Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003439-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO

AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Regina Lucia de Quadros Bertulli agrava da decisão que determinou a devolução de quantia recebida no requisitório extraído dos autos do processo principal nº 2008.51.01.015543-8 (conta nº 4021.005.138083093-0), em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, porém desconstituída em ação rescisória (evento 1 OUT1 e OUT14 – fl. 408 dos autos principais).

Na ação ordinária nº 2008.51.01.01543-8 a agravante, servidora pública federal do INSS, obteve da União o reajuste da aposentadoria na forma do art. 40, § 8º da CRFB/88 e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 por acórdão transitado em julgado em 29.1.2013 e promoveu a execução na forma do art. 730 do CPC/73.

Expedido o precatório (principal e honorários) em junho/2017, a RPV foi paga em julho/2017 e o precatório em março/2018 (evento 1 OUT12), liberado pra saque em abril/2018.

A União obteve, todavia, a rescisão do julgado no processo nº 2014.02.01.001058-6 à luz do art. 485, V do CPC/73 (violação a literal dispositivo de lei), ante sua ilegitimidade passiva, e o acórdão transitou em julgado em 8.11.2018 (evento 1 OUT13 e OUT14).

Alega boa-fé no recebimento dos valores, invocando jurisprudência do STJ de que verba alimentar recebida de boa-fé por decisão judicial transitada em julgado, ainda que desconstituída em ação rescisória, não deve ser devolvida, pena de violação aos princípios da segurança jurídica e dignidade da pessoa.

Afirma que “a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância” e “cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal”, especialmente quando se trata de pessoa idosa.

Conclui que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado presumem-se legítimos, incorporando-se em definitivo ao patrimônio do titular, e não devem ser restituídos.

Pede a concessão de efeito suspensivo e reitera o pedido em razão do bloqueio, pelo sistema BACENJUD, do valor depositado na conta-corrente nº 35064, agência nº 4240-4, Banco do Brasil, por se tratar de verba alimentar (evento 5 OUT 18).

Negado o efeito suspensivo (evento 7 DESPADEC23).

Contrarrazões (evento 14 OUT28).

Dispensada a manifestação do MPF, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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Processo n. 0034396-02.0194.0.20.000
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Agravo de Instrumento Nº 0003439-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO

AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO DIVERGENTE

Em primeiro lugar, vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (cf., inter plures, EDcl na AR nº 3.647/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julg. em 14/06/2017).

Além disso, conforme o então aplicável art. 489 do antigo CPC (equivalente ao art. 969 do novo CPC), "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela", o que não ocorreu com a subjacente Ação Rescisória nº 0001058-55.2014.4.02.0000.

Ademais, apesar de a citação naquela seara excepcional ter ocorrido em 21/02/2014 e o acórdão rescindente ter sido lavrado em 17/07/2014, o recurso especial interposto até chegou a ser admitido em 21/01/2016 — afigurando-se hábil, a fortiori, a gerar legítima expectactiva e confiança apta a proteção —, e a decisão de adverso não-conhecimento veio a transitar em julgado apenas em 08/11/2018, após, portanto, o levantamento da quantia em 18/04/2018, o qual, frise-se, se deu estritamente conforme a direção dada ao subjacente Processo nº 0015543-93.2008.4.02.5101 pelo MM. Juízo a quo.

Em face do exposto, e divergindo do voto proferido pela Exmª Srª Desembargadora Federal Relatora, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, invalidando a decisão interlocutória agravada e determinando a impossibilidade de devolução da quantia levantada pela exequente.



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Processo n. 0034396-02.0194.0.20.000
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Agravo de Instrumento Nº 0003439-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO

AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM RESCINDENTE. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. princípios da boa-fé e segurança jurídica.

- Vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (cf., inter plures, EDcl na AR nº 3.647/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julg. em 14/06/2017).

- Além disso, conforme o art. 489 do antigo CPC ou o equivalente art. 969 do novo CPC, o ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento do decisum rescindendo apenas se para isso houver a concessão de tutela provisória.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, invalidando a decisão interlocutória agravada e determinando a impossibilidade de devolução da quantia levantada pela exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000195612v4 e do código CRC 2db1603a.

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Processo n. 0034396-02.0194.0.20.000
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Agravo de Instrumento Nº 0003439-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

AGRAVANTE: REGINA LUCIA DE QUADROS BERTULLI

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM RESCINDENTE. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
- Vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (cf., inter plures, EDcl na AR nº 3.647/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julg. em 14/06/2017).
- Além disso, conforme o art. 489 do antigo CPC ou o equivalente art. 969 do novo CPC, o ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento do decisum rescindendo apenas se para isso houver a concessão de tutela provisória.
- Agravo de instrumento provido.

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre "o art. 46 da Lei 8112/90, o art. 53 da Lei 9.784/99, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como, por via reflexa, os artigos 5º, LV, e, 37, da Constituição da República".

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000291931v2 e do código CRC 08f91bc3.

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AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM RESCINDENTE. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000291933v3 e do código CRC 38004d05.

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Data e Hora: 28/11/2020, às 16:14:43