Apelação/Remessa Necessária Nº 0500896-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: MARCA & CIA LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: THE COCA COLA COMPANY (IMPETRADO)
APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (IMPETRADO)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (IMPETRADO)
APELADO: TUNELCO SOCIEDAD ANONIMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento 52/JFRJ) interposta por Marca & Cia Ltda em face de sentença (evento 45/JFRJ) que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido que buscava a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro 824.166.868 para a marca nominativa "ERVA MATE CHARRUA".
Em sua petição inicial, a ora apelante explicou que o INPI indeferiu seu pedido de registro por entender que a marca pretendida "ERVA MATE CHARRUA" violava o art. 124, XIX, da LPI, ao constituir imitação ou reprodução das marcas anteriores "CHARRUA" e "GUARANÁ CHARRUA", registradas no segmento de refrigerantes e bebidas e titularizadas pela sociedade The Coca Cola Company, ora apelada.
Para a apelante, contudo, o seu produto seria a própria erva-mate e não os chás para os quais serviria de matéria-prima. Em razão disso, a exclusão da palavra "chá" da especificação do registro pretendido, com a manutenção apenas de "erva-mate", seria suficiente para evitar qualquer confusão com as marcas anteriores.
Em sentença (evento 45/JFRJ), o MM. Juízo de Primeiro Grau não acolheu a tese autoral.
Nesse sentido, explicou que a classe internacional NCL(7) 30 contempla os seguintes produtos: "café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria e sorvetes; mel, xarope de melaço; levedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo". Ponderou que, como a referida classe de registro não abarca o produto erva-mate, foi justamente a inclusão de chá que permitiu que o pedido de registro em exame fosse feito na classe NCL(7) 30. E concluiu, salientando aduzindo que "o item 'chá' constitui justamente o produto alimentício pelo qual o sinal vindicado ERVA MATE CHARRUA poderia ser tido como passível de proteção marcária, na classe internacional NCL(7)30. Logo, resta inviabilizada sua exclusão do rol dos itens especificados".
Além disso, observou que "o produto 'erva mate', constitui uma planta que, após o devido preparo, serve como base para infusões ou consumo de bebidas tradicionais nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Sudeste do País, tais como o chimarrão, o tererê e o chá-mate. Por conseguinte, não pairam dúvidas de que pode ser tida como 'substância para fazer bebidas' – pelo que é inafastável a colidência com as anterioridades impeditivas apontadas, em especial aquelas titularizadas pela empresa ré COCA COLA".
Apelação de Marca & Cia Ltda no evento 52/JFRJ.
Em síntese, retoma a tese veiculada em sua petição inicial, com ênfase na alegação de que as marcas em conflito assinalariam segmentos diversos, de modo que não haveria confusão a obstar o registro pretendido. Após explicar que a "erva-mate não é uma bebida ou um chá propriamente dito, é uma PLANTA que passa por um processo de beneficiamento industrial", pondera não buscar "o registro da marca de chimarrão (chámate), mas sim, de Erva-Mate, produto que industrializa e comercializa há 17 (dezessete) anos".
Contrarrazões da sociedade The Coca Cola Company no evento 59/JFRJ.
Contrarrazões do INPI no evento 60/JFRJ.
O MPF informou não ser hipótese de sua atuação (evento 6).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000015873v19 e do código CRC 7a752cb1.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 7/5/2019, às 16:13:54