Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

O INSS, em sua impugnação, argui prescrição da pretensão executória, visto que a Ação Civil Pública na qual se baseia a presente execução transitou em julgado em 30/09/2008, e a Ação Rescisória interposta, teve seu trânsito em julgado em 24/04/2013.

[...]

tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13/07/2016, ocasionando a interrupção do prazo prescricional, e o ajuizamento da presente demanda em 24/09/2019, afasto a prescrição alegada pelo INSS.

 

Requer a autarquia agravante a reforma da decisão impugnada “para extinguir a execução , com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sendo saldo zero, ou subsidiariamente, acolher a prescrição parcial [...], considerando-se prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta execução individual, ou determinar subsidiariamente, a aplicação, à correção monetária do cálculo, do INPC, conforme Tema 905 do STJ.”

Decisão de deferimento do efeito suspensivo proferida no Evento 7.

Embora intimada, a agravada não se manifestou em contrarrazões (Ev.9,11,13).

O Ministério Público (Ev.12) manifesta-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O processo originário tem por objeto execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.

II- Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

 

O processo originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.

Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.

Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 995 (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”), além dessas ponderações referentes à probabilidade do provimento do recurso, também se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ser suportado pelo recorrente INSS, na medida em que está sendo compelido a pagar os valores referentes a uma obrigação já prescrita.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000454465v2 e do código CRC ba0dc8e9.

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Processo n. 0001481-82.0204.0.20.000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À REVISÃO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I- O processo originário tem por objeto execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.

II- Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

III- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000454466v5 e do código CRC 3cd4b655.

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Processo n. 0001481-82.0204.0.20.000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004373-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)

VOTO DIVERGENTE

 

Desembargador Federal Marcello Granado

 

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão, que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.

 

O voto do relator, Desembargador Federal André Fontes, deu provimento ao agravo de instrumento, ante o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02, transitada em julgado no dia 30/09/2008, e o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal e, portanto, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/90 e da Súmula nº 150 do STF.

 

Como a demanda executiva foi ajuizada em 24/09/2019, isto é, ultrapassados os cinco anos do prazo prescricional contados a partir da data do trânsito em julgado da rescisória, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo relator.

 

É o breve relato.

 

Data maxima venia, venho divergir do eminente relator quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a despeito de posicionamento anterior quanto à concordância com o marco interruptivo do prazo prescricional.

 

Analisando o tema com maior acuidade, entendo que deva ser feita uma revisão quanto ao marco interruptivo do prazo prescricional, bem como quanto à aplicação do prazo de cinco anos de forma integral, e não pela metade, conforme vinha decidindo.

 

No caso concreto, a parte agravada pretende que o INSS seja obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado proferida nos autos da mencionada Ação Civil Pública, no sentido de realizar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário.

 

De fato, a ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS teve julgamento de procedência do pedido, tendo sido modificada a sentença em grau recursal tão-somente para excluir a condenação em antecipação dos efeitos da tutela, mantendo os demais termos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/08.

 

Na sequência, o INSS ajuizou ação rescisória do julgado na ACP em questão, tendo sido dado provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, a qual transitou em julgado em 24/04/13.

 

Em regra, o prazo para ajuizamento da ação individual na hipótese dos autos (em que se pretende a execução da decisão proferida em ACP) obedece ao disposto na súmula 150 do STF (”Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), o qual findaria em 24/04/18, cinco anos após o trânsito em julgado da ação que rescindiu em parte o julgado na Ação Civil Pública.

 

No entanto, em 13/07/16, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, determinando que a autarquia previdenciária promovesse a revisão de todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado coletivo. No referido Memorando, foi consignado que o pagamento de diferenças estaria condicionado ao ajuizamento das demandas de forma individualizada.

 

A propósito, trago à baila a percuciente fundamentação que embasa o entendimento perfilhado pela MM. Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, em hipótese similar, extraído dos autos do processo nº 0083650-43.2018.4.02.5101/RJ, que me fez refletir detidamente sobre a questão, ipsis litteris:

 

 

“(...)

 

II - Trata-se de processo de execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública (ACP) nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (nº antigo 2003.51.01.533987-6).

 

O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015 com base nos cálculos da parte autora-exequente.

 

O INSS apresentou sua impugnação no evento 20, alegando prescrição de pretensão executória, excesso de execução, sustentando que não houve aplicação dos índices de correção monetária da Lei nº 11.960/2009, e, subsidiariamente, requereu que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta, e a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/SE.

 

Em cumprimento ao despacho do evento 28, a contadoria judicial elaborou três contas distintas no evento 35, observando-se que a segunda conta judicial (CAL2) meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente do evento 3, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta autoral, e a terceira conta judicial (CAL3) meramente atualizou os cálculos do INSS do evento 20, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta do Instituto.

 

Insta mencionar que no evento 45 o INSS concordou somente com o cálculo que aplica a TR e reiterou a arguição de prescrição da pretensão executória, e no evento 46 a parte autora-exequente renunciou ao seu prazo para manifestação.

 

A coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 condenou o INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro de março de 1994 a fevereiro de 1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas, e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a. a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.

 

Como houve o ajuizamento de ação rescisória contra a coisa julgada originária da ACP, observo que a decisão definitiva do processo de conhecimento da ação coletiva (ACP) transitou em julgado em 24/04/2013, conforme consta na mencionada rescisória.

 

Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar em 12/08/2015 o REsp 1.388.000/PR sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese, no tema 877, de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”, assim, o termo final para ajuizamento da execução individual relativa à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 seria em 24/04/2018, mas esse termo final foi alterado, conforme será exposto a seguir.

 

Insta mencionar que a ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 continua tramitando na 31ª Vara Federal (VF) do Rio de Janeiro, pois naquele feito foi promovida a execução coletiva da obrigação de fazer de milhares de benefícios; todavia, o INSS ainda não cumpriu integralmente a obrigação de fazer na execução coletiva dessa ACP.

 

Ressalte-se que o Ministério Público Federal (MPF) não estava inerte na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que ainda permanece tramitando na 31ª VF conforme exposto acima, nem a parte exequente-segurada estava inerte, sendo certo que o e. STJ firmou entendimento de que “não ocorre a prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito”, conforme precedentes no AgRg no AG 974.805/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/05/2008, DJe 16/06/2008 e também no AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. em 02/09/2011, DJe 21/10/2011.

 

Vale assinalar que prescrição pressupõe inércia, reiterando-se que o MPF não estava inerte e permanece na ACP pleiteando o cumprimento integral da obrigação de fazer de inúmeros benefícios, nem a parte exequente-segurada o estava, pois não seria possível à parte segurada executar diferenças positivas das parcelas vincendas (parcelas atrasadas da obrigação de pagar) antes do cumprimento da obrigação de fazer da coisa julgada da mencionada ACP, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.

 

Ademais, em 13/07/2016 houve a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, determinando que o INSS promovesse a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, restando consignado expressamente pela própria autarquia, que essa revisão consiste apenas na majoração da Mensalidade Reajustada atual (MR) de cada benefício (obrigação de fazer), e que o pagamento de diferenças (obrigação de pagar) estaria condicionado ao ajuizamento de ações individuais de execução.

 

Portanto, o INSS reconheceu o direito da parte autora-exequente por meio desse memorando, sendo certo que houve a interrupção do prazo prescricional, e que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte exequente, que se encontra suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e conforme a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), observando-se também a transcrição da norma a seguir:

 

“Decreto nº 20.910/32, art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

 

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. (grifo nosso)

 

Em caso análogo, na edição em 15/04/2010 do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEB/PFE/INSS, o e. STJ entendeu que a edição do referido ato administrativo interrompeu o prazo prescricional, em virtude do reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do direito dos segurados (REsp 1.580.228/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 08/05/2017, DJe 11/05/2017).

 

Isso porque, (1) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, conforme determina o art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, ou (2) mesmo que a prescrição eventualmente já se tivesse consumado no caso concreto, tal ato constitui renúncia a essa prescrição, na forma do art. 191 desse mesmo diploma legal.

 

Entendo que a mesma lógica e as supramencionadas normas do Código Civil devem ser aplicados no presente caso.

 

Ao editar o ato administrativo que determinava a imediata revisão de todos os benefícios que se enquadravam nos parâmetros do julgado coletivo, o INSS reconheceu o direito dos segurados e, consequentemente, ocasionou a interrupção da prescrição, ou a renúncia a essa prescrição, na hipótese desta já ter se consumado no caso concreto.

 

Mesmo porque, ao editar o referido Memorando Conjunto, a Administração Pública criou nos segurados a legítima expectativa de que teriam os seus benefícios reajustados administrativamente pela autarquia, sem necessidade de se socorrer do Poder Judiciário, o que somente seria necessário posteriormente, para a execução dos atrasados. Entender que referido ato não importou em reconhecimento do direito e, consequentemente, na interrupção da prescrição, importaria estímulo à adoção de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública, que contrariam frontalmente as normas dos arts. 191 e 202, VI do Código Civil e violariam até mesmo os princípios da segurança jurídica e da eficiência insculpidos nos arts. 5º, XXXVI e 37, ambos da Constituição da República.

 

Por fim, a consulta ao sistema PLENUS no evento 3 comprova na presente execução individual que somente em junho de 2016 foi cumprida a obrigação de fazer, imposta pelo julgado dessa ACP relativamente ao benefício em tela, e que essa competência é o correto momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.”

 

 

Após analisar detidamente o tema relativo à prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, resolvi alterar o entendimento que vinha adotando no passado, passando a admitir, em situações como a deste processo, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos de forma integral a partir do aludido Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer fez cessar a suspensão prevista no art. 4° do Decreto nº 20.910/1932, a partir de 13/07/2016, e iniciar por inteiro o curso do prazo prescricional quinquenal.

 

Como o ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 24/09/2019, conforme Evento 3 – OUT 1 dos autos originários, a prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser afastada.

 

Nesse cenário, o INSS não tem razão.

 

Pelo exposto, com a devida vênia ao eminente relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, para manter a decisão agravada, que afastou a prescrição da pretensão executória.

 


 

Processo n. 0001481-82.0204.0.20.000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela agravada, de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, em sessão de julgamento de 12-4-2021, que, por maioria, deu provimento ao agravo, com a seguinte ementa (Ev.22):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À REVISÃO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I- O processo originário tem por objeto execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,76%”.

II- Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

III- Agravo provido.”

 

Em suas razões dos embargos de declaração (Ev.35), a embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, nos seguintes termos:

“(i) seja suprida a omissão à apreciação do fundamento de que, nos termos dos artigos 189 do CC e 4º, Decreto 20.910/32, o prazo prescricional começou a fluir a partir da definição dos critérios e valores concedidos pela revisão, bem como da individualização de cada beneficiário da ação coletiva e após o reconhecimento do juízo da ação coletiva do cumprimento dessas obrigações pelo INSS;

(ii) seja esclarecido como é possível realizar meros cálculos aritméticos a partir dos “extratos dos valores pagos ao segurado” SE:

(ii.1) o acórdão dos Embargos de Declaração da Ação Rescisória – que substituiu o Acórdão da Ação Coletiva – decidiu que o pagamento (obrigação de pagar) dependia da efetiva revisão da renda mensal inicial dos benefícios (obrigação de fazer)?

(ii.2) o MPF, o INSS e o próprio Juízo em que tramitou a ação coletiva reconheceram que não existia a identificação dos beneficiários da ação coletiva?

(iii.3) os extratos, com a informação correta dos índices de correção e valores, foram apresentados aos autos, pelo INSS, em 13.09.2017, após solicitação do MPF e determinação do juízo?

(iii) seja suprida a omissão quanto à incidência da parte final do art. 9º, do Decreto 20.910/32 e dos TEMAS 23 e 529 do STJ, que deles advém a necessária interpretação de que o reinício do prazo prescricional interrompido somente se deu com a prática do último ato ou termo do processo administrativo (NUP 00408.005108/2014- 10), uma vez que foi nele que houve o reconhecimento do direito que ensejou a interrupção (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS).

(iv) seja suprida a omissão quanto à incidência do art. 202, VI, do CC, do qual advém a interpretação de que o prazo interrompido somente começou a fluir a partir do momento em que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS tornou-se público e de conhecimento dos interessados, mediante a sua juntada aos autos da ação coletiva pelo INSS, em 19.04.2017.”.           

Em requerimento no Evento 36, a embargante acrescenta:

“[...] considerando que a prescrição da presente execução individual é objeto de discussão entre as partes, requerer-se a aplicação do tema 134 da TNU, c.c. a lei 10.999/2004, reconhecendo inexistir a prescrição e, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, que deram origem ao TEMA 1033, a imediata suspensão do curso deste processo.”.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I- O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia, que dizem respeito à prescrição da pretensão executória, foram amplamente apreciados e fundamentados.

II- O acórdão negou provimento ao agravo com fundamento diverso daquele que a agravante prequestiona em sua peça de recurso. Tal fato, entretanto, não representa qualquer tipo de omissão no julgado, mas desdobramento direto do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

III- Não se trata de hipótese de suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.033, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, tendo em vista que a determinação de suspensão se restringe aos feitos com recurso especial e com agravos em recurso especial no 2º grau de jurisdição ou no STJ.

 

Não assiste razão à embargante. O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

Acerca do início do prazo prescricional, assim se manifestou este relator no voto condutor do acórdão:

“Diversamente do que pronunciou o juízo de primeiro grau, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 24.9.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24-4-2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 2008.02.01.019810-1), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 2003.51.01.533987-6. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.

Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que ‘O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90’.”

A 2ª Turma Especializada proferiu acórdão no qual aderiu-se à tese explicitada no voto deste relator, após o voto divergente do eminente desembargador Marcello Granado, que se manifestou nos seguintes termos:

“Após analisar detidamente o tema relativo à prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, resolvi alterar o entendimento que vinha adotando no passado, passando a admitir, em situações como a deste processo, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos de forma integral a partir do aludido Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer fez cessar a suspensão prevista no art. 4° do Decreto nº 20.910/1932, a partir de 13/07/2016, e iniciar por inteiro o curso do prazo prescricional quinquenal.

Como o ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 24/09/2019, conforme Evento 3 – OUT 1 dos autos originários, a prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser afastada.”.

 

Conforme se verifica nos excertos dos votos transcritos acima, o acórdão negou provimento ao agravo com fundamento diverso daquele que a agravante prequestiona em sua peça de recurso. Tal fato, entretanto, não representa qualquer tipo de omissão no julgado, mas desdobramento direto do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Observo, outrossim, que não se trata de hipótese de suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.033, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, tendo em vista que a determinação de suspensão se restringe aos feitos com recurso especial e com agravos em recurso especial no 2º grau de jurisdição ou no STJ.

Assim, as alegações da embargante não são aptas a modificar a decisão embargada.

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581611v2 e do código CRC ffeb6628.

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Processo n. 0001481-82.0204.0.20.000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELZA MOURA SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA NUNES (OAB SP403707)

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE À REVISÃO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.

I- O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia, que dizem respeito à prescrição da pretensão executória, foram amplamente apreciados e fundamentados.

II- O acórdão negou provimento ao agravo com fundamento diverso daquele que a agravante prequestiona em sua peça de recurso. Tal fato, entretanto, não representa qualquer tipo de omissão no julgado, mas desdobramento direto do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

III- Não se trata de hipótese de suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.033, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, tendo em vista que a determinação de suspensão se restringe aos feitos com recurso especial e com agravos em recurso especial no 2º grau de jurisdição ou no STJ.

IV- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581612v5 e do código CRC b44aa09c.

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