Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000240-19.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: PEDRO SILVA VELOSO

ADVOGADO: FABIANA FERREIRA (OAB ES009668)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ROBSON HELDER SANTOS SILVA

ADVOGADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR (OAB ES008839)

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Autor, PEDRO SILVA VELOSO, e pela Ré, UNIÃO, contra Sentença (Evento 304/SJES) proferida pelo Juiz Federal Rodrigo Gaspar de Mello da 1ª Vara Federal de São Mateus que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra a UNIÃO, que, por sua vez, denunciou a lide em face do agente público ROBSON HELDER SANTOS SILVA, julgou improcedentes os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, bem como improcedente o pleito de regresso formulado na denunciação da lide.

A Sentença, ainda, condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Ré, estabelecidos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas o pagamento foi suspenso em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, condenou a União ao pagamento das despesas processuais referentes à denunciação da lide e dos honorários advocatícios em favor do denunciado, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

O Apelante, Pedro Silva Veloso, em suas Razões (Eventos 320 e 321/SJES), narrou que “ajuizou a presente Ação de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que no dia 12/09/2001, o Autor, dirigindo o seu caminhão vazio, juntamente com outro caminhoneiro de nome Ivan, decidiu entrar em um atalho localizado próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, momento em que foram vistos, perseguidos e abordados pelos Policiais Rodoviários Federais (PRF) na floresta de eucalipto, os quais solicitaram que eles lhe acompanhassem até o posto da PRF, momento em que o PRF Robson Helder, após cerificar irregularidades no veículo do Autor, e exaltando por este ter escolhido um atalho para chegar ao seu destino, se revoltou com aquele e em latente abuso de autoridade, passou a agredi-lo e maltratá-lo violentamente, causando desespero, medo e angústia no Autor, já que o PRF Helder afirmou que não o mataria tendo em vista a presença do filho do Autor no local, o que gerou na sua prisão por suposto desacato, o que mais tarde foi comprovado juridicamente não ter ocorrido, tendo em vista o arquivamento da ação penal, dando ensejo à pretensão do Autor”. Destacou trechos do seu depoimento e outras testemunhas, como o do PRF Tesch, do seu filho, da sua irmã e do PRF Helder - Réu, nos quais alega comprovar o “pedido de propina que ensejou as agressões”, o “motivo fútil, torpe, que ensejou a prisão”, as “agressões físicas e morais sofridas”, o “pedido de cessação das agressões feito pelo PRF Tesch e ignorado pelo PRF Helder”, o “tratamento desumano dispensado”, a “ameaça de morte feita ao Autor”, os “motivos que ensejaram a demissão de Helder” e a “prática comum de agressão praticada pelos PRFs no exercício de suas funções”. Ressaltou a responsabilidade objetiva da União. Sustentou que o denunciado Helder é reincidente em seus crimes, inclusive foi demitido do cargo de PRF por agressões ao caminhoneiro Francisco de Assis Depiante (PA nº 08.667.000.261/202-78), e responde por crimes na esfera penal (processos nº 2004.50.03.000449-5, 2004.50.03.000446-0 e 2008.50.03.000486-5) e cível, por improbidade administrativa (processo nº 2008.50.03.000511-0). Arguiu que o Réu Robson Helder, em razão dos fatos contra o Autor, foi condenação ao crime de tortura. Sustentou a existência de dano moral sofrido pelo Autor.

A Apelante, União, em suas Razões (Evento 377/SJES), argumentou que, “uma vez que os pedidos formulados em detrimento da União foram julgados improcedentes, o caso não é de improcedência da denunciação, mas de, quando muito, prejuízo”, e que, “em caso de improcedência do pedido principal, a denunciação, que instaura lide sucessiva e dependente da condenação da Ré, resta prejudicada”. Aduziu que “a condenação da União ao pagamento de custas processuais deve ser reformada, eis que a Apelante é delas isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96”, e que “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não deve prosperar, porque, em caso de simples prejuízo – e não improcedência – da denunciação à lide, não há falar em sucumbência”. Sustentou que, “mesmo que se entenda cabível a condenação, esta não pode se dar no altíssimo patamar da sentença – R$10.000,00 (dez mil reais)”.

Contrarrazões (Eventos 372, 377 e 392/SJES).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 07/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                               /zvl

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço dos Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e pelos a seguir expostos.

Primeiramente, cumpre destacar que rege no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Independência de Instâncias. Dessa forma, as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, possuindo, nos limites da lei, liberdade para analisar os fatos e autonomia na conclusão da tipificação.

No caso específico da responsabilidade civil, o art. 935 do CC, determina que ela “é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Nesse contexto, embora o Ministério Público Federal tenha denunciado o Réu, Robson Helder Santos Silva, pela mesma conduta ora analisada, havendo condenação aos crimes de tortura e corrupção passiva (processo nº 0000486- 38.2008.4.02.5003), verifico que não houve o trânsito em julgado da ação penal, permanecendo a jurisdição cível independente, inclusive, quanto à existência e autoria do fato.

No tocante à responsabilidade civil do Estado, esta se encontra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”. 

A referida responsabilidade objetiva estatal, baseia-se na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) resultado danoso e 3) nexo de causalidade.

Contudo, verifico que, no caso dos autos, restam dúvidas acerca da conduta ilícita do agente público, na forma como alegada pelo Autor/Apelante, bem como prova concreta do dano, na moralidade moral, causado ao requerente.

Não se nega aqui a gravidade dos fatos alegados, tanto o é que eles também estão sendo analisados em ação penal (processo nº 0000486- 38.2008.4.02.5003), contudo, diante das provas colacionada nos autos e dentre os diversos documentos e depoimentos colhidos, não fui convencido com a certeza necessária para a procedência dos pedidos formulados pelo Autor/Apelante.

Com efeito, segundo as regras de distribuição probatória, compete ao Autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373. I, do CPC.

Conforme consignou o Magistrado a quo, as provas documentais e testemunhais produzidas demonstraram apenas, sem qualquer dúvida, que os seguintes fatos ocorreram em 12/09/2001, in verbis:

“— que o autor, na manhã do dia 12 de setembro de 2001, acompanhado de seu filho Anderson Pereira Veloso, dirigia seu caminhão pela auto-estrada BR 101 em direção ao município de Ponto Belo, acompanhado do também caminhoneiro Ivan Ribeiro de Souza, que seguia em seu próprio caminhão;

— que os caminhoneiros, com o intuito de evitar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, deixaram a auto-estrada e seguiram por um desvio em uma floresta de eucaliptos;

— que os caminhoneiros foram abordados na saída do desvio pelos policiais rodoviários federais Robson Helder Santos Silva e Ricardo Borgo Feitosa;

— que os policiais, após vistoriarem os caminhões e constatarem irregularidades, determinaram que os caminhoneiros se dirigissem ao Posto PRF São Mateus, onde seriam lavrados os autos de infração, apreensão e notificação e os registros de ocorrência.”

A partir daí, com as provas produzidas, não se pode dizer, com certeza, o que aconteceu, inviabilizando a comprovação da existência do dano moral ou de conduta ilícita do agente público para fins de indenização.

Após a abordagem policial, o Autor/Apelante foi preso em flagrante por desacato, com o uso de algemas (Evento 335, OUT19, fls. 26 a 28/SJES), segundo revelou o próprio Réu, Robson Helder Santos Silva (Evento 336, OUT20, fls. 45 a 47/SJES). Não há comprovação se a prisão decorreu de simples advertência do caminhoneiro de chamar a impressa ou pelo menosprezo ao funcionário público no exercício das suas funções, pois nenhuma outra pessoa ouvida nestes autos na condição de testemunha presenciou os fatos (Evento 336, OUT20, fls. 48 a 50, 51 a 53 e 60 a 63/SJES). Também não se demonstrou se o uso das algemas foi uma conduta arbitrária ou se sucedeu de intimidações e resistência perpetradas pelo Autor/Apelante. Ainda, não restou evidenciado nestes autos lesões físicas ou morais praticadas pelo policial Robson Helder Santos Silva contra o Autor, nem há exame de corpo de delito ou qualquer outro atestado médico.

Ressalto que, na mesma abordagem do Autor/Apelante, também foi parado e autuado pelos policiais rodoviários federais Ivan Ribeiro de Souza, que foi posteriormente liberado sem qualquer incidente anormal ou transtorno (depoimento no Evento 336, OUT20, fls. 60 a 63/SJES).

Por fim, entendo que o depoimento do filho do Autor/Apelante, Anderson Pereira Veloso, ouvido na condição de mero informante não pode ser admitido para a comprovação dos fatos objeto de prova neste processo (Evento 336, OUT20, fls. 64 a 66/SJES). Ademais, ele não presenciou a maioria dos fatos alegados, notadamente quanto às supostas agressões físicas e morais praticadas pelo agente Réu.

Outrossim, em que pese a aflição, o desapontamento e o tempo despendido alegados pelo Autor/Apelante em razão do fato narrado na inicial, estes por si só não caracterizam o dano moral ou à personalidade passível de ser indenizado, carecendo os fatos mais graves alegados de prova contundente da ocorrência, ônus do qual o Autor/Apelante não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).

Sendo assim, escorreita a conclusão do Magistrado a quo, ao julgar improcedentes os pedidos de indenização do Autor. Todavia, uma vez que vitoriosa a Ré, União, na pretensão principal, a denunciação da lide feita em desfavor do agente público deve ser considerada prejudicada. 

O parágrafo único do art. 129 do CPC regula o assunto ao determinar que, “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”.

A União, denunciante, é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, não obstante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do Réu denunciado. 

Quanto ao valor fixado a título de verba honorária (R$10.000,00 – dez mil reais), merece acolhida a irresignação do Apelante.

Ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC, ficou reservado o art. 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse passo, ainda que haja previsão apenas de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.

A propósito, precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA AO TRATAMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...) 4. Quanto aos honorários, há que ser dada interpretação sistêmica ao novo CPC, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação feral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código, segundo o qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 5. O valor fixado em sentença, a título de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, de R$ 98.018,04 (noventa e oito mil e dezoito reais e quatro centavos), revela-se excessiva à justa remuneração do profissional, tendo em vista o trabalho desempenhado na causa, que possui baixa complexidade, razão pela qual reputo cabível a redução do valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pro rata. (...)”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0062656-62.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19/09/2018, unânime)

Portanto, observadas as peculiaridades do caso concreto e considerando que a denunciação da lide foi julgada prejudicada, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reputo cabível a redução do valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para julgar prejudicada a denunciação da lide e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais ao denunciante no valor de R$1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a Sentença ora guerreada (Evento 304/SJES), nos termos da fundamentação supra. Ante o desprovimento da Apelação do Autor, honorários advocatícios de sucumbência recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo em favor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000445589v3 e do código CRC 83917df1.

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Processo n. 0002401-92.0064.0.25.001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000240-19.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: PEDRO SILVA VELOSO

ADVOGADO: FABIANA FERREIRA (OAB ES009668)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ROBSON HELDER SANTOS SILVA

ADVOGADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR (OAB ES008839)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ABORDAGEM DE CONDUTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS. LESÕES FÍSICAS. AMEAÇAS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e ré, a fim de reformar decisão que, em Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor, bem como improcedente o pleito de regresso formulado na denunciação da lide

2. Rege no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Independência de Instâncias. Dessa forma, as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si, possuindo, nos limites da lei, liberdade para analisar os fatos e autonomia na conclusão da tipificação. No caso específico da responsabilidade civil, o art. 935 do CC, determina que ela “é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

3. A responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF), baseia-se na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) resultado danoso e 3) nexo de causalidade.

4. Segundo as regras de distribuição probatória, compete ao Autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373. I, do CPC.

5. No caso dos autos, restam dúvidas acerca da conduta ilícita do agente público, na forma como alegada pelo Autor/Apelante, bem como prova concreta do dano, na moralidade moral, causado ao requerente. Não se nega a gravidade dos fatos alegados, tanto o é que eles também estão sendo analisados em ação penal (processo nº 0000486- 38.2008.4.02.5003), contudo, diante das provas colacionada nos autos e dentre os diversos documentos e depoimentos colhidos, não há a certeza necessária para a procedência dos pedidos formulados pelo Autor/Apelante.

6. Após a abordagem policial, o Autor/Apelante foi preso em flagrante por desacato, com o uso de algemas, segundo revelou o próprio Réu. Não há comprovação se a prisão decorreu de simples advertência do caminhoneiro de chamar a impressa ou de pelo menosprezo ao funcionário público no exercício das suas funções, pois nenhuma outra pessoa ouvida nestes autos na condição de testemunha presenciou os fatos. Também não se demonstrou se o uso das algemas foi uma conduta arbitrária ou se sucedeu de intimidações e resistência perpetradas pelo Autor/Apelante. Ainda, não restou evidenciado nestes autos lesões físicas ou morais praticadas pelo policial contra o Autor, nem há exame de corpo de delito ou qualquer outro atestado médico. Ressalte-se que, na mesma abordagem do Autor/Apelante, também foi parado e autuado pelos policiais rodoviários federais Ivan Ribeiro de Souza, que foi posteriormente liberado sem qualquer incidente anormal ou transtorno.

7. O depoimento do filho do Autor/Apelante, ouvido na condição de mero informante não pode ser admitido para a comprovação dos fatos objeto de prova neste processo. Ademais, ele não presenciou a maioria dos fatos alegados, notadamente quanto às supostas agressões físicas e morais praticadas pelo agente Réu.

8. Em que pese a aflição, o desapontamento e o tempo despendido alegados pelo Autor/Apelante em razão do fato narrado na inicial, estes por si só não caracterizam o dano moral ou à personalidade passível de ser indenizado, carecendo os fatos mais graves alegados de prova contundente da ocorrência, ônus do qual o Autor/Apelante não se desincumbiu.

9. Vitoriosa a Ré na pretensão principal, a denunciação da lide feita em desfavor do agente público deve ser considerada prejudicada, nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC.

10. A Fazenda Pública, denunciante, é isenta do pagamento de custas, consoante art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, não obstante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do Réu denunciado.

11. Observadas as peculiaridades do caso concreto e considerando que a denunciação da lide foi julgada prejudicada, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cabível a redução do valor dos honorários advocatícios.

12. Apelação do Autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para julgar prejudicada a denunciação da lide e condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais ao denunciante no valor de R$1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a Sentença ora guerreada (Evento 304/SJES), nos termos da fundamentação supra. Ante o desprovimento da Apelação do Autor, honorários advocatícios de sucumbência recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo em favor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000445590v3 e do código CRC 8eca096f.

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