Agravo de Instrumento Nº 0003439-60.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO
AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Regina Lucia de Quadros Bertulli agrava da decisão que determinou a devolução de quantia recebida no requisitório extraído dos autos do processo principal nº 2008.51.01.015543-8 (conta nº 4021.005.138083093-0), em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, porém desconstituída em ação rescisória (evento 1 OUT1 e OUT14 – fl. 408 dos autos principais).
Na ação ordinária nº 2008.51.01.01543-8 a agravante, servidora pública federal do INSS, obteve da União o reajuste da aposentadoria na forma do art. 40, § 8º da CRFB/88 e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 por acórdão transitado em julgado em 29.1.2013 e promoveu a execução na forma do art. 730 do CPC/73.
Expedido o precatório (principal e honorários) em junho/2017, a RPV foi paga em julho/2017 e o precatório em março/2018 (evento 1 OUT12), liberado pra saque em abril/2018.
A União obteve, todavia, a rescisão do julgado no processo nº 2014.02.01.001058-6 à luz do art. 485, V do CPC/73 (violação a literal dispositivo de lei), ante sua ilegitimidade passiva, e o acórdão transitou em julgado em 8.11.2018 (evento 1 OUT13 e OUT14).
Alega boa-fé no recebimento dos valores, invocando jurisprudência do STJ de que verba alimentar recebida de boa-fé por decisão judicial transitada em julgado, ainda que desconstituída em ação rescisória, não deve ser devolvida, pena de violação aos princípios da segurança jurídica e dignidade da pessoa.
Afirma que “a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância” e “cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal”, especialmente quando se trata de pessoa idosa.
Conclui que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado presumem-se legítimos, incorporando-se em definitivo ao patrimônio do titular, e não devem ser restituídos.
Pede a concessão de efeito suspensivo e reitera o pedido em razão do bloqueio, pelo sistema BACENJUD, do valor depositado na conta-corrente nº 35064, agência nº 4240-4, Banco do Brasil, por se tratar de verba alimentar (evento 5 OUT 18).
Negado o efeito suspensivo (evento 7 DESPADEC23).
Contrarrazões (evento 14 OUT28).
Dispensada a manifestação do MPF, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por NIZETE LOBATO CARMO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000168944v2 e do código CRC 67cde2fc.
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Signatário (a): NIZETE LOBATO CARMO
Data e Hora: 2/6/2020, às 16:41:18