Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500879-97.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)

APELADO: BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (Evento 68).

Sustenta a recorrente (Evento 71), resumidamente, que: 1) a r. sentença merece reforma, tendo em vista que a prescrição quinquenal, inclusive a intercorrente, só poderá ser aplicada para a pretensão de cobrança relacionada a créditos de FGTS a partir de 13/11/2014; 2) só será possível a aplicação do prazo prescricional de 5 anos a partir de 13/11/2019, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau está acarretando prejuízos ao FGTS na medida em que desconstitui um título executivo de débito ainda pendente de pagamento, razão pela qual torna-se necessária a reforma da sentença.

A Execução Fiscal nº 0500879-97.2008.4.02.5101 refere-se à cobrança de contribuições sociais para o FGTS, do período de 06/2000 a 12/2002, ajuizada em 25/01/2008, no montante de R$60.776,77, atualizados em 04/08/2020 (Evento 81).

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000362329v3 e do código CRC fa6088e8.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/3/2022, às 17:57:49

 


 

Processo n. 0500879-97.2008.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500879-97.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)

APELADO: BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NOVO ENTENDIMENTO APLICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1.      Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de prescrição do crédito em cobrança (Evento 68).

2.      A Execução Fiscal nº 0500879-97.2008.4.02.5101 refere-se a contribuições sociais para o FGTS, do período de 06/2000 a 12/2002, ajuizada em 25/01/2008, no montante de R$60.776,77, atualizados em 04/08/2020 (Evento 81).

3.      Cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedentes.

4.      No que tange à prescrição no curso do processo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu que, nos casos em que o prazo de prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento do ARE 709212.

5.      No presente caso, o início do prazo prescricional ocorreu em 05/12/2008 (data da ciência da União da não localização de bens penhorados), ou seja, em data anterior à publicação da decisão ARE 709212 (19/02/2015), motivo pelo qual deve se aplicar o prazo em que a prescrição ocorrer primeiro.

6.    Considerando o prazo trintenário, o termo final da prescrição será 05/12/2038, ao passo que se utilizarmos o prazo quinquenal, contado a partir da data do julgamento do acórdão, isto é, 13/11/2014, o prazo final da prescrição seria 13/11/2019.

7.    Assim sendo, entre a data em que a União foi cientificada da não localização de bens (05/12/2008) até a data da prolação da sentença (28/05/2019), não transcorreu o prazo trintenário, tampouco o quinquenal, contado do julgamento do acórdão, de modo que não resta configurada a prescrição.

8.    Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000362331v6 e do código CRC b26d4bf3.

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