Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: EIKE FUHRKEN BATISTA

APELANTE: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO

APELANTE: FLAVIO GODINHO

APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

APELADO: CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA

APELADO: RENATO HASSON CHEBAR

APELADO: OS MESMOS

APELADO: MARCELO HASSON CHEBAR

APELADO: LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, EIKE FUHRKEN BATISTA, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, FLAVIO GODINHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e condenou (a) Sérgio  de Oliveira Cabral Santos Filho pela prática dos crimes dos art. 317 do CP, por duas vezes (concurso material), pela prática do Art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) e pela prática do crime art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias multa; (b) Adriana de Lourdes Ancelmo pela prática dos crimes dos art. 317 do CP e art. 1º da Lei 6.913/98 a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa anos; (c) Eike Fuhrken Batista pela prática do crime do art. 333 do CP, por duas vezes (em concurso material) e pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa; (d) Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho pela prática dos crimes dos art. 317 do CP e art. 1º da Lei 6.913/98 a uma pena de (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa; (e) Flávio Godinho pela prática do crime do art. 333 do CP, por duas vezes (em concurso material) e pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98, por duas vezes (concurso material) a uma pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 

Na denúncia, no Evento 19, o Ministério Público Federal aponta que os crimes denunciados neste feito decorrem do mesmo contexto de outros feitos já denunciados nas operações Calicute (processo nº 0509503-57.2016.4.02.5101) e Eficiência (processo nº 0501024-41.2017.4.02.5101). A presente ação penal comporia o conjunto de crimes apurados na Operação Eficiência. Nessa linha, sintetiza o MPF que SÉRGIO CABRAL, suposto líder da ORCRIM, teria sido o responsável pela prática de crimes de "corrupção, fraude a licitações, evasão de divisas e lavagem de capitais envolvendo contratos para realização de obras públicas pelo Estado do Rio de Janeiro com verbas da União". 

Relata o MPF que SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, reiteradamente cobrava, por meio de seu secretário de governo WILSON CARLOS, e através da operacionalização principal de CARLOS MIRANDA, propina no valor de 5% de todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Prossegue relatando que o esquema criminoso foi revelado, principalmente, a partir das colaborações premiadas de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR (autos nº 0510282-12.2016.4.02.5101). 

Prosseguindo nas investigações, o MPF concentrou-se, nessa ação penal, em fatos envolvendo o suposto pagamento de propina por EIKE BATISTA a SÉRGIO CABRAL, quando este ainda ocupava o cargo de Governador do Rio de Janeiro. 

Inicialmente foram denunciadas as seguintes pessoas: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO; ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO; CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA; RENATO HASSON CHEBAR; MARCELO HASSON CHEBAR; EIKE FUHRKEN BATISTA; FLÁVIO GODINHO e LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA (ZARTHA); 

O Ministério Público Federal narrou a prática de 5 (cinco) fatos. Os fatos 1, 2 e 3 referem-se ao pagamento/recebimento de propina a Sérgio Cabral no exterior, no valor de USD 16.592,620,00, ocultados a partir da simulação de negócios jurídicos entre as pessoas jurídicas ARCADIA ASSOCIADOS S.A e CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, e a posterior manutenção dessa quantia fora do país sem declaração. Por sua vez, os fatos 4 e 5 tratam do pagamento/recebimento de propina de Eike a Sergio Cabral, no valor de R$1.000.000,00, mediante a simulação de prestação de serviços advocatícios pelo escritório de Adriana Ancelmo (COELHO & ANCELMO ADVOGADOS). 

De acordo com o MPF, "nos anos de 2010 e 2011, SÉRGIO CABRAL, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, solicitou, aceitou promessa e recebeu vantagem indevida de EIKE BATISTA em razão do cargo então ocupado de Governador do Estado do Rio de Janeiro" (Fato 01). Por sua vez, EIKE BATISTA, em unidade de desígnios com FLÁVIO GODINHO, "advogado e homem de confiança de EIKE", ofereceu e prometeu a SÉRGIO CABRAL vantagem indevida correspondente à quantia de USD 16.592,620,00 para que o ex-Governador atuasse em suas funções de modo a favorecer os interesses privados no Estado do Rio de Janeiro das empresas administradas por EIKE, e posteriormente consumou a oferta de propina, efetuando pagamento da referida quantia por meio das pessoas indicadas pelos operadores do ex-Governador" (Fato 01).

Por esse Fato 01, Sérgio Cabral, Wilson Carlos e Carlos Miranda foram denunciados pelo crime do art. 317 do CP e Eike Batista e Flávio Godinho pelo crime do art. 333 do CP. 

Relata a acusação, que esses valores negociados seriam recebidos e ocultados no exterior a partir de contrato fictício de intermediação de negócio relativo à aquisição de uma mina de ouro pelo Grupo X. Narra o MPF que a pessoa jurídica ARCADIA ASSOCIADOS S.A., criada por RENATO CHEBAR para a prática da fraude, "celebrou um falso contrato de “aconselhamento e assistência” com a empresa CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, holding pertencente a EIKE BATISTA". Esses supostos aconselhamento e assistência prestados pela ARCADIA ASSOCIADOS se dariam para a aquisição de uma mina de propriedade da empresa VENTANA GOLD CORP pela CENTENNIAL e, com isso, a pessoa jurídica ARCADIA receberia uma comissão ou taxa de transação (transaction fee) de 1,12% em caso de sucesso na compra e venda. Com esse expediente, assevera o MPF que "foi efetivamente paga a vantagem indevida solicitada por SÉRGIO CABRAL, sendo transferido o correspondente aos valores ajustados, parte em dinheiro (USD 4,7 milhões de Dólares) e o restante em títulos acionários (ações da Petrobrás, Vale e Ambev), da conta de EIKE BATISTA intitulada GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK, localizado no Panamá, para a conta da ARCADIA aberta para este fim por RENATO CHEBAR no BANCO WINTERBOTHAM, com sede no Uruguai" (Fato 02).

Por esse Fato 02, foram denunciados Sérgio Cabral, Wilson Carlos, Carlos Miranda, Eike Batista, Flávio Godinho, Luiz Arthur Andrade, Renato Chebar e Marcelo Chebar pela prática do crime do art. 1º da Lei 6.913/98. 

Por fim, expõe o MPF que "o denunciado SÉRGIO CABRAL, com a necessária colaboração de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, manteve os valores a si pertencentes na aludida conta, [conta da ARCADIA] no BANCO WINTERBOTHAM no Uruguai, depositados em dinheiro e títulos acionários, sem declará-los à repartição federal competente, ao menos no período entre setembro de 2011 e setembro de 2015, quando os recursos foram retirados da conta por RENATO CHEBAR" (Fato 03).

Por esse Fato 03, foram denunciados SÉRGIO CABRAL, RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 

Em outra ocasião, mais precisamente em dezembro de 2012, afirma o Ministério Público Federal que o ex-governador SERGIO CABRAL solicitou vantagem indevida ao empresário EIKE BATISTA em razão de seu cargo, desta vez na quantia de R$1.000.000,00. Teriam concorrido para a prática criminosa a esposa de SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ALCELMO e o braço direito de EIKE, FLÁVIO GODINHO. (Fato 04). 

Por esse Fato 04, SÉRGIO CABRAL e ADRIANA ANCELMO teriam praticado, na forma do art. 29 do CP, o crime do art. 317 do CP; e EIKE BATISTA e FLÁVIO GODINHO o crime do art. 333 do CP. 

Por fim, o MPF narra que a operacionalização do pagamento dessa quantia de um milhão de reais aconteceu mediante a simulação de contrato de prestação de serviços advocatícios entre a EBX HOLDING, controlada por EIKE BATISTA, e o escritório de ADRIANA ANCELMO, firmado em 04 de janeiro de 2013. De acordo com o órgão acusatório, "tal operação permitiu ainda a lavagem dos capitais pagos a SÉRGIO CABRAL como propina, de forma que os recursos fossem recebidos por sua esposa ADRIANA ANCELMO em seu escritório de advocacia como se lícitos fossem, aparentando decorrer da prestação de serviços advocatícios que não existiram. Assim, SERGIO CABRAL, com a colaboração de EIKE BATISTA, FLAVIO GODINHO e ADRIANA ANCELMO, logrou ocultar e dissimular a origem, natureza e localização dos recursos decorrentes da infração penal (corrupção passiva)" (Fato 05).

Por esse Fato 05, Sérgio Cabral, Adriana Ancelmo, Eike e Flávio Godinho foram denunciados pelo crime do art. 1º da Lei 6.913/98. 

No Evento 423, houve suspensão da ação penal em relação a RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR, tendo em vista que o acordo de colaboração premiada firmado por ambos continha cláusula no sentido de que, uma vez alcançada condenação igual ou superior a cinco anos, os procedimentos instaurados contra os colaboradores deveriam ser suspensos. Sendo assim, tendo em vista que "na ação penal nº 0015979-37.2017.4.02.5101, foram condenados a 17 anos e 3 meses de reclusão e que, conforme informado à fl. 3482 (e fl. 13.942 dos autos nos 0015979-37.2017.4.02.5101), desistiram do recurso interposto, transitando em julgado para a defesa esse quantum de pena", o MM Juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro suspendeu o curso da ação penal em relação aos réus. 

Na sentença, no Evento 431, o MM Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para: (I) absolver LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, e (II) para CONDENAR: 

1) SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO à pena total de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias multa, ao valor unitário de 1(um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04), no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes (Fatos 02 e 05) e pelo crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (Fato 03), todos em concurso material. 

2) WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA, à pena total de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), em concurso material; 

3) ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, à pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, ao valor unitário de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Evento 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Evento 05), em concurso material;

 4) EIKE FURHKEN BATISTA, à pena total de 30 (trinta) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) do saláriomínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por dua vezes (Fatos 02 e 05), em concurso material;

5) FLÁVIO GODINHO, à pena total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 04) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes (Fatos 02 e 05), em concurso material;

6) CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, à pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, ao valor unitário de 1(um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 317 do Código Penal (Fato 01) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (Fato 02), em concurso material; 

Além disso, foi (i) decretado o perdimento de USD 16.592,620,00 (Conjunto de Fato 1, 2 e 3) e R$ 1.000.000,00 (Conjunto de Fato 4 e 5), de forma solidária entre os condenados; (ii) fixado valor mínimo de reparação, na forma do art. 387, IV do CPP, na quantia de USD 16.592,620,00 (Conjunto de Fato 1, 2 e 3) e R$ 1.000.000,00 (Conjunto de Fato 4 e 5); (iii) decretada a "interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei"; (iv) mantida a prisão preventiva de SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, o recolhimento domiciliar integral de ADRIANA ANCELMO; (v) revogação de todas as cautelares de EIKE BATISTA, com exceção da proibição de deixar o país. 

No Evento 462, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Evento 436), por Flávio Godinho (Evento 445) e Eike Batista (Evento 449). O MM Juiz conheceu dos embargos e negou provimento a todos. Nesta mesma decisão, deferiu o pedido de suspensão da ação penal de CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA, pois "atingiu o patamar máximo de pena estabelecido em seu acordo de colaboração homologado (25 anos de reclusão) com a condenação ocorrida nos autos da ação penal nº 0509503- 57.2016.4.02.5101". 

Sendo assim, interpuseram recurso da sentença condenatória o Ministério Público Federal (Evento 511) e os réus Sérgio Cabral (Evento 469); Wilson Carlos Cordeiro da Silva (Evento 467), Flávio Godinho (Evento 466), Eike Batista (Evento 468) e Adriana Ancelmo (Evento 497). Todos os réus apresentaram suas razões de apelação em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 

No evento 523, houve a certificação do trânsito em julgado para acusação e defesa em relação a Luiz Arthur Andrade Correira. 

No Evento 502, houve comunicação desta Corte ao juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da ordem de habeas corpus postulada em favor de Wilson Carlos Cordeiro da Silva, no HC nº 0008974-04.2018.4.02.0000, tendo sido mantida sua prisão preventiva.  

No Evento 511, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação, requerendo i) o afastamento da redução de pena para SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, com base no art 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, bem como afastamento da isenção de pena para ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, também com base no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998; ii) aplicação da causa especial de aumento do §1º do artigo 327 do Código Penal, em relação ao crime de corrupção passiva (conjunto de fatos 4), em face de SÉRGIO CABRAL e de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; iii) o reconhecimento da majorante prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, em relação a EIKE BATISTA e a FLÁVIO GODINHO. 

No Evento 16 do TRF2, a defesa de FLÁVIO GODINHO apresentou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta a violação ao Princípio da Correlação entre acusação e sentença, por dois motivos: (i) não houve imputação do crime do art. 333 do CP, ou seja, a denúncia não descreveria qualquer conduta do núcleo do tipo, para nenhum dos fatos. De acordo com o apelante, houve apenas descrição de atuação em “unidade de desígnios”, quando, em verdade, o ajuste da suposta propina estaria circunscrito a EIKE e Cabral, sem que Flávio fizesse parte da “oferta ou da promessa”. O segundo motivo seria (ii) porque o parquet narrou uma só conduta (oferecimento/recebimento de vantagem indevida) e imputa a prática de dois crimes (art. 333 do CP e art. 1º da Lei 9.613/98). 

No mérito, argumenta, em relação ao Fato 01 (imputação do crime do art. 333 do CP) o que se segue: (i) atipicidade da conduta por dois fundamentos diversos: a) aponta que a conduta narrada e atribuida ao apelante“(viabilizar o pagamento”) não é típica, já que aquele que “aquele que participa apenas do pagamento não pode sequer ser acusado como coautor”; b) afirma que, no crime de corrupção ativa, o ato de ofício é elemento expresso já no caput do tipo penal, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato de ofício. Aduz que os únicos atos mencionados pela Acusação que seriam de competência também do governador – decretos de desapropriação – teriam ocorrido anos antes dos fatos supostamente criminosos. O segundo argumento da defesa para esse delito (ii) refere-se à ausência de provas para a condenação, o que é comprovado pelo expediente do magistrado em justificar a condenação com base na "teoria da cegueira" deliberada. 

No que concerne ao Fato 02, sustenta (i) a atipicidade da conduta por dois fundamentos: (a) impossibilidade do concurso de crimes entre corrupção e lavagem, já que o recebimento de propina constitui marco consumativo do delito de corrupção passiva; (b) ausência de crime anterior independente da lavagem aperfeiçoado, afirmando que o apelante estaria sendo punido pelo exaurimento do crime anterior. Aponta que “o pagamento dissimulado não se confunde com a dissimulação da lavagem”. O segundo ponto alegado pela defesa, no mérito do Fato 02, diz respeito à (ii) ausência de provas para condenação. Afirma o apelante que a condenação está lastreada apenas na palavra dos colaboradores, os irmãos CHEBAR e a sentença não consegue demonstrar a ciência por parte de FLAVIO da suposta simulação de contrato celebrado entre as pessoas jurídicas envolvidas na lavagem de dinheiro.

Já no que se refere aos Fatos 04 e 05, afirma que não há qualquer comprovação de que tenha prometido ou oferecido vantagem, mas sim fora condenado por supostamente saber sobre a conduta de Eike Batista, seu superior hierárquico. Aduz que há (i) bis in idem na dupla punição pelo pagamento, (ii) a ausência de imputação de um dos verbos típicos do artigo 333 do Código Penal, (iii) a indevida tentativa de criminalizar o verbo “pagar”, que nem está tipificado pelo tipo de corrupção; (iv) impossibilidade de dispensa de individualizar algum ato de ofício também na corrupção ativa, (iv) atipicidade da suposta lavagem, já que o ato apontado teria ocorrido de forma simultânea ao próprio crime antecedente, se confundindo com o exaurimento deste. Sustenta também a ausência de provas do dolo do acusado, em especial diante do depoimento da testemunha ouvida em juízo, Sergio Coelho, ex-sócio do escritório de Adriana Ancelmo, que teria comprovado que aconteceram tratativas lícitas entre Flávio Godinho e o escritório de Adriana Ancelmo. 

Em outro tópico, insurge-se a defesa contra a dosimetria da pena realizada. No que se refere às 4 (quatro) circunstâncias usadas para aumentar a pena de FLÁVIO GODINHO, a defesa afirma que foram usadas circunstâncias e atos de terceiros e não propriamente foram sopesadas as condutas de Flávio Godinho. Além disso, o cálculo da pena estaria maculado com diversos bis in idens. Argumenta que o magistrado, "quando dosa a pena das duas corrupções, usa o ocultar e o escamotear em duas diferentes circunstâncias judiciais (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS)", todavia, o ocultar/escamotear seria próprio do delito de corrupção e da lavagem. Prossegue sustentando que a inserção de valores ilícitos no sistema financeiro é própria do crime de lavagem e não pode importar em aumento da pena. Outro bis in idem residiria no fato de que, um mesmo fundamento foi utilizado em diferentes crimes e múltiplas circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade, afirma que não houve "dolo elevado" do apelante, mas ao contrário, pois seria subordinado de Eike e teria agido sob a orientação de seu superior hierarárquico. Além disso, aduz que "o pagamento da corrupção é sempre oculto e a ocultação é o próprio verbo do crime de lavagem". Ao tratar dos motivos e das consequências, diz que não há comprovação de que os valores pagos com a suposta contribuição teriam trazido algum lucro para as empresas de Eike Batista. Pontua que não houve a atribuição pormenorizada de valores de aumento de cada circunstância judicial, tendo o Juiz realizado escolhas arbitrárias desses valores sem fundamentação. Ademais, realizada comparação com a pena dos demais acusados, seria flagrante a desproporcionalidade. 

Em relação aos efeitos da condenação, aduz que não pode ser instado a reparar o dano quando quem deve fazê-lo é o funcionário público corrupto. Em acréscimo, diz a defesa, que para haver a reparação do dano, é necessário antes conhecê-lo e, como não há qualquer ato de ofício apontado, mas apenas uma influência genérica sobre Sérgio Cabral, não há dano individualizado. Sendo assim, requer a exclusão da condenação ao ressarcimento do dano. 

No Evento 17, a defesa de EIKE BATISTA apresentou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta: (i) incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a peça inicial trata de supostos crimes conexos a crimes eleitorais; (ii) inépcia da denúncia, tendo em vista que não houve "qualquer descrição fática pormenorizada ou ao menos verossímil acerca da suposta prática dos delitos de corrupção ativa e lavagem de ativos imputados a Eike Batista"; (iii) ausência de justa causa, considerando-se o recebimento de uma denúncia baseada apenas nas declarações de colaboradores; (iv) nulidade da condenação pelos Fatos 1 e 2, haja vista que a sentença teria se baseado exclusivamente na palavra dos colaboradores e isso violaria o disposto no art. 4º, § 16 da Lei 12.850/13. 

No mérito, o apelante argumenta que a sentença valeu-se de conceitos equivocados referentes às teorias do domínio do fato e da cegueira deliberada para afirmar a comprovação da autoria do réu. Em seguida, passa a apresentar argumentos específicos em relação aos fatos imputados. 

No que concerne aos Fatos 01 e 04 (corrupção ativa), sustenta a atipicidade da conduta porque o ato de ofício seria elementar do tipo penal de corrupção ativa, e não restou descrito na peça inicial e nem individualizado na sentença. Além disso, requer a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, já que não há provas de que os valores pagos teriam se dado a título de propina ou mesmo a comprovação do elemento subjetivo do tipo.  

Em relação aos crimes denunciados nos Fatos 02 e 05 (lavagem de dinheiro), sustenta que a conduta seria atípica porque os supostos valores lavados USD 16.592,620,00 e R$1.000.000,00 seriam de origem lícita, ou seja, faturamentos de pessoas jurídicas decorrentes da bem sucedida atividade empresarial. Para além disso, não teria sido comprovada a prática dos crimes anteriores que teriam dado origem à lavagem de dinheiro.  Subsidiariamente, requer que seja reconhecido que as condutas narradas configuram exaurimento dos supostos crimes antecedentes de corrupção ativa. Argumenta, ainda em relação à lavagem de dinheiro e à corrupção ativa, que o Ministério Público Federal teria narrado os mesmos fatos e imputados dois crimes diversos, o que violaria o princípio do ne bis in idem. Por último, aponta que a condenação do réu seria fruto de responsabilização criminal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento. 

Em relação à dosimetria da pena, de forma geral, aponta que houve violação do princípio da individualização da pena, tendo em vista que, por exemplo, a pena de Sérgio Cabral foi 8 anos inferior a de Eike Batista, muito embora tenha sido condenado por mais um crime; ou mesmo que a pena fixada para Flávio Godinho, ainda que ambos tivessem sido condenados em circunstâncias semelhantes, foi fixada em patamar muito inferior. De forma específica, no que se refere aos crimes de corrupção ativa, argumenta que: (i) a culpabilidade foi normal à espécie e que todo aquele que comete crimes espera encobertá-los, além de que a falha do sistema, no que se refere à corrupção, não pode recair sobre Eike Batista, ou seja, não pode o apelante sofrer reprimenda para servir de exemplo a terceiros; (ii) o enriquecimento e lucro fácil fazem parte do próprio tipo penal e não autoriza o aumento por motivos desfavoráveis; (iii) em relação às circunstâncias, foram usados argumentos genéricos e já subsumidos ao tipo penal; (iv) a conduta social foi considerada negativa com base em premissa equivocada, pois não "restou demonstrado que a conduta imputada a Eike Batista (referente aos anos de 2011 e 2012) auxiliou na criação de um ambiente propício à propagação de práticas corruptas no seio da Administração Pública"; (v) as consequências apontadas pelo magistrado - contribuição para generalização da crise de corrupção do Estado brasileiro - não foram demonstradas. Na segunda fase, insurge-se contra a aplicação da agravante do art. 62, I do CP. Afirma que Sérgio Cabral, Eike Batista e Flávio Godinho (três dos acusados) tiveram a pena agravada pelo exercício de papel proeminente no esquema criminoso, quando esta agravante deveria se aplicar somente a Sérgio Cabral. Ademais, pondera que, se Eike e Flávio Godinho atuavam em conjunto, sem outros subordinados, não poderiam ter essa agravante aplicada a eles. No que se refere à dosimetria dos crimes de lavagem de dinheiro, se reporta a todos os fundamentos da dosimetria do crime de corrupção ativa e acrescenta, em relação às circunstâncias do crime, que a inserção de valores ilícitos no mercado é justamente a conduta incriminada pela Lei 9.613/98. Por último requer a aplicação da causa de diminuição de pena do no §5º, do art. 1º, da Lei 9613/98 porque "na sentença não foram valorados pelo MM Juízo os bens oferecidos e entregues por Eike Batista para fins de pagamento da fiança estabelecida no montante exato dos valores mencionados no decorrer desta ação penal (autos nº 0504058-24.2017.4.02.5101)".

Por último, no que se refere aos efeitos da condenação, argumenta que o magistrado não fez a distinção se os valores sobre os quais recaiu o perdimento seriam produto do crime ou proveito do crime. Afirma que os supostos valores pagos a Sérgio Cabral teriam origem lícita, ou seja, a partir da atividade econômica realizada pelas pessoas jurídicas de Eike Batista e, sendo eles pagos a Sérgio Cabral, o apelante não teria recebido qualquer produto do crime. E, ainda, esses valores não seriam de qualquer proveito econômico para o apelante. Prossegue afirmando que não seria possível delimitar o que caberia a cada um dos réus e, sopesando-se os valores dos acordos de colaboração premiada dos irmãos CHEBAR (restituição de R$100.000.000,00), os valores restituídos por Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo, e o valor da fiança arbitrada para Eike Batista e Flávio Godinho (R$52.000.000,00), esses valores já estariam cobertos. Sobre a fixação do valor mínimo do dano para fins de reparação, argumenta que não há como aferir esse dano, e, ademais, Eike não foi condenado pelo fato 3, motivo pelo qual não pode indenizar esse valor. Caso seja mantida a condenação, objetiva recorrer em liberdade, ante a aplicação da presunção de inocência. 

No Evento 34, foram juntadas as razões de apelação de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO. O apelante alega, preliminarmente, (i) a incompetência da Justiça Federal e a nulidade de todos os atos, uma vez que não há interesse da União atingido, nos termos do art. 109 da CF, de modo que o feito deveria ser processado e julgado por uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro; (ii) o cerceamento de defesa por indeferimento do pedido, nos moldes do art. 402 do CPP, de expedição de ofício a companhias telefônicas a fim de comprovar, a partir de triangulação de antenas, que WILSON CARLOS jamais esteve presente na suposta reunião havida entre Eike Batista e os irmãos Chebar, no ano de 2010. 

No mérito, em relação ao Fato 01 (corrupção passiva), sustenta a ausência de provas para a condenação, pois a comprovação do delito e da autoria de Wilson Carlos "lastreia-se em declarações de colaboradores premiados, que, reitera-se, não gozam de corroboração externa". Afirma que não existem provas de corroboração da palavra dos colaboradores, além de não existir provas de que Wilson Carlos tivesse participado de reunião os demais corréus. Alega que, pelo contrário, em ação penal conexa (0502041-15.2017.4.02.5101 - desdobrada da Operação Eficiência), Sérgio Cabral "isentou WILSON CARLOS de qualquer participação delituosa no âmbito dos fatos apurados na OPERAÇÃO EFICIÊNCIA, deixando claro que o defendente não conhece qualquer doleiro e tampouco mantinha dinheiro no exterior". Da mesma forma, na ação penal nº 0503870-31.2017.4.02.5101, "SÉRGIO CABRAL novamente afastou qualquer relação de WILSON CARLOS com os irmãos CHEBAR, além de reconhecer que o montante de cem milhões de dólares pertencia, em sua integralidade, ao próprio SÉRGIO CABRAL". No que se refere à tipicidade, aduz que, ainda que se considere que não é necessária a demonstração do ato de ofício corrompido para a caracterização do crime de corrupção passiva, é preciso que o acusado tenha atribuições tais que pudessem favorecer os interesses privados de Eike Batista, o que não era o caso, já que a construção do porto do Açu não tinha qualquer relação com a responsabilidade/atribuição da Secretaria de Estado de Governo. Ademais, acrescenta que, à época dos fatos, o precedente vigente do STF apontava pela necessidade de individualização do ato de ofício corrompido.

No que atine ao Fato 02, afirma que o armazenamento da vantagem indevida é um mero exaurimento do crime de corrupção, não havendo que se falar em crime autônomo. Assevera que, em nenhum momento a sentença recorrida apontou qual foi a manobra por parte de WILSON CARLOS voltada à reciclagem do suposto produto do crime.

Por último, no que toca à dosimetria da pena, afirma que a pena-base dos crimes foi exasperada de forma desproporcional, considerando que o acusado possui bons antecedentes e não há condenação anterior transitada em julgado e, na condição de Secretário de Estado do Governo, teria sido responsável por projetos em benefício da população. Ademais, requer a fixação do valor do dia-multa em patamar mínimo. A respeito da reparação de danos, aponta que não houve qualquer prejuízo ao erário, motivo pelo qual não há que se falar em fixação do valor mínimo de reparação. 

No Evento 38, a defesa de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO juntou suas razões de apelação. Preliminarmente, sustenta: (i) a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por ausência de conexão ou continência com demais feitos das Operações Saqueador e Irmandade, devendo haver a livre distribuição para qualquer Vara Federal: (ii) violação ao princípio do promotor natural, sob o fundamento que "a designação dos Procuradores da República subscritores da denúncia para atuarem especificamente na operação que deu azo a esse feito viola o comando do promotor natural"; (iii) cerceamento de defesa, pois o MPF, quando selecionou as provas emprestadas de outras ações penais o fez de forma arbitrária, sem trazer, na integralidade, todas as provas oriundas desses outros feitos. 

No mérito, a apelante afirma que inexistem provas para a condenação, que o decreto condenatório é inteiro baseado em conjecturas que não foram corroboradas por provas produzidas em juízo. Aduz que a resposta da Caixa Econômica Federal, por ofício, a respeito de suposto Fundo de Investimento e Participações - FIP não é capaz de infirmar a justificativa de Eike Batista a respeito do contrato de honorários advocatícios entre a pessoa jurídica REX e o escritório de Adriana Ancelmo. Somado a isso, as declarações de Sergio Coelho (ex-sócio do escritório de Adriana Ancelmo) ao Ministério Público Federal não seriam divergentes das declarações de Eike. Ademais, o depoimento judicial de Sérgio Coelho evidenciaria que, efetivamente, houve prestação de serviços advocatícios de consultoria à REX, de modo a justificar o pagamento de R$1.000.000,00. Prossegue sustentando que as provas dos autos demonstram que as informações prestadas pela testemunha Michelle Pinto, ex-funcionária do escritório Coelho e Ancelmo, não são verídicas. No que concerne ao crime de corrupção passiva, argumenta que não foi atribuído qualquer ato concreto em forma de contrapartida ao suposto pagamento indevido realizado oficialmente pela empresa de Eike Batista.

Subsidiariamente, no que se refere à dosimetria da pena, afirma que a "ambição desmedida", apontada como circunstância judicial negativa que levou ao aumento da pena-base em mais de dois anos, é inerente a qualquer prática delituosa que verse sobre aumento patrimonial, sendo elementar do próprio tipo penal. Em acréscimo, afirma que os mesmos argumentos utilizados para condenar por lavagem de dinheiro – suposto uso do escritório de advocacia – serviram para promover "caudaloso aumento da reprimenda imposta", motivo pelo qual teria ocorrido bis in idem no cálculo da pena. Acerca do regime de cumprimento da pena, requer a fixação do regime aberto. 

No Evento 44, a defesa de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ofereceu as razões de apelação. Preliminarmente, sustenta (i) a incompetência da Justiça Federal, eis que teriam sido atingidos, em tese, bens jurídicos da Administração Estadual do Rio de Janeiro, sem interesse da União lesado, requerendo a anulação de todos os atos decisórios e a redistribuição; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais dos corréus Marcelo Chebar e Renato Chebar, peça de apresentação obrigatória, que serve à defesa e às partes no processo, ainda que tenha havido a suspensão da ação penal em relação a esses dois réus pelo acordo de colaboração; (iii) violação à ampla defesa pela impossibilidade de acesso às medidas cautelares vinculadas ao processo e Termos de acautelamento, haja vista que "grande parte das medidas cautelares que tiveram o seu resultado compartilhado para construir a nova ação penal, simplesmente não estão disponíveis para a defesa"1, e os termos de acautelamento guardam "volumosos dados que deveriam ser conhecidos pelas defesas, mas dada sua magnitude resta inviabilizado o acesso"; (iv) violação ao art. 236 do CPP pela ausência de tradução integral de documentos juntados aos autos; (v) cerceamento de defesa pela ausência de mídias contendo os depoimentos dos colaboradores Marcelo Chebar e Renato Chebar. 

No mérito, argumenta que não há que se falar em condenação pelo crime de lavagem de dinheiro porque "o recebimento dos valores indevidos, segundo a própria acusação, constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva", tal como já decidido pelo STF na Ação Penal nº 470 e reforçado na Ação Penal 996/DF (caso Nelson Meurer) e na Ação Penal 1.003/DF (Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo). Para o apelante, afigura-se irrelevante o nível de complexidade do meio de ocultação, havendo dupla punição pelo mesmo fato. Ademais ambos os crimes (corrupção passiva e lavagem de dinheiro) se prestariam a proteger o mesmo bem jurídico. 

Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade justifica sua irresignação no fato de o juízo sentenciante descrever "elemento objetivo ínsito ao próprio tipo penal, sem os quais sequer haveria a conduta criminosa". A conduta social não seria desfavorável porque, no entendimento da defesa, essa circunstância se relaciona com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros, e não guarda relação com a prática de crimes. No que se refere aos motivos, pontua que uma "ambição desmedida" e a opção por exigir vantagens ilícitas a empresas integrariam o próprio tipo penal. Acerca das circunstâncias, aponta que o ato de combinar propinas é próprio do tipo penal e a criação de ambiente propício à propagação de praticas corruptas e o mau exemplo são imprestáveis para fundamentar a leitura negativa dessa circunstância judicial. No que toca às consequências, afirma que, tal como reconhecido pelo próprio magistrado, o comportanto do apelante não foi responsável pela excepcional crise econômica vivenciada pelo estado do Rio de Janeiro. Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os crimes, com a redução proporcional da pena de multa. Na segunda fase da dosimetria, requer a aplicação da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d" do CP, tendo em vista a mudança de postura do acusado após a prolação da sentença. Na terceira fase, em relação ao crime do art. 317 do CP, requer a exclusão da causa de aumento de pena do § 1º do CP porque, "da prova produzida nos autos, não se constatou a atuação específica do ora apelante nos projetos e em benefício dos contratos com as empresas citadas" e, em acréscimo, teria havido a violação do princípio da correlação, pois essa causa de aumento de pena não foi narrada na denúncia. Em sequência, requer o afastamento da fixação do valor mínimo indenizável pela impossibilidade de mensuração do dano. Por último, requer a revogação da prisão preventiva. 

No Evento 516, WILSON CARLOS apresentou contrarrazões à apelação do Ministério Público Federal, sustenando que não houve qualquer pedido de reforma da sentença em relação a este acusado. 

No Evento 517, FLÁVIO GODINHO apresentou contrarrazões ao recurso do MPF. 

No Evento 518, a defesa de EIKE BATISTA apresentou contrarrazões à apelação do MPF. 

No Evento 519, constam as contrarrazões de ADRIANA ANCELMO. 

No Evento 528, foram apresentadas as contrarrazões de SÉRGIO CABRAL. 

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às apelações de Flávio Godinho, no Evento 48 do TRF2; de Adriana Ancelmo, no Evento 49 do TRF2; de Eike Batista, no Evento 50 do TRF2; de Wilson Carlos, no Evento 51; e de Sérgio Cabral, no Evento 52 do TRF2. Para todos os acusados, requer o desprovimento dos recursos e manutenção da condenação, nos termos da sentença de primeiro grau. 

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, no Evento 56 do TRF2, opinando pelo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para ser reformada a sentença para: ser excluída a incidência do benefício previsto no artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.613/98 aos apelados SÉRGIO CABRAL e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal aos acusados SÉRGIO CABRAL e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal aos acusados EIKE BATISTA e FLÁVIO GODINHO. Opinou, ainda, pelo pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos por EIKE FUHRKEN BATISTA, FLÁVIO GODINHO, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO e WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO; e pela imediata execução provisória da pena. 

No Evento 88/TRF2, houve a determinação de expedição de Guia de Execução Provisória de Wilson Carlos. 

No Evento 97/TRF2, foi indeferido o pedido formulado por WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão dos riscos da covid-19. No Evento 133/TRF2, a defesa de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO pediu, novamente, a revogação da prisão preventiva em virtude da perda de finalidade ante a progressão de regime; ou, subsidiariamente, sua conversão em medida(s) cautelar(es) diversa(s); ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar. 

Após determinação do STJ, nos autos do HC 577.057/RJ, houve a reapreciação da prisão preventiva de Sérgio Cabral, havendo a sua manutenção (Evento 119). No Evento 127/TRF2, houve a interposição de Agravo Interno desta decisão pela defesa de Sérgio Cabral. O Ministério Público Federal requereu o processamento em apartado do Agravo Interno (Evento 129/TRF2) e as contrarrazões foram ofertadas, no Evento 136/TRF2. 

A fim de processar o Agravo Interno de Sérgio Cabral e o pedido de revogação de prisão preventiva de Wilson Carlos, o Exmo. Des. Fed. Abel Gomes determinou, no Evento 138/TRF2, a autuação e processamento em apartado. O feito recebeu o número 0100155-18.2020.4.02.0000.

Nos autos nº 0100155-18.2020.4.02.0000, a 1ª Turma Especializada negou provimento ao Agravo Interno de Sérgio Cabral e manteve sua prisão preventiva (Evento 101 daqueles autos). Nestes mesmos autos, houve pedido de Wilson Carlos de revogação da prisão preventiva. 

Registre-se que, nos autos nº 5014562-96.2021.4.02.0000, a defesa de Sérgio Cabral requereu a revogação da prisão preventiva decretada no ​evento 53​ da medida cautelar 0501024-41.2017.4.02.5101, que está relacionada esta ação penal da Operação Eficiência (0501634-09.2017.4.02.5101). A 1ª Turma Especializada, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, para substituir a prisão preventiva de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, decretada na medida cautelar 0501024-41.2017.4.02.5101 e relacionada à ação penal 0501634-09.2017.4.02.5101 (Operação Eficiência), por prisão domiciliar, cumulada com a utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral (art. 319, IX, do CPP) e a proibição de contato com investigados ou réus na Operação Lava Jato (art. 319, III, do CPP).

No Evento 147, a defesa de Sérgio Cabral anexa os atestados de colaboração "para que produzam seus efeitos jurídicos, em especial quanto à observância do direito do colaborador esculpido no art. 5º, inciso VI , bem como do benefício previsto no §5º do art. 4º, uma vez alcançada a finalidade prescrita no mencionado artigo, ante o atingimento dos resultados descritos nos incisos I e II, todos da Lei nº 12.850/13".

No Evento 149/TRF2, o Exmo. Des. Fed. Relator, à época, afirmou que nada havia a deliberar quanto à petição do Evento 147, pois a defesa de Sérgio Cabral não teria juntado o conteúdo da colaboração premiada, não sendo possível aferir sua eficácia e utilidade.

No Evento 203/TRF2, houve determinação do Relator para inclusão dos vídeos das audiências de instrução e julgamento realizadas em primeira instância, o que foi feito, nos moldes certificados no Evento 207/TRF2. 

É o relatório.

À revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 


1. A defesa cita a impossibilidade de ação às seguintes cautelares: 0503012-97.2017.4.02.5101; 0502500- 17.2017.4.02.5101; 0503213-89.2017.4.02.5101; 0503229- 43.2017.4.02.5101 e 0503435-57.2017.4.02.5101.

 

Processo n. 0501634-09.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO

ADVOGADO: DIEGO FERNANDES DO VALLE (OAB RJ185642)

ADVOGADO: PEDRO DE ALBUQUERQUE E SA (OAB RJ185608)

APELANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)

ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE MORAES (OAB RJ099755)

ADVOGADO: JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)

ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO DE MORAES (OAB RJ084471)

APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)

ADVOGADO: TAYNA DUARTE PEREIRA (OAB RJ201762)

ADVOGADO: DAVI ALMEIDA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ232953)

ADVOGADO: DANIEL LEON BIALSKI (OAB SP125000)

ADVOGADO: JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR (OAB SP274839)

ADVOGADO: BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB SP298533)

ADVOGADO: BRUNA LUPPI LEITE MORAES (OAB SP358676)

APELANTE: EIKE FUHRKEN BATISTA

ADVOGADO: THAIS PEREIRA DE SOUSA (OAB DF052412)

APELANTE: FLAVIO GODINHO

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)

ADVOGADO: LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI (OAB RJ118712)

ADVOGADO: PRISCILA MOURA GARCIA (OAB SP339917)

ADVOGADO: LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB SP186825)

ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)

ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)

ADVOGADO: FABIANA PINHEIRO FREME FERREIRA (OAB SP246899)

ADVOGADO: ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB SP373949)

ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)

ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP353029)

ADVOGADO: DOMITILA KÖHLER (OAB SP207669)

ADVOGADO: KEVIN MICHAEL ALTIT (OAB RJ062437)

ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO (OAB SP234073)

ADVOGADO: NARA SILVA DE ALMEIDA (OAB SP285764)

ADVOGADO: RENATO NEVES TONINI (OAB RJ046151)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET (OAB RJ099809)

APELADO: RENATO HASSON CHEBAR

ADVOGADO: LUCIANA DIAS MARTINS (OAB RJ166098)

ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)

APELADO: MARCELO HASSON CHEBAR

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)

APELADO: CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA

ADVOGADO: DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898)

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH MARTINS CASSINO (OAB RJ026544)

ADVOGADO: LARISSA GOMES DA SILVA (OAB RJ190144)

ADVOGADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA FREIXINHO (OAB RJ097617)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. rejeição das preliminares de inépcia e ausência de justa causa. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO ÀS PROVAS, POR FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS DE COLABORADORES, POR FALTA DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 400, § 1º DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA, MAS NÃO PROCLAMADA. ART. 282, 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do disposto no art. 4º, § 16 da Lei 12.850/13. Tipicidade dos crimes do art. 317 do CP e atipicidade dos crimes do art. 333 do CP. ATO DE OFÍCIO. ELEMENTAR APENAS DO CRIME DO ART. 333 DO CP. INEXIGÊNCIA DA BILATERALIDADE ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. AUTOLAVAGEM. ADMISSÃO. ATOS COMPLEXOS. SOFISTICAÇÃO. ATIPICIDADE DA EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. MEIO PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO. Inviável a manutenção de condenação advinda de depoimentos de partes interessadas no processo, corréus colaboradores e não colaboradores. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. DOSIMETRIA REFORMULADA. REANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO E PERDIMENTO DE BENS. APELAÇÃO CRIMINAL DE WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO PROVIDA E APELAÇÕES CRIMINAIS DE ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, EIKE FUHRKEN BATISTA, FLAVIO GODINHO e do ministério público Federal parcialmente providas. 

1. Na peça inicial, o Ministério Público Federal narrou a prática de 5 (cinco) fatos. Os fatos 1, 2 e 3 referem-se ao pagamento de propina a Sérgio Cabral no exterior, no valor de USD 16.592,620,00, ocultados a partir da simulação de negócios jurídicos entre as pessoas jurídicas ARCADIA ASSOCIADOS S.A e CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, e a posterior manutenção dessa quantia fora do país sem declaração. Por sua vez, os fatos 4 e 5 tratam do pagamento de propina de Eike a Sergio Cabral, no valor de R$1.000.000,00, mediante a simulação de prestação de serviços advocatícios pelo escritório de Adriana Ancelmo (COELHO & ANCELMO ADVOGADOS). 

2. Afastada a alegação de competência da Justiça Eleitoral. Toda a narrativa da peça inicial volta-se para a prática de crimes de corrupção ativa e passiva. Apesar de não apontar um ato específico de ofício, a imputação em nada se relaciona com a prática conhecida como "Caixa 2" (crime do art. 350 do Código Eleitoral), ou seja, não é narrado ou explicitado na inicial que os valores pagos guardariam relação com financiamento irregular de campanha. 

3. houve imputação de delito de lavagem de dinheiro, com diversos atos ocorridos em território estrangeiro, cujos resultados ocorreram no Brasil. Em razão disso, há competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. Restaram preenchidos os requisitos para que seja firmada a competência da Justiça Federal: (i) a existência de nexo de transnacionalidade; (ii) e o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional para a repressão do crime em tese praticado (Convenção de Palermo e Convenção de Mérida).

4. Houve a denúncia pelo crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. Essa Lei determina expressamente, em seu artigo 26, que a "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal".

5. Deste modo, sendo conexos entre si os 5 (cinco) fatos narrados na denúncia, tendo em vista o suposto pagamento de propinas por Eike Batista a Sérgio Cabral para que beneficiasse suas empresas junto à administração estadual, sendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior e de evasão de divisas, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o caso, nos termos do art. 109, IV e V da CF. 

6. Competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por conexão, porque os fatos enquadram-se no mesmo contexto investigado na Operação Calicute, cuja competência da 7ª Vara Federal Criminal já foi reafirmada por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (HC nº 161.021) reconheceu que a Operação Eficiência é, de fato, um desdobramento da Operação Calicute.

7. Ausência de violação do princípio do promotor natural. A nomeação de Procuradores da República para atuarem em determinada força-tarefa é medida que encontra amparo na necessidade de racionalização do modo de organização da atuação dos membros do Ministério Público Federal, não restando violado o princípio do promotor natural. Inocorrência de provas de nomeação arbitrária de membro do parquet para atuar na causa. 

8. Rejeição da preliminar de inépcia. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu, não cabe rediscutir suposta inépcia da denúncia, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, à luz dos fundamentos de mérito expendidos pelos apelantes em suas razões recursais. 

9. Presença de justa causa. A denúncia foi arrimada em documentos (quebra de sigilo bancário, documentos derivados de busca e apreensão, depoimentos de testemunhas em sede policial, relatórios de pesquisa do Ministério Público Federal, documentos apresentados pelos colaboradores) suficientes para apontar indícios mínimos de materialidade e autoria, amparar as acusações formuladas na denúncia, e permitir a deflagração da ação penal. Ou seja, para além da palavra dos colaboradores, foram apresentadas outras provas que, em tese, sustentam a acusação. 

10. Ausência de cerceamento de defesa. A apelante não aponta qual quais seriam as provas utilizadas pelo MPF para sustentar a acusação às quais não teve acesso. Na própria denúncia, o MPF traz uma lista com as referências de outros feitos relacionados a esta ação penal (IPL desta operação e da Operação Calicute, medidas de sequestro, homologação de colaboração premiada, quebra de sigilo fiscal e telefônico, quebra telemática, pedidos de prisão preventiva). Igualmente, ao longo da peça inicial, os documentos utilizados para embasar a acusação são referenciados e apresentados junto com a denúncia. Ademais, a defesa não fez qualquer requerimento no momento oportuno (resposta à acusação). 

11. Igualmente, ausência de cerceamento de defesa por falta de acesso às medidas cautelares, uma vez que o recorrente não formulou, durante a instrução, qualquer solicitação de acesso ou mesmo demonstrou que não estava conseguindo acesso aos documentos. 

12. Ainda que se considerasse as alegações finais dos réus colaboradores como termo essencial ao processo, como deseja a defesa, no caso, houve a efetiva apresentação das alegações finais. Não há, portanto, cerceamento de defesa pela violação do devido processo legal. 

13. A defesa do apelante não suscitou a suposta violação ao art. 236 do CPP em momento oportuno e, quando instada a fazê-lo, a partir de manifestação de corréu, quedou-se inerte, motivo pelo qual a questão restou preclusa. Ademais, o art. 236 do CPP afirma que os documentos estrangeiros serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Não houve, no caso dos autos, a comprovação da necessidade, eis que a defesa não afirmou essa necessidade, tal como fez o corréu, que teve seu pleito atendido. 

14. Reconhecido o cerceamento de defesa para réu que requereu ao juízo de primeiro grau diligências complementares, na forma do art. 402 do CPP e teve seu pleito negado. O pleito foi requerido no momento oportuno e reiterado durante a instrução. É de interesse da defesa tentar, por todos os meios disponíveis, descontruir a narrativa acusatória e, mais do que isso, faz parte de estratégia legítima questionar a credibilidade da palavra de réus colaboradores. A produção probatória requerida pela defesa é justificável e o seu indeferimento causou cerceamento de defesa. Todavia, a nulidade ora reconhecida não deve ser proclamada por este Tribunal, pois a hipótese autoriza a aplicação ao caso do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia, tendo em vista que as provas produzidas nesta ação penal não são suficientes para manter a condenação do réu cuja defesa foi cerceada. 

15. Inocorrência de violação do princípio da correlação. A violação ao princípio da correlação ocorre quando, ao proferir a sentença, o magistrado extrapola os limites da acusação, proferindo decreto condenatório sobre fato não imputado. Não foi esse o caso dos autos, foi perfeitamente possível compreender os delitos pelos quais o réu e os codenunciados foram acusados e a sentença limitou-se a confirmar a prática desses crimes imputados, sem nenhum excesso ou surpresa.  

16. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do disposto no art. 4º, § 16 da Lei 12.850/13. De fato, o § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 dispõe que a sentença condenatória não será proferida apenas com base na declaração do colaborador. No entanto, a análise probatória é matéria de mérito. Após a análise do conjunto probatório, caso acolhida a tese defensiva, a consequência jurídica seria a absolvição do acusado com base no art. 386, II ou V, do CPP, e não propriamente a nulidade da sentença condenatória. 

17. Tipicidade dos crimes do art. 317 do CP e atipicidade dos crimes do art. 333 do CP. O ato de ofício é elementar do tipo de corrupção ativa, distinguindo-se nesse ponto do crime de corrupção passiva, que não o exige para se consumar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

18. Processualmente, não se exige a bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, ou seja, não necessariamente havendo uma, ocorrerá a outra. São delitos cuja comprovação se dá de forma independente.

19. Não havendo imputação e nem comprovação da realização de ato de ofício,  a caracterizar a prática do crime do art. 333 do CPP por EIKE BATISTA e FLÁVIO GODINHO (Fatos 01 e 04), devendo os acusados serem absolvidos em relação a este delito, nos termos do art. 386, II do CPP.  

20. Para a configuração do crime de corrupção passiva não é necessária a individualização do ato de ofício, basta que haja efetiva comprovação da comercialização da função pública. É suficiente que, o servidor receba a vantagem indevida em razão do cargo ocupado, ainda que o ato almejado não esteja necessariamente dentre as suas atribuições cotidianas.

21. Tipicidade da lavagem de dinheiro. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a "autolavagem", ou seja, que sejam punidos atos de lavagem de dinheiro praticados pelos próprios autores da infração penal antecedente. Para tanto, basta que sejam descritas condutas autônomas, como é o caso dos autos. Tendo sido praticados atos de lavagem simultâneos ao pagamento da vantagem indevida, com a prática de diversos atos autônomos, com certa sofisticação, envolvendo o pagamento de valores no exterior e uso de empresas interpostas, resta caracterizada a tipicidade da lavagem, cujos antecedentes são os também típicos delitos de corrupção passiva. 

22. Atipicidade do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 - Fato 03). A remessa e a manutenção do valor em país estrangeiro foi, nos termos da inicial, o modo encontrado pelos denunciados para concretizar a lavagem de dinheiro e, portanto, absorvido por este último crime.

23. Inviável a manutenção de condenação advinda de depoimentos de partes interessadas no processo, corréus colaboradores e não colaboradores. 

24. Em relação aos Fatos 01 e 02, foi mantida a condenação do réu SERGIO CABRAL. Em relação ao fato 02, foi mantida a condenação de EIKE BATISTA. Absolvição de FLÁVIO GODINHO (Fato 02) e WILSON CARLOS (Fatos 01 e 02) porque todas as provas produzidas em desfavor desses acausados advêm dos depoimentos de partes interessadas no processo, corréus colaboradores e não colaboradores. As testemunha ouvidas em juízo não foram capazes de apontar a autoria, os documentos fornecidos pelos colaboradores e reunidos pela acusação, embora comprovadores da prática do crime, não apontam inequivamente FLAVIO GODINHO e WILSON CARLOS como sendo autores do delito. 

25. Em relação ao Fatos 04, há que ser mantida a condenação de SERGIO CABRAL. Absolvida a ré ADRIANA ANCELMO do crime do art. 317 do CP, nos termos do voto da Exma. Revisora, ressalvado o posicionamento da Relatora, que mantinha a condenação. Por sua vez, em relação ao Fato 05 (Lavagem de dinheiro), mantém-se a condenação de SERGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO, FLAVIO GODINHO e EIKE BATISTA. 

26. Dosimetria reformada. 

27. Culpabilidade acentuada de SERGIO CABRAL. O réu estabeleceu, no seio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, grande institucionalização dos atos de corrupção, envolvendo diversos atores públicos e privados, inclusive doleiros, que cuidavam de remessas de valores de propina ao exterior, como é o caso dos autos.  

28. A expressão "conduta social" posta no art. 59 do CP refere-se ao comportamento do réu no seio da sociedade e não a fatos criminosos eventualmente imputados a ele. Nisso distingue-se do conceito de “antecedentes”, para efeitos de aplicação do art. 59 do Código Penal.

29. Circunstâncias gravosas. É certo que integra a elementar do tipo a condição de servidor público. No entanto, as funções específicas de cada acusado, bem como o potencial impacto dos atos do servidor, em razão do cargo ocupado, justificam maior reprimenda na primeira fase. 

30. Consequências graves pelos vultosos valores obtidos a partir de cada um dos crimes de corrupção. 

31. Há que ser mantida a agravante do art. 62, I do CP, em relação aos Fatos 01 e 02, já que o réu era o responsável por dirigir toda a prática criminosa, quem comandava e organizava o esquema criminoso visando a lavagem dos valores obtidos através dos crimes antecedentes de corrupção. 

32. Ocorre que o acordo de colaboração premiada firmado entre SERGIO CABRAL e a Polícia Federal, inicialmente homologado, foi tornado sem efeito após pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), na Petição nº 8482. Diante disso, decidiu o Ministro Fachin que os atos colaborativos devem ser apreciados em cada caso concreto. Nestes autos, em seu interrogatório, o réu jamais admitiu a prática de crimes de corrupção, mas apenas afirmou que recebeu valores de EIKE BATISTA, em contas no exterior, a partir da operação dos doleiros irmãos CHEBAR, para financiar campanhas eleitorais. Por outro lado, nunca admitiu qualquer fato relacionado à corrupção e à lavagem de dinheiro envolvendo o ex-escritório de advocacia de sua ex-esposa. Há confissão parcial, que enseja a aplicação da atenuante. 

33. Inaplicável a causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do CP porque não houve comprovação da prática de qualquer ato de ofício diretamente ligado ao recebimento das propinas, além de, na denúncia, o MPF imputar apenas a prática do crime do art. 317, caput, do CP. Eventual aplicação da causa de aumento de pena, sem descrição específica na denúncia, importaria em violação do princípio da correlação. 

34. Os valores dos quais SERGIO CABRAL e ADRIANA ANCELMO afirmaram "abrir mão" foram, em verdade, bens objeto de constrição cautelar por ordem do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a partir do aprofundamento de investigações da Operação Calicute. Significa dizer que a constrição desses valores deu-se a partir de trabalho exclusivo da acusação, excluindo-se, assim, a redução prevista no art. 1ª, § 5º da Lei 9.613/98. 

35. O lucro fácil ou a "ganância desmedida" são aspecto intrínsecos à prática de crimes com repercussão patrimonial, não autorizando o aumento de pena pelos motivos desfavoráveis. 

36. Culpabilidade mais acentuada no uso do escritório de advocacia para práticas criminosas, pois é expediente que dificulta a descoberta de crimes, especialmente porque a atividade advocatícia goza de uma série de prerrogativas legais voltadas a sua proteção e garantia do livre exercício.

37. Acertado também aumento pela culpabilidade, na medida em que o manejo da própria estrutura empresarial, com a combinação de negócios fictícios no contexto de outros negócios legítimos, realizados no exterior, revela alto nível de sofisticação da prática criminosa, que excede episódios correntes de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, valer-se de escritório de advocacia para lavar outra parcela do dinheiro, cuja origem é a corrupção, também demanda maior reprimenda, já que aproveita-se de relação (advogado cliente) especialmente protegida pela legislação e de mais difícil detecção. 

38. A fiança é medida cautelar diversa da prisão fixada para para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, nos termos do art. 319, VIII do CPP. O seu pagamento em nada se cofunde com a colaboração para apuração das infrações penais; ou à identificação dos autores, coautores ou partícipes de outros crimes; ou contribuição para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Em caso de não cumprimento da medida cautelar, poderia vir o réu a ser preso. Não há, portanto, qualquer voluntariedade nesse ato ou intuito de colaboração para localização de bens. Diante desse quadro, inaplicável o § 5º do art. 1º da Lei 9.613/98. 

39. À luz da confirmação da condenação desses autos, as medidas cautelares fixadas para SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO - prisão domiciliar, cumulada com a utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral (art. 319, IX, do CPP) e a proibição de contato com investigados ou réus na Operação Lava Jato (art. 319, III, do CPP), em autos apartados, devem ser mantidas, eis que hígidos os seus fundamentos, na medida em que mitiga os riscos à aplicação da lei penal ao mesmo tempo em que impede o prolongamento excessivo de prisão de natureza cautelar. 

40. No que toca a WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, diante da absolvição de todas as imputações, revoga-se a prisão preventiva do acusado decretada apenas em razão da presente ação penal. 

41. A prisão domiciliar de ADRIANA ANCELMO vem sendo processada e discutida em feito de competência da 1ª Seção Especializada, nos autos nº 0100228-87.2020.4.02.0000, motivo pelo qual não há qualquer providência a ser tomada em relação a esta ré. 

42. Revogada a medida cautelar de proibição de deixar o país anteriormente estabelecida em desfavor de EIKE BATISTA, tendo em vista que já encerrou-se há muito a instrução e não há qualquer notícia de que o réu tenha adotado qualquer postura tendente a dificultar a aplicação da lei penal. 

43.Mantido o perdimento de bens e a fixação de valor mínimo até o limite das quantias discriminadas para cada um dos réus, de forma solidária.

44. Mantida interdição de cargo, nos moldes da sentença. 

45. (i) PROVIMENTO à apelação de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO para absolvê-lo dos crimes dos art. 317 do CP, por duas vezes, e art. 1º da Lei 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 386, V do CPP; (ii) PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art 1º, § 5º, da Lei 9.613/98 em relação aos corréus SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO; (iii) PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de EIKE FUHRKEN BATISTA para (a) absolvê-lo da prática dos crimes dos art. 333 do CP, na forma do art. 386, II do CPP; (b) manter a condenação pela prática de dois crimes do art. 1º da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do CP; (c) reformular a dosimetria da pena, de modo a fixar a pena definitiva para ambos os crimes de lavagem de dinheiro em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 304 (trezentos e quatro) dias-multa; (iv) PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de FLÁVIO GODINHO para (a) absolvê-lo da prática dos crimes do art. 333 do CP, na forma do art. 386, II do CPP; (b) absolvê-lo da prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, denunciado no Fato 02, na forma dos art. 386, V do CPP; (c) manter a condenação da prática de um crime do art. 1º da Lei 9.613/98 (Fato 05); (d) reformular a dosimetria da pena, de modo a fixar a pena definitiva para o crime de lavagem de dinheiro em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa; (v) PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO para (a) absolver a ré da prática do crime do art. 317 do CP; (b) manter a condenação do crime do art. 1º da Lei 9.613/98; (b) reformular a dosimetria da pena, de modo a fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas no Juízo da execução, e 35 (trinta e cinco) dias-multa; (vi) PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO para (a) manter a condenação pela prática dos crimes dos art. 317 do CP, por duas vezes, art. 1º da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do CP; (b) absolver o réu da prática do crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/96, na forma do art. 386, III do CPP; (c) reformular a dosimetria da pena, de modo a fixar a pena definitiva dos crimes do art. 317 (duas vezes) e art. 1º da Lei 9.613/98 (duas vezes), em concurso material, em 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e das defesas de EIKE FUHRKEN BATISTA, FLÁVIO GODINHO e SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, nos termos do voto da relatora, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, nos termos do voto da revisora, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, acompanhada pelo Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, vencida a relatora que o fazia em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.

 


 

Processo n. 0501634-09.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO

APELANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

APELANTE: EIKE FUHRKEN BATISTA

APELANTE: FLAVIO GODINHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA

APELADO: RENATO HASSON CHEBAR

APELADO: MARCELO HASSON CHEBAR

APELADO: CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO GODINHO (Evento 439, EMBDECL1); por SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (Evento 440, EMBDECL1); e por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO (Evento 441, EMBDECL1) em face do acórdão desta 1ª Turma Especializada (Evento 377, ACOR1), que, (a) por unanimidade, deu provimento à apelação de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO para absolvê-lo dos crimes dos art. 317 do CP, por duas vezes, e art. 1º da Lei 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 386, V do CPP; deu parcial provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e das defesas de EIKE FUHRKEN BATISTA, FLÁVIO GODINHO e SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, nos termos do voto desta Relatora; e, (b) por maioria, deu parcial provimento à apelação de ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, nos termos do voto da revisora, Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, acompanhada pelo Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, vencida a Relatora que o fazia em menor extensão. 

Em seus Embargos de Declaração, FLÁVIO GODINHO sustenta omissão no julgado, na medida em que o acórdão condenatório não teria analisado a alegação de que a conduta do embargante haveria sido neutra, em relação ao crime do art. 1º da Lei 9.613/98.  Alega que "a defesa consignou expressamente em suas razões de apelação que a conduta do acusado não violou qualquer risco juridicamente permitido, pelo simples fato de que a contratação de um escritório de advocacia é atividade rotineira de um diretor jurídico". Ademais, sustenta a existência de contradição na aplicação da dosimetria da pena, eis que a "desproporcionalidade das frações de aumento adotadas na r. sentença monocrática se evidenciam não só na comparação entre a pena do Embargante com a do corréu Eike Batista", mas também nas "frações adotadas na dosimetria da pena de Flavio diante daquelas adotadas para a corré Adriana Ancelmo". 

SERGIO CABRAL, em seus embargos de declaração, alega (i) Contradição no tocante à preliminar de competência da Justiça Eleitoral; (ii) Contradição quanto à competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro; (iii) Obscuridade no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa postulado pelo réu Wilson Carlos; (iv) Contradição pelo reconhecimento do crime de corrupção sem que haja, contudo, corruptor; (v) Contradição quanto ao crime de corrupção e a ausência de ato de ofício (vi) Omissão quanto ao reconhecimento de um crime único de corrupção (vii) Omissão quanto ao cálculo da pena (viii) Contradição quanto ao não reconhecimento da causa de diminuição de pena pela restituição dos bens. Aponta, ainda, que os embargos tem como escopo o prequestionamento. 

A defesa de ADRIANA ANCELMO alega que seus embargos de declaração tem como escopo sanar obscuridade porque "o acórdão não sustentou a condenação na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, que determina que o Magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, muito menos no mandamento contido no art. 156 do Código de Ritos, no sentido de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Alega que foram usados "dois pesos e duas medidas", na medida em que Wilson Carlos foi absolvido por ausência de provas, já que nenhum dos corréus afirmou sua autoria, mas o mesmo não foi feito em relação à Adriana Ancelmo. Ademais, haveria omissão no acórdão, pois não teria sido enderaçado o argumento de que "Eike Batista realizou acordo de delação premiada, não acusando Adriana Ancelmo de utilizar seu escritório para lavar dinheiro, tampouco que o pagamento de R$ 1.000.000,00 se deu para fins ilícitos". Por fim, sustenta a existência de contradição do julgado porque o acórdão teria reconhecido a desistência de recursos em que se discutem questões patrimoniais dos bens apreendidos, mas deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do § 5º do art. 1º da Lei 9.613/98, em função da não espontaneiadade na entrega dos bens. 

Após a publicação do acórdão,  foi deferido o pedido da defesa de ADRIANA ANCELMO (Eventos 379 e 381) de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento (Evento 421, NTAQ1). 

Petição do colaborador CARLOS EMANUEL MIRANDA, no Evento 444, PET1, informando que, "no que diz respeito ao colaborador, a ação penal foi suspensa, em decorrência de ter sido alcançado o teto de condenação previsto no acordo de colaboração premiada, conforme decisão constante do evento nº 462 da ação penal originária, no mesmo despacho o juízo consignou que não receberia o recurso de apelação, ante a operação da suspensão do feito quanto ao colaborador".

No Evento 449, CERT1, a 1ª Turma Especializada certificou o trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 12/01/2023, quanto ao réu WILSON CARLOS e para a defesa de WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO em 26/01/2023, conforme eventos 446 e 447, respectivamente. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu contrarrazões aos Embargos de Declaração de SERGIO CABRAL, no Evento 452, CONTRAZ1, de FLÁVIO GODINHO, no evento 453, CONTRAZ1; e de ADRIANA ANCELMO, no evento 455, CONTRAZ1. 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 


 

Processo n. 0501634-09.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

APELANTE: EIKE FUHRKEN BATISTA

APELANTE: FLAVIO GODINHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO

APELANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

APELADO: MARCELO HASSON CHEBAR

APELADO: CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA

APELADO: OS MESMOS

APELADO: LUIZ ARTHUR ANDRADE CORREIA

APELADO: RENATO HASSON CHEBAR

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE QUAIsquer DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

1. O que se extrai da argumentação das defesas é a tentativa de modificar o julgado, não apontando, de fato, contradição interna no voto, ambiguidade, obscuridade, ou omissão, como exige o art. 619 do CPP. 

2. Todos os pontos levantados pelos embargantes foram abordados no voto condutor, de forma clara e direta. 

3. Quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração de FLÁVIO GODINHO, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO e ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.

 


 

Processo n. 0501634-09.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0501634-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

AGRAVANTE: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

AGRAVANTE: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

AGRAVANTE: FLAVIO GODINHO

AGRAVADO: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: FLAVIO GODINHO

AGRAVADO: EIKE FUHRKEN BATISTA

AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

AGRAVADO: ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

RELATÓRIO

DO RECURSO INTERPOSTO POR FLAVIO GODINHO

Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO GODINHO, no evento 624, em face de decisão da Vice-Presidência, prolatada no evento 583, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, conforme transcrito a seguir:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLAVIO GODINHO, no evento 515, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo nº 748371, reputou que a conclusão acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender de prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, não enseja abordagem jurisdicional direta aos dispositivos constitucionais.

Assim, aquela corte superior concluiu por rejeitar a repercussão geral do tema relativo à lesão a tais princípios, alegados violados no ARE 748371, firmando a tese relativa ao Tema 660 abaixo transcrita:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

No caso concreto, a argumentação debatida no recurso extraordinário como fundamento para a violação aos dispositivos constitucionais, qual a matéria debatida no ARE 748371, pressupõe a prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, o que enseja a aplicação, in casu, do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado Tema 660, já que a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa.

Assim, deve ser negado seguimento ao recurso, aplicando-se a tese fixada no Tema 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660.

Em suas razões recursais (evento 624) a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada argumentando, em síntese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 não se aplicaria ao caso em questão.

Em contrarrazões (evento 635), o Ministério Público Federal, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR ADRIANA DE LOURDES ANCELMO

Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, no evento 627, em face de decisão da Vice-Presidência, prolatada no evento 585, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, conforme transcrito a seguir:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, no evento 516, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII, XLVI E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo nº 748371, reputou que a conclusão acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender de prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, não enseja abordagem jurisdicional direta aos dispositivos constitucionais.

Assim, aquela corte superior concluiu por rejeitar a repercussão geral do tema relativo à lesão a tais princípios, alegados violados no ARE 748371, firmando a tese relativa ao Tema 660 abaixo transcrita:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

No caso concreto, a argumentação debatida no recurso extraordinário como fundamento para a violação aos dispositivos constitucionais, qual a matéria debatida no ARE 748371, pressupõe a prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, o que enseja a aplicação, in casu, do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado Tema 660, já que a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa.

Assim, deve ser negado seguimento ao recurso, aplicando-se a tese fixada no Tema 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Quanto à alegada violação artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.

Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM PREVISTO NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

O entendimento adotado pelo STF é no sentido de que a referida convenção ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não perfazendo, portando, o conceito de dispositivo constitucional disciplinado no artigo 102, inciso, III, alínea 'a', da Constituição Federal. Assim, a análise da compatibilidade de seus dispositivos com os demais dispositivos legais infraconstitucionais constitui objeto de jurisdição infraconstitucional, não manejável, pois, por recurso extraordinário.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. STATUS SUPRALEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é possível analisar em recurso extraordinário a compatibilidade do art. 168-A do CP com o art. 8°, alínea 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo em vista o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes . II – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/SP) III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1269728 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020)

Nesse aspecto, portanto, deve ser negado seguimento ao recurso, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660.

Em suas razões recursais (evento 627) a parte agravante ratifica as razões do recurso cujo seguimento fora negado, pugnando pela reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 não se aplicariam ao caso em questão.

Em contrarrazões (evento 633), o Ministério Público Federal, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO

Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, no evento 628, em face de decisão da Vice-Presidência, prolatada no evento 589, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, conforme transcrito a seguir:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, no evento 518, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII, LIII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo nº 748371, reputou que a conclusão acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender de prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, não enseja abordagem jurisdicional direta aos dispositivos constitucionais.

Assim, aquela corte superior concluiu por rejeitar a repercussão geral do tema relativo à lesão a tais princípios, alegados violados no ARE 748371, firmando a tese relativa ao Tema 660 abaixo transcrita:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

No caso concreto, a argumentação debatida no recurso extraordinário como fundamento para a violação aos dispositivos constitucionais, qual a matéria debatida no ARE 748371, pressupõe a prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, o que enseja a aplicação, in casu, do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado Tema 660, já que a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa.

Assim, deve ser negado seguimento ao recurso, aplicando-se a tese fixada no Tema 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Quanto à alegada violação artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vislumbra-se, em juízo de delibação, que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.

Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660.

Em suas razões recursais (evento 628) a parte agravante ratifica, parcialmente, as razões do recurso cujo seguimento fora negado, impugnando apenas o capítulo da decisão agravada em que, por aplicação da tese fixada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, negou-se seguimento ao recurso, no ponto em que alegada a violação ao artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Argumenta que seria inaplicável, ao caso, o entendimento contido na tese relativa ao referido Tema.

Em contrarrazões (evento 632), o Ministério Público Federal, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.