Apelação Cível Nº 0500879-97.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de BOY EXPRESS AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDA., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (Evento 68).
Sustenta a recorrente (Evento 71), resumidamente, que: 1) a r. sentença merece reforma, tendo em vista que a prescrição quinquenal, inclusive a intercorrente, só poderá ser aplicada para a pretensão de cobrança relacionada a créditos de FGTS a partir de 13/11/2014; 2) só será possível a aplicação do prazo prescricional de 5 anos a partir de 13/11/2019, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau está acarretando prejuízos ao FGTS na medida em que desconstitui um título executivo de débito ainda pendente de pagamento, razão pela qual torna-se necessária a reforma da sentença.
A Execução Fiscal nº 0500879-97.2008.4.02.5101 refere-se à cobrança de contribuições sociais para o FGTS, do período de 06/2000 a 12/2002, ajuizada em 25/01/2008, no montante de R$60.776,77, atualizados em 04/08/2020 (Evento 81).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/3/2022, às 17:57:49