Agravo de Instrumento Nº 5000513-50.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
AGRAVANTE: EMILIO MEDINA LOPEZ
ADVOGADO: SANDRO RIBEIRO (OAB SP148019)
ADVOGADO: Cristian Dutra Moraes (OAB SP209023)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIO MEDINA LOPEZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 46 – processo originário), nos autos dos Embargos à Execução n.º 5012636-40.2020.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Preliminarmente, relata que “mesmo após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5012602- 42.2020.4.02.0000, em que se discute, em sede dos embargos à execução, a competência territorial para ajuizamento da execução de título extrajudicial levada a efeito pela Agravada, de forma inadvertida denota-se que Magistrado ‘a quo’ proferiu decisão (evento 49) negando efeito suspensivo aos embargos à execução.” (Evento 1 – fl. 18). Assim, se “ao conhecer do recurso de agravo de instrumento esta Corte houve por bem deferir o efeito suspensivo, e sendo certo ainda que a informação do efeito suspensivo ao Magistrado ‘a quo’ ocorreu antes da decisão ora combatida, não há dúvidas de que deve ser declarada sua nulidade” (Evento 1 – fl. 23).
No mais, alega que, “após a votação do plano de recuperação houve a novação do crédito originário da qual o Agravante é avalista, fato que reflete diretamente no valor global do crédito, mormente se considerarmos o levantamento de outras garantias pela Agravante. Assim sendo, se considerarmos o levantamento de garantias pela Agravante, a novação do crédito, a existência de garantia real (imóvel), não há dúvidas de que há espaço para a concessão do efeito suspensivo visando o cancelamento das restrições de crédito que estão a inviabilizar a vida empresarial do Agravante como demostrado no evento 32” (Evento 1 – fl. 24).
Ressalta, por fim, que “o §1º do art. 919 do CPC não condiciona a apresentação de garantia para a concessão do efeito suspensivo” (Evento 1 – fl. 25). E, ainda que assim não seja, “há que se considerar que a partir da resposta apresentada pela Agravada a relevância dos fundamentos erigidos nos embargos à execução tornou-se mais robustos, em especial a ausência de séria controvérsia apresentada pela Agravada no que se refere a arguição de que o crédito está integralmente quitado se considerarmos que parte foi objeto de novação em sede de recuperação judicial, e que o saldo já teria foi quitado pela execução das garantias ofertadas nos contratos” (Evento 1 – fl. 25).
Requer “a reforma da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando-se a imediata retirada das restrições nos órgãos de crédito de forma a viabilizar a obtenção de crédito no mercado financeiro” (Evento 1 – fl. 26).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 9).
Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 15).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000472170v2 e do código CRC b8893eae.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 11:24:2