Apelação Cível Nº 0515089-56.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EXEQUENTE)
APELADO: REI SAO JORGE MINERACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO)
APELADO: MILTON NEVES DA COSTA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada inicialmente em face de REI SAO JORGE MINERACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, extingue o processo com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF, por entender configurada a prescrição intercorrente.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de crédito não tributário, relativo às multas apuradas no processo administrativo n.º 931.145/2007, no valor de R$ 4.465,09 (em 2008), conforme certidão de dívida ativa no evento 1, OUT1/1º Grau.
Insurge-se o apelante (evento 139/1º Grau), alegando, em síntese, que (i) não foi observado na decisão recorrida o tempo necessário para se decretar a prescrição; (ii) o processo foi extinto sem indicar a data em teve inicio a contagem do prazo prescricional, violando o art.489, § 1º, do CPC e a Tese 4.5., do Recurso Especial nº 134.553 - RS; (iii) "não houve o decurso do prazo prescricional conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Teses 4.1., 4.4. e 4.5., submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC"; (iv) " iniciado o prazo de suspensão por um ano em 16.09.2016, somado aos cinco anos do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, conforme preceitua o enunciado do Tema 566, do REsp. 134.553 - RS, a prescrição se consumaria apenas em 16.09.2022"; (v) "não prescinde da decisão do Juiz determinando a suspensão do processo (Tese 4.1), sendo presumida a nulidade relativa à falta de intimação do termo inicial (Tese 4.4), e a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo (Tese 4.5)".
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal apontando a ausência de interesse público a justificar atuação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.