Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: EIKE FUHRKEN BATISTA
APELANTE: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
APELANTE: FLAVIO GODINHO
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO
APELADO: CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA
APELADO: RENATO HASSON CHEBAR
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MARCELO HASSON CHEBAR
APELADO: LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, EIKE FUHRKEN BATISTA, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, FLAVIO GODINHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e condenou (a) Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho pela prática dos crimes dos art. 317 do CP, por duas vezes (concurso material), pela prática do Art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) e pela prática do crime art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias multa; (b) Adriana de Lourdes Ancelmo pela prática dos crimes dos art. 317 do CP e art. 1º da Lei 6.913/98 a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa anos; (c) Eike Fuhrken Batista pela prática do crime do art. 333 do CP, por duas vezes (em concurso material) e pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa; (d) Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho pela prática dos crimes dos art. 317 do CP e art. 1º da Lei 6.913/98 a uma pena de (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa; (e) Flávio Godinho pela prática do crime do art. 333 do CP, por duas vezes (em concurso material) e pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) a uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na denúncia, no Evento 19, o Ministério Público Federal aponta que os crimes denunciados neste feito decorrem do mesmo contexto de outros feitos já denunciados nas operações Calicute (processo nº 0509503-57.2016.4.02.5101) e Eficiência (processo nº 0501024-41.2017.4.02.5101). A presente ação penal comporia o conjunto de crimes apurados na Operação Eficiência. Nessa linha, sintetiza o MPF que SÉRGIO CABRAL, suposto líder da ORCRIM, teria sido o responsável pela prática de crimes de "corrupção, fraude a licitações, evasão de divisas e lavagem de capitais envolvendo contratos para realização de obras públicas pelo Estado do Rio de Janeiro com verbas da União".
Relata o MPF que SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, reiteradamente cobrava, por meio de seu secretário de governo WILSON CARLOS, e através da operacionalização principal de CARLOS MIRANDA, propina no valor de 5% de todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Prossegue relatando que o esquema criminoso foi revelado, principalmente, a partir das colaborações premiadas de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR (autos nº 0510282-12.2016.4.02.5101).
Prosseguindo nas investigações, o MPF concentrou-se, nessa ação penal, em fatos envolvendo o suposto pagamento de propina por EIKE BATISTA a SÉRGIO CABRAL, quando este ainda ocupava o cargo de Governador do Rio de Janeiro.
Inicialmente foram denunciadas as seguintes pessoas: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO; ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO; CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA; RENATO HASSON CHEBAR; MARCELO HASSON CHEBAR; EIKE FUHRKEN BATISTA; FLÁVIO GODINHO e LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA (ZARTHA);
O Ministério Público Federal narrou a prática de 5 (cinco) fatos. Os fatos 1, 2 e 3 referem-se ao pagamento/recebimento de propina a Sérgio Cabral no exterior, no valor de USD 16.592,620,00, ocultados a partir da simulação de negócios jurídicos entre as pessoas jurídicas ARCADIA ASSOCIADOS S.A e CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, e a posterior manutenção dessa quantia fora do país sem declaração. Por sua vez, os fatos 4 e 5 tratam do pagamento/recebimento de propina de Eike a Sergio Cabral, no valor de R$1.000.000,00, mediante a simulação de prestação de serviços advocatícios pelo escritório de Adriana Ancelmo (COELHO & ANCELMO ADVOGADOS).
De acordo com o MPF, "nos anos de 2010 e 2011, SÉRGIO CABRAL, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, solicitou, aceitou promessa e recebeu vantagem indevida de EIKE BATISTA em razão do cargo então ocupado de Governador do Estado do Rio de Janeiro" (Fato 01). Por sua vez, EIKE BATISTA, em unidade de desígnios com FLÁVIO GODINHO, "advogado e homem de confiança de EIKE", ofereceu e prometeu a SÉRGIO CABRAL vantagem indevida correspondente à quantia de USD 16.592,620,00 para que o ex-Governador atuasse em suas funções de modo a favorecer os interesses privados no Estado do Rio de Janeiro das empresas administradas por EIKE, e posteriormente consumou a oferta de propina, efetuando pagamento da referida quantia por meio das pessoas indicadas pelos operadores do ex-Governador" (Fato 01).
Por esse Fato 01, Sérgio Cabral, Wilson Carlos e Carlos Miranda foram denunciados pelo crime do art. 317 do CP e Eike Batista e Flávio Godinho pelo crime do art. 333 do CP.
Relata a acusação, que esses valores negociados seriam recebidos e ocultados no exterior a partir de contrato fictício de intermediação de negócio relativo à aquisição de uma mina de ouro pelo Grupo X. Narra o MPF que a pessoa jurídica ARCADIA ASSOCIADOS S.A., criada por RENATO CHEBAR para a prática da fraude, "celebrou um falso contrato de “aconselhamento e assistência” com a empresa CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, holding pertencente a EIKE BATISTA". Esses supostos aconselhamento e assistência prestados pela ARCADIA ASSOCIADOS se dariam para a aquisição de uma mina de propriedade da empresa VENTANA GOLD CORP pela CENTENNIAL e, com isso, a pessoa jurídica ARCADIA receberia uma comissão ou taxa de transação (transaction fee) de 1,12% em caso de sucesso na compra e venda. Com esse expediente, assevera o MPF que "foi efetivamente paga a vantagem indevida solicitada por SÉRGIO CABRAL, sendo transferido o correspondente aos valores ajustados, parte em dinheiro (USD 4,7 milhões de Dólares) e o restante em títulos acionários (ações da Petrobrás, Vale e Ambev), da conta de EIKE BATISTA intitulada GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK, localizado no Panamá, para a conta da ARCADIA aberta para este fim por RENATO CHEBAR no BANCO WINTERBOTHAM, com sede no Uruguai" (Fato 02).
Por esse Fato 02, foram denunciados Sérgio Cabral, Wilson Carlos, Carlos Miranda, Eike Batista, Flávio Godinho, Luiz Arthur Andrade, Renato Chebar e Marcelo Chebar pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98.
Por fim, expõe o MPF que "o denunciado SÉRGIO CABRAL, com a necessária colaboração de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, manteve os valores a si pertencentes na aludida conta, [conta da ARCADIA] no BANCO WINTERBOTHAM no Uruguai, depositados em dinheiro e títulos acionários, sem declará-los à repartição federal competente, ao menos no período entre setembro de 2011 e setembro de 2015, quando os recursos foram retirados da conta por RENATO CHEBAR" (Fato 03).
Por esse Fato 03, foram denunciados SÉRGIO CABRAL, RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Em outra ocasião, mais precisamente em dezembro de 2012, afirma o Ministério Público Federal que o ex-governador SERGIO CABRAL solicitou vantagem indevida ao empresário EIKE BATISTA em razão de seu cargo, desta vez na quantia de R$1.000.000,00. Teriam concorrido para a prática criminosa a esposa de SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ALCELMO e o braço direito de EIKE, FLÁVIO GODINHO. (Fato 04).
Por esse Fato 04, SÉRGIO CABRAL e ADRIANA ANCELMO teriam praticado, na forma do art. 29 do CP, o crime do art. 317 do CP; e EIKE BATISTA e FLÁVIO GODINHO o crime do art. 333 do CP.
Por fim, o MPF narra que a operacionalização do pagamento dessa quantia de um milhão de reais aconteceu mediante a simulação de contrato de prestação de serviços advocatícios entre a EBX HOLDING, controlada por EIKE BATISTA, e o escritório de ADRIANA ANCELMO, firmado em 04 de janeiro de 2013. De acordo com o órgão acusatório, "tal operação permitiu ainda a lavagem dos capitais pagos a SÉRGIO CABRAL como propina, de forma que os recursos fossem recebidos por sua esposa ADRIANA ANCELMO em seu escritório de advocacia como se lícitos fossem, aparentando decorrer da prestação de serviços advocatícios que não existiram. Assim, SERGIO CABRAL, com a colaboração de EIKE BATISTA, FLAVIO GODINHO e ADRIANA ANCELMO, logrou ocultar e dissimular a origem, natureza e localização dos recursos decorrentes da infração penal (corrupção passiva)" (Fato 05).
Por esse Fato 05, Sérgio Cabral, Adriana Ancelmo, Eike e Flávio Godinho foram denunciados pelo crime do art. 1º da Lei 6.913/98.
No Evento 423, houve suspensão da ação penal em relação a RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, tendo em vista que o acordo de colaboração premiada firmado por ambos continha cláusula no sentido de que, uma vez alcançada condenação igual ou superior a cinco anos, os procedimentos instaurados contra os colaboradores deveriam ser suspensos. Sendo assim, tendo em vista que "na ação penal nº 0015979-37.2017.4.02.5101, foram condenados a 17 anos e 3 meses de reclusão e que, conforme informado à fl. 3482 (e fl. 13.942 dos autos nos 0015979-37.2017.4.02.5101), desistiram do recurso interposto, transitando em julgado para a defesa esse quantum de pena", o MM Juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro suspendeu o curso da ação penal em relação aos réus.
Na sentença, no Evento 431, o MM Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para: (I) absolver LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, e (II) para CONDENAR:
1) SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias multa, ao valor unitário de 1(um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04), no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes (Fatos 02 e 05) e pelo crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (Fato 03), todos em concurso material.
2) WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA, à pena total de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), em concurso material;
3) ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, à pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, ao valor unitário de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Evento 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Evento 05), em concurso material;
4) EIKE FURHKEN BATISTA, à pena total de 30 (trinta) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) do saláriomínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por dua vezes (Fatos 02 e 05), em concurso material;
5) FLÁVIO GODINHO, à pena total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes (Fatos 02 e 05), em concurso material;
6) CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, à pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, ao valor unitário de 1(um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), em concurso material;
Além disso, foi (i) decretado o perdimento de USD 16.592,620,00 (Conjunto de Fato 1, 2 e 3) e R$ 1.000.000,00 (Conjunto de Fato 4 e 5), de forma solidária entre os condenados; (ii) fixado valor mínimo de reparação, na forma do art. 387, IV do CPP, na quantia de USD 16.592,620,00 (Conjunto de Fato 1, 2 e 3) e R$ 1.000.000,00 (Conjunto de Fato 4 e 5); (iii) decretada a "interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei"; (iv) mantida a prisão preventiva de SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, o recolhimento domiciliar integral de ADRIANA ANCELMO; (v) revogação de todas as cautelares de EIKE BATISTA, com exceção da proibição de deixar o país.
No Evento 462, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Evento 436), por Flávio Godinho (Evento 445) e Eike Batista (Evento 449). O MM Juiz conheceu dos embargos e negou provimento a todos. Nesta mesma decisão, deferiu o pedido de suspensão da ação penal de CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, pois "atingiu o patamar máximo de pena estabelecido em seu acordo de colaboração homologado (25 anos de reclusão) com a condenação ocorrida nos autos da ação penal nº 0509503- 57.2016.4.02.5101".
Sendo assim, interpuseram recurso da sentença condenatória o Ministério Público Federal (Evento 511) e os réus Sérgio Cabral (Evento 469); Wilson Carlos Cordeiro da Silva (Evento 467), Flávio Godinho (Evento 466), Eike Batista (Evento 468) e Adriana Ancelmo (Evento 497). Todos os réus apresentaram suas razões de apelação em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
No evento 523, houve a certificação do trânsito em julgado para acusação e defesa em relação a Luiz Arthur Andrade Correira.
No Evento 502, houve comunicação desta Corte ao juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da ordem de habeas corpus postulada em favor de Wilson Carlos Cordeiro da Silva, no HC nº 0008974-04.2018.4.02.0000, tendo sido mantida sua prisão preventiva.
No Evento 511, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação, requerendo i) o afastamento da redução de pena para SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, com base no art 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, bem como afastamento da isenção de pena para ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, também com base no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998; ii) aplicação da causa especial de aumento do §1º do artigo 327 do Código Penal, em relação ao crime de corrupção passiva (conjunto de fatos 4), em face de SÉRGIO CABRAL e de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; iii) o reconhecimento da majorante prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, em relação a EIKE BATISTA e a FLÁVIO GODINHO.
No Evento 16 do TRF2, a defesa de FLÁVIO GODINHO apresentou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta a violação ao Princípio da Correlação entre acusação e sentença, por dois motivos: (i) não houve imputação do crime do art. 333 do CP, ou seja, a denúncia não descreveria qualquer conduta do núcleo do tipo, para nenhum dos fatos. De acordo com o apelante, houve apenas descrição de atuação em “unidade de desígnios”, quando, em verdade, o ajuste da suposta propina estaria circunscrito a EIKE e Cabral, sem que Flávio fizesse parte da “oferta ou da promessa”. O segundo motivo seria (ii) porque o parquet narrou uma só conduta (oferecimento/recebimento de vantagem indevida) e imputa a prática de dois crimes (art. 333 do CP e art. 1º da Lei 9.613/98).
No mérito, argumenta, em relação ao Fato 01 (imputação do crime do art. 333 do CP) o que se segue: (i) atipicidade da conduta por dois fundamentos diversos: a) aponta que a conduta narrada e atribuida ao apelante“(viabilizar o pagamento”) não é típica, já que aquele que “aquele que participa apenas do pagamento não pode sequer ser acusado como coautor”; b) afirma que, no crime de corrupção ativa, o ato de ofício é elemento expresso já no caput do tipo penal, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato de ofício. Aduz que os únicos atos mencionados pela Acusação que seriam de competência também do governador – decretos de desapropriação – teriam ocorrido anos antes dos fatos supostamente criminosos. O segundo argumento da defesa para esse delito (ii) refere-se à ausência de provas para a condenação, o que é comprovado pelo expediente do magistrado em justificar a condenação com base na "teoria da cegueira" deliberada.
No que concerne ao Fato 02, sustenta (i) a atipicidade da conduta por dois fundamentos: (a) impossibilidade do concurso de crimes entre corrupção e lavagem, já que o recebimento de propina constitui marco consumativo do delito de corrupção passiva; (b) ausência de crime anterior independente da lavagem aperfeiçoado, afirmando que o apelante estaria sendo punido pelo exaurimento do crime anterior. Aponta que “o pagamento dissimulado não se confunde com a dissimulação da lavagem”. O segundo ponto alegado pela defesa, no mérito do Fato 02, diz respeito à (ii) ausência de provas para condenação. Afirma o apelante que a condenação está lastreada apenas na palavra dos colaboradores, os irmãos CHEBAR e a sentença não consegue demonstrar a ciência por parte de FLAVIO da suposta simulação de contrato celebrado entre as pessoas jurídicas envolvidas na lavagem de dinheiro.
Já no que se refere aos Fatos 04 e 05, afirma que não há qualquer comprovação de que tenha prometido ou oferecido vantagem, mas sim fora condenado por supostamente saber sobre a conduta de Eike Batista, seu superior hierárquico. Aduz que há (i) bis in idem na dupla punição pelo pagamento, (ii) a ausência de imputação de um dos verbos típicos do artigo 333 do Código Penal, (iii) a indevida tentativa de criminalizar o verbo “pagar”, que nem está tipificado pelo tipo de corrupção; (iv) impossibilidade de dispensa de individualizar algum ato de ofício também na corrupção ativa, (iv) atipicidade da suposta lavagem, já que o ato apontado teria ocorrido de forma simultânea ao próprio crime antecedente, se confundindo com o exaurimento deste. Sustenta também a ausência de provas do dolo do acusado, em especial diante do depoimento da testemunha ouvida em juízo, Sergio Coelho, ex-sócio do escritório de Adriana Ancelmo, que teria comprovado que aconteceram tratativas lícitas entre Flávio Godinho e o escritório de Adriana Ancelmo.
Em outro tópico, insurge-se a defesa contra a dosimetria da pena realizada. No que se refere às 4 (quatro) circunstâncias usadas para aumentar a pena de FLÁVIO GODINHO, a defesa afirma que foram usadas circunstâncias e atos de terceiros e não propriamente foram sopesadas as condutas de Flávio Godinho. Além disso, o cálculo da pena estaria maculado com diversos bis in idens. Argumenta que o magistrado, "quando dosa a pena das duas corrupções, usa o ocultar e o escamotear em duas diferentes circunstâncias judiciais (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS)", todavia, o ocultar/escamotear seria próprio do delito de corrupção e da lavagem. Prossegue sustentando que a inserção de valores ilícitos no sistema financeiro é própria do crime de lavagem e não pode importar em aumento da pena. Outro bis in idem residiria no fato de que, um mesmo fundamento foi utilizado em diferentes crimes e múltiplas circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade, afirma que não houve "dolo elevado" do apelante, mas ao contrário, pois seria subordinado de Eike e teria agido sob a orientação de seu superior hierarárquico. Além disso, aduz que "o pagamento da corrupção é sempre oculto e a ocultação é o próprio verbo do crime de lavagem". Ao tratar dos motivos e das consequências, diz que não há comprovação de que os valores pagos com a suposta contribuição teriam trazido algum lucro para as empresas de Eike Batista. Pontua que não houve a atribuição pormenorizada de valores de aumento de cada circunstância judicial, tendo o Juiz realizado escolhas arbitrárias desses valores sem fundamentação. Ademais, realizada comparação com a pena dos demais acusados, seria flagrante a desproporcionalidade.
Em relação aos efeitos da condenação, aduz que não pode ser instado a reparar o dano quando quem deve fazê-lo é o funcionário público corrupto. Em acréscimo, diz a defesa, que para haver a reparação do dano, é necessário antes conhecê-lo e, como não há qualquer ato de ofício apontado, mas apenas uma influência genérica sobre Sérgio Cabral, não há dano individualizado. Sendo assim, requer a exclusão da condenação ao ressarcimento do dano.
No Evento 17, a defesa de EIKE BATISTA apresentou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta: (i) incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a peça inicial trata de supostos crimes conexos a crimes eleitorais; (ii) inépcia da denúncia, tendo em vista que não houve "qualquer descrição fática pormenorizada ou ao menos verossímil acerca da suposta prática dos delitos de corrupção ativa e lavagem de ativos imputados a Eike Batista"; (iii) ausência de justa causa, considerando-se o recebimento de uma denúncia baseada apenas nas declarações de colaboradores; (iv) nulidade da condenação pelos Fatos 1 e 2, haja vista que a sentença teria se baseado exclusivamente na palavra dos colaboradores e isso violaria o disposto no art. 4º, § 16 da Lei 12.850/13.
No mérito, o apelante argumenta que a sentença valeu-se de conceitos equivocados referentes às teorias do domínio do fato e da cegueira deliberada para afirmar a comprovação da autoria do réu. Em seguida, passa a apresentar argumentos específicos em relação aos fatos imputados.
No que concerne aos Fatos 01 e 04 (corrupção ativa), sustenta a atipicidade da conduta porque o ato de ofício seria elementar do tipo penal de corrupção ativa, e não restou descrito na peça inicial e nem individualizado na sentença. Além disso, requer a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, já que não há provas de que os valores pagos teriam se dado a título de propina ou mesmo a comprovação do elemento subjetivo do tipo.
Em relação aos crimes denunciados nos Fatos 02 e 05 (lavagem de dinheiro), sustenta que a conduta seria atípica porque os supostos valores lavados USD 16.592,620,00 e R$1.000.000,00 seriam de origem lícita, ou seja, faturamentos de pessoas jurídicas decorrentes da bem sucedida atividade empresarial. Para além disso, não teria sido comprovada a prática dos crimes anteriores que teriam dado origem à lavagem de dinheiro. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido que as condutas narradas configuram exaurimento dos supostos crimes antecedentes de corrupção ativa. Argumenta, ainda em relação à lavagem de dinheiro e à corrupção ativa, que o Ministério Público Federal teria narrado os mesmos fatos e imputados dois crimes diversos, o que violaria o princípio do ne bis in idem. Por último, aponta que a condenação do réu seria fruto de responsabilização criminal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento.
Em relação à dosimetria da pena, de forma geral, aponta que houve violação do princípio da individualização da pena, tendo em vista que, por exemplo, a pena de Sérgio Cabral foi 8 anos inferior a de Eike Batista, muito embora tenha sido condenado por mais um crime; ou mesmo que a pena fixada para Flávio Godinho, ainda que ambos tivessem sido condenados em circunstâncias semelhantes, foi fixada em patamar muito inferior. De forma específica, no que se refere aos crimes de corrupção ativa, argumenta que: (i) a culpabilidade foi normal à espécie e que todo aquele que comete crimes espera encobertá-los, além de que a falha do sistema, no que se refere à corrupção, não pode recair sobre Eike Batista, ou seja, não pode o apelante sofrer reprimenda para servir de exemplo a terceiros; (ii) o enriquecimento e lucro fácil fazem parte do próprio tipo penal e não autoriza o aumento por motivos desfavoráveis; (iii) em relação às circunstâncias, foram usados argumentos genéricos e já subsumidos ao tipo penal; (iv) a conduta social foi considerada negativa com base em premissa equivocada, pois não "restou demonstrado que a conduta imputada a Eike Batista (referente aos anos de 2011 e 2012) auxiliou na criação de um ambiente propício à propagação de práticas corruptas no seio da Administração Pública"; (v) as consequências apontadas pelo magistrado - contribuição para generalização da crise de corrupção do Estado brasileiro - não foram demonstradas. Na segunda fase, insurge-se contra a aplicação da agravante do art. 62, I do CP. Afirma que Sérgio Cabral, Eike Batista e Flávio Godinho (três dos acusados) tiveram a pena agravada pelo exercício de papel proeminente no esquema criminoso, quando esta agravante deveria se aplicar somente a Sérgio Cabral. Ademais, pondera que, se Eike e Flávio Godinho atuavam em conjunto, sem outros subordinados, não poderiam ter essa agravante aplicada a eles. No que se refere à dosimetria dos crimes de lavagem de dinheiro, se reporta a todos os fundamentos da dosimetria do crime de corrupção ativa e acrescenta, em relação às circunstâncias do crime, que a inserção de valores ilícitos no mercado é justamente a conduta incriminada pela Lei 9.613/98. Por último requer a aplicação da causa de diminuição de pena do no §5º, do art. 1º, da Lei 9613/98 porque "na sentença não foram valorados pelo MM Juízo os bens oferecidos e entregues por Eike Batista para fins de pagamento da fiança estabelecida no montante exato dos valores mencionados no decorrer desta ação penal (autos nº 0504058-24.2017.4.02.5101)".
Por último, no que se refere aos efeitos da condenação, argumenta que o magistrado não fez a distinção se os valores sobre os quais recaiu o perdimento seriam produto do crime ou proveito do crime. Afirma que os supostos valores pagos a Sérgio Cabral teriam origem lícita, ou seja, a partir da atividade econômica realizada pelas pessoas jurídicas de Eike Batista e, sendo eles pagos a Sérgio Cabral, o apelante não teria recebido qualquer produto do crime. E, ainda, esses valores não seriam de qualquer proveito econômico para o apelante. Prossegue afirmando que não seria possível delimitar o que caberia a cada um dos réus e, sopesando-se os valores dos acordos de colaboração premiada dos irmãos CHEBAR (restituição de R$100.000.000,00), os valores restituídos por Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo, e o valor da fiança arbitrada para Eike Batista e Flávio Godinho (R$52.000.000,00), esses valores já estariam cobertos. Sobre a fixação do valor mínimo do dano para fins de reparação, argumenta que não há como aferir esse dano, e, ademais, Eike não foi condenado pelo fato 3, motivo pelo qual não pode indenizar esse valor. Caso seja mantida a condenação, objetiva recorrer em liberdade, ante a aplicação da presunção de inocência.
No Evento 34, foram juntadas as razões de apelação de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO. O apelante alega, preliminarmente, (i) a incompetência da Justiça Federal e a nulidade de todos os atos, uma vez que não há interesse da União atingido, nos termos do art. 109 da CF, de modo que o feito deveria ser processado e julgado por uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; (ii) o cerceamento de defesa por indeferimento do pedido, nos moldes do art. 402 do CPP, de expedição de ofício a companhias telefônicas a fim de comprovar, a partir de triangulação de antenas, que WILSON CARLOS jamais esteve presente na suposta reunião havida entre Eike Batista e os irmãos Chebar, no ano de 2010.
No mérito, em relação ao Fato 01 (corrupção passiva), sustenta a ausência de provas para a condenação, pois a comprovação do delito e da autoria de Wilson Carlos "lastreia-se em declarações de colaboradores premiados, que, reitera-se, não gozam de corroboração externa". Afirma que não existem provas de corroboração da palavra dos colaboradores, além de não existir provas de que Wilson Carlos tivesse participado de reunião os demais corréus. Alega que, pelo contrário, em ação penal conexa (0502041-15.2017.4.02.5101 - desdobrada da Operação Eficiência), Sérgio Cabral "isentou WILSON CARLOS de qualquer participação delituosa no âmbito dos fatos apurados na OPERAÇÃO EFICIÊNCIA, deixando claro que o defendente não conhece qualquer doleiro e tampouco mantinha dinheiro no exterior". Da mesma forma, na ação penal nº 0503870-31.2017.4.02.5101, "SÉRGIO CABRAL novamente afastou qualquer relação de WILSON CARLOS com os irmãos CHEBAR, além de reconhecer que o montante de cem milhões de dólares pertencia, em sua integralidade, ao próprio SÉRGIO CABRAL". No que se refere à tipicidade, aduz que, ainda que se considere que não é necessária a demonstração do ato de ofício corrompido para a caracterização do crime de corrupção passiva, é preciso que o acusado tenha atribuições tais que pudessem favorecer os interesses privados de Eike Batista, o que não era o caso, já que a construção do porto do Açu não tinha qualquer relação com a responsabilidade/atribuição da Secretaria de Estado de Governo. Ademais, acrescenta que, à época dos fatos, o precedente vigente do STF apontava pela necessidade de individualização do ato de ofício corrompido.
No que atine ao Fato 02, afirma que o armazenamento da vantagem indevida é um mero exaurimento do crime de corrupção, não havendo que se falar em crime autônomo. Assevera que, em nenhum momento a sentença recorrida apontou qual foi a manobra por parte de WILSON CARLOS voltada à reciclagem do suposto produto do crime.
Por último, no que toca à dosimetria da pena, afirma que a pena-base dos crimes foi exasperada de forma desproporcional, considerando que o acusado possui bons antecedentes e não há condenação anterior transitada em julgado e, na condição de Secretário de Estado do Governo, teria sido responsável por projetos em benefício da população. Ademais, requer a fixação do valor do dia-multa em patamar mínimo. A respeito da reparação de danos, aponta que não houve qualquer prejuízo ao erário, motivo pelo qual não há que se falar em fixação do valor mínimo de reparação.
No Evento 38, a defesa de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO juntou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta: (i) a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por ausência de conexão ou continência com demais feitos das Operações Saqueador e Irmandade, devendo haver a livre distribuição para qualquer Vara Federal: (ii) violação ao princípio do promotor natural, sob o fundamento que "a designação dos Procuradores da República subscritores da denúncia para atuarem especificamente na operação que deu azo a esse feito viola o comando do promotor natural"; (iii) cerceamento de defesa, pois o MPF, quando selecionou as provas emprestadas de outras ações penais o fez de forma arbitrária, sem trazer, na integralidade, todas as provas oriundas desses outros feitos.
No mérito, a apelante afirma que inexistem provas para a condenação, que o decreto condenatório é inteiro baseado em conjecturas que não foram corroboradas por provas produzidas em juízo. Aduz que a resposta da Caixa Econômica Federal, por ofício, a respeito de suposto Fundo de Investimento e Participações - FIP não é capaz de infirmar a justificativa de Eike Batista a respeito do contrato de honorários advocatícios entre a pessoa jurídica REX e o escritório de Adriana Ancelmo. Somado a isso, as declarações de Sergio Coelho (ex-sócio do escritório de Adriana Ancelmo) ao Ministério Público Federal não seriam divergentes das declarações de Eike. Ademais, o depoimento judicial de Sérgio Coelho evidenciaria que, efetivamente, houve prestação de serviços advocatícios de consultoria à REX, de modo a justificar o pagamento de R$1.000.000,00. Prossegue sustentando que as provas dos autos demonstram que as informações prestadas pela testemunha Michelle Pinto, ex-funcionária do escritório Coelho e Ancelmo, não são verídicas. No que concerne ao crime de corrupção passiva, argumenta que não foi atribuído qualquer ato concreto em forma de contrapartida ao suposto pagamento indevido realizado oficialmente pela empresa de Eike Batista.
Subsidiariamente, no que se refere à dosimetria da pena, afirma que a "ambição desmedida", apontada como circunstância judicial negativa que levou ao aumento da pena-base em mais de dois anos, é inerente a qualquer prática delituosa que verse sobre aumento patrimonial, sendo elementar do próprio tipo penal. Em acréscimo, afirma que os mesmos argumentos utilizados para condenar por lavagem de dinheiro – suposto uso do escritório de advocacia – serviram para promover "caudaloso aumento da reprimenda imposta", motivo pelo qual teria ocorrido bis in idem no cálculo da pena. Acerca do regime de cumprimento da pena, requer a fixação do regime aberto.
No Evento 44, a defesa de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ofereceu as razões de apelação. Preliminarmente, sustenta (i) a incompetência da Justiça Federal, eis que teriam sido atingidos, em tese, bens jurídicos da Administração Estadual do Rio de Janeiro, sem interesse da União lesado, requerendo a anulação de todos os atos decisórios e a redistribuição; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais dos corréus Marcelo Chebar e Renato Chebar, peça de apresentação obrigatória, que serve à defesa e às partes no processo, ainda que tenha havido a suspensão da ação penal em relação a esses dois réus pelo acordo de colaboração; (iii) violação à ampla defesa pela impossibilidade de acesso às medidas cautelares vinculadas ao processo e Termos de acautelamento, haja vista que "grande parte das medidas cautelares que tiveram o seu resultado compartilhado para construir a nova ação penal, simplesmente não estão disponíveis para a defesa"1, e os termos de acautelamento guardam "volumosos dados que deveriam ser conhecidos pelas defesas, mas dada sua magnitude resta inviabilizado o acesso"; (iv) violação ao art. 236 do CPP pela ausência de tradução integral de documentos juntados aos autos; (v) cerceamento de defesa pela ausência de mídias contendo os depoimentos dos colaboradores Marcelo Chebar e Renato Chebar.
No mérito, argumenta que não há que se falar em condenação pelo crime de lavagem de dinheiro porque "o recebimento dos valores indevidos, segundo a própria acusação, constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva", tal como já decidido pelo STF na Ação Penal nº 470 e reforçado na Ação Penal 996/DF (caso Nelson Meurer) e na Ação Penal 1.003/DF (Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo). Para o apelante, afigura-se irrelevante o nível de complexidade do meio de ocultação, havendo dupla punição pelo mesmo fato. Ademais ambos os crimes (corrupção passiva e lavagem de dinheiro) se prestariam a proteger o mesmo bem jurídico.
Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade justifica sua irresignação no fato de o juízo sentenciante descrever "elemento objetivo ínsito ao próprio tipo penal, sem os quais sequer haveria a conduta criminosa". A conduta social não seria desfavorável porque, no entendimento da defesa, essa circunstância se relaciona com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros, e não guarda relação com a prática de crimes. No que se refere aos motivos, pontua que uma "ambição desmedida" e a opção por exigir vantagens ilícitas a empresas integrariam o próprio tipo penal. Acerca das circunstâncias, aponta que o ato de combinar propinas é próprio do tipo penal e a criação de ambiente propício à propagação de praticas corruptas e o mau exemplo são imprestáveis para fundamentar a leitura negativa dessa circunstância judicial. No que toca às consequências, afirma que, tal como reconhecido pelo próprio magistrado, o comportanto do apelante não foi responsável pela excepcional crise econômica vivenciada pelo estado do Rio de Janeiro. Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os crimes, com a redução proporcional da pena de multa. Na segunda fase da dosimetria, requer a aplicação da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d" do CP, tendo em vista a mudança de postura do acusado após a prolação da sentença. Na terceira fase, em relação ao crime do art. 317 do CP, requer a exclusão da causa de aumento de pena do § 1º do CP porque, "da prova produzida nos autos, não se constatou a atuação específica do ora apelante nos projetos e em benefício dos contratos com as empresas citadas" e, em acréscimo, teria havido a violação do princípio da correlação, pois essa causa de aumento de pena não foi narrada na denúncia. Em sequência, requer o afastamento da fixação do valor mínimo indenizável pela impossibilidade de mensuração do dano. Por último, requer a revogação da prisão preventiva.
No Evento 516, WILSON CARLOS apresentou contrarrazões à apelação do Ministério Público Federal, sustenando que não houve qualquer pedido de reforma da sentença em relação a este acusado.
No Evento 517, FLÁVIO GODINHO apresentou contrarrazões ao recurso do MPF.
No Evento 518, a defesa de EIKE BATISTA apresentou contrarrazões à apelação do MPF.
No Evento 519, constam as contrarrazões de ADRIANA ANCELMO.
No Evento 528, foram apresentadas as contrarrazões de SÉRGIO CABRAL.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às apelações de Flávio Godinho, no Evento 48 do TRF2; de Adriana Ancelmo, no Evento 49 do TRF2; de Eike Batista, no Evento 50 do TRF2; de Wilson Carlos, no Evento 51; e de Sérgio Cabral, no Evento 52 do TRF2. Para todos os acusados, requer o desprovimento dos recursos e manutenção da condenação, nos termos da sentença de primeiro grau.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, no Evento 56 do TRF2, opinando pelo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para ser reformada a sentença para: ser excluída a incidência do benefício previsto no artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.613/98 aos apelados SÉRGIO CABRAL e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal aos acusados SÉRGIO CABRAL e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal aos acusados EIKE BATISTA e FLÁVIO GODINHO. Opinou, ainda, pelo pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos por EIKE FUHRKEN BATISTA, FLÁVIO GODINHO, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO e WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO; e pela imediata execução provisória da pena.
No Evento 88/TRF2, houve a determinação de expedição de Guia de Execução Provisória de Wilson Carlos.
No Evento 97/TRF2, foi indeferido o pedido formulado por WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão dos riscos da covid-19. No Evento 133/TRF2, a defesa de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO pediu, novamente, a revogação da prisão preventiva em virtude da perda de finalidade ante a progressão de regime; ou, subsidiariamente, sua conversão em medida(s) cautelar(es) diversa(s); ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
Após determinação do STJ, nos autos do HC 577.057/RJ, houve a reapreciação da prisão preventiva de Sérgio Cabral, havendo a sua manutenção (Evento 119). No Evento 127/TRF2, houve a interposição de Agravo Interno desta decisão pela defesa de Sérgio Cabral. O Ministério Público Federal requereu o processamento em apartado do Agravo Interno (Evento 129/TRF2) e as contrarrazões foram ofertadas, no Evento 136/TRF2.
A fim de processar o Agravo Interno de Sérgio Cabral e o pedido de revogação de prisão preventiva de Wilson Carlos, o Exmo. Des. Fed. Abel Gomes determinou, no Evento 138/TRF2, a autuação e processamento em apartado. O feito recebeu o número 0100155-18.2020.4.02.0000.
Nos autos nº 0100155-18.2020.4.02.0000, a 1ª Turma Especializada negou provimento ao Agravo Interno de Sérgio Cabral e manteve sua prisão preventiva (Evento 101 daqueles autos). Nestes mesmos autos, houve pedido de Wilson Carlos de revogação da prisão preventiva.
Registre-se que, nos autos nº 5014562-96.2021.4.02.0000, a defesa de Sérgio Cabral requereu a revogação da prisão preventiva decretada no evento 53 da medida cautelar 0501024-41.2017.4.02.5101, que está relacionada esta ação penal da Operação Eficiência (0501634-09.2017.4.02.5101). A 1ª Turma Especializada, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, para substituir a prisão preventiva de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, decretada na medida cautelar 0501024-41.2017.4.02.5101 e relacionada à ação penal 0501634-09.2017.4.02.5101 (Operação Eficiência), por prisão domiciliar, cumulada com a utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral (art. 319, IX, do CPP) e a proibição de contato com investigados ou réus na Operação Lava Jato (art. 319, III, do CPP).
No Evento 147, a defesa de Sérgio Cabral anexa os atestados de colaboração "para que produzam seus efeitos jurídicos, em especial quanto à observância do direito do colaborador esculpido no art. 5º, inciso VI , bem como do benefício previsto no §5º do art. 4º, uma vez alcançada a finalidade prescrita no mencionado artigo, ante o atingimento dos resultados descritos nos incisos I e II, todos da Lei nº 12.850/13".
No Evento 149/TRF2, o Exmo. Des. Fed. Relator, à época, afirmou que nada havia a deliberar quanto à petição do Evento 147, pois a defesa de Sérgio Cabral não teria juntado o conteúdo da colaboração premiada, não sendo possível aferir sua eficácia e utilidade.
No Evento 203/TRF2, houve determinação do Relator para inclusão dos vídeos das audiências de instrução e julgamento realizadas em primeira instância, o que foi feito, nos moldes certificados no Evento 207/TRF2.
É o relatório.
À revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.