Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
O INSS, em sua impugnação, argui prescrição da pretensão executória, visto que a Ação Civil Pública na qual se baseia a presente execução transitou em julgado em 30/09/2008, e a Ação Rescisória interposta, teve seu trânsito em julgado em 24/04/2013.
[...]
tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13/07/2016, ocasionando a interrupção do prazo prescricional, e o ajuizamento da presente demanda em 24/09/2019, afasto a prescrição alegada pelo INSS.
Requer a autarquia agravante a reforma da decisão impugnada “para extinguir a execução , com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sendo saldo zero, ou subsidiariamente, acolher a prescrição parcial [...], considerando-se prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta execução individual, ou determinar subsidiariamente, a aplicação, à correção monetária do cálculo, do INPC, conforme Tema 905 do STJ.”
Decisão de deferimento do efeito suspensivo proferida no Evento 7.
Embora intimada, a agravada não se manifestou em contrarrazões (Ev.9,11,13).
O Ministério Público (Ev.12) manifesta-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- O processo originário tem por objeto execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.
II- Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.
O processo originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.
Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.
De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.
Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 995 (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”), além dessas ponderações referentes à probabilidade do provimento do recurso, também se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ser suportado pelo recorrente INSS, na medida em que está sendo compelido a pagar os valores referentes a uma obrigação já prescrita.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000454465v2 e do código CRC ba0dc8e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:51:22