Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000241-37.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO ROBERTO FERREIRA

ADVOGADO: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO

ADVOGADO: ISABELLA MARQUES MAGRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida às fls.03/09 (Evento 2, Apelação 3), pela MM. Juíza de Direito, Dra. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA, da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES, que julgou procedente o pedido de GERALDO ROBERTO FERREIRA, condenando a Autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (28/06/2017) e o pagamento de eventuais parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição do art. 5° da Lei 11.960/2009, atentando-se ao Enunciado da Súmula 56 da TRF2.

 Condenou, ainda, o INSS às custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC e Súmula 111, do STJ.

Em suas razões de apelação às fls.19/24 (Evento 2, Apelação 3), requer o INSS a reforma da r. sentença, sustentando, em apertada síntese, que os requisitos autorizadores para a concessão do benefício não foram preenchidos, quais sejam a qualidade de segurado (trabalhador rural) e a existência de incapacidade laborativa.

Contrarrazões às fls. 28/30 (Evento 2, Apelação 3).

O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir do feito (fls. 01/03 – Evento 6, Promoção 1).

  É o relatório.



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Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
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Processo n. 5000241-37.2018.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000241-37.2018.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO ROBERTO FERREIRA

ADVOGADO: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO

ADVOGADO: ISABELLA MARQUES MAGRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO

- Apelação do INSS em face de sentença, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida.

- A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

- Laudo pericial comprova que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa.

- Destaca-se o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.

- Para a aferição da incapacidade do segurado não se pode dispensar a avaliação de suas condições pessoais. Ao revés, reclama uma análise cuidadosa em relação à idade, grau de instrução e, principalmente, à realidade funcional do segurado, além das limitações físicas decorrentes da doença acometida (TRF 2ª Região – REO – REMESSA EX OFFICIO – 301589 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DJU – Data: 23/02/2006 – Página: 181 – Desembargador Federal ABEL GOMES).

- Requisitos legais autorizadores para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos, merecendo ser mantida a sentença recorrida.

- Recurso do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a r. sentença in totum por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2019.



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