Agravo de Instrumento Nº 5000150-63.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ
AGRAVADO: Coordenador Geral de Gestão de Pessoas - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Rio de Janeiro
AGRAVADO: JUCARA FARHAT DE CARVALHO PARRA
ADVOGADO: GISLENE ARAUJO COSTA CABRERISSO (OAB MG120441)
AGRAVADO: Chefe da Seção de Gestão de Pessoas - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Belo Horizonte
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5080748-61.2020.4.02.5101/RJ, que, ao fundamento, em suma de que “não há que se falar na obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdência, conforme afirmou a FIOCRUZ (Página 2 - do documento PROCADM7 anexada no evento 1), já que tanto o inciso V do artigo 96 da lei 8.213/1991 quanto o inciso I do artigo 445 da IN 77/2015, excepcionam a expedição da CTC mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciária em se tratando de empregado, que é o caso da Impetrante”, bem como que “presente o risco de dano grave, consubstanciado no fato de que a não averbação da CTC impedirá que a Impetrante possa se aposentar e, desse modo, usufruir do benefício, prestação alimentar’, deferiu o pedido liminar, “para determinar que as autoridades impetradas procedam à averbação da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias” (Evento 3 dos autos principais).
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que foi impetrado mandado de segurança por JUÇARA FARHAT DE CARVALHO PARRA contra ato praticado pelo GESTOR DE PESSOAL DA FIOCRUZ alegando que realizou o protocolo administrativo de solicitação de averbação de Certidão de Tempo de Contribuição junto à FIOCRUZ, expedida em razão de reclamação trabalhista ajuizada contra o empregador ADMIX Representações Ltda; que a Certidão em questão aponta o período reconhecido em sede da reclamação trabalhista de 11/11/1998 a 31/12/2010, porém o documento emitido pelo INSS não traz informações relativas às remunerações/contribuições recebidas no período, o que inviabilizou a efetivação da averbação pela FIOCRUZ no sistema SIAPE, razão pela qual teve seu requerimento negado. Aduziu que “a Certidão em questão, em desacordo com o que dispõe o Decreto nº 3.048/99, não contém a relação de remunerações recebidas pela Agravada no período relacionado, razão pela qual não foi possível se proceder à efetivação da averbação, tampouco será possível se calcular eventual renda mensal de aposentadoria a ser requerida pela Agravada”, bem como não observou a Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, a qual estabelece, em seu art. 6º, inciso X que a CTC deve ter "documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria".
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada (Evento 8).
O Ministério Público Federal, através do parecer apresentado, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada assim dispôs:
Trato de mandado de segurança impetrado por JUCARA FARHAT DE CARVALHO PARRA contra ato do Chefe da Seção de Gestão de Pessoas - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Belo Horizonte e Coordenador Geral de Gestão de Pessoas - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Rio de Janeiro no qual requer a concessão de medida liminar para determinar "que a Autoridade Coatora proceda a averbação da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 1000,00, ou outro valor que este douto Juízo achar conveniente, caso haja o descumprimento da medida."
No mérito requer a procedência do pedido, com a concessão do presente Writ, impondo a FIOCRUZ a obrigação de fazer para que PROCEDA A AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentada, vez que válida e emitida em conformidade com a legislação vigente, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Relata que realizou o protocolo administrativo de solicitação de Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição, junto ao órgão impetrado, no qual é servidora efetiva.
Esclarece que a referida certidão abrange o período de 1998 a 2010, em que se licenciara do Serviço Público para desenvolvimento de atividades Profissionais junto ao Instituto Ludwing. Tais atividades se deram através de vínculo de trabalho Celetista que só fora regularmente reconhecido após ajuizamento de Reclamatória trabalhista (processo 0000093-94.2013.5.02.0011).
Informa que, posteriormente à demanda trabalhista, fizera requerimento de reconhecimento deste tempo junto ao Instituto de Seguridade Social (INSS), com a abertura de procedimento administrativo que tramitou durante 20 meses, sendo, inclusive, objeto de Mandado de Segurança, devido à morosidade da Autarquia para análise do pleito. Referido procedimento se deu de forma regular, sendo solicitado, além disto documentos e certidões e documentos à Fiocruz, como forma de se comprovar a regularidade da situação da servidora para fins de cômputo deste tempo.
Acrescenta que, após esse exaustivo trâmite trabalhista e administrativo, junto ao INSS, e de posse de sua Certidão de Tempo de contribuição, a servidora, ora impetrante, encaminhou o pedido de averbação ao IRR/Fiocruz, na expectativa de seu pronto atendimento e com o intuito de requerer, imediatamente, sua aposentadoria, vez que com o cômputo do tempo de sua CTC, implementa todas as condições exigidas pela legislação, para sua aposentadoria com proventos integrais.
Afirma que, todavia, fora surpreendida com questionamentos relacionados a CTC e informada quanto à suposta impossibilidade de sua averbação, devido à uma particularidade do Sistema Federal (SIAPE), devido à ausência das relações de contribuição no documento emitido pelo INSS. A gestão de pessoal da instituição orientou a servidora a aguardar que tais recolhimento sejam reconhecidos e comprovados ou que tomasse alguma medida judicial, vez que administrativamente não poderiam realizar o procedimento devido a um problema sistêmico.
Sustenta que informou a instituição que tais contribuições ainda são objeto de execução no processo trabalhista, e que o INSS se utilizou da prerrogativa legal de expedição da certidão sem relacionar tais contribuições, uma vez que presumidas, em decorrência do natureza do vínculo Celetista.
Assevera que, em que pese esse fato, a Fiocruz, insiste na conduta ilegal, se negando a averbar documento expedido pela Previdência Social, conforme os ditames legais, passando inclusive a fundamentar sua exigência em Portaria do Ministério da Previdência que regulamenta a expedição de Certidão pelo Regime Próprio da Previdência, a ser averbada no Regime Geral. Procedimento inverso ao realizado pela impetrante.
Destaca que, após requerimento da servidora, a instituição expediu seu mapa de tempo de serviço e contagem de tempo, reconhecendo que a servidora necessita comprovar tempo de contribuição de 5 anos, 3 meses e 9 dias para se aposentar com proventos integrais. Todavia insiste na impossibilidade de averbar a certidão e sugere a servidora o recolhimento ao Plano de Seguridade Social ao Servidor (PSSS). Ressalta-se que a servidora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição que perfaz um total de 12 ano(s), 1 mes(es), 20 dia(s).
Aduz que requereu cópia do procedimento administrativo e seu parecer final, documento que passa a integrar a presente ação.
Aduz, ao final, que constitui direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido de averbação da Certidão de Tempo de Contribuição atendido prontamente, para que possa pleitear imediatamente a aposentadoria que faz jus, motivando a utilização do presente mandamus.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, recolhidas no Sistema E-proc, pela metade, na Situação "Aguardando Confirmação".
É o relatório. Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A Impetrante comprova ter realizado a solicitação de averbação da certidão de tempo de contribuição nº 17021140-1.00425/20-2 (páginas 15/16 do PROCADM4 do evento 1), a qual gerou o protocolo nº 36454.000718/2020-67 e o processo nº 25381.100080/2020-48, tendo sido solicitada em 14/05/2020 (página 4 do documento PROCADM4 do evento 1) .
Comprova, ainda, a negativa da FIOCRUZ em realizar a averbação (lançamento) da CTC da impetrante, sob as seguintes alegações:
a) Comunicação do Serviço de Gestão de Pessoas da FIOCRUZ (Página 4 - do documento PROCADM5 anexada no evento 1)
"A solicitação de averbação da certidão de contribuição de tempo de contribuição protocolo nº 17021140-1.00425/20-2, do Instituto Nacional de Seguro Social, não foi lançada, pois para tal, precisamos da relação das remunerações de contribuições (valores mensais) referentes aos período solicitado para averbação.
O tempo informado na Certidão com finalidade de averbação, deve coincidir com o tempo em que a licença sem remuneração estava vigente. Contatamos que no periiodo que compreende 01/11/2007 a 31/12/2007, bem como o dia 31/12/2010, a licença sem remuneração não estava vigente, portanto, tal período não deve constar na certidão."
b) e-mail - com Análise da Cogepe (Página 5 - do documento PROCADM5 anexada no evento 1)
" 1 - Períodos concomitantes na CTC e de exercício na Fiocruz: neste caso deve prevalecer o tempo da Fiocruz, uma vez que não existe averbação de tempos concomitantes. Este caso pode ser resolvido fazendo a averbação apenas nos períodos em que a servidora esteve afastada. Creio que o IRR já tenha feito desta forma.
2 - Ausência da contribuição: como se trata de averbação de período de contribuição, o SIAPE não permite averbar tempo sem que sejam informadas as respectivas contribuições. Desta forma é necessário esperar o INSS reconhecer os valores de contribuição, para que possamos efetuar o lançamento e ele possa contar como tempo anterior de serviço. Outro forma possível seria via ação judicial para o reconhecimento deste tempo sem lançar as contribuições, porque aí seria enviado para Brasília e ele fariam a liberação do lançamento, mas pro via administrativa não há como porque a liberação sistêmica só pode ser efetuada pelo Ministério da Economia."
b) e-mail - reiterando a impossibilidade da averbação da CTC da Impetrante (Página 2 - do documento PROCADM7 anexada no evento 1)
- Reiteramos a informação de que não é possível averbar tempo de contribuição da servidora JUÇARA FARHAT DE CARVALHO PARRA, com a CTC apresentada, sem constar as informações das contribuições. Seguem abaixo, fundamentos legais acerca deste assunto "
1 - Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
2 - Acórdão 2455/2019 (http://www.tst.jus.br/informativos-lp/-/asset_publisher/OZPq/document/id/248767001
Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo) Tempo de Serviço. Justificação judicial. Averbação de tempo de tempo de serviço. Contribuição Previdenciária.
É ilegal a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público apenas com base em justificação judicial, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdênciárias.
3 - Dec. nº 10.18820 de 20 de dezembro de 2019.
Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Art. 5º O regime instituidor apresentará ao regime de origem os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
§ 1º A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelos RPPS, prevista no inciso IV do caput, observará as regras estabelecidas pela Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do extinto Ministério da Previdência Social, quando emitida a partir de 16 de maio de 2008.
4 - PORTARIA MPS Nº 154, de 15 de MAIO DE 2008
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
Pois bem, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento a partir do qual se permite a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. Desse modo, a CTC não é simplesmente prova da prestação dos serviços, mas documento que instrumentaliza a portabilidade das contribuições para outro regime, o que faz com que ele não mais esteja disponível no regime de origem.
No processo administrativo consta que a autora apresentou certidão por tempo de contribuição, contudo, segundo a administração, ela está em desacordo com a MP154/20018, pois não consta a relação das remunerações de contribuição por competência, conforme disposto no inciso X do artigo 6º da Portaria MPS nº 154/2008.
A questão da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os diferentes regimes está prevista na Lei nº 8.213/1991, com fundamento no art. 201, §9º da Constituição Federal e, ainda, no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O artigo 94 da Lei nº 8.213/1991, com fundamento no art. 201, § 9º da Constituição Federal, prevê que, para efeito de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou nos RPPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na Administração Pública.
Por sua vez, o art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço, sofreu alterações através da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual inseriu no referido dispositivo legal os incisos V, VI, VII, VIII e o parágrafo único.
Confira-se o teor dos artigos 94 e 96 da Lei 8.213:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Já o Artigo 130 do Decreto 3.048/99 estabelece, ainda, que tal certidão deve, ainda, preencher uma série de requisitos. In verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratamos §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Por fim, a Contagem recíproca é ainda regulada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, do INSS e pela PORTARIA MPS nº 154/2008. Confira-se excerto de alguns dispositivos da IN 77/2015 e da PORTARIA nº 154/2008.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
(..)
Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
(...)
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,suspensões e outras ocorrência;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão ,indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
(...)
X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir dejulho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
(..)
§ 5º A contagem do tempo de contribuição para certificação oem CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos esessenta cinco) dias.
Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
(...)
(...)
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida aemissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista apresunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de8 de maio de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;
PORTARIA MPS nº 154/2008.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; (Nova redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017 - DOU de 20/12/2017)
VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (Nova redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017 - DOU de 20/12/2017)
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Nova redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017 - DOU de 20/12/2017)
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
§ 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. (Renumerado pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018 - DOU de 03/09/2018)
§ 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018 - DOU de 03/09/2018)
A par de tais considerações, da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente neste momento processual, considero presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela Impetrante.
A própria FIOCRUZ não se insurge quanto à validade da CTC apresentada pela Impetrante, alegando tão somente a ausência da relação das remunerações de contribuição por competência.
Embora não se descure que a Certidão de Tempo de Contribuição deva cumprir certas formalidades e preencher certos requisitos previstos nos Diplomas legais, Instrução Normativa e Portaria referidas anteriormente, principalmente o disposto no inciso X do artigo 6 da Portaria MPS nº 154/2008 no que tange à "relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo.", o fato é que a exigência de "relação das remunerações de contribuição por competência" é voltada para emissão de CTC por unidade gestora do RPPS, e não para emissão de CTC no RGPS feita pelo INSS. In verbis:
'Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:"
Outrossim, não há que se falar na obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdência, conforme afirmou a FIOCRUZ (Página 2 - do documento PROCADM7 anexada no evento 1), já que tanto o inciso V do artigo 96 da lei 8.213/1991 quanto o inciso I do artigo 445 da IN 77/2015, excepcionam a expedição da CTC mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciária em se tratando de empregado, que é o caso da Impetrante. Confiram-se, mais uma vez, os referidos dispositivos:
Artigo 96 da Lei 8.213/1991
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Artigo 445 da IN 77/2015
Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
Por fim, a própria FIOCRUZ. informa que - (informação constante no e-mail - com Análise da Cogepe (Página 5 - do documento PROCADM5 anexada no evento 1) -, embora o Sistema SIAPE não permita averbar tempo sem que sejam informadas as respectivas contribuições, o manejo de ação judicial para o reconhecimento deste tempo sem lançar as contribuições tornaria possível a realização do lançamento, o qual se daria através do Ministério da Economia, em Brasília.
Reputo também presente o risco de dano grave, consubstanciado no fato de que a não averbação da CTC impedirá que a Impetrante possa se aposentar e, desse modo, usufruir do benefício, prestação alimentar.
Em face do exposto, DEFIRO EM TERMOS O PEDIDO LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas procedam à averbação da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as autoridades impetradas acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão e, ainda, para que nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresentem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada, FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Postula a parte impetrante, ora agravada, na condição de servidora pública ocupante de cargo público efetivo, que seja determinado que a FIOCRUZ, onde se encontra lotada, PROCEDA A AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO apresentada e emitida pelo Instituto de Seguridade Social (INSS) referente ao período de 1998 a 2010, em que se licenciara do Serviço Público para desenvolvimento de atividades profissionais junto ao Instituto Ludwing, através de vínculo de trabalho Celetista. Tal requerimento busca o reconhecimento deste tempo a fim de que haja contagem recíproca do tempo de contribuição prestado à iniciativa privada para fins de aposentação junto ao setor público, sendo admitida a compensação financeira entre os respectivos regimes de previdência, nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”
Do cotejo dos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença, a qual, ao confirmar a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para determinar que as autoridades impetradas procedam à averbação da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela Impetrante.
Diante disso, evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, constata-se que o presente feito perdeu objeto, restando, então, prejudicado.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo de instrumento, por perda de objeto.