Apelação Cível Nº 5000241-37.2018.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO
ADVOGADO: ISABELLA MARQUES MAGRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida às fls.03/09 (Evento 2, Apelação 3), pela MM. Juíza de Direito, Dra. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA, da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES, que julgou procedente o pedido de GERALDO ROBERTO FERREIRA, condenando a Autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (28/06/2017) e o pagamento de eventuais parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição do art. 5° da Lei 11.960/2009, atentando-se ao Enunciado da Súmula 56 da TRF2.
Condenou, ainda, o INSS às custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC e Súmula 111, do STJ.
Em suas razões de apelação às fls.19/24 (Evento 2, Apelação 3), requer o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em apertada síntese, que os requisitos autorizadores para a concessão do benefício não foram preenchidos, quais sejam a qualidade de segurado (trabalhador rural) e a existência de incapacidade laborativa.
Contrarrazões às fls. 28/30 (Evento 2, Apelação 3).
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir do feito (fls. 01/03 – Evento 6, Promoção 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000013225v2 e do código CRC a60465d1.
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Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 5/4/2019, às 17:29:12