Apelação Cível Nº 5000393-17.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARCIA DELFINO FAVERO
ADVOGADO: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)
ADVOGADO: ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 1, APELAÇÃO 3, Páginas 1-4) contra a sentença (Evento 1, SENT2, Páginas 1-9) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Alta, no Espírito Santo, nos autos da ação nº 0000831-36.2018.8.08.0061, ajuizada por SONIA MARCIA DELFINO FÁVERO objetivando o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS “a implementar o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo negado (13/03/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, qual seja, 06/09/2018, devendo haver acréscimo de 25% sobre o valor do benefício e devendo ser o benefício mantido até eventual recuperação da capacidade laboral da requerente, com respeito ao prazo mínimo de 02 (dois) anos para a primeira perícia.” Determinou, ainda, que “As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, alterado pela lei nº 11.960/09, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada durante o curso do processo. Tais critérios seguem a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 905, REsp 1492221/PR, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, que por sua vez enfrentou os aspectos controversos a respeito da interpretação do julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADls 4.357 e 4.425, inclusive quanto á extensão da modulação dos efeitos e a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-E nas ações previdenciárias, sem que isso implique em afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral estabelecida no RE 870.947/SE. Não se ignora que a Tese 905 foi sobrestada "até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)" (decisão publicada em 8/10/2018). Porém, atualmente não há determinação das Cortes Superiores de suspensão dos processos que discutem a questão. Sendo imperioso o julgamento, adota-se como razões de decidir, em caráter persuasivo, os fundamentos dos vv. acórdãos das Cortes Superiores que concluíram pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerne à correção monetária, por não expressar efetivamente a recomposição do valor da moeda. Essa medida se impõe até mesmo por coerência com o resultado do julgamento das ADls 4.357 e 4.425, cuja modulação de efeitos já foi levada em consideração nos precedentes ora invocados como paradigmas.” Por fim, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil), respeitado o Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, SENT2, Página 8).
O INSS interpôs apelação (Evento 1, APELAÇÃO 3, Páginas 1-4), sustentando, em síntese, que: (i) “não houve pedido de adicional de 25% na petição inicial, ou seja, a sentença é ultra petita nesse ponto, de modo que deve ser anulada, excluindo-se tal adicional”; (ii) “não restou devidamente comprovado nos autos que a autora necessita de auxilio permanente de terceiros”; (iii) “o laudo pericial judicial nada afirma a respeito, limitando-se a concluir que a autora apresenta incapacidade para o trabalho”.
Contrarrazões da parte autora (Evento 1, CONTRAZ4, Páginas 1-13), ressaltando que “a Aposentadoria por Invalidez com o devido acréscimo de 25%, para que a Segurada Especial, tenha uma pessoa que lhe auxilie nas atividades diária mostra-se de acordo com o nosso ordenamento jurídico nacional.”
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 6, PROMOÇÃO 1, Página 1), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o benefício em questão, mormente a incapacidade para o labor rural, em razão de estar acometida de “depressão grave”.
III - A perícia do juízo, não obstante ser realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não vincula o juízo a suas conclusões, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, inexiste óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, paute sua decisão em sentido contrário a tais conclusões, pois, dentro da autorização prevista no dispositivo citado, não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada. Além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, a autora afirmou na inicial (Evento 1, INIC 1, Páginas 1-19) que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 13.3.2018, por ser portadora de “EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F32.3)”, o qual foi indeferido, com fundamento na falta de comprovação da condição de segurada (Evento 1, INIC1, Página 31).
No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, a condição de segurada especial encontra-se comprovada pelo início de prova material anexado aos autos, corroborada por prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou como rurícola (Evento 1, INIC 1, Páginas 33-44).
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial atestou a incapacidade laborativa, total e permanente, da autora, por ser portadora de “DEPRESSÃO GRAVE (CID F32.3)” (Evento 1, INIC1, Páginas 139-144).
Em que pese à conclusão do laudo pericial, o mero diagnóstico da moléstia referida é insuficiente para o deferimento do benefício, uma vez que não pressupõe, per se, a incapacidade alegada. Os transtornos ansiosos e depressivos são doenças tratáveis, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tais moléstias possam incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas, para o resto de suas vidas.
É oportuno destacar que, nos termos da autorização prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 (“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”), em interpretação conjunta com o artigo 371 do mesmo diploma (“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), conquanto os autos versem sobre questão eminentemente técnico-médica, a ensejar o pronunciamento de especialista sobre o assunto, o magistrado está autorizado a firmar, em decisão devidamente fundamentada, a sua convicção em sentido contrário das conclusões do laudo pericial, pois não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada, e, além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).
Consequentemente, merece reforma a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de auxílio-doença.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000155856v2 e do código CRC 0e43e0b1.
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Data e Hora: 4/5/2020, às 14:0:8