Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500501-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (EMBARGANTE)

APELADO: ANTONIO DE PADUA DE NEGREIROS SAYAO LOBATO (EMBARGADO)

ADVOGADO: ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra a sentença proferida no EVENTO 9, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, a teor do art. 485, VI, do CPC, considerando que a insurgência contra a execução, com o advento do novo CPC, deveria ter sido feita através da impugnação, nos termos art. 535.

 

A apelante alega, em suma: 1) o embargado, juntamente com outros autores, ingressou com reclamação trabalhista em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida, que era devida enquanto estatutário, mas que foi suprimida em razão da transformação da autarquia em empresa pública e a transformação do regime jurídico dos empregados em celetistas; 2) a ação foi julgada improcedente na primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal Federal de Recursos; 3) na liquidação, iniciada na década de 1980, após divergência acerca da delimitação do conteúdo condenatório e interposição de recurso, foi considerado devido aos empregados apenas o adicional de insalubridade, dada a natureza exclusivamente administrativa da gratificação de risco de vida; 4) em 2004, após o desmembramento do processo originário e a retomada individualizada do processo de execução, os autores buscaram penhorar o parque fabril da CMB, dando início a novo debate processual acerca da equiparação da empresa à Fazenda Pública e sua submissão ao regime de precatórios, tese que restou vitoriosa por decisão do Supremo Tribunal Federal; 5) em 2018, após ser retomado o curso da execução, os exequentes passaram a executar a dívida como se fosse uma execução civil, desconsiderando a sua natureza trabalhista, além de incluir na dívida cobrança referente ao adicional de insalubridade e risco de vida, razão pela qual foi interposto o agravo de petição; 6) por se tratar de demanda trabalhista, deve ser seguido o rito processual previsto na CLT, como também as regras específicas de atualização monetária, juros moratórios e honorários de execução; 7) segundo o artigo 897, alínea a, da CLT, caberá agravo de petição das decisões proferidas pelo juízo das execuções, além disso, a jurisprudência do TRT é no sentido de que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, são objeto do agravo de petição; 8) a possibilidade de recebimento do agravo de petição como recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.009 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, não agravo de instrumento, em homenagem à fungibilidade recursal.

 

Contrarrazões no EVENTO 20.

 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Os embargos à execução foram opostos pela CASA DA MOEDA DO BRASIL-CMB em face da execução proposta por ANTONIO DE PADUA DE NEGREIROS SAYAO LOBATO, para o recebimento de créditos de gratificação de risco de vida e saúde e adicional de insalubridade, no valor de R$ 1.505.374,05 (um milhão, quinhentos e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).

 

A embargante requereu o processamento dos embargos na forma da legislação trabalhista, pelo valor de R$ 498.337,59 (quatrocentos e noventa e oito mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com inclusão de juros de mora de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e correção monetária pela TR.

 

Aduz haver excesso de execução pela inclusão indevida do adicional de insalubridade e na condenação ao pagamento de honorários na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, por ser inaplicável ao procedimento de execução trabalhista.

 

Também requereu a retenção/destaque da contribuição previdenciária do empregado sobre o valor da condenação, pois são obrigações previdenciárias próprias e devidas pelo contribuinte obrigatório, não constando do título exequendo como uma obrigação a ela transferida.

 

A sentença julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, a teor do art. 485, VI, do CPC, considerando que a insurgência contra a execução, com o advento do novo CPC, deveria ter sido feita através da impugnação, nos termos art. 535.

 

No recurso de apelação a CMB alega, em suma: 1) o embargado, juntamente com outros autores, ingressou com reclamação trabalhista em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida, que era devida enquanto estatutário, mas que foi suprimida em razão da transformação da autarquia em empresa pública e a transformação do regime jurídico dos empregados em celetistas; 2) a ação foi julgada improcedente na primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal Federal de Recursos; 3) na liquidação, iniciada na década de 1980, após divergência acerca da delimitação do conteúdo condenatório e interposição de recurso, foi considerado devido aos empregados apenas o adicional de insalubridade, dada a natureza exclusivamente administrativa da gratificação de risco de vida; 4) em 2004, após o desmembramento do processo originário e a retomada individualizada do processo de execução, os autores buscaram penhorar o parque fabril da CMB, dando início a novo debate processual acerca da equiparação da empresa à Fazenda Pública e sua submissão ao regime de precatórios, tese que restou vitoriosa por decisão do Supremo Tribunal Federal; 5) em 2018, após ser retomado o curso da execução, os exequentes passaram a executar a dívida como se fosse uma execução civil, desconsiderando a sua natureza trabalhista, além de incluir na dívida cobrança referente ao adicional de insalubridade e risco de vida, razão pela qual foi interposto o agravo de petição; 6) por se tratar de demanda trabalhista, deve ser seguido o rito processual previsto na CLT, como também as regras específicas de atualização monetária, juros moratórios e honorários de execução; 7) segundo o artigo 897, alínea a, da CLT, caberá agravo de petição das decisões proferidas pelo juízo das execuções, além disso, a jurisprudência do TRT é no sentido de que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, são objeto do agravo de petição; 8) a possibilidade de recebimento do agravo de petição como recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.009 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, não agravo de instrumento, em homenagem à fungibilidade recursal.

 

Inicialmente, destaca-se que o caso cuida de ação proposta em 1974 para recebimento de verbas de natureza trabalhista, e que, embora em trâmite na Justiça Federal, por força de disposição constitucional (art. 27, §10, do ADCT) permaneceu mesmo após a promulgação da Constituição de 1988. Confira-se o dispositivo:

 

§10. Compete a Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões, até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

 

A competência na hipótese, portanto, não suscita maiores questionamentos, decorrendo da própria vontade do constituinte originário, de modo que não há outra conclusão senão a de reconhecer que, ainda que ajuizada e processada na Justiça Federal, a demanda tem sua tramitação submetida primariamente à CLT e não ao processo civil comum, de aplicação meramente subsidiária, conforme dispõe o art. 769, da Consolidação e a previsão do art. 15 do CPC.

 

Outrossim, o recurso deve ser conhecido, pois o agravo de petição é meio de impugnação às decisões proferidas nas execuções trabalhistas, especificamente da decisão que julga embargos de devedor, senão vejamos o que dispõe o art. 897, "a", da CLT, a respeito do assunto:

 

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

 

No que toca à propositura dos embargos, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que devem ser atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios, senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1009828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187, DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)

 

Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê dois procedimentos específicos para a execução promovida contra a Fazenda Pública.

 

Assim, se o caso tratar de execução de título judicial, o procedimento é o cumprimento da sentença previsto nos arts. 534 e 535, enquanto que, para as execuções fundadas em título extrajudicial, o procedimento é a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910.

 

No primeiro caso, a defesa da Fazenda Pública é chamada de impugnação, enquanto que, no segundo, a defesa é feita por meio de embargos, senão vejamos a transcrição dos dispositivos:

 

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capitulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

 

Além disso, as hipóteses de cabimento de embargos à execução previstas no art. 884 do CLT, estão restritas às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida e o executado somente impugnar a sentença de liquidação por meio de embargos à penhora, senão vejamos a transcrição do artigo a seguir:

 

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (O Art. 1.º -B da Lei. n. 9.494 de 10.09.1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001, aumentou o prazo de que trata este artigo para 30 (trinta) dias).

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação incluída pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000).

 

Portanto, diante da inadequação da via dos embargos para impugnação da execução fundada em título executivo judicial, a sentença de extinção deve ser confirmada.

 

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de petição.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964430v2 e do código CRC ba0b5874.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 17/6/2022, às 16:9:7

 


 

Processo n. 0500501-87.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500501-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (EMBARGANTE)

APELADO: ANTONIO DE PADUA DE NEGREIROS SAYAO LOBATO (EMBARGADO)

ADVOGADO: ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)

EMENTA

TRABALHISTA REMANESCENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA IMPUGNAR EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 535 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.

1-Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra a sentença proferida no EVENTO 9, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, a teor do art. 485, VI, do CPC, considerando que a insurgência contra a execução, com o advento do novo CPC, deveria ter sido feita através da impugnação, nos termos art. 535.

2-A apelante alega, em suma: 1) o embargado, juntamente com outros autores, ingressou com reclamação trabalhista em face da Casa da Moeda do Brasil, pleiteando o pagamento de gratificação de risco de vida, que era devida enquanto estatutário, mas que foi suprimida em razão da transformação da autarquia em empresa pública e a transformação do regime jurídico dos empregados em celetistas; 2) a ação foi julgada improcedente na primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal Federal de Recursos; 3) na liquidação, iniciada na década de 1980, após divergência acerca da delimitação do conteúdo condenatório e interposição de recurso, foi considerado devido aos empregados apenas o adicional de insalubridade, dada a natureza exclusivamente administrativa da gratificação de risco de vida; 4) em 2004, após o desmembramento do processo originário e a retomada individualizada do processo de execução, os autores buscaram penhorar o parque fabril da CMB, dando início a novo debate processual acerca da equiparação da empresa à Fazenda Pública e sua submissão ao regime de precatórios, tese que restou vitoriosa por decisão do Supremo Tribunal Federal; 5) em 2018, após ser retomado o curso da execução, os exequentes passaram a executar a dívida como se fosse uma execução civil, desconsiderando a sua natureza trabalhista, além de incluir na dívida cobrança referente ao adicional de insalubridade e risco de vida, razão pela qual foi interposto o agravo de petição; 6) por se tratar de demanda trabalhista, deve ser seguido o rito processual previsto na CLT, como também as regras específicas de atualização monetária, juros moratórios e honorários de execução; 7) segundo o artigo 897, alínea a, da CLT, caberá agravo de petição das decisões proferidas pelo juízo das execuções, além disso, a jurisprudência do TRT é no sentido de que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, são objeto do agravo de petição; 8) a possibilidade de recebimento do agravo de petição como recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.009 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, não agravo de instrumento, em homenagem à fungibilidade recursal.

3-A competência na hipótese, portanto, não suscita maiores questionamentos, decorrendo da própria vontade do constituinte originário, de modo que não há outra conclusão senão a de reconhecer que, ainda que ajuizada e processada na Justiça Federal, a demanda tem sua tramitação submetida primariamente à CLT e não ao processo civil comum, de aplicação meramente subsidiária, conforme dispõe o art. 769, da Consolidação e a previsão do art. 15 do CPC.

4-O agravo de petição é meio de impugnação às decisões proferidas nas execuções trabalhistas, especificamente da decisão que julga embargos de devedor (art. 897, "a", da CLT).

5-O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que devem ser atribuídas à Casa da Moeda do Brasil as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios.

6-O Código de Processo Civil prevê dois procedimentos específicos para a execução promovida contra a Fazenda Pública. Assim, se o caso tratar de execução de título judicial, o procedimento é o cumprimento da sentença previsto nos arts. 534 e 535, enquanto que, para as execuções fundadas em título extrajudicial, o procedimento é a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910. No primeiro caso, a defesa da Fazenda Pública é chamada de impugnação, enquanto que, no segundo, a defesa é feita por meio de embargos.

7-As hipóteses de cabimento de embargos à execução previstas no art. 884 do CLT, estão restritas às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida e o executado somente impugnar a sentença de liquidação por meio de embargos à penhora.

8-Agravo de petição improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964443v3 e do código CRC f22d43ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 17/6/2022, às 16:9:7