Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONE MIRANDA DA ROCHA

ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 52 do processo originário), a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante para homologar “como devidos e exigíveis a título de atrasados de GDASS o montante de R$ 51.711,98, atualizado até março de 2023, conforme cálculos da Contadoria do Evento 45. Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 5.171,19”.

No caso, a matéria de fundo diz respeito a execução individual de sentença proferida na ação coletiva (processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV - RJ, na condição de substituto processual, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° da Emenda Constitucional nº 41-2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos. Na época, foi estabelecida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS “condenou o INSS "na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal" (Evento 58 dos autos da ação coletiva).

Após transitada em julgado a decisão de mérito em 18.04.2017 (Evento 1, Tit_Exec_Jud19), o SINDSPREV – RJ requereu a interrupção da prescrição em 05.04.2022, nos termos do art. 203 do Código Civil, de modo a resguardar a possibilidade de os substituídos, que ainda não tinham ajuizado a respectiva execução individual até então, não serem atingidos pelo aludido prazo fatal (Evento 1, Tit_Exec_Jud22). Por sua vez, a exequente ajuizou a execução para o cumprimento individual de sentença coletiva em 13.4.2023.

Ao apreciar a questão, assim se pronunciou o Juízo de origem na decisão ora agravada (Evento 52 do processo originário):

 

O lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito objeto da pretensão executiva, e que ocorreu em 17/04/2017.

No caso dos autos, contudo, o SINDSPREV/RJ ajuizou protesto interruptivo de prescrição em 05/04/2022. O ajuizamento da ação de protesto pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.

Como enunciado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, na ocorrência de ato interruptivo, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, assegurado sempre a contagem mínima de cinco anos, quando a interrupção tiver ocorrido na primeira metade do prazo:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Esta ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada em 13/04/2023, menos de 2 anos e meio depois tanto da data do ajuizamento da ação de protesto (05/04/2022), quanto da notificação recebida pelo INSS naqueles autos (07/04/2022).

Inexiste, portanto, a prescrição alegada pelo INSS.

 

Em sua minuta de recurso, o agravante alegou que 1) “Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 13-04-2023 21:56:33 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 17/04/2017, após o decurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão executória, conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” Além disso, pela inteligência da Súmula 150 do STF, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução, sendo de cinco anos o prazo para deflagrar a execução contra a Fazenda Pública. Portanto, para o ajuizamento de execução individual com base em sentença coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta.”; 2) “Não seria lícito conceber a completa subversão de princípios elementares do Direito para assegurar às entidades associativas (lato sensu) o poder desmedido de subjugar a defesa dos direitos subjetivos de seus associados. Não se pode reconhecer, enfim, uma esdrúxula capitis diminutio dos titulares dos direitos individuais. Ao revés, a atuação das associações e dos sindicatos não pode prejudicar ou empecer o poder da vontade dos titulares dos direitos subjetivos, mesmo porque, não se pode esquecer, a legitimação extraordinária, em princípio, não importa a expropriação do poder de disposição e faculdade de valoração do substituído. Em consonância com tais ponderações, tem-se que, desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo. Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil , a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de medida de protesto interruptivo do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual. [...] Com efeito, ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar.”; 3) “Ademais, conforme se verifica pelo inteiro teor em anexo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do referido tema à sistemática de recursos repetitivos (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204), conforme ementa abaixo exposta: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." Considerando que, na referida decisão de afetação, determinou-se a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do NCPC/2015, caso V.Exa. entenda que o protesto interruptivo - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apto a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia. Pelo exposto, requer esta entidade o acolhimento da prescrição quinquenal da pretensão executória. Acaso não seja esse o entendimento desse Juízo, requer o ente público seja determinado o sobrestamento da presente ação até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão.”. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta de DIONE MIRANDA DA ROCHA no Evento 9 dos autos do Tribunal.

Em manifestação no Evento 12, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Em mesa, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de decisão a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante para homologar valores devidos a título de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, sem, entretanto, acolher a alegação de prescrição da pretensão executória.

II – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e no Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

III – Conforme análise dos autos, foi determinado, no âmbito da ação coletiva, que a respectiva execução se daria de forma individual, de modo que não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio De Janeiro – SINDSPREV.

IV – A aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente.

V – Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.4.2017 e o ajuizamento da execução individual se deu semente em 13.4.2023, não se verificando, de outro viés, qualquer empecilho que a empresa pública eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.

 

A controvérsia dos autos se restringe a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória referente a isonomia entre ativos, inativos e pensionista do quadro de funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.

Conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”. No mesmo sentido, o Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Portanto, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para o ajuizamento da execução individual com base em sentença coletiva, tem início com o trânsito em julgado.

Conforme relatado, no caso concreto, a tarefa de avaliar a ocorrência da prescrição foi incumbida aos juízos em que forem processadas as execuções individuais. Dessarte, não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento do sindicato, em 5.4.2022, dado que a tarefa de empreender a execução do julgado sempre foi do servidor aposentado ou de seus respectivos beneficiários.

Outrossim, a aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente. Ademais, não se verifica qualquer empecilho que a empresa pública eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.

De mesmo modo, sob a ótica do Tema Repetitivo nº 880, vale observar que, no julgamento do REsp nº 1.336.026 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada tese no sentido de que:

 

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido a dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

 

Por outro lado, mesmo que tenha sido ponderado naquele julgado que:

 

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (EDcl no REsp 1336026-PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).

 

Os efeitos da exceção acima destacada não se aplicam ao presente caso, haja vista que o trânsito em julgado ocorrido no processo coletivo que garantiu o direito à paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS ocorreu em 18.4.2017, após, portanto, 17.3.2016 (data de corte para a exceção destacada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, o início da contagem do prazo prescricional não pode ser o dia 30.6.2017, nos termos da referida modulação dos efeitos da decisão referente ao tema em questão e, mesmo que fosse, já teria ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos.

Finalmente, o caso em tela não se amolda ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”), uma vez que a entidade sindical não ajuizou qualquer ação visando a execução coletiva, mas juntou mero requerimento nos autos do processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, o que, por si só, não tem o condão de induzir a interrupção da prescrição em prol de seus sindicalizados.

Assim, como o ajuizamento da execução individual ocorreu somente em 13.4.2023, verifica-se a ocorrência da prescrição, haja vista que o quinquênio posterior ao trânsito em julgado expirou em 18.4.2022.

Desse modo, merece provimento o recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte exequente.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, nos termos acima expostos.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916362v2 e do código CRC 00454a2d.

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Processo n. 5000481-40.2024.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONE MIRANDA DA ROCHA

ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I – Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de decisão a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante para homologar valores devidos a título de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, sem, entretanto, acolher a alegação de prescrição da pretensão executória.

II – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e no Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

III – Conforme análise dos autos, foi determinado, no âmbito da ação coletiva, que a respectiva execução se daria de forma individual, de modo que não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio De Janeiro – SINDSPREV.

IV – A aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente.

V – Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.4.2017 e o ajuizamento da execução individual se deu semente em 13.4.2023, não se verificando, de outro viés, qualquer empecilho que a empresa pública eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.

VI – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916363v3 e do código CRC 0578f86c.

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Processo n. 5000481-40.2024.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONE MIRANDA DA ROCHA

ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de acórdão lançado no Evento 22, o qual deu provimento ao agravo da embargante para reformar a agravada no sentido de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão executória da exequente. Segue a respectiva ementa:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I – Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de decisão a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante para homologar valores devidos a título de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, sem, entretanto, acolher a alegação de prescrição da pretensão executória.

II – O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto nº 20.910-1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, devendo ser observado o mesmo prazo da ação, conforme definido no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça e no Verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

III – Conforme análise dos autos, foi determinado, no âmbito da ação coletiva, que a respectiva execução se daria de forma individual, de modo que não se pode atribuir um caráter interruptivo da prescrição para o requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio De Janeiro – SINDSPREV.

IV – A aventada possibilidade de interrupção do curso do prazo prescricional por terceiros não encontra previsão na legislação civil ou administrativa, uma vez que é circunscrita à pessoa do requerente.

V – Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.4.2017 e o ajuizamento da execução individual se deu semente em 13.4.2023, não se verificando, de outro viés, qualquer empecilho que a empresa pública eventualmente tenha causado no fornecimento dos documentos necessários para que a exequente procedesse a sua execução individual.

VI – Agravo provido.

 

 

Em suas razões de recurso, Evento 30, o instituto embargante sustenta que “No presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. (...) de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil.”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Reconhecida a omissão no acordão embargado em relação à inversão dos ônus da sucumbência, haja vista que o provimento do agravo ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória dos agravados.

II – Ainda que não haja uma manifestação explícita, o valor dos honorários deve ser contemplado na execução do julgado, uma vez que os ônus da sucumbência são baseados no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com os respectivos custos.

 

O recurso em análise pretende a manifestação desta Turma acerca de alegada omissão ocorrida com relação à inversão dos ônus da sucumbência, dado o provimento ocorrido no agravo.

Assiste razão ao embargante.

Não obstante ser uma decorrência lógica do provimento do agravo, uma vez que a decisão agravada havia homologado cálculos a título de atrasados de GDASS e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em honorários do advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o acórdão quedou-se omisso quanto aos honorários, mesmo reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Ainda que não haja uma manifestação explícita, o valor dos honorários deve ser contemplado na execução do julgado, uma vez que os ônus da sucumbência são baseados no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com os respectivos custos. Portanto, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, devendo a parte agravada arcar com o pagamento de honorários do advogado no valor de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução no processo de origem.

 Isso posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta.



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Processo n. 5000481-40.2024.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000481-40.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONE MIRANDA DA ROCHA

ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE APRESENTOU OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – Reconhecida a omissão no acordão embargado em relação à inversão dos ônus da sucumbência, haja vista que o provimento do agravo ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória dos agravados.

II – Ainda que não haja uma manifestação explícita, o valor dos honorários deve ser contemplado na execução do julgado, uma vez que os ônus da sucumbência são baseados no princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com os respectivos custos.

III – Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.



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