Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0515089-56.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EXEQUENTE)

APELADO: REI SAO JORGE MINERACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO)

APELADO: MILTON NEVES DA COSTA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo  DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM contra sentença que, nos autos da  execução fiscal ajuizada inicialmente em face de REI SAO JORGE MINERACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, extingue o processo com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF, por entender configurada a prescrição intercorrente.

Na origem, cuida-se de execução fiscal de crédito não tributário, relativo às multas apuradas no processo administrativo n.º 931.145/2007, no valor de R$ 4.465,09 (em 2008), conforme certidão de dívida ativa no evento 1, OUT1/1º Grau.

Insurge-se o apelante (evento 139/1º Grau), alegando, em síntese, que (i) não foi observado na decisão recorrida o tempo necessário para se decretar a prescrição; (ii) o processo foi extinto sem indicar a data em teve inicio a contagem do prazo prescricional, violando o art.489, § 1º, do CPC e a Tese 4.5., do Recurso Especial nº 134.553 - RS; (iii) "não houve o decurso do prazo prescricional conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Teses 4.1., 4.4. e 4.5., submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC"; (iv) " iniciado o prazo de suspensão por um ano em 16.09.2016, somado aos cinco anos do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, conforme preceitua o enunciado do Tema 566, do REsp. 134.553 - RS, a prescrição se consumaria apenas em 16.09.2022"; (v) "não prescinde da decisão do Juiz determinando a suspensão do processo (Tese 4.1), sendo presumida a nulidade relativa à falta de intimação do termo inicial (Tese 4.4), e a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo (Tese 4.5)".

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal apontando a ausência de interesse público a justificar atuação no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0515089-56.2008.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0515089-56.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EXEQUENTE)

APELADO: REI SAO JORGE MINERACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO)

APELADO: MILTON NEVES DA COSTA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que extingue a execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF, por entender configurada a prescrição intercorrente.

2. Na origem, cuida-se de execução fiscal voltada à satisfação de crédito não tributário, relativo à multa administrativa, consubstanciado na CDA constante nos autos.

3. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais.

6. No dia no dia 19.11.2010 ocorreu a citação por edital, tendo a exequente ciência na data de 18.2.2011. Com isso, foi requerida  a penhora sobre os ativos financeiros via BacenJud em 23.2.2011. Na data de 15.8.2014, a parte foi intimada para dar andamento ao feito, e quedou-se inerte, conforme certidão no evento 88/1º grau. Os autos foram suspensos na forma do art. 40 da LEF e a exequente intimada na data de 23.1.2015. Após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciou-se, automaticamente, em 23.1.2016, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando este prazo em 23.1.2021.

7. Entre a data em que os autos foram automaticamente arquivados (23.1.2016) e a sentença (30.8.2020), não transcorreu o prazo de cinco anos.

8. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2021.