Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0500896-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: MARCA & CIA LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: THE COCA COLA COMPANY (IMPETRADO)

APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (IMPETRADO)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (IMPETRADO)

APELADO: TUNELCO SOCIEDAD ANONIMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 52/JFRJ) interposta por Marca & Cia Ltda em face de sentença (evento 45/JFRJ) que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido que buscava a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro 824.166.868 para a marca nominativa "ERVA MATE CHARRUA".

Em sua petição inicial, a ora apelante explicou que o INPI indeferiu seu pedido de registro por entender que a marca pretendida "ERVA MATE CHARRUA"  violava o art. 124, XIX, da LPI, ao constituir imitação ou reprodução das marcas anteriores "CHARRUA" e "GUARANÁ CHARRUA", registradas no segmento de refrigerantes e bebidas e titularizadas pela sociedade The Coca Cola Company, ora apelada.

Para a apelante, contudo, o seu produto seria a própria erva-mate e não os chás para os quais serviria de matéria-prima. Em razão disso, a exclusão da palavra "chá" da especificação do registro pretendido, com a manutenção apenas de "erva-mate", seria suficiente para evitar qualquer confusão com as marcas anteriores.

Em sentença (evento 45/JFRJ), o MM. Juízo de Primeiro Grau não acolheu a tese autoral. 

Nesse sentido, explicou que a classe internacional NCL(7) 30 contempla os seguintes produtos: "café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria e sorvetes; mel, xarope de melaço; levedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo". Ponderou que, como a referida classe de registro não abarca o produto erva-mate, foi justamente a inclusão de chá que permitiu que o pedido de registro em exame fosse feito na classe NCL(7) 30. E concluiu, salientando aduzindo que "o item 'chá' constitui justamente o produto alimentício pelo qual o sinal vindicado ERVA MATE CHARRUA poderia ser tido como passível de proteção marcária, na classe internacional NCL(7)30. Logo, resta inviabilizada sua exclusão do rol dos itens especificados".

Além disso, observou que "o produto 'erva mate', constitui uma planta que, após o devido preparo, serve como base para infusões ou consumo de bebidas tradicionais nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Sudeste do País, tais como o chimarrão, o tererê e o chá-mate. Por conseguinte, não pairam dúvidas de que pode ser tida como 'substância para fazer bebidas' – pelo que é inafastável a colidência com as anterioridades impeditivas apontadas, em especial aquelas titularizadas pela empresa ré COCA COLA".

Apelação de Marca & Cia Ltda no evento 52/JFRJ. 

Em síntese, retoma a tese veiculada em sua petição inicial, com ênfase na alegação de que as marcas em conflito assinalariam segmentos diversos, de modo que não haveria confusão a obstar o registro pretendido. Após explicar que a "erva-mate não é uma bebida ou um chá propriamente dito, é uma PLANTA que passa por um processo de beneficiamento industrial", pondera não buscar "o registro da marca de chimarrão (chámate), mas sim, de Erva-Mate, produto que industrializa e comercializa há 17 (dezessete) anos".

Contrarrazões da sociedade The Coca Cola Company no evento 59/JFRJ.

Contrarrazões do INPI no evento 60/JFRJ.

MPF informou não ser hipótese de sua atuação (evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000015873v19 e do código CRC 7a752cb1.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 7/5/2019, às 16:13:54


Processo n. 0500896-84.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0500896-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: MARCA & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONATHAN CLOVIS CIELO (OAB SC045791)

APELADO: THE COCA COLA COMPANY (IMPETRADO)

ADVOGADO: PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)

ADVOGADO: BARBARA ANGELA MOISES LEITAO (OAB RJ207599)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ162697)

APELADO: TUNELCO SOCIEDAD ANONIMA (IMPETRADO)

ADVOGADO: PAULO ARRUDA PEDROZO (OAB RS023255)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (IMPETRADO)

APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA "ERVA MATE CHARRUA" PARA ASSINALAR CHÁ E ERVAS MATE – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI – PRODUTO (ERVA MATE) QUE SERVE UNICAMENTE DE INSUMO PARA O PREPARO DE CHÁS E BEBIDAS, EM SEGMENTO ONDE JÁ EXISTEM MARCAS SEMELHANTES, "CHARRUA" E "GUARANA CHARRUA" – RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O caso em exame trata da registrabilidade da marca nominativa "ERVA MATE CHARRUA", requerida pela apelante sob o número 824.166.868 na classe NCL(7) 30, para assinalar chá e erva mate. Em sede administrativa, o INPI indeferiu o pedido de registro por violação ao art. 124, XIX, da LPI, entendendo que havia risco de confusão ou associação indevida com as marcas anteriores "CHARRUA" e "GUARANÁ CHARRUA", ambas registradas no segmento de refrigerantes e bebidas e titularizadas pela apelada The Coca Cola Company.

  2. Ato administrativo que deve ser mantido, na medida em que o registro pretendido para a marca "ERVA MATE CHARRUA" viola o art. 124, XIX, da LPI.

  3. Marcas inseridas em um mesmo mercado relevante. O insumo industrializado e comercializado pela apelante serve unicamente para o preparo de bebidas (chás e infusões) - justamente o segmento de mercado no qual se encontram as bebidas e refrigerantes identificadas pelas marcas anteriores "CHARRUA" e "GUARANÁ CHARRUA". Há portanto considerável imbricamento mercadológico, até mesmo porque tais produtos normalmente são oferecidos nos mesmos estabelecimentos  comerciais (mercados e vendas) e, não raro, lado a lado nas gôndolas: o chá mate pronto para consumo imediato e aquele em erva, para preparo em casa.

  4. Conjuntos marcários muito semelhantes. O elemento distintivo da marca pretendida é justamente o termo "CHARRUA", o qual já se encontra presente nas anterioridades "CHARRUA" e "GUARANA CHARRUA". No ponto, vale consignar que o aludido termo não é fraco, nem evocativo, sendo titularizado exclusivamente pela apelada. Há também muita semelhança nas impressões de conjunto deixadas pelos sinais em conflito. Essa conclusão se intensifica pelo fato de que o signo "ERVA MATE CHARRUA" não apenas é nominativo e, portanto, não vem acompanhado de nenhuma figura capaz de conferir alguma distintividade, como também se vale o termo "ERVA MATE", o qual é irregistrável no segmento em exame.

  5. Risco concreto de o sinal "ERVA MATE CHARRUA" causar confusão ou associação indevida no público consumidor interessado em adquirir chás ou bebidas, estando correto o seu indeferimento por violação ao art. 124, XIX, da LPI.

  6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Marcello Granado e o Desembargador Federal André Fontes, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000096046v4 e do código CRC f6f2fdd4.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/1/2020, às 15:10:31