Remessa Necessária Cível Nº 5000420-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
PARTE AUTORA: MANOEL FERNANDO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 23a. JR/6205/2023, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra. (evento 28, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 04/01/2024, o benefício ainda não havia sido implementado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
Em 09/05/2024, o INSS informa que "a conclusão da análise administrativa não é de competência da CEABDJ, esta análise é de incumbência da Gerência Executiva. Esta CEAB abriu tarefa TAL no sistema requisitando que a análise seja concluída por sua respectiva Gerência. Considerando item 1.12 do Anexo II da Portaria 1070/2022, que informa ser de competência da Gerência Executiva a conclusão de análise administrativa". Ademais, solicita que "caso não seja atendida dentro do prazo, pedimos encarecidamente que a respectiva gerência seja intimada pessoalmente." (evento 39, OFÍC1)
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 04/01/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"O Demandante requereu administrativamente, em 26/11/2020, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente o Segurado não ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão.
Não obstante, o Autor interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em 16/06/2023, reconhecendo, por unanimidade o direito, após o mesmo ter aceito expressamente a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por idade urbana a partir de 26/11/2020.
Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício.
Nesse ínterim, transcorridos mais de 6 meses do julgamento sem que houvesse implantação do benefício."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 23a. JR/6205/2023, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a implementação de benefício, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e tal peça recursal restou provida em conformidade com o Acórdão proferido pela 23ª Junta de Recursos do INSS/6205/2023, datado em 16/06/2023. A remessa dos autos do recurso ao INSS ocorreu em 16/06/2023, conforme evento 8, anexo 2.
Registre-se que não há, nos presentes autos, notícia de interposição de recurso especial pelo INSS no prazo de 30 dias, o que demonstra que a decisão administrativa transitou em julgado. Apesar disso, a autarquia ainda não cumpriu o estabelecido no aludido Acordão n. 23ª JR/6205/2023, embora de passados mais de 10 meses do recebimento dos autos do recurso pelo INSS, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.
Por sua vez, note-se que a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Assim, resta evidente que o prazo para implantação do benefício da impetrante já se exauriu, havendo ilegalidade no atraso.
Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 23a. JR/6205/2023, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com recurso ordinário junto à autarquia em 13/08/2021 (evento 1, PADM6), tendo sido julgado em 16/06/2023 (evento 1, INIC1).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 04/01/2024, ou seja, mais de 6 meses após a decisão do recurso ordinário, tal solicitação sequer havia sido implementada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 6 meses para implementar benefício, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em implementar os benefícios providos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 8.213/91.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias:
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. "
Assim, a norma contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação do benefício.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 8.213/91, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para implementar os benefícios dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968931v7 e do código CRC 6da728bf.
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Data e Hora: 15/8/2024, às 12:44:45