.4.02.0000, em que se discute, em sede dos embargos à execução, a competência territorial para ajuizamento da execução de título extrajudicial levada a efeito pela Agravada, de forma inadvertida denota-se que Magistrado ‘a quo’ proferiu decisão (evento 49) negando efeito suspensivo aos embargos à execução.” (Evento 1 – fl. 18). Assim, se “ao conhecer do recurso de agravo de instrumento esta Corte houve por bem deferir o efeito suspensivo, e sendo certo ainda que a informação do efeito suspensivo ao Magistrado ‘a quo’ ocorreu antes da decisão ora combatida, não há dúvidas de que deve ser declarada sua nulidade” (Evento 1 – fl. 23).

No mais, alega que, “após a votação do plano de recuperação houve a novação do crédito originário da qual o Agravante é avalista, fato que reflete diretamente no valor global do crédito, mormente se considerarmos o levantamento de outras garantias pela Agravante. Assim sendo, se considerarmos o levantamento de garantias pela Agravante, a novação do crédito, a existência de garantia real (imóvel), não há dúvidas de que há espaço para a concessão do efeito suspensivo visando o cancelamento das restrições de crédito que estão a inviabilizar a vida empresarial do Agravante como demostrado no evento 32” (Evento 1 – fl. 24).

Ressalta, por fim, que “o §1º do art. 919 do CPC não condiciona a apresentação de garantia para a concessão do efeito suspensivo” (Evento 1 – fl. 25). E, ainda que assim não seja, “há que se considerar que a partir da resposta apresentada pela Agravada a relevância dos fundamentos erigidos nos embargos à execução tornou-se mais robustos, em especial a ausência de séria controvérsia apresentada pela Agravada no que se refere a arguição de que o crédito está integralmente quitado se considerarmos que parte foi objeto de novação em sede de recuperação judicial, e que o saldo já teria foi quitado pela execução das garantias ofertadas nos contratos” (Evento 1 – fl. 25).

Requer “a reforma da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando-se a imediata retirada das restrições nos órgãos de crédito de forma a viabilizar a obtenção de crédito no mercado financeiro” (Evento 1 – fl. 26).

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 9).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 15).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000472170v2 e do código CRC b8893eae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 11:24:2

 


 

Processo n. 5000513-50.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000513-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

AGRAVANTE: EMILIO MEDINA LOPEZ

ADVOGADO: SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019)

ADVOGADO: Cristian Dutra Moraes (OAB SP209023)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. embargos à execução. CONCESSÃO DE efeito suspensivo. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos à Execução n.º 5012636-40.2020.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

2. Preliminarmente, o agravante defende que a decisão recorrida deve ser anulada, por ter sido proferida após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto visando à declaração de incompetência territorial.

3. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento pretérito restringe-se à realização de atos visando à produção de provas, conforme expressamente requerido naquele recurso. E, por isso, não impede a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Ainda que se tivesse deferido a suspensão processual,  as medidas de urgência configuram exceção à vedação de realização de atos processuais durante o prazo de suspensão, por força do art. 314 do CPC/15. Assim, inexiste vício de procedimento capaz de ensejar a anulação da decisão recorrida.

4. Nos termos do art. 919, § 1º, do atual CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

5. O magistrado poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (STJ, AgInt no REsp 1651168/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/04/2017).

6. No caso em tela, constata-se que não houve a garantia integral do juízo, pressuposto indispensável para a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC), conforme destacado na decisão agravada: “Quanto as garantias ofertadas, a execução da cessão de direitos creditórios pela CEF, realizada por meio de resgate de aplicação financeira, em setembro de 2016 (evento 1, outros 16) não é suficiente para garantir a dívida aqui executada. Da mesma forma, o imóvel dado como garantia fiduciária teve sua execução suspensa por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento ajuizado pelo embargante (evento 1, outros 15).”.

7. Também não merece prosperar o argumento de que a homologação do plano de recuperação judicial teria implicado em novação do crédito exequente, refletindo diretamente no seu valor global.

8. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 885), consolidou entendimento de que “[a] recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

9. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não se aplica aos avalistas, porque os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 59 c/c 49, §1º, ambos da Lei n.º 11.101/2005). Portanto, permanece hígido o aval prestado pelo agravante no valor total do contrato, sendo certo que as demais garantias não foram capazes de cobri-lo integralmente.

10. Não se vislumbra a relevância do pedido, já que, diante das premissas fáticas e probatórias constantes nos autos, não restou demonstrado o preenchimento, cumulativamente, das exigências legais previstas no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A propósito, nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000472172v4 e do código CRC 3d3b5cb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 14/5/2021, às 9:52:2