Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502193-10.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 115/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que a aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição especifica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões (evento 118/SJRJ), o apelante alega que a Lei nº 12.514/11 não revogou a Lei nº 6.530/78; que no que se refere ao valor dos débitos e sua forma de correção, nem a Lei nº 11.000/04 nem a Lei nº 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas; que a Lei nº 6.530/78 é lei específica e, com as alterações realizadas pela Lei nº 10.795/03, passou a possibilitar a fixação dos valores das anuidades, bem como a atualização pelos índices oficiais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Processo n. 0502193-10.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502193-10.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.

1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes à anuidade de 2005 e multa por infração/2004 e 2006 com a seguinte fundamentação: Anuidade – Art. 20, X da nº Lei 6.530/78 e art. 38, XI, do Decreto 81.871/78; Multa por infração – Art. 20, II e VIII da Lei nº 6.530/78, art. 38, I, III, IX do Decreto 81.871/78.

2.  As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária.

3. No caso dos autos, a CDA faz alusão apenas ao artigo 20, X, da Lei nº 6.530/78 e artigo 38, XI, do Decreto 81.871/78, sem, contudo, indicar o artigo 16, VII, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que fundamentaria a cobrança, razão pela qual carece de amparo legal válido, nesse ponto.

4. No tocante a multa por infração, o título executivo preenche os requisitos da LEF, tendo em vista que indica o fundamento legal da cobrança, qual seja, o artigo 20, II e VIII, da Lei nº 6.530/78.

5. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

6. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

7. Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, não pagos até o seu vencimento, devem ser atualizados a partir de sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

8. Considerando que a ausência de fundamentação legal [no que se refere a anuidade cobrada], bem como a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei, deve ser mantida e extinção da execução.

9.  Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001098429v4 e do código CRC 3a7266ac.

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