Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000183-58.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE: ADAO OLIVEIRA ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO OLIVEIRA ROCHA em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, que indeferiu a tutela de urgência requerida para implementação do benefício de auxílio doença em favor do autor, ora agravante.

Fundamenta-se a decisão ora agravada, em síntese, no entendimento de que "No caso dos autos, os documentos até então colacionados não trazem a convicção das alegações expostas na exordial, em especial quanto a incapacidade da parte autora.", considerado que “os receituários médicos de fl. 14/15 se encontram ilegíveis, o que inviabiliza aferir o atual estado de saúde do autor, situação esta que só poderá ser constatada por meio de instrução probatória.” (documento 10 de 19 do Evento 1)

Alega, em síntese, o Agravante que “é segurado da previdência social, tratando se de pessoa humilde, idoso, contando atualmente com quase 15 anos e 02 meses de contribuições previdenciárias conforme CNIS em anexo, e postula a concessão de auxílio-doença, indevidamente indeferido pelo Instituto Agravado com DER em 31/07/2017.”  Sustenta, para tanto, que “é portador de HÉRNIA DISCAL LOMBAR – CID M51”, encontrando-se incapacitado para exercer suas funções laborativas de de trabalhador rural na condição de tratorista, por tempo indeterminado conforme laudo médico expedido por ortopedista que trabalha no Sistema Único de Saúde – SUS (doc. 2

Documentos anexados pelo agravante (docs. 03/11 do Evento 1).

Indeferida a tutela provisória recursal (Evento 3)

É o relatório.

VOTO

É sabido que a tutela de urgência, segundo previsão do Código de Processo Civil (art. 300), deve ser concedida quando houver elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo, contudo, ser concedida antecipadamente, “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º do art. 300 do CPC/2015).

No caso em tela, teve o Juiz a oportunidade de analisar os documentos apresentados, não se convencendo, entretanto, das alegações expostas quanto à presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio doença pretendido pelo autor, ora agravante.

A respeito, entendo que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é ele quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário na fase de conhecimento.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

I- A antecipação de tutela é reservada às hipóteses em que estão presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como qualquer dos requisitos inseridos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, o que não ocorre no presente caso.

II- As decisões motivadoras de agravo de instrumento, proferidas por Juiz singular, devem, em princípio, ser prestigiadas. Sua suspensão só deve ocorrer quando houver abuso de poder ou manifesta ilegalidade. O poder geral de cautela de que dispõe o juiz, nasce dos conceitos abertos facultados pelo legislador ao delimitar os pressupostos de tais medidas, os quais fixam o campo de atuação do magistrado, que por estar mais próximo dos fatos e das partes, tem condições de apreciar melhor o contexto geral trazido a seu conhecimento, decidindo de acordo com a sua concepção, observada a persuasão racional.

III-Recurso não provido.”

(TRF – 2ª Região, 4ª Turma, Proc. 200302010096082/RJ,   Rel. Juiz Arnaldo Lima, DJ de 10/02/2004, pág. 267)

 

Assim, caberá ao relator do agravo reformar essas decisões somente em hipóteses extraordinárias e tal hipótese, de fato, não se mostra devidamente configurada nos presentes autos.

Com efeito, o documento 8, acostado pelo agravante, informa que,  em atenção ao pedido apresentado administrativamente na data de 31/07/2017, o INSS concedeu ao agravante o benefício de auxílio doença nº 6195347640 até 31/10/2017, ressalvando ao segurado, entretanto, a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considerasse incapaz nos quinze dias anteriores à data estipulada para a cessação do benefício.

Ocorre que o agravante não se desincumbiu de comprovar que requerera a prorrogação do referido benefício administrativamente, pelo que, nesse caso, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possível demora à concessão do pleito no âmbito judicial, o qual, inclusive, somente foi apresentado em junho/2018, ou seja, quase 8 (oito) meses após a cessação do benefício.

Destarte, conforme bem apontado pelo d. Procurador Regional atuante no feito, “O decurso do prazo desde a cessação do benefício, por si só, já afasta a presença do periculum in mora, um dos requisitos essenciais para a concessão, em sede de liminar, de tutela provisória de urgência, conforme estabelece o art. 300, caput, do CPC.”

Ressalta-se, ademais, que o laudo acostado pelo agravante ao presente recurso data de 21/07/2018, quase nove meses após a cessação do benefício nº 6195347640, não serve como prova da permanência da incapacidade à data da cessação do benefício, em outubro de 2017.

Nesse sentido, nesse caso, não se evidencia nem a verossimilhaça do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, nem, tampouco, o perigo de dano pela possível demora na prestação jurisdicional, pelo que impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MESSOD AZULAY NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000003907v2 e do código CRC 1bee1b9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MESSOD AZULAY NETO
Data e Hora: 3/12/2018, às 12:48:2

 


 

Processo n. 5000183-58.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000183-58.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE: ADAO OLIVEIRA ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O em. relator, DF MESSOD AZULAY NETO, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, ADÃO OLIVEIRA ROCHA, em face de decisão proferida pela juíza ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA do Juízo da Vara Única de Pinheiros/TJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0000831-02.2018.8.08.0040), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o argumento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

 

O voto do relator nega provimento ao recurso, considerando que o agravante deixo de requerer administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo, assim como levou mais de 8 meses para propor a presente ação originária, de modo que não estão provados a verossimilhança do direito ao restabelecimento do benefício, tampouco o perigo de dano pela possível demora na prestação jurisdicional.

 

É o relato do necessário.

 

Data maxima venia, venho divergir do eminente relator, entendendo pela concessão da antecipação da tutela recursal, para deferir o benefício de auxílio-doença.

 

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“ADÃO OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos, propôs a presente ação ordinária objetivando a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento de que, apesar de preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária teve denegado tal benefício pela autarquia ré.
Requer assim, à título de tutela provisória de urgência a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a gratuidade judiciária.
Juntou documentos às fls. 10/21, entre os quais decisão indeferitória de seu pedido pleiteado administrativamente (fls. 13).
Relatados, decido.
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Para a concessão dos citados benefícios, mister faz o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Noutro turno, para se deferir a tutela antecipada em caráter de urgência, é necessário que se façam presentes os requisitos legais previstos no caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, capaz de fazê-la plausível quando analisada à luz do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Convém destacar que a concessão ou não da tutela de urgência é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova, não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. O Juiz, nesse caso, tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de qual parte assiste razão.
Pois bem. No caso dos autos, os documentos até então colacionados não trazem a convicção das alegações expostas na exordial, em especial quanto a incapacidade da parte autora.
Isto porque, os receituários médicos de fl. 14/15 se encontram ilegíveis, o que inviabiliza aferir o atual estado de saúde do autor, situação esta que só poderá ser constatada por meio de instrução probatória.
Nesta linha, observo que os requisitos para a concessão do benefício ora pretendido não se fazem presentes, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

(...)”

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é trabalhador rural, desempenhando a função de motorista tratorista, consoante CTPS, e é portador de hérnia discal lombar, conforme laudo médico datado de 21/07/2018, emitido pelo SUS, firmado por médico ortopedista (Evento 1 – laudo 2), atestando a condição de saúde do agravante, não estando, portanto, em condições de exercer atividade laboral por tempo indeterminado.

 

O fato de que se trata de apenas um atestado médico em nada obsta a concessão da medida liminar e, consequente, provimento do presente recurso, visto que firmado por profissional capacitado para tanto, integrante do grupo de servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Quanto à recente data em que foi atestada a condição de saúde do agravante, do mesmo modo não obsta a concessão do benefício, ainda que tenha recebido auxílio-doença administrativamente em outra oportunidade (período compreendido entre 31/07/2017 e 31/10/2017) com alta programada, não havendo alteração quanto à capacidade para exercer atividade laboral, o caso é de prorrogação ou deferimento de novo benefício.

 

Ainda que o agravante tenha levado 8 meses para requerer a prorrogação do benefício na via judicial e que não tenha comprovado o pedido de prorrogação junto à autarquia previdenciária, tais fatos não o impedem de fazê-lo nesta oportunidade, já que a condição de saúde se mantém inalterada, fazendo, jus, portanto, à concessão do auxílio-doença.

 

Registre-se que o agravante conta com 54 anos de idade, cujo labor rural como motorista de trato exige esforços repetitivos, movimentos bruscos e muito tempo sentado, sem poder fazer pausas regulares para descansar os membros inferiores.

 

Assim, infere-se, neste momento processual, que o segurado não pode exercer a atividade laboral, que lhe garanta subsistência, bastando levar em conta a sua condição de saúde atual e a realidade social em que se encontra.

 

Desse modo, é possível inferir dos documentos que instruem a inicial os requisitos autorizadores da medida emergencial reclamada, preservando a garantia de subsistência da parte autora, conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe (grifos nossos):

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito demandado em Juízo, segundo o artigo 59 da lei nº 8.213/91.

 

A propósito, julgado desta Corte (grifos nossos):

 

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA.

- Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença em favor da parte agravada.

-- Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do Agravado.

- Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores.

 - Desprovido o agravo de instrumento.”

 (AG 0012699-69.2016.4.02.0000 – TRF2 – Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO – Publ. 29/03/2017)

 

Em razão disso, o indeferimento da tutela antecipada, antes da sentença do Juízo a quo, pode gerar repercussões ainda mais drásticas e prejudiciais à parte agravante, pelos efeitos irreversíveis ao bem da vida que se pretende resguardar.

 

Desse modo, verificados os requisitos, nada impede a concessão do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo, considerando a impossibilidade de a parte agravante exercer qualquer atividade laboral.

 

Determino multa diária no valor de R$ 200,00, de acordo com o artigo 497 c/c o artigo 537, do CPC/2015, em caso de descumprimento da decisão, a ser suportada pessoalmente pelo gestor público responsável, nos termos da fundamentação supra.

 

Ante o exposto, com a devida venia do relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da parte agravante, no prazo de 15 dias.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000013671v5 e do código CRC 2da9c84f.

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Processo n. 5000183-58.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000183-58.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE: ADAO OLIVEIRA ROCHA

ADVOGADO: JONILSON CORREA SANTOS (OAB ES014681)

ADVOGADO: JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS (OAB ES029343)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC/15.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que indeferiu a tutela de urgência, no que tange à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

II. O auxílio-doença é um benefício temporário devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59 da Lei n.º 8.213/91).

III. Preenchidos os requisitos autorizadores da medida emergencial reclamada, além de se estar preservando a garantia de subsistência do segurado, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o caso é de deferimento da liminar.

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcello Granado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000061680v4 e do código CRC cebe5dc9.

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