Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARCIA DELFINO FAVERO

ADVOGADO: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)

ADVOGADO: ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, APELAÇÃO 3, Páginas 1-4) contra a sentença (Evento 1, SENT2, Páginas 1-9) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Alta, no Espírito Santo, nos autos da ação nº 0000831-36.2018.8.08.0061, ajuizada por SONIA MARCIA DELFINO FÁVERO objetivando o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo negado (13/03/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, qual seja, 06/09/2018, devendo haver acréscimo de 25% sobre o valor do benefício e devendo ser o benefício mantido até eventual recuperação da capacidade laboral da requerente, com respeito ao prazo mínimo de 02 (dois) anos para a primeira perícia.” Determinou, ainda, que As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, alterado pela lei nº 11.960/09, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada durante o curso do processo. Tais critérios seguem a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 905, REsp 1492221/PR, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, que por sua vez enfrentou os aspectos controversos a respeito da interpretação do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADls 4.357 e 4.425, inclusive quanto á extensão da modulação dos efeitos e a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-E nas ações previdenciárias, sem que isso implique em afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral estabelecida no RE 870.947/SE. Não se ignora que a Tese 905 foi sobrestada "até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)" (decisão publicada em 8/10/2018). Porém, atualmente não há determinação das Cortes Superiores de suspensão dos processos que discutem a questão. Sendo imperioso o julgamento, adota-se como razões de decidir, em caráter persuasivo, os fundamentos dos vv. acórdãos das Cortes Superiores que concluíram pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerne à correção monetária, por não expressar efetivamente a recomposição do valor da moeda. Essa medida se impõe até mesmo por coerência com o resultado do julgamento das ADls 4.357 e 4.425, cuja modulação de efeitos já foi levada em consideração nos precedentes ora invocados como paradigmas.” Por fim, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil), respeitado o Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, SENT2, Página 8).

O INSS interpôs apelação (Evento 1, APELAÇÃO 3, Páginas 1-4), sustentando, em síntese, que: (i) “não houve pedido de adicional de 25% na petição inicial, ou seja, a sentença é ultra petita nesse ponto, de modo que deve ser anulada, excluindo-se tal adicional”; (ii) “não restou devidamente comprovado nos autos que a autora necessita de auxilio permanente de terceiros”; (iii) “o laudo pericial judicial nada afirma a respeito, limitando-se a concluir que a autora apresenta incapacidade para o trabalho”.

Contrarrazões da parte autora (Evento 1, CONTRAZ4, Páginas 1-13), ressaltando que a Aposentadoria por Invalidez com o devido acréscimo de 25%, para que a Segurada Especial, tenha uma pessoa que lhe auxilie nas atividades diária mostra-se de acordo com o nosso ordenamento jurídico nacional.”

A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 6, PROMOÇÃO 1, Página 1), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o benefício em questão, mormente a incapacidade para o labor rural, em razão de estar acometida de “depressão grave”.

III - A perícia do juízo, não obstante ser realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não vincula o juízo a suas conclusões, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, inexiste óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, paute sua decisão em sentido contrário a tais conclusões, pois, dentro da autorização prevista no dispositivo citado, não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada. Além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

No caso dos autos, a autora afirmou na inicial (Evento 1, INIC 1, Páginas 1-19) que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 13.3.2018, por ser portadora de “EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F32.3)”, o qual foi indeferido, com fundamento na falta de comprovação da condição de segurada (Evento 1, INIC1, Página 31).

No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, a condição de segurada especial encontra-se comprovada pelo início de prova material anexado aos autos, corroborada por prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou como rurícola (Evento 1, INIC 1, Páginas 33-44).

Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial atestou a incapacidade laborativa, total e permanente, da autora, por ser portadora de “DEPRESSÃO GRAVE (CID F32.3)” (Evento 1, INIC1, Páginas 139-144).

Em que pese à conclusão do laudo pericial, o mero diagnóstico da moléstia referida é insuficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não pressupõe, per se, a incapacidade alegada. Os transtornos ansiosos e depressivos são doenças tratáveis, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tais moléstias possam incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas, para o resto de suas vidas.

É oportuno destacar que, nos termos da autorização prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 (“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”), em interpretação conjunta com o artigo 371 do mesmo diploma (“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), conquanto os autos versem sobre questão eminentemente técnico-médica, a ensejar o pronunciamento de especialista sobre o assunto, o magistrado está autorizado a firmar, em decisão devidamente fundamentada, a sua convicção em sentido contrário das conclusões do laudo pericial, pois não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada, e, além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).

Consequentemente, merece reforma a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de auxílio-doença.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000155856v2 e do código CRC 0e43e0b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 4/5/2020, às 14:0:8

 


 

Processo n. 5000393-17.2020.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARCIA DELFINO FAVERO

ADVOGADO: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)

ADVOGADO: ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)

VOTO DIVERGENTE

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

 

O eminente Desembargador Federal André Fontes, relator da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS deu provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

De acordo com o voto do relator, “no que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, a condição de segurada especial encontra-se comprovada pelo início de prova material anexado aos autos, corroborada por prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou como rurícola.”

 

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo elaborado pela perita judicial concluiu que a incapacidade laborativa da autora era  total e permanente, por ser a mesma portadora de “DEPRESSÃO GRAVE (CID F32.3)” (petição inicial, e-fls. 139/144).

 

O E. relator, apesar da conclusão do perito judicial, considerou que “o mero diagnóstico da moléstia referida é insuficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não pressupõe, per se, a incapacidade alegada. Os transtornos ansiosos e depressivos são doenças tratáveis, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tais moléstias possam incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas, para o resto de suas vidas.”

 

No entanto, o meu entendimento é o oposto, uma vez que a perita judicial escreveu no quesito g que a incapacidade da autora era permanente e total, não estando a autora apta a exercer atividade laborativa ;  nem poderia praticar os atos da vida diária, conforme quesito 11 (petição inicial 1, e-fls. 141 e 142).

 

Assim, mantenho a sentença recorrida que, confirmou os efeitos da tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13/03//2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial, em 06/09/2018, com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, devendo ser o benefício mantido até eventual recuperação da capacidade laboral da requerente, com respeito ao prazo mínimo de 2 anos para a primeira perícia, cujos fundamentos transcrevo a seguir:

 

Inicialmente, decreto a revelia do requerido, porém, tal fato não acarretará presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial, nos termos do art. 345, inciso II do CPC.


Quanto ao mérito, dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O auxílio-doença é devido a toda e qualquer categoria de segurado atingido por incapacidade laboral temporária por mais de 15 dias consecutivos”. 
        
Por sua vez, o artigo 42 da mesma lei, estabelece:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


Insta salientar que para a satisfação do pleito autoral faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado, da carência ao benefício e incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). 


Depreende-se dos autos que a autora pleiteou o benefício auxílio-doença junto ao INSS em 13/03/2018, tendo este sido indeferido, sob o fundamento de que a autora não comprovou a qualidade se segurada, entretanto, observa-se que há nos autos início de prova material contundente, qual seja: 


- Certidão de Casamento – 16/07/1988, à fl. 16;
- Escritura Pública de Compra e Venda de seu sogro – 10/11/1971, às fls. 18;
- Contrato de comodato de 09/05/2007 a 09/05/2022, com cláusula de contrato verbal desde 03/2004, à fl. 19;
- Identidade dos Associados (Filiação ao STRVA) – 23/04/2007, à fl. 20;
- Ficha de associação ao STRVA e detalhamento de contribuições – 23/04/2007, à fl. 21/23;
- Ficha de identificação do usuário do CAPS'I (Centro de Atenção Psicossocial) – 04/05/2010, à fl. 36;


Sabe-se que é perfeitamente aceitável que a segurada comprove seu exercício de atividades rurais através de prova material inicial; é aceitável também que o documento extemporâneo seja reconhecido como início de prova material, desde que corroborado por idônea prova testemunhal colhida em juízo, conforme entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. […](STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)       

         
               
Não há como negar que a autora fez prova material inicial suficiente do seu labor rurícola no período exigido pela carência. Assim, considerando que o requerido não conseguiu apresentar documentos que indiquem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, concluo que restou configurado o início de prova material de seu labor rural, tendo sido, todos os documentos acostados aos autos, corroborados pela uníssona e idônea prova testemunhal realizada em juízo, onde os depoentes confirmaram que o efetivo sustento da família provem da lavoura.


        
Em audiência realizada às fls. 90/93. A testemunha da autora Roselaine Silva aduziu que conhece a autora há mais de trinta anos, sendo que ela trabalhava na lavoura de café e milho para dona Florinda, sogra da autora, pelo menos a partir de 2000; que a autora trabalhava com a mãe dela, junto com a mãe da depoente e a depoente, tudo para a Srª Florinda; que a autora continua trabalhando na mesma área, mesmo com a morte da Srª Florinda; que a autora nunca trabalhou como empregada, doméstica, faxineira, comércio ou de carteira assinada, tendo sua renda e sustento exclusivamente vindo da lavoura; que depois da morte da Srª Florinda a autora continuou trabalhando na mesma área já que houve uma divisão e o marido da autora, como é filho da Srª Florinda, ficou com uma parte da área, sendo que a autora trabalha nela atualmente; que a depoente mora próxima da casa da autora; que atualmente a depoente faz um pouco de tudo, e além de lavradora, também trabalha de sacoleira; que a depoente já trabalhou com a autora na lavoura e já ajudou a levar a autora até o carro que levou a autora para médicos; que pode dizer que atualmente a capacidade de trabalho da autora está comprometida.


A testemunha da autora José Armando Favero afirmou que conhece a autora há trinta anos, sendo que ela trabalhava na lavoura de café e milho para a mãe do depoente, sogra da autora, pelo menos a partir de 2004; que a autora trabalhava com a mãe dela; que não se recorda quanto tempo tem que a mãe da autora morreu; que a autora continua trabalhando na mesma área mesmo com a morte da mãe do depoente, sogra da autora; que a autora nunca trabalhou como empregada, doméstica, faxineira, comércio ou de carteira assinada, tendo sua renda e sustento exclusivamente vindo da lavoura, pelo menos a partir de 2004, quando já trabalhava com a falecida mãe do depoente; que depois da morte da mãe do depoente a autora continuou trabalhando para o depoente.

  
Portanto, a autora conseguiu acumular prova material inicial com o contrato de comodato e demais documentos. Tais provas foram corroboradas por prova testemunhal, onde as duas testemunhas da autora, confirmaram seu labor rural, inclusive asseveraram que perdura até os dias atuais.


Passo a análise da incapacidade laborativa da requerente. Evidencia-se que o único meio de esclarecer se a autora tornou-se incapacitada para suas atividades ou não é a prova pericial. O médico especialista dispõe de recursos e conhecimento técnico suficientes para responder se a moléstia sofrida por ela compromete sua capacidade laborativa.


Realizada a prova pericial, restou claro através do laudo de fls.  71/73 que a requerente é portadora de Depressão grave CID F32.3, decorrente de situações perturbadoras e estressantes do cotidiano da reclamante, conforme respostas aos itens 2, 4, (parte), 6 dos quesitos unificados.


Consta do laudo também que a autora está totalmente incapacitada para o exercício de sua profissão de lavradora, devido ao transtorno mental, possuindo limitação de movimentação, fadiga, alterações no sono, cefaleia e dores no corpo; os medicamentos que a requerente faz uso desde 2010 para o tratamento da depressão causam dependência, sonolência, diminuição dos reflexos e raciocínio lento, de acordo com respostas aos itens 5 e 10 (parte), F dos quesitos unificados.


Em resposta aos itens O e P dos quesitos unificados a perita aduziu que a autora está em tratamento adequado desde 2010 por tempo indeterminado e não há condições de retorno a suas atividades, que o tratamento é oferecido pelo SUS e este não é cirúrgico.

  
A perita é clara ao aduzir que a incapacidade da autora é total e permanente, destacando, que é impossível encaminhá-la à reabilitação para outras funções ou para a mesma, considerando sua idade e nível de instrução, segundo respostas aos itens 6 B e C, 9 (parte), G e I dos quesitos unificados.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava - Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente - [...]. (TRF-3- Ap: 00052053420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).


            
Quanto à reabilitação, a orientação dos tribunais superiores apontam para a análise das condições subjetivas do segurado. No caso em tela, torna-se clara a impossibilidade de a autora ser incluída no atual mercado de trabalho burocrático, tendo, a própria perita, reconhecido isso, observemos um caso semelhante: 


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA E DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de esquizofrenia e doença de Parkinson há mais de 40 anos, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento. 2. No que tange à prescrição, deve ser aplicado analogicamente o disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil.


A perita afirma que houve progressão da moléstia no decorrer do tempo, pois no início da doença a paciente foi diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, atualmente apresenta o estágio mais avançado da doença, conforme respostas aos itens 9 (parte), J dos quesitos unificados.


Em resposta aos itens 3 (parte), e H, I e K dos quesitos unificados a data provável do início da moléstia é em 2006 e a data provável do início da incapacidade é 2010, onde a requerente precisou se afastar da lavoura por falta de condições físicas e mentais, como consta nos laudos médicos. Afirmando que a doença está presente desde 2006, mas a incapacidade só foi provada em 2010 através de laudos psiquiátricos.


                        
A perita afirma em resposta ao item M dos quesitos unificados que a requerente necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde a sua incapacidade.
Ademais, conclui a perita:


“em consulta pericial que a reclamante apresentou leve desorientação, verbalizando, deambulando normalmente, sem alterações em membros superiores e inferiores, é portadora, conforme laudos e exames apresentados, de depressão grave CID F32.2 = F32.3, em uso de medicamentos. Concluo que a reclamante está incapacitada a exercer suas atividades habituais laborativas, por tempo indeterminado. Baseado no exame físico pericial e entendimento da matéria das patologias citadas, laudos e exames apresentados, necessita de afastamento de suas atividades para tratamento.”


Dessa feita, considerando que a requerente já conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e que labora em atividade que exige força física e possui baixo nível de instrução, não reunindo, portanto, condições para ingressar no atual mercado de trabalho burocrático, concluo que o conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente e sem possibilidade de reabilitação, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 


Estando configurada a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da comprovação da incapacidade definitiva, considero a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. 


O art. 45 da lei 8.213/91, que estabelece: 


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Portanto deverá haver acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, já que a autora necessita permanentemente do auxílio de terceiros, haja vista que, se trata de moléstia definitiva e total.


Considerando o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, o histórico médico da requerente e, principalmente, as conclusões do laudo pericial, fixo prazo mínimo de 02 (dois) anos para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.


Reconhecido o direito pleiteado, a manutenção da tutela de urgência, é uma medida justa, vez que restam preenchidos os requisitos exigidos legalmente, emergindo a probabilidade do direito da procedência do pleito autoral e o perigo de dano da natureza alimentar do benefício.


Entendo pois, assim decidindo, este juiz não se afasta do princípio supra-legal segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", que embasa a norma prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na humilde pretensão de agir com senso de justiça, respeitando, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, em busca de uma sociedade livre, justa e solidária, como inserto entre todos os princípios que regem a nossa Carta Magna.


 

 

Relativamente aos atrasados, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar os supracitados embargos de declaração no RE nº 870.947, concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, adotando o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão do RE passasse a ter eficácia apenas  a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

 

Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal, no ponto, pelo STF e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor daautarquia.

 

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a à compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral, mormente considerando ter o STF, dentro do seu relevante mister, adotado a tese de que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", sem incidir no óbice do reformatio in pejus.

 

Em reforço dessa convicção, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 

 

O STJ também consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).   E, “ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação (AgInt no AREsp 1208816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação; de RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e de MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na  liquidação do julgado.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000188481v3 e do código CRC 3b30f560.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/6/2020, às 19:1:15

 


 

Processo n. 5000393-17.2020.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-17.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARCIA DELFINO FAVERO

ADVOGADO: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)

ADVOGADO: ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA -  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

 

I – Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 

 

III    O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A perita judicial afirma que a requerente necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde a sua incapacidade.

 

IVA jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial.  Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do deferido (STJ, REsp 1826186, DJe 13/09/2019).

 

V – Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe de 20/11/2017).

 

VI - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

 

VII - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual  não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

 

VIII -  Remessa necessária e apelação não providas.  Sentença retificada, de ofício, no tocante à correção monetária.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado a título de honorários recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária e à apelação, bem como RETIFICAR, de ofício, a sentença, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, nos termos do voto vencedor do Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020.