Apelação Cível Nº 0229776-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: SAVIO JOSE DOS SANTOS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 44/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA que embasa a execução.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que por força do art. 30 da Lei nº 10.522/02, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic); que o STJ ao julgar o REsp nº 879.844/MG concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos, estando em desacordo com o que determina a legislação tributária federal; que a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição; que tais vícios dificultam, inclusive, a verificação da conformidade do título executivo com a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões (evento 48/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA; que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada para jurisprudência do STJ e do TRF2; que, com base na fundamentação do tema repetitivo 905 do STJ, não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor; que a partir de uma interpretação sistemática do art. 37-A da Lei 10.522/02, aliada com fundamentos do tema repetitivo 905 do STJ, do tema 810 da repercussão geral do STF da ADC 58 do STF, a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CRECI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001120893v2 e do código CRC 04abe0a4.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 13:12:58