Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503564-72.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 114/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS , objetivando a cobrança da anuidade referente ao período de 2009 e multa eleitoral, no valor total de R$982,74 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em abril de 2011, conforme CDA anexa à inicial  (Evento 1 – OUT2/JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 111/JFRJ) que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei n° 6.830/80, sob fundamento, em síntese, de que a CDA anexa aos autos não traz a correta indicação do inciso 6º, da Lei 12.514/2011. Consigna que embora a Lei 12.514/11 preveja o INPC para reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, devem ser atualizadas em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federias, no caso, a SELIC. Indica, ainda, que a SELIC não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa ou juros e que se faz desnecessário intimar o conselho para emenda, pois se trata de vício insanável.

Irresignado, o CRECI/RJ interpôs apelação (Evento 114/JFRJ) sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de prazo para correção do apontado vício formal da Certidão. Afirma que, nos termos da Súmula 392, do STJ, a Fazenda Pública pode ementar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro formal ou material. No mérito, aduz que conforme Tema Repetitivo 905, do STJ e Tema 810, reconhecido como Repercussão Geral pelo STF, a atualização monetária tributária não pode ser objeto de reserva legal e, assim, o índice de correção monetária não pode ser fixado aprioristicamente. Assevera, neste sentido, que “não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor.” Indica que uma interpretação sistemática do art. 37-A, da Lei 10.522/02, com o Tema Repetitivo 905, do STJ e o Tema 810, da Repercussão Geral do STF permite concluir que “a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.” Afirma que a Lei 6.530/78 prestigiou o IPCA como índice de atualização monetária de reajuste das anuidades, “o que, por consequência, indica a aptidão em tese do referido índice para a atualização dos créditos em atraso das autarquias profissionais de corretores de imóveis.” Por estas razões, postula o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para emenda ou substituição da CDA.

Sem contrarrazões.

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das turmas especializadas em matéria administrativa (Evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 114/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS , objetivando a cobrança da anuidade referente ao período de 2009 e multa eleitoral, no valor total de R$982,74 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em abril de 2011, conforme CDA anexa à inicial  (Evento 1 – OUT2/JFRJ).

Sustenta o CRECI, em seu recurso (Evento 114/JFRJ), preliminarmente, a necessidade de concessão de prazo para correção do apontado vício formal da Certidão. Afirma que, nos termos da Súmula 392, do STJ, a Fazenda Pública pode ementar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro formal ou material. No mérito, aduz que conforme Tema Repetitivo 905, do STJ e Tema 810, reconhecido como Repercussão Geral pelo STF, a atualização monetária tributária não pode ser objeto de reserva legal e, assim, o índice de correção monetária não pode ser fixado aprioristicamente. Assevera, neste sentido, que “não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor.” Indica que uma interpretação sistemática do art. 37-A, da Lei 10.522/02, com o Tema Repetitivo 905, do STJ e o Tema 810, da Repercussão Geral do STF permite concluir que “a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.” Afirma que a Lei 6.530/78 prestigiou o IPCA como índice de atualização monetária de reajuste das anuidades, “o que, por consequência, indica a aptidão em tese do referido índice para a atualização dos créditos em atraso das autarquias profissionais de corretores de imóveis.” Por estas razões, postula o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para emenda ou substituição da CDA.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação do Conselho para correção do índice utilizado para atualização do valor constante na Certidão de Dívida Ativa, bem como à possibilidade de aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros e multa de mora.

Verifico que correto o entendimento do Juízo a quo sobre o equívoco da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRECI/RJ.

A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

No caso da Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, o artigo 16, §2°, traz previsão semelhante sobre a aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas. Eis o referido dispositivo: “Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.”.  

Discorrido acerca da necessidade de utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário analisar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

 O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.

Deste modo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033419v2 e do código CRC 372fb872.

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Processo n. 0503564-72.2011.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503564-72.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/RJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 114/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS , objetivando a cobrança da anuidade referente ao período de 2009 e multa eleitoral, no valor total de R$982,74 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em abril de 2011, conforme CDA anexa à inicial  (Evento 1 – OUT2/JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação do Conselho para correção do índice utilizado para atualização do valor constante na Certidão de Dívida Ativa, bem como à possibilidade de aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros e multa de mora.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

4. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

5. A incidência da SELIC se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

6. A Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, em seu artigo 16, §2°, prevê aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas pagas em atraso.

7. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

8. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001033420v4 e do código CRC 92b99b81.

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