Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, deixando de condenar a embargante em honorários, em razão do disposto no Decreto Lei n.º 1.025/69 e na Súmula 168 do TFR.

Em suas razões, a apelante, pretendendo afastar a tese fazendária de sucessão tributária (art. 133 do CTN), afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, com base nos seguintes fundamentos:

 

i) não adquiriu qualquer ativo da empresa executada Transpev Processamento e Serviços Ltda, a qual é controlada pelo grupo brasileiro Tracthor Participações Ltda. e pelo Sr. Mario Manela e presta serviços de manipulação, arquivo, guarda e processamento de documentos coleta, entrega de encomendas e cargas e locação de veículos, enquanto que a recorrente faz parte do grupo espanhol Prosegur e atua no setor de transporte e custódia de valores e em serviços de segurança privada;

ii) “os argumentos trazidos pela União Federal (Fazenda Nacional) – e acolhidos pela r. decisão apelada - sequer são suficientes para justificar a existência de grupo econômico entre as referidas sociedades, visto que (i) a existência de empresa holding (Tracthor) como acionista de outras empresas, por si só, não ensejaria a desconsideração das empresas como se fossem apenas uma; (ii) a suposta coincidência de endereços não existia em 2005, época em que a Apelante adquiriu ativos apenas da Transpev Transporte; e (iii) as empresas tinham propósitos econômicos e negociais distintos”;

iii) em 25.4.2005, “a Apelante adquiriu apenas e tão somente ativos que a Transpev TRANSPORTE possuía, especificamente para o desenvolvimento das atividades de transporte de valores e tesouraria nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais(cf. item 31), contudo Transpev Transporte de Valores e Transpev Processamento (executada)  “são empresas diversas que (i) atuam em diferentes ramos de negócios (processamento de documentos e transporte de valores, respectivamente), e (ii) possuem registros específicos de marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial” (cf. item 32);

iv) o artigo 133 do CTN é expresso ao afirmar que quem adquire fundo de comércio responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato; pelo que “não faz sentido que a Embargante (Prosegur) seja responsabilizada por suposta “união” entre as empresas Transpev Transporte e Transpev Processamento ocorrida APÓS a Embargante ter adquirido ativos unicamente da Transpev Transporte(cf. item 56); que “poderia, quando muito, ser responsabilizada pelos débitos da Transpev Transporte em relação aos ativos adquiridos, caso caracterizados como fundo de comércio, mas jamais por débitos da executada Transpev Processamento, empresa com a qual não possui qualquer relação (cf. item 52).

 

Aduz que também não pode responder de forma solidária pelos débitos exequendos, eis que “não faz parte do grupo econômico da Transpev Processamento ou da Proservvi/Fidelity” e a União Federal não demonstrou, em consonância com o que dispõem os artigos 124, I, e 128 do CTN, que a recorrente possuía interesse comum na situação que constituiu os créditos tributários em discussão, ou que estaria, de algum modo, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária.

Aponta, ainda, a nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal, pela ausência de participação no processo administrativo que constitui o crédito e pela falta de inclusão do nome da Prosegur nos termos de inscrição em dívida ativa, desde sua formalização. Quanto a esse último ponto, explica que a Fazenda Nacional tinha elementos suficientes para saber da aquisição de ativos da Transpev Transporte pela recorrente desde o momento em que ela ocorreu, uma vez que: “além de a aquisição de ativos da Transpev Transporte ter sido noticiada na imprensa em 28.4.2005, o fato é que essa operação societária foi submetida à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em 16.5.2005; “a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda) expediu o Parecer nº 06267/2005/RJ COGPI/SEAE/MF, em 11.7.2005, no qual expressamente analisou a aquisição dos ativos da Transpev Transporte e opinou pela aprovação da operação” (cf. item 65); a Advocacia Geral da União (AGU), em setembro de 2005, também emitiu parecer favorável (Parecer PROCADE nº 468/2005); e, por fim, o CADE, que é um órgão federal, em 5.10.2005, aprovou a operação.

Defende que se operou a prescrição, tanto para a cobrança dos créditos tributários da executada original, quanto para o redirecionamento da ação para a Prosegur. Nesse aspecto, afirma não “concordar com o entendimento de que a adesão ao programa parcelamento teria impactado na contagem do prazo prescricional”, eis que “nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, a adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, e não de interrupção de prescrição” (cf. item 75), concluindo ser evidente que “entre o início do prazo prescricional deste débito (em 10.2.1999 - data de sua constituição definitiva) e o despacho que ordenou a citação da Transpev Processamento (6.5.2008) transcorreu mais de 5 (cinco) anos(item 81); bem como que houve inércia da União Federal, a qual poderia ter pleiteado eventual redirecionamento da dívida desde o início da execução fiscal, mas apenas o fez após transcorridos mais de 5 anos da interrupção da prescrição.

Por fim, defende a impossibilidade de exigência de multa de terceiros, alegando que a análise sistemática dos artigos 3º e 133 do CTN e os princípios da personalidade da pena, proporcionalidade e culpabilidade permitem concluir que o responsável/sucessor não responde pelas sanções exigíveis do sucedido.

A União Federal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 114).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, deixando de condenar a embargante em honorários, em razão do disposto no Decreto Lei n.º 1.025/69 e na Súmula 168 do TFR.

Não merece prosperar o apelo.

No caso sub judice, o cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0503060-71.2008.4.02.5101. Vejamos.

Responsabilidade tributária - Existência de grupo econômico/sucessão empresarial.

Como explicitado no relatório, a apelante defende a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora Transpev Processamento e Serviços Ltda, uma vez que não adquiriu, da mesma, fundo de comércio ou estabelecimento, a justificar a ocorrência de sucessão empresarial, tampouco há provas da existência de unidade gerencial e laboral, a evidenciar a formação de grupo econômico entre a Prosegur e a Transpev Processamento (executada principal) ou entre a apelante e a Proservvi/Fidelity (empresa que teria  adquirido os ativos da Transpev Processamento).

Sobre o assunto, inicialmente, cabe ressaltar que, embora se perceba uma crescente utilização, pela jurisprudência pátria, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, ainda há grande divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária.

Isto porque, no Direito Tributário, de acordo com o princípio da legalidade, é certo que o tributo deve ser cobrado segundo normas objetivamente postas, de sorte a garantir plena segurança nas relações entre o Fisco e os contribuintes. Ou seja, a lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar: o fato tributável; a base de cálculo; a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei. Nesse sentido, muitos entendem que, para que, na busca da satisfação do crédito tributário, se possa atingir terceiros, a legislação tributária deve assim franquear.

No caso de dívidas previdenciárias, a Lei n.º 8.212/91 traz norma que autoriza expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram um mesmo grupo econômico. Confira-se:

 

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”

 

Por outro lado, dependendo do caso concreto, a responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico com o intuito de fraudar seus credores ainda pode ser apoiada no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou no art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN, os quais dispõem, in verbis:

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.”

 

“Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

(...) VI - os sucessores a qualquer título".”

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão...”

 

Como se vê, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido, que pode se dar de forma integral ou subsidiária, conforme a atuação do alienante.

Da leitura do supracitado dispositivo legal se depreende também que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial.

Como é sabido, muitas vezes a sucessão se dá clandestinamente, quando os sócios de uma pessoa jurídica constituem outra, assumindo o fundo de comércio ou o estabelecimento empresarial da primeira pessoa, sem qualquer divulgação do negócio jurídico realizado e com o intuito de prejudicar interesses de terceiros, principalmente os credores das pessoas jurídicas negociantes, caracterizando, para fins tributários, a fraude e o conluio, conceituados pelos artigos 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64 1.

A importância da coibição da responsabilidade por sucessão empresarial clandestina é muito bem destacada pelos autores da obra “Execução Fiscal Aplicada – Análise pragmática do processo de execução fiscal”, coordenada por João Aurino de Melo Filho (4ª ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2015), in verbis:

 

“A sucessão clandestina deve ser severamente rechaçada e punida, única forma de evitar os sucessivos abusos de personalidade jurídica, com criação de sociedades, com lucros maiores advindos do inadimplemento das obrigações assumidas, extinção formal ou informal e criação de outra sociedade (de direito, mas recriação - ou continuação - de fato) e assim sucessivamente, deixando amplo rastro de credores lesados, inclusive, a Fazenda Pública”. (fls. 505)

 

“As normas disciplinadoras da responsabilidade por sucessão empresarial têm elevado espírito axiológico, pois é de incontestável justiça que o beneficiado por toda a estrutura empresarial de uma sociedade, incluindo participação e informações de mercado, relações com fornecedores e clientes, experiência empresarial, logística, entre outros fatores benéficos, seja responsabilizado pelos custos necessários para construir todo este patrimônio imaterial.” (fls. 507).

 

Na supracitada obra, se explica também que “o maior problema, nos casos de sucessão empresarial clandestina, não é o enquadramento normativo, mas a comprovação da situação de fato”, no entanto, “a jurisprudência admite a responsabilização da sucessora mesmo quando ausente instrumento oficial de formalização da sucessão”, bastando “indícios suficientes da existência de sucessão para responsabilização do sucessor” (fls. 505 e 506).

Assim, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.

Ressalte-se que o conceito de fundo de comércio pode ser entendido como tudo que possa caracterizar o ativo e o passivo da empresa, desde seus bens móveis, utensílios, mercadorias, até seus clientes, lista de fornecedores, empregados e funcionários, marcas, registros comerciais e industriais, sendo muito mais do que o estabelecimento empresarial. O estabelecimento é o conjunto dos bens reunidos para exploração da atividade econômica e o valor agregado ao conjunto é fundo empresarial.

Sobre o tema, cito os seguintes julgados:

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. 1. Para o redirecionamento da execução por sucessão tributária com base na transferência do fundo de comércio (art. 133 do CTN) bastante a prova indireta, de cunho indiciário. 2. Hipótese em que demonstrada a identidade, entre as empresas, de nome fantasia, de sócio/administrador e de ramo de atividades, além de possuírem o endereço comercial no mesmo prédio. 3. Ainda que não esteja documentada a aquisição do fundo de comércio, as provas acostadas aos autos evidenciam a existência de grupo econômico, configurando a sucessão tributária das empresas.”

(TRF4, AC 5001387-37.2016.4.04.7119, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES AO FGTS E À CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 110/2001. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDENTIDADE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS E OBJETOS SOCIAIS. CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta por RIO LARGO TRANSPORTES LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, buscando a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0004256-12.2008.4.05.8000 e a consequente desconstituição da penhora lá decretada. - Pretende a empresa recorrente ver reformada a sentença vergastada para que a execução fiscal em relação a ela seja extinta, por ilegitimidade passiva, acarretando a insubsistência do redirecionamento e da penhora efetivada, por entender, em síntese, que inexistem elementos a configurar típica hipótese de sucessão empresarial. - Em princípio, é de ressaltar que a execução fiscal objeto dos presentes embargos do devedor cuidam de cobrar valores referentes à falta de recolhimento do FGTS e da contribuição ao FGTS instituída pela LC 110/2001. - No apelo interposto, argumenta a apelante que a sentença atacada, ao arrepio da legislação federal que admite o rateio das despesas entre sociedades distintas, notadamente quando pertencentes ao mesmo grupo econômico, apenas se alicerçou, para reconhecer a existência de sucessão empresarial, na circunstância de as empresas VIAÇÃO RIO LARGO LTDA E RIO LARGO TRANSPORTES LTDA possuírem as mesmas sedes. Esclarece que teria havido, na verdade, compartilhamento de espaços físicos das garagens e do custo administrativo de conservação do espaço, ante a presença de vários ônibus em seus respectivos ativos. Para que haja sucessão empresarial, haveria de ser observados a natureza das atividades, o uso do fundo de comércio, a continuidade das atividades empresariais e a própria intenção de suceder. Acrescenta que nunca houve aproveitamento do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da VIAÇÃO RIO LARGO, nem sequer se verificou a transferência de sua sede para essa empresa. - Advoga, outrossim, que as obrigações trabalhistas foram todas adimplidas quando da rescisão dos contratos laborais, havendo, portanto, comprovação nos autos da quitação de todos os direitos trabalhistas, o que afastaria a sucessão trabalhista nos precisos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. - Defende, ainda, que não existiriam identidade entre as atividades exploradas pelas empresas, pois, enquanto a RIO LARGO TRANSPORTES LTDA, criada em 1987, foi constituída com o objeto social de prestação de serviços de turismo e agenciamento de viagens e que, a partir do ano 2000, passou a contemplar serviços de locação de veículos para transporte turístico, fretamento e viagens especiais e prestação de serviços mecânicos, manutenção, pintura e limpeza de veículos, ônibus e automotores em geral, a VIAÇÃO RIO LARGO LTDA nasceu, também em 1987, com a finalidade societária de explorar transporte rodoviário coletivo de passageiros, com intinerário fixo, intermunicipal, na condição de permissionário de serviço público. - Complementa, de outra banda, que não se veda no ordenamento jurídico brasileiro a participação da mesma pessoa em mais de uma sociedade empresarial, ainda que componha a mesma família. Daí porque a identidade do quadro societário não enseja o redirecionamento de executivo fiscal. - Assevera, por derradeiro, que acostou aos autos todos os comprovantes de pagamento de depósitos nas contas dos empregados da VIAÇÃO RIO LARGO e cópias dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho, dando quitação aos valores devidos a título de FGTS. Aliás, chega a afirmar que os empregados da VIAÇÃO RIO LARGO, no período de 2003 a 2005, pleitearam pagamento das parcelas do FGTS, tendo as recebido e dado quitação, conforme faz prova as petições iniciais, os acordos convolados e as sentenças homologatórias trabalhistas anexas à inicial. - Convém assinalar que o juízo a quo não se baseou unicamente na identidade das sedes das empresas, mas em vários outros elementos que, de fato, caracterizam a existência de verdadeira sucessão empresarial a legitimar o redirecionamento da execução fiscal. Entre os que merecem maior realce, é fácil perceber que houve inequívoca confusão patrimonial entre as sociedades empresariais, não apenas por se localizarem na mesma sede, porém sobretudo porque as duas empresas, pelo que se constata nos documentos ostentados com a peça vestibular às fls. 38/90 e às fls. 111/143, eram conhecidas como "RIO LARGO" e lidavam, predominantemente, com prestação de serviços de transporte coletivo, por meio de ônibus. Trata-se, sem dúvida alguma, de um único grupo econômico familiar, o que propicia - e isso parece ser inegável - fortes indícios de sucessão empresarial (TRF-5ª Região, AC - Apelação Civel - 559487, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 02/09/2014, DJE 11/09/2014). - Não se consegue garimpar algum elemento probante que afaste a caracterização de sucessão empresarial. Inexiste, com efeito, prova de que as duas empresas rateavam despesas e compartilhavam espaços físicos. O redirecionamento em matéria fiscal não exige, por conseguinte, que haja a transferência oficial de fundo de comércio e a manifesta demonstração da intenção de suceder. - Um aspecto que chama a atenção e contribui para reforçar a configuração de sucessão empresarial foi detectar que as empresas, como se depreendem às fls. 3314/3315, desempenham a mesma atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo no âmbito municipal (Código 4921301 da RIO LARGO TRANSPORTES e Código 49213 da VIAÇÃO RIO LARGO). Sem falar que também possuem o mesmo objeto social, registrado no Cadastro Nacional de Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de serviço de transporte rodoviário de passageiros e de locação de veículos para transporte turístico. É forçoso reconhecer, então, que entre as empresas se operacionalizou a continuidade e a preservação da mesma natureza das atividades empresariais, diante da coincidência do que exerciam e do objeto social. - Consoante se observa na certidão ancorada à fl. 3332, o oficial de justiça nos autos da ação principal encontrou na sede da RIO LARGO TRANSPORTES, ora embargante, a quem foi redirecionada a execução fiscal, o sócio-gerente da VIAÇÃO RIO CARGO, o senhor Maurício Lenuel Amorim Monteiro, responsabilizando-se por receber o mandado judicial. Note-se que Maurício Monteiro retirou-se da RIO LARGO TRANSPORTES, como se vê no aditivo contratual às fls. 44/48, ainda no ano 2000, não havendo, num primeiro momento, razões para se apresentar perante o meirinho como representante de empresa da qual já não mais figurava nem sequer como sócio. - Os termos de acordo, iniciais e demais elementos probatórios hospedados nos autos às fls. 291/3286 apenas demonstram o compromisso de pagamento do FGTS ou diferenças a este título acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), nada indicando que houve, efetivamente, o recolhimento em favor da conta vinculada do FGTS sob a administração da CAIXA e, em especial da contribuição ao FGTS instituída pela LC 110/2001. - Apelação improvida.”

(AC - Apelação Cível - 570130 0006276-10.2012.4.05.8000, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/12/2017 - Página::81.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E SUCESSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. 1. A pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, a constatação da existência de um grupo econômico de fato, a partir de investigações que se iniciaram com o encerramento irregular das atividades da Coopervest. Adotar outro posicionamento é admitir o início do transcurso do prazo prescricional sem que o próprio direito a redirecionar exista, o que implicaria ofensa ao princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do lustro é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Dessarte, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. 2. O ordenamento jurídico faculta ao juiz, em caso de confusão patrimonial, decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o que também se aplica em caso de abuso perpetrado por diversas empresas, a exemplo do art. 50 do Código Civil. Assim, se entre pessoas jurídicas distintas for verificada a confusão patrimonial, pode ser identificada a existência de um grupo econômico de fato, o qual implica na responsabilização solidária das empresas que o constituem. 3. Demais disso, a sucessão não precisa sempre ser formalizada, podendo ser constatada, em algumas situações, mediante a existência de provas aptas a caracterizarem o convencimento do magistrado, caso dos autos, em que há provas de que, de fato, o fundo de comércio da empresa originariamente executada restou adquirido pela então apelante. Hipótese na qual se evidencia a responsabilidade tributária por sucessão, já que presentes os requisitos elencados pelo art. 133 do CTN, quais sejam, a aquisição da titularidade patrimonial e continuação das atividades empresariais. 4. Não foram apresentados elementos capazes de elidir a responsabilização, a regularidade do lançamento fiscal ou a presunção de certeza e liquidez que regem o crédito inscrito em Dívida Ativa da União. Apenas a alegação de que não houve sucessão empresarial ou confusão patrimonial, sem a real demonstração de suas alegações, não são capazes de negar os fatos, haja vista todo o acervo probatório carreado aos autos. 5. Apelação improvida.”

(AC - Apelação Cível - 578319 0000991-20.2014.4.05.8500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/11/2015 - Página::15.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E GERÊNCIA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatada a gerência da empresa executada ao tempo da ocorrência do fato imponível e dissolução irregular, cabe ao sócio comprovar a inexistência de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que o mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto, não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo executivo. Para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, vale dizer, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção irregular da empresa. De acordo com os dados constantes na CTPS do embargante e pelas informações extraídas dos autos das reclamações trabalhistas que instruem os autos, infere-se que o apelado trabalhou para as empresas do Grupo Fama no período da ocorrência do fato gerador e da dissolução irregular da empresa executada na qualidade de diretor e não apenas empregado. Restou evidenciado o comportamento processual contraditório do embargante quando, de início, pleiteia a exclusão da polaridade passiva da execução fiscal sob a alegação de não ter exercido função de gerência na sociedade executada quando, ao mesmo tempo, ajuíza reclamação trabalhista contra a mesma empresa com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas pelo desempenho de referido cargo. Essa atuação processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium. A caracterização de grupo econômico fraudulento restou devidamente demonstrada e reconhecida nos autos, assim como a ocorrência de sucessão empresarial em fraude ao Fisco, com o fito de não adimplir com as obrigações tributárias devidas, o que possui o condão de gerar a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do encargo previsto no DL nº 1.025/69. Prejudicada a apelação do embargante.”

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170013 0025415-58.2011.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018. FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IRPJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS COM O MESMO ENDEREÇO, MESMA ATIVIDADE E QUE COMPARTILHARAM O MESMO SÓCIO-GERENTE. (7) 1. Diz o art. 133 do CTN:. "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato". 2. No caso, a empresa sucessora tem o mesmo endereço, mesma atividade comercial e compartilhou o mesmo sócio-gerente que da empresa sucedida, um nítido indício de formação de grupo econômico. O caso, então, é de sucessão empresarial. 3. Nesse sentido: "2. O entendimento jurisprudencial predominante tem sido no sentido de que é admissível a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico, quando existirem provas suficientes de que as empresas integram o referido grupo, ensejando, desta forma, o redirecionamento da execução. 3. Na hipótese dos autos, o vínculo familiar de 1º grau havido entre os sócios induz a conclusão da existência de sucessão empresarial, de fato, porquanto atuam no mesmo ramo empresarial, estando submetidas ao mesmo poder de controle, características de grupo econômico." (AGA 0030176-40.2013.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.4302 de 18/09/2015) 4. Apelação não provida e agravo interno prejudicado.”

(AC 0026693-10.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/06/2017) (grifo meu)

 

De qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 

Neste aspecto, pertinente também a transcrição dos seguintes precedentes, firmados em casos semelhantes ao dos autos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal. 2. No entanto, é possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a fraude, na hipótese de haver fortes indícios de existência de grupo econômico e de confusão patrimonial das empresas integrantes, somada ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. 3. Presença de indícios suficientes a permitir o redirecionamento da execução. 4. A reforma da decisão agravada exige dilação probatória e ampla investigação, quanto aos fatos, pois não é possível se aferir de plano a ilegitimidade passiva dos agravantes. 5. Agravo de Instrumento desprovido.”

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 488836 0030034-16.2012.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MESMO GRUPO FAMILIAR. 1. A responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN). 2. O contexto probatório traz evidências indicando o liame entre as empresas envolvidas, do que decorre o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária do mesmo. 3. A formação de grupos econômicos com intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial. 4. Além da possibilidade de reconhecimento da existência de grupo econômico, quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, quer dizer - com unidade de controle, ainda é possível essa responsabilização, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. 5. Nesses esquemas se diluem prejuízos fictícios/contábeis (o que permite ocultar rendimentos) e criam-se empréstimos (mútuos) recíprocos para esquentar rendimentos ocultos (lavagem de dinheiro). As empresas têm situações comuns: a) estão sediadas no mesmo endereço ou em endereços adjacentes; b) tem atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; c) os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; d) forte rodízio de sócios; e e) execuções frustradas. 6. Para o redirecionamento da execução fiscal não se exige prova plena e absoluta da existência de grupo econômico e da responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas, bastando, neste momento, apenas, indícios. Discussão mais aprofundada sobre o tema deverá ser levada aos embargos do devedor, onde se admite ampla dilação probatória.”

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046919-17.2017.4.04.0000, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 02/03/2018.) (grifo meu)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 135 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que a questão discutida neste processo está pacificada neste E. Tribunal, bem como nos Tribunais Superiores. - Com efeito, a existência de grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8.212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. - No caso, existem elementos probatórios concretos bastante claros no sentido de indicar a existência de grupo econômico, bem como de sucessão empresarial entre a empresa originalmente executada e a ora agravante. Em sua manifestação às fls. 141 e seguintes, a Receita Federal logrou descrever de forma contundente um sistema de "blindagem patrimonial" realizado pelo mencionado grupo, detido pela família Trombini, pelo qual, com a transferência de ativos entre as diversas empresas constituídas sob o guarda chuva da GSM Adm. e Participação S.A., buscava-se de fato esvaziar as pessoas jurídicas detentoras de dívidas tributárias, com a consequente transferência da operação comercial para empresas saudáveis, como o caso da agravante. Com a ausência de patrimônio suficiente, as pessoas jurídicas endividadas não tinham como pagar suas dívidas, frustrando as pretensões do Fisco. - Com a transferência das atividades da executada original à agravada (fl. 145) operou-se a sucessão empresarial, conforme adrede mencionado. Vale mencionar que a separação do grupo com a entrada na operação da Jaar Investering BV (fl. 157) não tem o condão de dirimir a suspeita de formação do grupo econômico; pelo contrário, apenas é mais um indicativo do abuso de personalidade jurídica, na medida em que, com ela aparentemente se buscou separar as empresas saudáveis das comprometidas, desvinculando os controladores de ambas. - Em suas razões recursais a agravante não rebateu as alegações da formação de grupo econômico. Por outro lado, não merece prosperar o argumento aventado no sentido de que o fato de a agravante não existir no mundo jurídico quando da ocorrência dos fatos geradores, seria um impeditivo de redirecionamento. Tal raciocínio daria ensejo a toda sorte de fraude, na medida em que se possibilitaria às empresas endividadas transferirem seu ativo para empresas recém criadas, fraudando seus credores sob o argumento de que a nova empresa não é responsável por dívidas constituídas anteriormente à sua fundação. - A existência de alegado parcelamento não é impeditivo ao redirecionamento, primeiramente por não ter se comprovado sua consolidação, mas também pelo fato de que em regra tal medida tem o condão de suspender apenas os atos constritivos, o que não é o caso em tela. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Agravo legal improvido".

(AI 00061245220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO À EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO EMPRESARIAL. EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECRETAÇÃO JUSTIFICADA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Há significativas evidências para justificar a ocorrência de abuso ou confusão patrimonial. Primeiramente, o fato de que a maioria das empresas citadas pela Fazenda Nacional teve suas sedes ou filiais situadas na Rua Carlos Porto Carreiro, 190, Derby, Recife/PE, onde tem uma edificação estampada com uma logomarca do corretor Paulo Miranda, sinaliza pela formação de grupo econômico.

II - Especificamente em relação à empresa agravante, BANCABENS ADMINISTRAÇÕES LTDA, verifica-se que teve como um dos sócios o filho do corretor Paulo Miranda, além do fato de que a Sra. Vera Barbosa Vieira tem poderes para fazer movimentações financeiras nas contas da aludida empresa desde o ano de 1997, embora não faça parte formalmente do seu quadro social. Ademais, referida empresa chegou a funcionar no endereço situado na Rua Carlos Porto Carreiro, 190, Sala 801/803, Derby, Recife/PE. III - Dentro desse contexto, tudo leva na direção de que as pessoas jurídicas citadas são sociedades que atuam no mesmo ramo de atividade, com quadro societário composto por membros da mesma família.

IV - Por outro lado, no que tange aos demais argumentos agitados pela agravante (prescrição/decadência, quebra do sigilo bancário e fiscal da agravante; ilegitimidade do acesso do Fisco a informações bancárias e fiscais do contribuinte sem autorização judicial e nulidade do procedimento fiscal), parece que não foram aventados junto ao juízo a quo, de modo que seria temerária sua apreciação nesta instância sem o pronunciamento do juízo da execução a respeito, pena de supressão de instância. V - De mais a mais, sob o prisma processual, não se pode olvidar que o acertamento quanto à matéria fático-probatória, objeto deste agravo de instrumento, impõe uma ampla dilação probatória, expediente este incompatível com a via angusta deste apelo, dotado de cognição bastante reduzida.

VI - Agravo de instrumento improvido e embargos declaratórios prejudicados".

(AG 00021817520124050000, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/05/2012 - Página::374.) (grifo meu)

 

Desta maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.

Nesse compasso, da análise dos autos originários e de outras demandas executivas que culminaram na inclusão da Prosegur como coexecutada, denota-se que as empresas Transpev Transportes de Valores e Segurança Ltda. e Transpev Processamento e Serviços Ltda possuem os mesmos sócios, quais sejam, Tractor Participações Ltda e Mário Manela, e o mesmo gerente-administrador, Mario Manela; que a sócia quotista Tracthor Participações Ltda também conta com Mario Manela como sócio-administrador; que, até o ano de 2003, a Transportadora Ourique Ltda. (nova denominação dada à Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda) figurou como sócia da Transpev Processamento e Serviços Ltda; que as três mencionadas sociedades se situam no mesmo endereço, qual seja, Rua Castelo Branco, 50, Brás de Pina, Rio de Janeiro-RJ, e exercem atividades equivalentes e complementares.

Nesse ponto, importante salientar que a apelante, em suas razões recursais, defende que: a Transpev Transporte e a Transpev Processamento são empresas distintas, que atuam em diferentes ramos de negócios; não havia confusão patrimonial ou coincidência de endereços entre as duas à época em que a Transpev Transporte lhe repassou seus ativos.

 Com efeito, na data de 25/04/2005 (data do contrato de aquisição), a Transpev Transporte se encontrava localizada à Rua Monsenhor Manoel Gomes, 56/60, São Cristóvão, conforme contrato de compra e venda de ativos acostado aos embargos à execução (evento 183 dos autos da execução).

Nesse ponto, observa-se que, mediante a 68ª alteração social, datada de 27/06/2007, cuja cópia encontra-se acostada ao evento 19 dos embargos, a Transportadora Ourique Ltda. (antiga Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda) fixou seu endereço no mesmo local onde se encontrava sediada, naquela oportunidade, a sócia majoritária Tracthor Participações Ltda, e se localiza uma das filiais da Transpev Processamento e Serviços Ltda (evento 183 da execução), qual seja, Rua Ourique, n.º 536, Brás de Pina, nesta cidade. No referido documento consta, ainda, que o objeto da sociedade se resume no transporte de encomendas e cargas e o exercício da gerência, administração, caixa e direção dos negócios é da competência exclusiva do sócio minoritário, Mário Manela.

Por outro lado, nos autos originários também se tem acesso à 48ª alteração contratual (evento 19), formalizada em 10/03/2005, de acordo com a qual o objeto social da Transpev Processamento e Serviços Ltda é “a prestação de serviços de manipulação, arquivo, guarda e processamento de documentos, com ou sem geração de meio magnético; coleta e entrega de encomendas e cargas; locação de veículos, bem como o exercício de atividades correlatas necessárias a realização de seu objeto social, podendo participar em outros empreendimentos ou empresas, inclusive como acionista ou quotista” (grifo meu). O endereço que consta estar situada a devedora coincide com o local onde se encontrava, à época, a Tracthor Participações Ltda, qual seja, Rua Benedito Otoni, 102, São Cristóvão, com a ressalva da existência de escritório comercial na Rua Monsenhor Manoel Gomes, n.º 56-60, São Cristovão, frise-se, mesmo endereço em que se encontrava sediada a Transpev Transporte quando da assinatura do contrato com a apelante e que, posteriormente, foi ocupado por uma das filiais da Prosegur, conforme se depreende da ficha cadastral disponibilizada pela JUCEMG (evento 182 dos autos da execução). Figuram como sócios Tracthor Participações Ltda e Mário Manela, ao qual é também incumbida a gerência da sociedade.

É de se acrescentar que, a exemplo da Transpev Transporte, a Transpev Processamento já teve sua sede fixada na Rua Ourique, n.º 536, Brás de Pina, o que foi constatado em outro executivo que tramita em desfavor de tais empresas (n.º 2006.51.01.542115-6 - certidão de fls. 24).

Ora, o que se percebe é que, em que pese a afirmação da recorrente no sentido de que os endereços da Transpev Transporte e Transpev Processamento não eram exatamente iguais na data da aquisição dos ativos da Transpev Transporte pela Prosegur, por diversas vezes, houve coincidência entre os mesmos, seja com relação à sede das empresas ou de suas filiais, o que só vem a reforçar ainda mais a ideia de unidade patrimonial no caso em apreço.

Quanto à alegação de que os objetos sociais também eram distintos na época em que foi assinado o supramencionado contrato, ressalte-se que, como visto, nos termos da 48ª alteração contratual, datada de 10/03/2005, o objeto social da Transpev Processamento e Serviços Ltda abrangia a coleta e entrega de encomendas e cargas, atividade econômica equivalente à desenvolvida pela Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda em 2007. De todo modo, frise-se que as empresas em questão exploram atividades similares e que se complementam.

Nesse ponto, é de se chamar atenção à atuação conjunta das mesmas em outubro de 2004 (antes, portanto, da assinatura do contrato de aquisição de ativos com a Prosegur), quando figuraram como ‘contratadas’ no ‘contrato de prestação de serviços e outras avenças’ (evento 182 dos autos executivos), firmado com a ‘contratante’ Proservvi Empreendimentos e Serviços Ltda, a qual foi, posteriormente, incorporada pela Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informática.

Como visto, também a confusão de patrimônio e a administração coincidente restaram evidentes.

Nesse aspecto, cumpre acrescentar o que destacou a União, ao contrarrazoar, na defesa da existência de grupo econômico de fato entre as empresas mencionadas:

 

“...a OURIQUE é devedora de vultosa quantia superior a cento e sessenta e quatro milhões de reais e a TRANSPEV PROCESSAMENTO é devedora de valor superior a 184 milhões (valores para abril de 2017). Já a TRACTHOR – sua sócia majoritária de ambas como visto – possuía, até o final de 2011, apenas, duas inscrições em Dívida Ativa, as quais, somadas, giravam em torno de setenta mil reais.

Nota-se claramente que tanto a TRANSPEV TRANSPORTES. quanto a TRANSPEV PROCESSAMENTO têm sido utilizadas como mera extensão da TRACTHOR, tendo, tão-somente, a função de absorver o passivo contábil e tributário do grupo, de modo a inviabilizar o exercício do direito legal dos credores na hipótese do não cumprimento das obrigações privadas ou tributárias pela empresa e a tornar “intocável” a sociedade de participações, criando-se uma espécie de “blindagem patrimonial”(evento 114 dos embargos) (grifo meu).

 

Outrossim, a exequente, em outras oportunidades, destacou o teor das certidões negativas constantes do processo n° 2006.51.01.542115-6, em trâmite na 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na qual a Sra. Oficiala de Justiça afirmou, em 14/05/2008, ter deixado de efetivar a penhora de bens em nome da parte executada, uma vez que lhe foi dito pelo responsável jurídico da mesma, Sr. Aloysio Costa, que inexistiam bens hábeis à garantia do crédito exeqüendo e que o mobiliário todo pertencia a uma outra empresa, de nome Tractor Participações Ltda. Com efeito, da análise daqueles autos, observou-se, ainda, que figuravam como executadas tanto a Transpev Processamento e Serviços Ltda, quanto a Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda, e ambas foram localizadas para fins de diligência no mesmo endereço, qual seja, Rua Ourique, 536, Brás de Pina, nesta cidade (fls. 23/28).

Sobre tal questão, bem ponderou a União Federal, em sua defesa:

 

“Assim sendo, ao se associar (i) a admissão do próprio responsável jurídico da OURIQUE, no que tange à propriedade dos bens móveis localizados no endereço de funcionamento da transportadora; (ii) o fato de a TRACTHOR. ser sócia majoritária da OURIQUE – com mais de 99% (noventa e nove por cento) das quotas da sociedade limitada – e da TRANSPEV PROCESSAMENTO – com, aproximadamente, 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) das quotas da sociedade limitada; e (iii) o fato de todas as três funcionarem, seja à época da execução do mandado de penhora e avaliação, seja na presente data, no mesmo endereço, conclui-se que, na prática, as três empresas funcionavam como se fossem uma única pessoa jurídica, fato este que revela a existência:

(a) de um grupo econômico, formado pelas empresas OURIQUE. (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES.), TRANSPEV PROCESSAMENTO e TRACTHOR; e

(b) da corresponsabilidade jurídica entre todas as três, pois, não obstante formalmente serem pessoas jurídicas distintas, no plano fático, desenvolviam suas atividades empresariais como se uma única empresa fossem.

Prova cabal, por sinal, da existência de uma centralização do controle das três empresas pode ser extraído do seguinte fato: o sócio administrador Sr. Mario Manela, da OURIQUE. (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES) e da TRANSPEV PROCESSAMENTO também é administrador da TRACTHOR.

As duas empresas de transporte de valores e de processamento de dados eram mero “braço de atuação comercial” da TRACTHOR, desenvolvendo a atividade comercial daquelas em favor desta sociedade de participações.” (evento 114 dos embargos).

 

Uma vez esclarecida a formação do grupo econômico TRANSPEV com o intuito de fraudar credores, passo ao exame da ocorrência da sucessão empresarial pela apelante Prosegur Brasil S.A.

Conforme contrato de compra e venda de ativos já mencionado, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; sendo que os ativos utilizados na atividade de processamento de envelopes foram expressamente excluídos do negócio.

No aludido contrato, consta, além da expressa autorização para a utilização da marca TRANSPEV pela Prosegur Brasil S.A., cláusula de não concorrência, impedindo que, por um período não superior a cinco anos (cf. alteração pelo CADE – evento 184), a Transpev desenvolva atividades de transporte de valores e de tesouraria na mesma praça em que a Prosegur estiver operando ou utilize a marca TRANSPEV para tal fim, o que evidencia a manutenção da sucessora no mesmo ramo de negócios da empresa sucedida e o aproveitamento de sua clientela e da organização já existente.

Soma-se a isso o fato de que trabalhadores que mantinham vínculo empregatício com a Transportadora Ourique Ltda. (nova denominação da Transprev Transporte de Valores e Segurança Ltda), com a venda dos ativos, passaram a trabalhar para a Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. Nesse aspecto, a União, por diversas vezes, como por exemplo por ocasião da Apelação Cível 0038485-80.2012.4.02.5101, colacionou cópias de reclamações trabalhistas, entre elas, destaque-se aquelas atinentes aos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-7100-66.2006.5.03.0008 e n.º TST- AIRR-145842-72.2005.5.03.00195, sob alegação de que, somadas à consulta efetuada no CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego pela Procuradoria da Fazenda, comprovam que os ex-funcionários da antiga Transprev Transporte, Ednei Serafim de Souza (CPF n° 767.947.766-34) e Wilder Furtado de Oliveira (CPF n° 864.454.996- 00), após o mês de abril de 2005, tornaram-se empregados da Prosegur Brasil S.A.

Assim, considerando que, além da transferência dos ativos, a Prosegur manteve os próprios funcionários da sucedida em prol da continuidade da atividade comercial, revela-se incontestável a ocorrência da sucessão tributária da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA.

Nesse ponto, mister se faz salientar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.

O instituto da cisão foi positivado no direito brasileiro no art. 229 da Lei nº 6.404/76, que o conceitua como “...a operação pela qual a companhia transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

Com efeito, embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. É nesse sentido que se pronuncia o C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. RESPONSABILIDADE EM NOME PRÓPRIO PELA DÍVIDA DA EMPRESA SUCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, quando inexiste inobservância de enunciado sumular, verificando-se que a apontada negativa de prestação jurisdicional caracterizou, tão somente, a irresignação da recorrente diante de decisão contrária a seus interesses.

II - Na origem, o PROCON/SP ajuizou execução fiscal contra Vivo S.A., em data posterior ao registro da cisão perante a JUCESP, operação societária que resultou na extinção dessa pessoa jurídica e assunção de suas obrigações pela ora recorrente, Telefônica Brasil S.A.

III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019, pacificou o entendimento de que, na sucessão empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa extinta, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida) (art. 132 do CTN), em razão de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida determinada por lei, de sorte que a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. Precedentes: AgInt no REsp 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgRg no REsp 1.452.763/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014.

IV - Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no REsp 1.625.391/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 REsp n. 1.682.792/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017.

V - Recurso especial improvido.”

(REsp 1795188/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifo meu)

 

No caso em apreço, como visto, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos os autos da execução, foram repassados à Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança os ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança relacionados à área de transporte de bens, valores e tesouraria, o que nos remete à ideia de que a sucessão se deu de forma parcial, na forma dos artigos 132 do CTN e 229 da Lei n° 6.404/1976, a ensejar a responsabilidade solidária da empresa adquirente, nos termos do art. 5°, III e §1°, alínea “b” do DL 1.598/1977.

Sob outro giro, infere-se, do item 1.1. do referido contrato, a pretensão de absorção integral da atividade principal desenvolvida pela Transpev Transporte, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, pela apelante:

 

“O objeto deste contrato é a compara pela PROSEGUR da totalidade dos contratos e aditivos que a TRANSPEV mantém com os seus clientes, bem como a totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes relativos ao negócio desenvolvido pela TRANSPEV na área de transporte de valores e tesouraria nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais (os “ativos”), incluindo, mas sem limitação, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritórios, instalações e acessórios de tesouraria, cofres, programas e aplicativos operacionais de computadores, computadores frota de veículos (caminhões) para transporte de valores, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria, no estado em que se encontram, com todos os desgastes e problemas inerentes a sua idade e utilização, sem qualquer garantia de uso, manutenção e/ou conservação, por parte da TRANSPEV, sendo assim recebidos pela PROSEGUR, para nada mais reclamar posteriormente com respeito à compra e venda objeto do presente contrato. O Anexo 1.1 contém uma lista de todos os ativos da TRANSPEV, incluindo os Ativos e outros, utilizados na atividade de processamento de envelopes, que continuarão de propriedade da TRANSPEV, ficando expressamente excluídos do negócio (...)”

 

Observa-se que somente não foi absorvida parte ínfima do patrimônio da sociedade que integra o grupo econômico da executada, qual seja, os ativos utilizados para o processamento de envelopes.

Posto isto, fato que se sobrepõe é o de que, independente se embasada no art. 133 ou no art. 132 do CTN, tal sucessão não ocorreu de forma transparente, regular. As empresas envolvidas não cumpriram as exigências legais atinentes às obrigações tributárias.

Ademais, destaque-se que, por ocasião do enfrentamento da Apelação Cível n.º 0141852-18.2015.4.02.5101, se teve acesso à certidão lavrada por ocasião da diligência para citação, penhora e avaliação, realizada na Rua Castelo Branco, 50, Penha Circular -  endereço encontrado junto aos cadastros mantidos junto à Receita Federal do Brasil pelas empresas do grupo TRANSPEV -, no sentido de que o local é mero escritório de atendimento da devedora, no qual foram encontrados apenas duas funcionárias - uma chamada Vanessa Feliciano Lopes, e várias gavetas de arquivos em metal com documentos (certidão de fls. 41 - evento 15 daqueles autos). No endereço supra, a mesma funcionária, Vanessa, em 15/04/2015, recebeu a citação da coexecutada Trachtor Participações Ltda e “disse não saber da existência de bens da executada” (fls. 247/248 - evento 40 dos autos dos embargos correspondentes).

Ora, há indícios de que a executada, apesar de, no executivo fiscal, ter sido encontrada no endereço informado junto ao cadastro do CNPJ, mantém um escritório de ‘fachada’, no local onde funciona a empresa Tracthor Participações Ltda, detentora de todo o patrimônio do grupo TRANSPEV.

Vale dizer, em que pese não terem sido as empresas Transpev formalmente extintas, constatou-se que, na verdade, a Tracthor Participações Ltda, sócia da Transportadora Ourique (antiga Transpev Transporte) e da Transpev Processamento, é quem atua no endereço em que estas deveriam funcionar; que não houve continuidade, pela sucedida, da atividade empresarial repassada à sucessora.

À conclusão de que, no caso concreto, restou caracterizada a responsabilidade solidária integral da apelante pelos débitos exequendos,  acrescente-se, de encontro ao negócio jurídico realizado e, em especial, à cláusula contratual que estabelece a responsabilidade da Transpev, até a data da aquisição, por todas as obrigações, inclusive as fiscais, isentando a sucessora de todo o passivo (cláusula 1.2), o disposto no art. 123 do CTN, no sentido de que não há possibilidade de se afastar a obrigação tributária que decorre da lei por meio de eventuais convenções firmadas entre os particulares.

Sobre o tema, pertinente o destaque das seguintes ementas:

 

“TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA. 1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação. 2. Empréstimo concedido a Vice- Presidente da empresa com taxa de juros superior às utilizadas pelo mercado. Lucro apurado pela empresa no exercício. Três contratos de mútuo firmados. Distribuição disfarçada de lucro. 3. Não há comprovação na lide de que a estipulação de juros e correção monetária tenha sido contratada nas condições usuais do mercado financeiro. 4. Não-influência da sentença transitada em julgado que apreciou a natureza do negócio jurídico efetuado pelo favorecido, especialmente, porque o acórdão recorrido está baseado em fatos apurados no curso da instrução processual. Não-repercussão das conclusões da mencionada sentença. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não-provido.”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 970585 2007.01.70721-9, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2008 RDDT VOL.:00153 PG:00146 ..DTPB:.) (grifo meu)

 

“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CISÃO PARCIAL DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 132 DO CTN E 233 DA LEI Nº 6.404/76. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, a controvérsia se refere à responsabilidade tributária em razão da cisão parcial de pessoa jurídica de direito privado. II. O artigo 132 do Código Tributário Nacional, assim prevê: "Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.". III. Conquanto a cisão não seja expressamente mencionada no diploma legal, perfeitamente compreensível em razão de somente ter sido disciplinada com a edição da Lei nº 6.404/76, após, portanto, o advento do Código Tributário Nacional, tem-se entendido pela aplicação da regra da responsabilidade solidária igualmente ao instituto, com espeque na citada lei em comento. IV. Segundo o artigo 229 da Lei nº 6.404/76, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. V. A previsão da responsabilidade solidária, por sua vez, encontra-se fundamentada no artigo 233, ao versar sobre os direitos dos credores na cisão: "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão". VI. É bem verdade que o parágrafo único do artigo 233 da Lei nº 6.404/76 (Leis das Sociedades Anônimas) prevê que "O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida". Tal previsão, contudo, é inaplicável às obrigações de natureza tributária, diante da previsão contida no artigo 132 do CTN. VII. Remessa oficial e apelação improvidas.”

(ApelRemNec 0003593-54.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONVENÇÃO PARTICULAR. 1. A cisão empresarial não tem aptidão para afastar a responsabilidade tributária da impetrante; muito pelo contrário, visto que ambas as empresas, impetrante e sua filial, são responsáveis pelos tributos devidos. 2. Não é possível opor ao Fisco convenção particular relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos do art. 123 do CTN. 3. Inviável, portanto, pretender a transferência de duas inscrições em Dívida Ativa para a nova empresa resultante da cisão.”

(AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.70.03.007260-1, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 18/11/2009.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. AGTR. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E AQUELA PARA A QUAL FOI VERTIDA PARCELA DO PATRIMÔNIO. ARTS. 229, PARÁG. 1o. E 233 DA LEI 6.404/76. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA ESTÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGTR IMPROVIDO. 1. Apesar de não haver norma tributária expressa dispondo acerca da solidariedade nos casos de cisão parcial, já que tal forma de alteração empresarial só foi instituída posteriormente ao advento do CTN, a Lei 6.404/76 consigna a solidariedade da empresa cindida e daquela para a qual parcela do patrimônio da primeira foi vertido (arts. 229, parág. 1o. e 233 da Lei 6.404/76), sendo, em princípio, aplicável às obrigações de natureza tributária. Precedentes jurisprudenciais. 2. A alegação de que os débitos da sociedade cindida parcialmente encontram-se com a exigibilidade suspensa ou regularmente garantidos, fazendo-se possível a expedição de CPDEN, deve restar comprovada, tendo em vista que, tratando-se de mandado de segurança, tal prova deveria estar pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ademais, em suas contra-razões, a Fazenda Nacional juntou documentação referente à empresa cindida, demonstrando a existência de débitos em nome da mesma, não havendo notícia de qualquer espécie de suspensão de exigibilidade (fls. 279/280). 4. AGTR a que se nega provimento.”

(AG - Agravo de Instrumento - 76299 2007.05.00.020573-1, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::25/06/2007 - Página::778 - Nº::120.) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. ART .123 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE O ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS) MODIFICAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. ART. 125, II DO CTN. 1. Ao instituto da cisão aplica-se a responsabilidade tributária por solidariedade disposta no art. 132 do CTN, pois, embora não conste expressamente do referido artigo, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial, sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). 2. Não há possibilidade de se afastar a obrigação tributária que decorre da lei por meio de eventuais convenções firmadas entre os particulares, nos termos do disposto no art. 123 do CTN. 3. O art. 146, III, b da CF/88, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito prescrição e decadência tributários, o que sinaliza a inaptidão da Lei 6404/76 em operar modificação do responsável tributário. 4. O art. 125, III do CTN prevê que os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atingem todos os outros co-devedores. In casu, houve diversas interrupções da prescrição, com as citações dos responsáveis, antes de ocorrer a citação da ora recorrente, o que impediu o transcurso do prescricional para a União exercer sua pretensão em face da agravante. 5. Agravo interno improvido.”

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008243-52.2011.4.02.0000, LANA REGUEIRA, TRF2.) (grifo meu)

 

Ademais, é de se considerar que a responsabilidade tributária da Prosegur, em decorrência da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, já foi reconhecida diversas vezes por esta E. Turma Especializada, como, por exemplo, nos seguintes processos: AG 0103368-42.2014.4.02.0000; AG 0101315-88.2014.4.02.0000; AG 0004437-33.2016.4.02.0000; AG 0003829-35.2016.402.0000, AC 0025649-07.2014.4.02.5101. Mister se faz o destaque de alguns desses precedentes, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. 1 – Execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária cuja controladora explora, por intermédio de outras empresas, atividades vinculadas, a caracterizar grupo econômico, em que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", consoante artigo 2º, § 2º, da CLT. 2 - Aquisição do fundo de comércio de empresas do grupo econômico ao qual pertence a executada, por outras sociedades, traduzindo-se em sucessão empresarial, com a incidência do disposto no artigo 133, do Código Tributário Nacional. 3 – Recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido.”

(AG 0101315-88.2014.4.02.0000, o ora Rel. Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de decisão 18/05/2017, Data de disponibilização 23/05/2017).

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária cuja controladora explora, por intermédio de outras empresas, atividades vinculadas, a caracterizar grupo econômico, em que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", consoante artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. Aquisição do fundo de comércio de empresas do grupo econômico ao qual pertence a executada, por outras sociedades, traduzindo-se em sucessão empresarial, com a incidência do disposto nos artigos 129 e 133, do Código Tributário Nacional. 3. Não ocorrência da prescrição, diante da citação válida da executada, ocasionando a interrupção da prescrição em relação aos responsáveis solidários, segundo o artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. 4. A certidão de dívida ativa tem todos os requisitos legais, determinados pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 202 e pela Lei de Execuções Fiscais, art. 2º, parágrafo 5º e 6, inexistindo nulidade formal evidente, inclusive por não ter a agravante acesso ao procedimento administrativo, em razão de sua admissão no feito posteriormente à expedição do título executivo. 5. Não merece acolhimento o recurso de agravo no qual não se apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 6. A penhora online só pode ser decretada diante de requerimento expresso da exequente nesse sentido, e em específico para cada executado. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

 (AG 0103368-42.2014.4.02.0000, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de decisão 12/06/2015, Data de disponibilização 16/06/2015).

 

Na mesma linha, tal assunto foi, ainda, apreciado, de forma pormenorizada, pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0003829-35.2016.4.02.0000 e da apelação cível n.º 0025649-07.2014.4.02.5101, recursos interpostos também pela Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, em face da União Federal/Fazenda Nacional. Seguem abaixo as respectivas ementas:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal nº. 2009.51.01.501322-5, que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da PROSSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA do polo passivo da demanda executiva. 2. Esclarece a agravante que requereu a inclusão da PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA e da FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA no pólo passivo da execução fiscal, em razão da sucessão empresarial e tributária, tendo sido, inicialmente, deferido o pedido e, posteriormente, o Juízo de origem proferiu nova decisão reconsiderando parcialmente a decisão e acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a excluir a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA do pólo passivo da execução fiscal. Afirma que a própria declaração do responsável jurídico da TRANSPORTADORA OURIQUE (antiga TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES) - no sentido de que "[...] o mobiliário todo pertence a uma outra empresa, de nome TRACTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. [...]" - demonstra que, à época, ambas já funcionavam no mesmo endereço, usufruindo a mesma estrutura, quiçá dos mesmos funcionários. Alega que ao se associar (i) a admissão do próprio responsável jurídico da TRANSPORTADORA OURIQUE, antiga TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES (vide fl. 25 e 28 do Proc. n° 2006.51.01.542115-6), no que tange à propriedade dos bens móveis localizados no endereço de funcionamento da transportadora; (ii) o fato de a TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA. ser sócia majoritária da TRANSPORTADORA OURIQUE, antiga TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES - com mais de 99% (noventa e nove por cento) das quotas da sociedade limitada - e da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA - com, aproximadamente, 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) das quotas da sociedade limitada; e (iii) o fato de TODAS AS TRÊS funcionarem, seja à época da execução do mandado de penhora e avaliação, seja na presente data, no mesmo endereço, conclui-se que, na prática, as três empresas funcionavam como se fossem uma única pessoa jurídica, fato este que revela a existência (a) de um grupo econômico, formado pelas empresas 1 TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA. e (b) da coresponsabilidade jurídica entre todas as três, pois, não obstante formalmente serem pessoas jurídicas distintas, no plano fático, desenvolviam suas atividades empresariais como se uma única empresa fossem. Aduz que o sócio administrador da TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA.) e da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA também é administrador da TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA., ou seja, o Sr. MARIO MANELA, ao mesmo tempo em que dirigia a TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA. (sócia majoritária das outras duas empresas de transporte de valores e de processamento), também comandava a TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. (antiga TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA.) e a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA, de modo que, na prática, sem qualquer obstáculo, podia tornar as empresas transporte de valores e de processamento em mero "braço de atuação comercial" da TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA., desenvolvendo a atividade comercial daquelas em favor desta sociedade de part ic ipações. Ressal ta que tanto a TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA. (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA.) quanto a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (CNPJ n° 00.370.147/0001- 73) têm sido utilizadas como mera extensão da TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA., tendo, tão-somente, a função de absorver o passivo contábil e tributário do grupo, de modo a inviabilizar o exercício do direito legal dos credores na hipótese do não cumprimento das obrigações privadas ou tributárias pela empresa e a tornar "intocável" a sociedade de participações, criando-se uma espécie de "blindagem patrimonial. Salienta que a questão em debate já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual já corroborou entendimento no sentido de que a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e a TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. estão vinculadas a uma mesma empresa líder, qual seja, a TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA., estando configurada a forma tradicional de consórcio econômico e havendo um controle unificado efetuado pelo Sr. MARIO MANELA e pela TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA. Acrescenta que também há relação jurídica estabelecida entre a TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA. e a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA. Consigna que, conforme extraído de diversos processos trabalhistas, a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA adquiriu todos os ativos da empresa TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, através da celebração de contrato de compra e venda de ativos3, o qual incluía, dentre outros, (a) toda a clientela, (b) móveis e utensílios, (c) equipamentos e materiais de escritório, (d) instalação e acessórios de tesouraria, (e) equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, (f) frota de veículos (caminhões) para transporte de valores, (g) arsenal de armas e munições, e (h) todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria. Paralelamente, a operação também abarcara o uso da marca pelo preço de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), fato este que evidenciou a ocorrência de sucessão empresarial na esfera da Justiça do Trabalho. Destaca que no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram proferidas diversas decisões reconhecendo a sucessão empresarial da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANCA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA. Destaca, neste aspecto, trechos de 2 recentes decisões sobre o tema, as quais rejeitaram recursos interpostos pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, a qual tentava, sem sucesso, descaracterizar a hipótese de sucessão empresarial. Sustenta que a partir de consulta efetuada no CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego, foi possível à Procuradoria da Fazenda Nacional identificar dois exfuncionários da TRANSPORTADORA OURIQUE (antiga TRANSPREV) que, com a venda dos ativos, passaram a trabalhar para a PROSEGUR BRASIL S/A. No caso, o Sr. EDNEI SERAFIM DE SOUZA e o Sr. WILDER FURTADO DE OLIVEIRA mantiveram vínculos empregatícios com a TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA até o mês de abril de 2005, momento em que passaram a trabalhar para a PROSEGUR BRASIL S/A, revelando-se incontestável a ocorrência da sucessão empresarial, pois, além da transferência dos ativos, a PROSEGUR BRASIL S/A manteve os próprios funcionários da unidade econômica em debate, criando com eles um vínculo empregatícios capaz de dar continuidade à atividade comercial - doravante em favor da PROSEGUR BRASIL S/A. Assevera que as informações obtidas pelo CAGED somente corroboram um fato que é, sem qualquer dificuldade, extraído das reclamações trabalhistas atinentes ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- AIRR-7100-66.2006.5.03.0008 e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- AIRR-145842- 72.2005.5.03.00195: com a alienação dos ativos da empresa, todos os funcionários que atuavam na área de transporte de valores passaram a trabalhar PARA a PROSEGUR BRASIL S.A.. Aliás, tal conclusão pode ser obtida a partir dos 06 (seis) acórdãos já abordados acima, todos formulados pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST: houve sucessão empresarial (e de empregador ou trabalhista) entre a TRANSPEV e a PROSEGUR BRASIL S.A. Argumenta que, incontestavelmente, ocorreu a sucessão empresarial em razão da compra, pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, de todo o ativo da empresa TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (atual TRANSPORTADORA OURIQUE), mediante "contrato de compra e venda de ativos". Vale dizer, houve a sucessão do empregador - com a continuidade da atividade comercial desenvolvida pela empresa sucedida e a transferência da unidade econômico-jurídica. Ademais, promoveu-se a cessão da utilização da marca da empresa sucedida, mantendo-se o mesmo ramo de atividades da empresa sucedida, utilizando-se de sua clientela, aproveitando-se, ainda, da organização já existente. 3. A parte agravada, em suas contrarrazões, alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, pois entre o início do prazo prescricional do débito (15/07/2003, sendo esta a data do vencimento) e o despacho que ordenou a citação da Transpev Processamento (28/05/2009), transcorreu mais de 05 (cinco) anos. Também alega ocorrência da prescrição para redirecionamento da execução fiscal pois a a decisão que determinou a citação da Agravante nos autos da Execução Fiscal, foi proferida somente em 03.10.2015, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a União Federal ter conhecimento da aquisição dos ativos da Transpev Transportes pela Prosegur e mais de 5 (cinco) anos após da interrupção do prazo frente ao devedor principal (Transpev Processamento). Disso decorre a inarredável conclusão de que se operou a prescrição do direito do Fisco de exigir a dívida diretamente da Agravante. 4. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, já se encontra sedimentado no STJ, inclusive mediante a edição de Súmula (de n. 393), que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. Sobre a não ocorrência de sucessão empresarial, inicialmente, nota-se, para fins tributários, 3 que se enquadra a agravante no disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional. 6. De acordo com o dispositivo transcrito, tem-se que, em regra, incide a norma do artigo 133 do CTN, que estabelece a ocorrência de sucessão quando presentes os requisitos de (a.1) aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e (a.2) continuidade da exploração anterior, sendo que a responsabilidade será "integral" ou subsidiária, conforme ocorram as hipóteses do inciso I ou II do caput do artigo em comento. Exige-se, pois, para a sucessão tributária incidental à execução fiscal, tão-só a superveniente comprovação dos fatos que dão gênese à responsabilidade tributária por sucessão. 7. Na hipótese, ao menos em sede de cognição inicial, entendo que restou comprovada que a sociedade PROSSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA adquiriu todos os ativos da empresa TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALOERS E SEGURANÇA, através da celebração de contrato de compra e venda de ativos, incluindo, assim, o fundo de comércio, que abrange clientela, móveis e utensílios, equipamentos, instalações, e até o uso da marca. Havendo, desta feita, verdadeira sucessão nos moldes do art. 133 do CTN, acima mencionado, motivo pelo qual seria possível a inclusão da PROSSEGUR BRASIL S/A. na demanda executiva contra o grupo econômico TRANSPEV, do qual a empresa sucedida (faz parte TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALOERS E SEGURANÇA). 8. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.005147-0, a 3ª Turma Especializada deste E. TRF 2ª Região, adotando os termos do voto condutor, acolheu o intento da União para incluir a sociedade empresária ora agravada no polo passivo de executivo fiscal, na qualidade de sucessora, na forma do artigo 133, inciso II, do Código Tributário Nacional. 9. Por outro lado, a necessidade de dilação probatória inviabiliza a própria exclusão da empresa do pólo passivo através da Exceção de Pré-Executividade, porquanto não demonstrado, de plano, elementos que afastassem a alegação de formação de grupo econômico e sucessão empresarial. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível para análise das questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. O que não é o caso. 10. Quanto à prescrição alegada, não é possível analisar, pelos documentos juntados ao instrumento sua ocorrência. É certo que a análise da prescrição - ou de decadência - não prescinde da verificação acerca de causas suspensivas e interruptivas da mesma, não podendo ser apreciada com a simples análise dos autos, sendo, portanto, inviável pelo meio eleito pela parte agravante, o deferimento de seu pedido. Portanto, considerando que a análise do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se o direito que se alega. 11. Passo a analisar a questão da prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 2009 em face da empresa executada TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA (fl. 111). A empresa executada foi citada por edital em 07/05/2013. Em 26/12/2014, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face das empresas que fazem parte do grupo econômico PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E 4 SEGURANÇA e FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA (fls. 156/193). 12. Consoante jurispurdência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da dívida em nome dos corresponsáveis é contado pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005). 13. Assim, no presente caso, não ocorreu o lapso temporal de cinco anos entre a citação válida da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução em face da empresa ora agravante. 14. Agravo de instrumento provido.”

(AG 0003829-35.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de decisão 12/12/2016, Data de disponibilização 14/12/2016).

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. FUNDAMENTOS REITERADOS NA APELAÇÃO. ANALISE CONJUNTA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. FUNDAMENTOS ADOTADOS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTATADA NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE. RESP nº 923.012. DESCONHECIMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE AO FISCO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA SUCESSÃO PELO FISCO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. RECONHECIMENTO NOS EMBARGOS. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º DA LEI 6.830/80. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. SUFICIENTE À DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Não houve condenação em verba honorária, em razão do encargo de 20% previsto no DL n.º 1025/69. De início, observa-se que a apelante inovou a demanda em sede recursal ao sustentar impossibilidade de redirecionamento da execução antes de esgotar-se a procura por bens da executada principal. Tal argumento não foi levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau, conforme se extrai da leitura da petição inicial dos embargos e da sentença, tampouco a ora apelante apresentou motivo de força maior que a impedisse de fazê-lo, o que inviabiliza sua análise nesta instância, a teor do disposto nos arts. 141 e 1014 do CPC. Por outro lado, os argumentos aduzidos, no agravo retido, figuram como razões de apelação, motivo pelo qual serão analisados em conjunto com as demais alegações. Vejamos, então. O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103061-88.2014.4.02.0000, no qual a apelante pleiteia a substituição da penhora em dinheiro por Carta de Fiança, restou desprovido por esta e. Quarta Turma, na sessão de julgamento de 04.07.2017. Alguns dos argumentos apontados pela recorrente no presente apelo, já foram objeto de análise no julgamento do referido Agravo de Instrumento, tendo sido repelidos, um a um, nos termos que passam a integrar este voto, verbis: Em relação à nulidade da CDA, por ausência de participação da apelante no processo administrativo ou na formação do título executivo, assentou esta e. Quarta Turma, que “durante a tramitação do processo de execução fiscal, houve reconhecimento de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos fazendários competentes, não se mostra passível de acolhimento de alegação de nulidade do processo administrativo em razão da ausência da participação da adquirente no processo administrativo fiscal e tampouco em razão da ausência de inclusão da adquirente na Certidão da Dívida Ativa, ainda que o contrato de compra e venda de ativos tenha sido celebrado antes do início do processo administrativo, exceto se houver comprovação de que a sucessão foi comunicada à administração fiscal fazendária. Não se mostra suficiente para cumprimento de tal finalidade a veiculação da transferência de ativos pela imprensa tampouco o fato de a aquisição haver sido aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).”; Ademais, não invalida a CDA a ausência de notificação da sucessora na esfera administrativa, pois desnecessário novo lançamento para o redirecionamento da execução quando os fatos que o motivam se revelam no curso do processo executivo, tal como no presente caso, hipótese em que o contraditório e a ampla defesa são assegurados mediante interposição de embargos à execução; Quanto à alegação de que a pena de multa não poderia ser cobrada da Agravante, ao fundamento de que, na qualidade de sucessora da Executada, apenas poderia ser responsabilizada pelos valores devidos a título de tributos, nos termos do artigo 133 do CTN, também não procede, haja vista que “o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Repetitivo REsp nº 923.012, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, publicado em 24/06/2010, reconheceu que, em se tratando de multa tributária, ‘A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)’". Sobre os demais argumentos da apelante, também não merecem acolhimento. Com efeito, conforme se extrai da narrativa dos autos, a execução foi redirecionada em face da apelante, na qualidade de sucessora de TRANSPREV – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGUROS LTDA (denominação anterior da executada TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA). Em verdade, a apelante não contesta o fato da sucessão. Aduz, no entanto, não ser responsável pelo débito, pois além de não ter relação com o fato gerador do tributo, a empresa sucedida simplesmente omitiu a existência de passivo tributário, violando, assim, o contrato de compra e venda de ativos. Convenções particulares acerca de tributos – como se sabe – não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece, de um lado, entre o Fisco, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. Trata-se de uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.422.471/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 25/06/2015). Registre-se, a propósito, que o art. 129 do CTN estabelece que a transferência da responsabilidade por sucessão aplica-se aos créditos tributários já definitivamente constituídos, ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Por seu turno, o artigo 133 do CTN dispõe que o terceiro que adquirir fundo ou estabelecimento comercial tornar-se-á responsável pelos tributos devidos pelo vendedor. Tal o entendimento sintetizado na Súmula n.º 554/STJ, in verbis: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. Doutra margem, no que tange à prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, a constituição definitiva do crédito marca o termo inicial para a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da cobrança, tendo o c. STJ, por sua vez, firmado orientação no sentido de que, pendente a análise administrativa da compensação, a exigibilidade do tributo encontra-se suspensa, inviabilizando, assim, o ajuizamento da execução fiscal. Nesse diapasão, dentre numerosos outros, o seguinte precedente: AgInt no REsp 1249311/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017. No caso em tela, conforme se extrai dos autos (e-fls. 531-549), a compensação declarada pela devedora nos autos do PA n.º 13710.001578/2003-70 não chegou a ser homologada, na medida em que os supostos créditos, não foram reconhecidos pela Fazenda Nacional. Em face da decisão negativa, a ora apelante interpôs Manifestação de Inconformidade, contudo, sem êxito, tendo a apelante sido intimada dessa última decisão em 3.3.2010, restando, assim, definitivamente constituído o crédito tributário exigido na ação fiscal de origem. Trata-se, pois, de compensação não homologada. Noutro eito, tem-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 12.5.2010), pacificou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente ( REsp nº 1.237.730/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21.12.2013, DJe 1.3.2013). Na hipótese sub judice, não há que falar em prescrição, uma vez que, entre a data da constituição definitiva do crédito, em 3.3.2010 (e-fl. 549) e a do ajuizamento da execução fiscal, em 30.11.2012 (e-fl. 611), não transcorreram mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Precedentes do c. STJ sobre o tema: REsp 1.655.054/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/04/2017; REsp n.º 1.095.687/SP, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/10/2010). Também não prevalece o argumento de que a Fazenda Pública detinha pleno conhecimento da sucessão empresária, desde 2005. Ora, neste aspecto, a única ciência inequívoca da Fazenda Nacional somente se daria se acaso o negócio jurídico tivesse sido noticiado nos autos do procedimento administrativo, relativo ao crédito tributário do qual foi extraída a CDA, o que não ocorreu. A intervenção do CADE e, mesmo, da SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, no processo de aquisição da executada originária, não se traduz na ciência inequívoca pela Receita Federal e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional acerca da sucessão, uma vez que referidos órgãos não integram a Administração Tributária. De outra banda, não ocorreu a homologação tácita da compensação. Com efeito, a dívida decorre da compensação proposta na PER/DCOMP n.º 34501.45202.300803.1.3.04- 3218, a qual foi recepcionada em 30.8.2003 (PA n.º 10768-720.508/2007-94 [e-fl. 274] e PA n.º 13710.001578/2003-70 [e-fl. 531]), e a decisão indeferindo a compensação foi proferida em 12.6.2008, com intimação do advogado da devedora (e-fls. 531-533); antes, portanto, de ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos aludido no art. 74, § 5°, da Lei n.° 9.430/96, com a redação dada pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03. Isso porque a alegação da extinção da Execução Fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial sobre a matéria, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, conforme se vê dos seguintes julgados: REsp 1.008.343/SP, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/02/2010; AgRg no REsp 1.372.502/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 01/07/2013. Por outro lado, a Lei nº 9.430/96, regulamentando a restituição e a compensação de tributos e contribuições, em seu art. 73, assevera que “a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuados em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (...)”. Por sua vez, o art. 74, § 1º da referida lei, dispõe, verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”. Assim sendo, procedida à apuração dos valores indevidamente recolhidos, o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a cobrança de eventual saldo devedor. Aliás, nesse sentido se encontra assentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se o seguinte excerto exemplificativo: “(...) 1. Ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis. (...)” (STJ, REsp 674620/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 07.11.2007.) Ainda no caso sob exame, a análise dos processos administrativos juntados aos autos demonstram que os créditos indicados à compensação no PA n.º 10768-720.508/2007-94 (e-fls. 271-306), foram objeto de pedido de restituição no PA n.º 13710.000807/2003-39 (e-fls. 314-519), pedido este que restou indeferido (e-fls. 413-415 e 491), razão por que a aludida compensação não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa dos valores não compensados. Pretende a apelante, nessa via, seja revista a decisão administrativa que indeferiu a restituição dos créditos constituídos pelo pagamento indevido da multa moratória em denúncia espontânea. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, aferir o mérito da decisão administrativa, a fim de legitimar a existência de créditos restituíveis, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, constitui hipótese que deve ser verificada em via própria, pois, equivale, na prática, a realizar compensação em sede de embargos, o que é vedado, consoante prescrito no art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 27. Sustentou a apelante a necessidade de juntada de todos os processos administrativos vinculados à dívida. No entanto, os processos administrativos constantes dos autos demonstram com clareza a origem do débito e seus desdobramentos na esfera administrativa, não se verificando qualquer prejuízo à defesa da apelante. Destaque-se que eventual pendência de julgamento de recurso no processo administrativo referente ao pedido de restituição não tem o condão de manter suspensa a exigibilidade do crédito decorrente do processo de compensação não homologada. Apelação e agravo retido desprovidos.”

(AC 0025649-07.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de decisão 29/05/2018        , Data de disponibilização 15/06/2018).

 

Portanto, é de se concluir que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária.

Neste aspecto, é de se consignar, ainda, que, ao contrário do que sugere a recorrente, restou demonstrado que o grupo econômico já havia sido formado com o intuito de evadir-se do pagamento dos débitos fiscais à época em que a apelante adquiriu ativos da Transpev Transporte.

Por outro lado, é de se reconhecer que uma sociedade anônima do porte da apelante não compraria ativos em um país sem, antes, se valer de um suporte especializado nas áreas financeira/contábil/jurídica a fim de levantar as dívidas/obrigações que a vendedora possuía à época da realização do negócio.

Assim, tampouco seria pertinente que, a fim de se eximir da responsabilidade tributária, se valesse a apelante do argumento de que não tinha conhecimento do passivo tributário da Transpev Transportes de Valores e Seguranca Ltda.

Ademais, a cláusula de ‘pagamento retido’ contida no contrato de compra venda firmado com a Transpev Transporte, objetivando resguardar a quantia de vinte milhões como garantia dos eventuais passivos anteriores (cláusula 2.1.2), inclusive, reforça o fato de que a Prosegur tinha ciência da existência de dívidas por parte da vendedora.

Da nulidade das Certidões de Dívida ativa

No que tange à alegação da apelante de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal n.º 0503060-71.2008.4.02.5101, pela ausência de participação no processo administrativo que constituiu o crédito e pela falta de inclusão do nome da Prosegur nos termos de inscrição em dívida ativa, desde sua formalização, tampouco merece prosperar a apelação.

Acertada a sentença ao ponderar que:

 

“...pouco importa a participação da embargante, sucessora no procedimento administrativo fiscal. Ora, o prévio procedimento administrativo é prescindível porque não se exige da Administração Pública o conhecimento de negócios jurídicos a ela não informados, sequer oponíveis.

Além disso, os artigos 2º, §5º, e 4º, I e V, da Lei 8.630/80, não exigem que a execução fiscal seja necessariamente ajuizada contra todos os devedores, podendo haver o chamamento de um ou mais deles no desenlace processual, ainda que não constem da CDA.

Logo, não procede a tese de nulidade da certidão de dívida ativa pela não participação no âmbito administrativo, sem que haja respaldo para a aplicação da Portaria da RFB nº 2.284 ou Parecer da AGU referida pela embargante. Não era exigível ao Fisco chamá-la ao processo administrativo, nem ter contra ela efetuado o lançamento ou inscrito o crédito em dívida ativa, já que apenas posteriormente tomou ciência da alienação de ativos executada e do grupo econômico subjacente.

Outrossim, também o redirecionamento da execução fiscal prescinde de prévio processo administrativo. Inclusive, a jurisprudência amplamente majoritária dispensa a necessidade de suspensão do feito executivo para fins de instauração de processo administrativo fiscal prévio ao redirecionamento.

Veja-se que o sistema jurídico brasileiro adota a jurisdição una, de sorte que não existe jurisdição administrativa própria. Logo, é certo que todas as alegações de fato e de direito podem ser deduzidas na via judicial, por ocasião da oposição dos embargos à execução, a qual pode sindicar de forma ampla a atuação da Administração Pública. Efetivamente, uma vez possibilitada a plena discussão do tema em juízo, não há falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso ao Poder Judiciário.

Por consequência, esta alegação também não merece prosperar.” (evento 101 dos autos originários)

 

O processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária (Transpev Processamento), no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa, ao passo que a ora recorrente foi incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico.

Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, pois, frise-se, a executada principal pôde se defender durante o processo administrativo, o que torna legítima a inscrição e a cobrança do débito, e a apelante pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa.

Quando do surgimento da CDA não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S.A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização da certidão.

Nesse ponto, há de se afastar, ainda, o argumento da recorrente no sentido de que a Fazenda Pública detinha, desde 2005, pleno conhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, em razão da intervenção do CADE, da SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e da AGU no processo de aquisição da Transpev. Ora, tratam-se de órgãos que não integram a Administração Tributária e, na ocasião, a AGU examinou apenas o aspecto contratual da operação societária. A ciência inequívoca do Fisco se daria, sim, acaso o negócio jurídico tivesse sido noticiado nos autos do procedimento administrativo, relativo ao crédito tributário do qual foi extraída a CDA, o que não ocorreu.

Da cobrança de multa

A apelante sustenta, ainda, a tese de que o responsável/sucessor não poderia responder pelas sanções exigíveis do sucedido, frente ao que nos ensinam os artigos 3º e 133 do CTN e os princípios da personalidade da pena, proporcionalidade e culpabilidade.

Nesse ponto, destaque-se que o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, também são de responsabilidade tributária do sucessor, eis que integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. Por oportuno, cite-se a seguinte ementa, elaborada por ocasião do julgamento do REsp nº 923.012, sob o rito dos recursos repetitivos:

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)

2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701)

3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".

 4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.

5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ART. 13 DA LC 87/96. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.

2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.

5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.

7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.

8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.

9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) (grifo meu).

 

Outrossim, a Súmula 554 do STJ, in verbis:

 

“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

 

Da prescrição

Tampouco assiste razão à recorrente ao afirmar a consumação da prescrição no caso em tela, sob o fundamento de que entre o início do prazo prescricional deste débito (em 10.2.1999 - data de sua constituição definitiva) e o despacho que ordenou a citação da Transpev Processamento (6.5.2008) transcorreu mais de 5 (cinco) anos(item 81 das razões recursais); e de que houve inércia da União Federal, a qual poderia ter pleiteado eventual redirecionamento da dívida desde o início da execução fiscal, mas apenas o fez após transcorridos mais de 5 anos da interrupção da prescrição.

Primeiramente, verifica-se que, conforme trecho abaixo transcrito, na sentença, restou claro inexistir inércia por parte da exequente a justificar a alegação de prescrição da ação executiva sustentada pela apelante.

 

“...No presente caso, nos autos em apenso, a União – Fazenda Nacional objetiva a cobrança de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS materializada na Certidão de Dívida Ativa 70.6.07.014551-62.

Observa-se que a constituição da cobrança ocorreu pela sistemática do lançamento por homologação em relação ao período de 1999. No entanto, houve adesão a programa de parcelamento até setembro/2003, quando após pedido deixou o parcelamento por rescisão levada a efeito em 13/11/2003 (documentos constantes nos eventos 66 e 96).

Diante disso, o prazo prescricional sofreu reinício de contagem a partir de novembro de 2003 com extinção a novembro de 2008. O ajuizamento em março de 2008, despacho e citação em agosto do referido ano afasta a prescrição ordinária.” (evento 101 dos autos da execução)

 

Com efeito, a despeito do entendimento ora explanado pela recorrente em sua razões, a adesão a parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.“A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11).

2.  Agravo regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

2.  No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓBICE DO RECURSO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações que não foram objeto de impugnação específica e estranhas à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.

2. O parcelamento do débito fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, por força do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.”

(STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011)

 

Tampouco se visualiza a consumação da prescrição intercorrente para o redirecionamento da demanda executiva à agravante.

Segundo o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Em outros casos similares aos dos presentes autos, restou evidente que a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico/sucessão empresarial de fato. Vejamos.

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 128 DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A insurgência recursal diz respeito à parte do acórdão regional que afastou a prescrição intercorrente e admitiu a atribuição da responsabilidade solidária às empresas consideradas formadoras do grupo econômico.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, entendimento este firmado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.222.444/RS).

4. Consignado pelo Tribunal a quo que não se cuida a hipótese de atribuição de "responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa", conforme disposto no art. 128 do CTN, não se verifica a aplicação ou violação do referido dispositivo legal na espécie.

5. Desconsiderar as premissas consideradas pela instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1450731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) (grifo meu)

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo e determinou o redirecionamento o feito de cobrança em desfavor de empresas que formariam um grupo econômico informal com a executada, diante da identidade de endereço das empresas, semelhança do objeto social, confusão patrimonial e origem única de constituição e gerenciamento.

2. O fundamento que embasou a decisão agravada parte da constituição pelos sócios de pessoa jurídica, cujo objeto social é o armazenamento e depósito de todos os tipos de produtos (sólidos líquidos e gasosos), sendo a referida empresa cessionária de lotes de imóveis de propriedade de empresa diversa que, juntamente com outras, foram consideradas integrantes do mesmo grupo econômico.

3. Muito embora pudesse se cogitar que a penhora não poderia ser efetivada antes da citação, não é este o caso dos autos. Diferente é a circunstância que se apresenta, à medida que a penhora se realizou com função notadamente acauteladora, após a análise de evidências e diante da presença de indícios de formação de grupo econômico, tratando-se, pois, de medida efetivada depois da apreciação de provas que informam a concentração de dívidas e patrimônios em empresas distintas, que possuem alguma espécie de vínculo com as devedoras do Fisco.

4. É de se destacar que a penhora se realizou no prazo de resposta da agravante, o que não destoa do posicionamento firmado por esta Turma, que possui entendimento no sentido de impossibilidade da penhora se realizar antes da citação propriamente dita.

5. A constrição sobre os aluguéis recebidos pela empresa agravante, referentes à locação do imóvel de propriedade da Marajó Importação e Exportação Ltda - ME, e pagos pela Comal Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, sobre o faturamento da empresa, atende aos princípios que regem a execução: eficácia da execução e menor onerosidade do executado, devendo, portanto, ser acolhida a substituição pretendida. Nesse sentido: TRF5, AGTR nº 119478/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, DJE de 12/04/2012, Unânime).

6. No caso a penhora dos aluguéis se legitima em função da confusão patrimonial que envolve as empresas mencionadas. Não obstante tenha vindo rediscutir a questão em sede de embargos de declaração, a agravante não apresentou prova idônea a demonstrar a possibilidade da penhora recair sobre outros bens e tampouco o alegado comprometimento da empresa.

7. Quanto à alegação de prescrição, é sabido que a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, a constatação da existência de um grupo econômico de fato, a partir de investigações que se iniciaram com a confusão patrimonial que justifica a integração do polo passivo pela empresa agravante.

8. Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos não recolhidos, por desaparecimento da inadimplente anterior.

9. Tendo em vista os fatos supra expostos, efetivamente presente a ocorrência de confusão patrimonial e alteração suspeita no comando gerencial das pessoas jurídicas em comento de forma a não se poder distinguir as pessoas jurídicas e suas responsabilidades tributárias, sendo a manutenção da decisão agravada medida que se impõe.

10. Não há motivos que embasem o pedido de segredo de justiça, por constarem, nos autos, apenas documentos constantes do processo originário, sem que se tenha demonstrada efetiva necessidade da restrição, que deve ser utilizada com parcimônia pelo julgador, ante a natureza pública do processo, não autorizando a medida o fato de ser a execução em desfavor de grande devedor.

11. Agravo de instrumento não provido.”

(PROCESSO: 00028806120154050000, AG - Agravo de Instrumento - 143104, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/05/2016, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::20/05/2016 - Página::115) (grifo meu)

                           

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT E INCRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1 - A sentença rejeitou os embargos à Execução Fiscal nº 98.0010423-2 (0010423-30.1998.4.02.5001), que objetiva a desconstituição da CDA nº 32.348.819-6. 2 - O crédito tributário foi constituído em razão de contribuições sociais (contribuições do empregado e cota patrimonial, seguro acidente de trabalho e terceiros) devidas no período de 11/1997 a 01/1997, sendo objeto de impugnação administrativa e definitivamente constituído em março/1998, quando notificado o contribuinte (fls. 1286). A execução fiscal foi ajuizada em novembro/1998, cuja citação se deu em 03/10/2000 (fls. 901). O despacho citatório foi feito antes da vigência da atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em 19/05/1999 (fls. 898). Somente a citação válida seria capaz de produzir o efeito interruptivo da prescrição, o que ocorreu dentro do interstício quinquenal. 3 - Afastada a prescrição intercorrente, porquanto não configurada inércia da exequente até o redirecionamento da demanda em face dos embargantes. 4 - As provas documentais carreadas aos autos em confronto com as informações prestadas pela autoridade fiscal e alegações expendidas pelas embargantes são suficientes à comprovação de que houve sucessão empresarial e formação de grupo econômico, o que legitima a cobrança em face das apelantes, na forma do art. 133 do CTN. 5 - O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 prevê que além das contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, é devida a contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O §3º do referido dispositivo prevê que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo em tela, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 6 - As alíquotas da contribuição, que variam entre 1%, 2% ou 3% podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 7 - As alíquotas fixadas pela Lei devem ser aplicadas a todas as empresas de determinado ramo de atividade, sob o mesmo CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica. No entanto, o percentual poderá variar de acordo com as ações preventivas efetivadas por cada um dos contribuintes isoladamente, de forma que as alíquotas podem oscilar de 0,5% a 6%, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade, pois leva em conta os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Não há que se cogitar, portanto, de violação aos artigos 150, I da Constituição Federal e 97, IV do Código Tributário Nacional. Precedente da Terceira Turma Especializada deste Tribunal (AC 489368). 8 - A metodologia utilizada pela Administração para aferição do percentual a ser aplicado para cálculo da contribuição para o SAT decorre da legislação que rege a matéria. 9 - De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 977058/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, resta afastada a ilegalidade a cobrança da contribuição ao INCRA. 10 - Caracterizada a sucessão empresarial, a responsabilidade tributária do sucessor abrange as multas punitivas ou moratórias, porquanto acompanham o passivo adquirido, desde que o fato gerador seja anterior à sucessão (REsp nº 92012), como no caso dos autos. 11 - Cabível a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, sem a incidência de qualquer outro, seja a título de juros ou correção monetária, que já se encontram embutidos em sua composição (REsp nº 1.073.486/SP). 12 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.”

(AC 200950010070034, Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/02/2014.) (grifo meu)

 

Posto isso, vale lembrar que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal. É imprescindível a inércia da exequente, o que não se constatou no caso em apreço.

Nesse ponto, como já mencionado, há de se afastar o argumento da recorrente no sentido de a Fazenda Pública detinha, desde 2005, pleno conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Reitere-se, a ciência inequívoca do Fisco se daria, sim, acaso o negócio jurídico tivesse sido noticiado nos autos do procedimento administrativo, relativos ao crédito tributário do qual foi extraída a CDA, o que não ocorreu.

Isto posto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000318765v3 e do código CRC 80859548.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 27/11/2020, às 11:59:28

 


1. Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

 

Processo n. 1367034-12.0154.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTAS IMPOSTAS AO SUCEDIDO RECAEM SOBRE O SUCESSOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.

1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

2. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade Prosegur Brasil para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0503060-71.2008.4.02.5101. Sobre o assunto, a apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora Transpev Processamento e Serviços Ltda, uma vez que não adquiriu, da mesma, fundo de comércio ou estabelecimento, a justificar a ocorrência de sucessão empresarial, tampouco há provas da existência de unidade gerencial e laboral, a evidenciar a formação de grupo econômico entre a Prosegur e a Transpev Processamento (executada principal) ou entre a apelante e a Proservvi/Fidelity (empresa que teria  adquirido os ativos da Transpev Processamento).

3. Inicialmente, vale destacar que, embora se perceba uma crescente utilização, pela jurisprudência pátria, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, ainda há grande divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, já que, consoante o princípio da legalidade tributária, é certo que o tributo deve ser cobrado segundo normas objetivamente postas, de sorte a garantir plena segurança nas relações entre o Fisco e os contribuintes.

4. No âmbito da Seguridade Social, a Lei n.º 8.212/91 traz, em seu artigo 30, inciso IX, regra que autoriza expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram um mesmo grupo econômico.

5. Outrossim, a responsabilização das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico com o intuito de fraudar seus credores também pode ser apoiada no art. 124, I, do CTN, o qual prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou nos artigos 124, II, do CTN e 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN, que permite que a responsabilidade pelas obrigações do sucedido recaia sobre o sucessor.

6. Muitas vezes a sucessão se dá clandestinamente, quando os sócios de uma pessoa jurídica constituem outra, assumindo o fundo de comércio ou o estabelecimento empresarial da primeira pessoa, sem qualquer divulgação do negócio jurídico realizado e com o intuito de prejudicar interesses de terceiros, principalmente os credores das pessoas jurídicas negociantes, caracterizando, para fins tributários, a fraude e o conluio, conceituados pelos artigos 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64.

7. Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, contanto que seja demonstrada que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, para tanto, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. Precedentes jurisprudenciais.

8. No caso concreto, denota-se que as empresas Transpev Transportes de Valores e Segurança Ltda. e Transpev Processamento e Serviços Ltda possuem os mesmos sócios, quais sejam, Tractor Participações Ltda e Mário Manela, e o mesmo gerente-administrador, Mario Manela; que a sócia quotista Tracthor Participações Ltda também conta com Mario Manela como sócio-administrador; que, até o ano de 2003, a Transportadora Ourique Ltda. (nova denominação dada à  Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda) figurou como sócia da Transpev Processamento e Serviços Ltda; que as três mencionadas sociedades se situam no mesmo endereço  e exercem atividades equivalentes e complementares.

9. Ressalte-se que, em que pese a afirmação da recorrente no sentido de que os endereços da Transpev Transporte e Transpev Processamento não eram exatamente iguais na data da aquisição dos ativos da Transpev Transporte pela Prosegur, por diversas vezes, houve coincidência entre os mesmos, seja com relação à sede das empresas ou de suas filiais, o que só vem a reforçar ainda mais a ideia de unidade patrimonial no caso em apreço.

10. Considerando que, conforme bem destacado pela União, “tanto a TRANSPEV TRANSPORTES. quanto a TRANSPEV PROCESSAMENTO têm sido utilizadas como mera extensão da TRACTHOR, tendo, tão-somente, a função de absorver o passivo contábil e tributário do grupo, de modo a inviabilizar o exercício do direito legal dos credores na hipótese do não cumprimento das obrigações privadas ou tributárias pela empresa e a tornar “intocável” a sociedade de participações, criando-se uma espécie de “blindagem patrimonial,  restando evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto, esclarecida se mostra a formação do grupo econômico TRANSPEV com o intuito de fraudar credores.

11. Conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos da execução, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; sendo que os ativos utilizados na atividade de processamento de envelopes foram expressamente excluídos do negócio.

12. No aludido contrato, consta, além da expressa autorização para a utilização da marca TRANSPEV pela Prosegur Brasil S.A., cláusula de não concorrência, impedindo que, por um período não superior a cinco anos, a Transpev desenvolva atividades de transporte de valores e de tesouraria na mesma praça em que a Prosegur estiver operando ou utilize a marca TRANSPEV para tal fim, o que evidencia a manutenção da sucessora no mesmo ramo de negócios da empresa sucedida e o aproveitamento de sua clientela e da organização já existente.

13. Considerando, ainda, que a Prosegur manteve os próprios funcionários da sucedida em prol da continuidade da atividade comercial, revela-se incontestável a ocorrência da sucessão tributária da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA.

14. Nesse ponto, saliente-se que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.

15. A responsabilidade tributária da Prosegur, em decorrência da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, já foi reconhecida diversas vezes por esta E. Turma Especializada (AG 0103368-42.2014.4.02.0000; AG 0101315-88.2014.4.02.0000; AG 0004437-33.2016.4.02.0000; AG 0003829-35.2016.402.0000, AC 0025649-07.2014.4.02.5101) e apreciada, de forma pormenorizada, pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0003829-35.2016.4.02.0000 e da apelação cível n.º 0025649-07.2014.4.02.5101, recursos interpostos também pela Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, em face da União Federal/Fazenda Nacional.

16. Portanto, é de se concluir que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária.

17. Não há que se falar em nulidade da CDA/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a apelante, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa. Ademais, quando do surgimento da CDA não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S.A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização da certidão.

18.  Quanto à tese da apelante de que o responsável/sucessor não poderia responder pelas sanções exigíveis da empresa sucedida, frente ao que nos ensinam os artigos 3º e 133 do CTN e os princípios da personalidade da pena, proporcionalidade e culpabilidade, sobreleva-se o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, também são de responsabilidade tributária do sucessor, eis que integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida (ex vi do REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 09/06/2010, DJe 24/06/2010).

19.  Não há que se falar em prescrição da ação in casu. Isso porque, a despeito do entendimento explanado pela recorrente em sua razões, a adesão a parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

20. Precedentes jurisprudenciais no sentido de que, em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento. In casu, a constatação da existência de um grupo econômico de fato se deu no curso do processo, o que nos permite afirmar a inexistência de consumação de prescrição intercorrente.

21. Há de se afastar, ainda, o argumento da recorrente no sentido de que a Fazenda Pública detinha, desde 2005, pleno conhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, em razão da intervenção do CADE, da SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e da AGU no processo de aquisição da Transpev. Isso porque se tratam de órgãos que não integram a Administração Tributária e a AGU, na ocasião, examinou apenas o aspecto contratual da operação societária; a ciência inequívoca do Fisco se daria, sim, acaso o negócio jurídico tivesse sido noticiado nos autos do procedimento administrativo, relativo ao crédito tributário do qual foi extraída a CDA, o que não ocorreu.

22. Ademais, não se vislumbra inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto.

23. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000318766v3 e do código CRC 9faee350.

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Processo n. 1367034-12.0154.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA., em face do acórdão que negou provimento à apelação (evento 7), interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, deixando de condenar a embargante em honorários, em razão do disposto no Decreto Lei n.º 1.025/69 e na Súmula 168 do TFR.

Em suas razões recursais (evento 13), a embargante sustenta que o referido acórdão foi omisso quanto: i) “à necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida”; ii) “ao disposto nos artigos 97, 128, e 129 do CTN, 256 do Código Civil e 146, inciso III, da CF/1988, quanto à impossibilidade de responsabilização tributária da Embargante e em relação à existência de eventual grupo econômico entre as empresas Transpev Processamento e Transpev Transporte”; iii)ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que prevê os requisitos a serem observados quando da desconsideração de personalidade jurídica”; iv) ao previsto nos artigos 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, eis que “a falta de manifestação a respeito da existência de bens em nome da executada original e seus sócios, suficientes para satisfação da dívida executada, demonstra que houve inércia da União Federal (Fazenda Nacional) para perseguir os bens dos responsáveis originais pela dívida”.

Requer, assim, o provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.

Contrarrazões da União Federal (evento 17), pugnando pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Da leitura do acórdão e de seu voto condutor, constantes do evento 7 destes autos, verifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) embora se perceba uma crescente utilização, pela jurisprudência pátria, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, ainda há grande divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária; ii) a despeito disso, a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 132 ou 133 do CTN; iii) “de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora”, sendo preciso, para tanto, “a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores”; iv) como bem destacado pela União, “tanto a TRANSPEV TRANSPORTES. quanto a TRANSPEV PROCESSAMENTO têm sido utilizadas como mera extensão da TRACTHOR, tendo, tão-somente, a função de absorver o passivo contábil e tributário do grupo, de modo a inviabilizar o exercício do direito legal dos credores na hipótese do não cumprimento das obrigações privadas ou tributárias pela empresa e a tornar “intocável” a sociedade de participações, criando-se uma espécie de “blindagem patrimonial””; e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; v) conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida.

Sob outro giro, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; iii) ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária.

Ademais, observa-se que, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida. A despeito de não restar evidenciada/identificada tal afirmação em suas razões de apelação, mostra-se oportuno destacar que, conforme o art. 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem, de sorte que irrelevante qualquer defesa no sentido de que a parte executada originariamente possuiria patrimônio suficiente para saldar a dívida.

Nesse compasso, cito o seguinte precedente, firmado em caso similar ao dos autos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a exclusão da primeira executada do parcelamento, em fevereiro de 2006, e o pedido em, em julho de 2012, de inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante não é fundada em redirecionamento, mas sim em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Código Tributário Nacional. Conforme o disposto no art. 125, III, daquele diploma, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

2. O caso envolve questão de sucessão fraudulenta, para operar a continuidade da exploração comercial, em detrimento do pagamento de tributos. Desse modo, a situação demanda o ajuizamento de eventuais embargos à execução, como aliás já decidido por esta E. Turma no Agravo de Instrumento nº 0008215-86.2013.4.03.0000 (DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, publicado em 26/01/2015), em caso correlato.

3. Existem elementos concretos indicativos da hipótese legal de sucessão tributária entre a executada GOALCOOL e JOAQUIM PACCA JUNIOR, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO e JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, por meio de sua participação ativa para continuidade das atividades da primeira pela ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. e pela AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA., como forma de prejudicar o erário, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.

4. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente desacolhida a pretensão dos executados: "diante de todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, há fortes indícios probatórios de sucessão tributária de fato, caracterizada, inicialmente, pelo contrato de arrendamento por interposta pessoa, JOAQUIM PACCA JUNIOR, que, menos de um mês depois, cedeu os direitos para JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACIR JOÃO BELTRÃO BREDA e JUBSON UCHOA LOPES, renunciando, inclusive, a uma parte do crédito que lhe havia sido transferido pelo Banco do Brasil, em benefício de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO. Verificam-se, assim, indícios concretos de sucessão em cadeia, primeiramente, por intermédio de JOAQUIM PACCA JUNIOR e, em seguida, através de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO e BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores. (...)A pretensão deduzida pela PFN não objetiva a declaração de nulidade da hasta pública, mas de responsabilização das empresas adquirentes do estabelecimento empresarial, por supostamente constituírem empresas sucessoras de fato, cuja responsabilidade deve recair sobre os respectivos patrimônios, dentre os quais se inclui o que arrematado, daí porque ser possível sua veiculação na própria ação executiva" (AI 00173727820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).

5. O art. 124 do Código Tributário Nacional afasta o benefício de ordem, de sorte que irrelevante a sugestão de que a executada GOALCOOL possuiria patrimônio suficiente para saldar a dívida, sendo certo ainda que, ao contrário do sugerido nas razões recursais, não se pode ter certeza a respeito da existência de crédito líquido e certo no montante de aproximadamente setenta milhões de reais em favor daquela no processo de nº 0002705-40.1990.4.01.3400, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Há indicativo de concurso de credores, cujos créditos superariam o valor lá executado, sendo certo ainda que o Juízo a quo ainda não se deu por satisfeito em decisão que rejeitou embargos à execução.

6. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora" (REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

7. Impossível, contudo, a conversão em renda antes mesmo da citação, ou seja, sem que a executada tenha oportunidade para se manifestar, uma vez que consiste em medida violadora do contraditório e do devido processo legal.

8. Agravo provido em parte, apenas para afastar a conversão em pagamento definitivo determinada antes da citação.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561079 - 0015767-34.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019) (grifo meu).

 

Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4a turma, RMS 303/RJ - EDcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p. 7.851: “não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito.”

Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ressaltou a Suprema Corte:

 

“O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha” (RTJ 152/243)

 

Nesse ponto, é de se acrescentar que o novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.025, que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.



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Processo n. 1367034-12.0154.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste o vício apontado, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.

2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2021.



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Processo n. 1367034-12.0154.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em face do acórdão constante do evento 26, do qual foi intimado em 04/04/2021 (evento 27) e foi assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste o vício apontado, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.

2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."

 

Em suas razões recursais (evento 31), a embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto: i) “à necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida”; ii) “ao disposto nos artigos 97, 128, e 129 do CTN, 256 do Código Civil e 146, inciso III, da CF/1988, quanto à impossibilidade de responsabilização tributária da Embargante e em relação à existência de eventual grupo econômico entre as empresas Transpev Processamento e Transpev Transporte”; iii)ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que prevê os requisitos a serem observados quando da desconsideração de personalidade jurídica”; iv) ao previsto nos artigos 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, eis que “a falta de manifestação a respeito da existência de bens em nome da executada original e seus sócios, suficientes para satisfação da dívida executada, demonstra que houve inércia da União Federal (Fazenda Nacional) para perseguir os bens dos responsáveis originais pela dívida”.

Requer, assim, o provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.

Contrarrazões da União Federal (evento 40), pugnando pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Não conheço do recurso por ausência de dois dos requisitos de admissibilidade. 

Utiliza-se a autora do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ela opostos contra o acórdão proferido na apelação cível, para novamente impugnar o próprio acórdão da apelação, estando ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

Ademais, os embargos de declaração somente poderiam versar sobre eventual vício existente no julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela Prosegur Brasil S.A.

Contudo, a sociedade embargante, renovando suas razões de embargos, se insurge, expressamente, contra o acórdão da apelação cível (evento 7), não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão do evento 26. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

Com efeito, “Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado"” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136703-41.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. RENOVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos para apontar vícios existentes no acórdão anteriormente embargado e não no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.

2. As razões dos embargos de declaração não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente apresentados. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHEÇER dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.



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