Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229776-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: SAVIO JOSE DOS SANTOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 44/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA que embasa a execução.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que por força do art. 30 da Lei nº 10.522/02, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic); que o STJ ao julgar o REsp nº 879.844/MG concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos, estando em desacordo com o que determina a legislação tributária federal; que a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição; que tais vícios dificultam, inclusive, a verificação da conformidade do título executivo com a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões (evento 48/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA; que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada para jurisprudência do STJ e do TRF2; que, com base na fundamentação do tema repetitivo 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor; que a partir de uma interpretação sistemática do art. 37-A da Lei 10.522/02, aliada com fundamentos do tema repetitivo 905 do STJ, do tema 810 da repercussão geral do STF  da ADC 58 do STF, a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CRECI.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 



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Processo n. 0229776-96.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229776-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: SAVIO JOSE DOS SANTOS (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1.  No que diz respeito ao índice de atualização monetária, o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades cobradas pelo CRECI/RJ, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

2.  Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, não pagos até o seu vencimento, como o recorrente, devem ser atualizados a partir de sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic. Outrossim, o STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

3. Tendo em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, vício no próprio lançamento do crédito, pelo que descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA.

4. Considerando que não restou atendido o disposto no artigo 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80; que utilizado índice diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser desprovida a apelação.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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