Agravo de Instrumento Nº 5000183-58.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADAO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO OLIVEIRA ROCHA em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, que indeferiu a tutela de urgência requerida para implementação do benefício de auxílio doença em favor do autor, ora agravante.
Fundamenta-se a decisão ora agravada, em síntese, no entendimento de que "No caso dos autos, os documentos até então colacionados não trazem a convicção das alegações expostas na exordial, em especial quanto a incapacidade da parte autora.", considerado que “os receituários médicos de fl. 14/15 se encontram ilegíveis, o que inviabiliza aferir o atual estado de saúde do autor, situação esta que só poderá ser constatada por meio de instrução probatória.” (documento 10 de 19 do Evento 1)
Alega, em síntese, o Agravante que “é segurado da previdência social, tratando se de pessoa humilde, idoso, contando atualmente com quase 15 anos e 02 meses de contribuições previdenciárias conforme CNIS em anexo, e postula a concessão de auxílio-doença, indevidamente indeferido pelo Instituto Agravado com DER em 31/07/2017.” Sustenta, para tanto, que “é portador de HÉRNIA DISCAL LOMBAR – CID M51”, encontrando-se incapacitado para exercer suas funções laborativas de “de trabalhador rural na condição de tratorista”, por tempo indeterminado conforme laudo médico expedido por ortopedista que trabalha no Sistema Único de Saúde – SUS (doc. 2
Documentos anexados pelo agravante (docs. 03/11 do Evento 1).
Indeferida a tutela provisória recursal (Evento 3)
É o relatório.
VOTO
É sabido que a tutela de urgência, segundo previsão do Código de Processo Civil (art. 300), deve ser concedida quando houver elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo, contudo, ser concedida antecipadamente, “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º do art. 300 do CPC/2015).
No caso em tela, teve o Juiz a oportunidade de analisar os documentos apresentados, não se convencendo, entretanto, das alegações expostas quanto à presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio doença pretendido pelo autor, ora agravante.
A respeito, entendo que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é ele quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário na fase de conhecimento.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I- A antecipação de tutela é reservada às hipóteses em que estão presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como qualquer dos requisitos inseridos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
II- As decisões motivadoras de agravo de instrumento, proferidas por Juiz singular, devem, em princípio, ser prestigiadas. Sua suspensão só deve ocorrer quando houver abuso de poder ou manifesta ilegalidade. O poder geral de cautela de que dispõe o juiz, nasce dos conceitos abertos facultados pelo legislador ao delimitar os pressupostos de tais medidas, os quais fixam o campo de atuação do magistrado, que por estar mais próximo dos fatos e das partes, tem condições de apreciar melhor o contexto geral trazido a seu conhecimento, decidindo de acordo com a sua concepção, observada a persuasão racional.
III-Recurso não provido.”
(TRF – 2ª Região, 4ª Turma, Proc. 200302010096082/RJ, Rel. Juiz Arnaldo Lima, DJ de 10/02/2004, pág. 267)
Assim, caberá ao relator do agravo reformar essas decisões somente em hipóteses extraordinárias e tal hipótese, de fato, não se mostra devidamente configurada nos presentes autos.
Com efeito, o documento 8, acostado pelo agravante, informa que, em atenção ao pedido apresentado administrativamente na data de 31/07/2017, o INSS concedeu ao agravante o benefício de auxílio doença nº 6195347640 até 31/10/2017, ressalvando ao segurado, entretanto, a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considerasse incapaz nos quinze dias anteriores à data estipulada para a cessação do benefício.
Ocorre que o agravante não se desincumbiu de comprovar que requerera a prorrogação do referido benefício administrativamente, pelo que, nesse caso, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possível demora à concessão do pleito no âmbito judicial, o qual, inclusive, somente foi apresentado em junho/2018, ou seja, quase 8 (oito) meses após a cessação do benefício.
Destarte, conforme bem apontado pelo d. Procurador Regional atuante no feito, “O decurso do prazo desde a cessação do benefício, por si só, já afasta a presença do periculum in mora, um dos requisitos essenciais para a concessão, em sede de liminar, de tutela provisória de urgência, conforme estabelece o art. 300, caput, do CPC.”
Ressalta-se, ademais, que o laudo acostado pelo agravante ao presente recurso data de 21/07/2018, quase nove meses após a cessação do benefício nº 6195347640, não serve como prova da permanência da incapacidade à data da cessação do benefício, em outubro de 2017.
Nesse sentido, nesse caso, não se evidencia nem a verossimilhaça do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, nem, tampouco, o perigo de dano pela possível demora na prestação jurisdicional, pelo que impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MESSOD AZULAY NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000003907v2 e do código CRC 1bee1b9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MESSOD AZULAY NETO
Data e Hora: 3/12/2018, às 12:48:2