Apelação Cível Nº 0502193-10.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 115/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que a aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição especifica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões (evento 118/SJRJ), o apelante alega que a Lei nº 12.514/11 não revogou a Lei nº 6.530/78; que no que se refere ao valor dos débitos e sua forma de correção, nem a Lei nº 11.000/04 nem a Lei nº 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas; que a Lei nº 6.530/78 é lei específica e, com as alterações realizadas pela Lei nº 10.795/03, passou a possibilitar a fixação dos valores das anuidades, bem como a atualização pelos índices oficiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 15:51:51