Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229207-95.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: J L CITRUS LTDA (RÉU)

APELADO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J L Citrus Ltda (evento 35/JFRJ) em face de sentença (evento 31/JFRJ) que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade e determinou a abstenção de uso dos registros 902.264.362 e 902.364.397 para a marca mista "JL CÍTRUS" da apelante no  segmento de frutas e bebidas delas derivadas, além de verduras e legumes frescos.

As marcas em conflito se apresentam da seguinte forma:

O Juízo de Primeiro Grau entendeu que os registros para a marca mista "JL CÍTRUS" violam o art. 124, XIX, da LPI, por constituírem reprodução do registro anterior 825.928.443 para a marca mista "JF CITRUS", havendo possibilidade de confusão no segmento de frutas e bebidas delas derivadas, além de verduras e legumes frescos.

Apelação de J L Citrus Ltda no evento 35/JFRJ.

Inicialmente, sustenta que as marcas "JL CÍTRUS" e "JF CITRUS" conviveriam pacificamente há 13 anos, o que afastaria qualquer possibilidade de confusão.

Alega que os sinais em conflito seriam formados por conjuntos marcários distintos. Nesse sentido, aduz que a "inovação no logotipo “marca” da Apelante, elegendo uma forma de escrita diferenciada das existente no mercado, acrescida da imagem da laranja, foi condição determinante para o INPI conceder o Registro da marca da Apelante, vez que passou a assumir uma distintividade em relação a marca da Apelada".

Contrarrazões de JF Citrus Agropecuária S/A no evento 36/JFRJ.

O INPI não apresentou contrarrazões.

Parecer ministerial pela manutenção da sentença (evento 9/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000073078v12 e do código CRC 3c5a650d.

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Processo n. 0229207-95.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229207-95.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: J L CITRUS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: UBIRAJARA SOUZA SILVA (OAB SP257540)

APELADO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A (AUTOR)

ADVOGADO: ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295)

ADVOGADO: KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)

VOTO DIVERGENTE

Se no conjunto (termos e signos), os registros ora em cotejo – JL CITRUS e JF CITRUS – são suficientemente distintos, além do tempo em que ambas as pessoas jurídicas exercem as suas atividades empresariais sem qualquer notícia de confusão, interferência, aproveitamento parasitário, diluição ou concorrência desleal, a indicar ausência de probabilidade concreta de confusão no mercado consumidor, há de ser julgado improcedente o pedido objetivando a anulação do signo da apelante.

 

Conforme relatado, J. L. CITRUS LTDA. apela de sentença proferida pela MMª. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcia Maria Nunes de Barros, que julgou “procedente o pedido, para decretar a nulidade dos registros n.ºs 902.264.362 e 902.364.397 para a marca JL CITRUS, de titularidade da empresa ré. Como consectário lógico, condeno a empresa ré na obrigação de abstenção do uso da marca JL CITRUS, ou de quaisquer outras que reproduzam a marca JF CITRUS da autora, para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela demandante, sob pena de pagamento de multa diária de dez mil reais (R$ 10.000,00), a partir do trânsito em julgado da presente decisão.".

Em seu voto, a Exma. Relatora, Desembargadora Simone Schreiber, no que foi acompanhada pelo Desembargador Marcello Granado, entendeu por bem desprover o recurso, majorando os honorários de sucumbência para 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor atualizado na causa, sob o fundamento de que “os registros 902.264.362 e 902.364.397 para a marca mista "JL CÍTRUS" constituem reprodução dos registros anteriores referentes à marca "JF CITRUS", havendo possibilidade de confusão no segmento de  frutas e bebidas delas derivadas, além de verduras e legumes frescos, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.”.

É o breve relatório. Passo às razões do meu convencimento.

Para uma correta apreciação dos fatos, necessário se considerar os vetores estabelecidos na Lei 9.279-96 que autorizam o privilégio marcário, sem perder de vista que as regras de irregistrabilidade levam em consideração o mercado relevante, a partir do princípio da territorialidade das marcas, e objetivam preservar, de um lado, os agentes econômicos e, de outro, os consumidores. Em relação aos primeiros, quanto à necessidade de igualdade de condições no exercício da empresa, notadamente no que diz respeito ao uso de marcas; já no tocante aos consumidores, evitando-se eventuais confusões ou associações indevidas de produtos ou serviços identificados por aquelas, titularizados por agentes econômicos.

Isso porque a verificação de apontada similitude entre termos e expressões que identificam produtos ou serviços perante o mercado consumidor sempre traz considerações em torno do conteúdo econômico das normas que regem a propriedade industrial. O Professor Gabriel di Blasi, com percuciência, observa que, se a marca atua por essência no plano comercial, a sua função é “do ponto de vista público, na defesa do consumidor, evitando confusão; e do ponto de vista privado, auxiliando o titular no combate à concorrência desleal.” (in, A Propriedade Industrial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 333). Comentando a semelhança capaz de induzir a erro o consumidor, eis o escólio de José Carlos Tinoco Soares, in verbis:

“          A imitação consiste no artifício empregado na composição de uma marca, cuja finalidade é iludir a justiça e o consumidor desatento.

            Pelo artifício é que o requerente assaz precavido, ao formar a sua marca, procura deixar transparecer determinados elementos que facilmente poderão ser empregados na própria defesa, mas que no fundo, jamais deverão ser levados em consideração.

            O público não percebe, por isso será iludido e levado a erro e confusão, enquanto o requerente tem alcançado o fim desejado. Esses elementos e artifícios são realçados de tal maneira que poderão até confundir os examinadores e a imitação tão perfeita se consubstancia em registro definitivo, com reais prejuízos para os legítimos titulares.

(...)

            Nesta figura os usuários ou requerentes de pedidos de registro suprimem ou acrescentam letras ou sílabas às marcas registradas, de modo que o consumidor tenha uma variação da marca principal. Este é levado a erro, pensando adquirir novo produto ou da mesma origem daquele que já está habituado a comprar. A reprodução, algumas vezes, é flagrante, noutras é preciso exame apurado por parte dos examinadores para chegar a comprovar a malícia com que foi levado o pretendente. A sua punição deverá ser feita com mais severidade, não se admitindo a coincidência anteriormente registrada.”.

(in Comentários ao Código de Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1981, pp.176-178)

 

Dentre os requisitos que autorizam o registro de marca está a distinguibilidade, pelo qual devem os termos ou expressões utilizados para tal fim ser dotados de certo grau de criatividade, em relação aos produtos ou serviços assinalados, como método para a evitação do aproveitamento parasitário e da possibilidade de confusão entre os consumidores. E nesse passo, ainda que se esteja diante de afirmada anterioridade impeditiva, certo é que o elemento colidente nos signos marcários é o termo CITRUS, que identifica um gênero de plantas da família Rutaceae, ordem Sapindales, originárias do sudeste tropical e subtropical da Ásia, motivo suficiente a autorizar a conclusão de que, para o respectivo segmento alimentício e agrícola e de produção de sucos concentrados, além de tratar-se de locução de utilização comum e vultar, possui ele vínculo direto com os produtos e artigos designados pelas classes NCL (9) e NCL (8).

Dessarte, não poderá ser apropriado, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no art. 124, VI da Lei 9.279-96, que impede a outorga ao detentor do primeiro registro contendo o termo de um monopólio indevido, na medida em que seria detentor de uma marca, cujo elemento nominativo, em função de seu caráter comum ou vulgar, deveria ter seu uso franqueado a qualquer interessado. Nesse sentido, a doutrina abalizada do Mestre José Carlos Tinoco Soares:

“As denominações genéricas não são suscetíveis de se constituírem em marcas industriais porque sua denominação está intrinsecamente, ligada ao produto, designando o seu gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade.

...............................................................................................................

Para acrescentar podemos dizer que VULGAR é a denominação que se incorporou à linguagem do povo sem indicar essencialmente o produto.”

(in “Comentários ao Código da Propriedade Industrial”. São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1981, p. 170)

 

No mesmo sentido observa Denis Borges Barbosa:

 

“Reservadas em muitos países a um registro secundário, certas marcas sem maior distintividade são aceitas, embora tenham relação com o produto ou serviço a ser designado. Tal relação não pode ser direta (denotativa), por exemplo, “impressora” para impressoras, mas indireta ou conotativa, como por exemplo, as que evoquem o elemento marcado. A jurisprudência tem sido bastante variada neste contexto, tanto aqui como no exterior, e quase qualquer resultado pode ser obtido numa discussão nesta área.

(in “Uma Introdução à Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 817)

 

Pensamento diverso se faria apropriado se a identificação do elemento nominativo, no respectivo segmento, decorresse de um ineditismo, a autorizar o privilégio e as garantias que lhe são inerentes, como o é o uso exclusivo do vocábulo pelo seu titular. Ocorre o fenômeno, v.g., com as marcas KODAK, XEROX, ADIDAS e HÄAGEN DAZS, que foram construídas com o propósito único de serem vocacionadas para a finalidade de identificar produtos os serviços do seu titular, às quais se pode atribuir a qualidade de “marca forte” e, por conta disso, alcançar um potencial máximo, uma efetiva tutela da propriedade industrial.

Resta, então, verificar se há a afirmada colidência e se de tal advém a possibilidade de confusão no mercado consumidor. E ao sentir deste Relator, inexiste, nessa perspectiva e em tese, qualquer afinidade a justificar a probabilidade de confusão perante os consumidores, tanto no que diz respeito à composição dos signos:

                          

E nessa perspectiva, quer pela evidente distinção dos conjuntos marcários, quer pelo pelo histórico de desenvolvimento comercial de ambas as sociedades por pelo menos 10 (dez) anos, sem qualquer notícia de interferência, aproveitamento parasitário, diluição ou situação de concorrência desleal, é que concluo pela possibilidade de convivência dos signos em cotejo. Demais disso, à ausência de elementos que indiquem positivamente, não se deve cogitar, de igual modo, de má-fé na sua utilização, ainda que posterior, pelo ora apelante para nominar a sociedade ou designar seus produtos.

Do exposto e em divergência à Relatora, é o voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000126014v2 e do código CRC 2795d073.

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Processo n. 0229207-95.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229207-95.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: J L CITRUS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: UBIRAJARA SOUZA SILVA (OAB SP257540)

APELADO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A (AUTOR)

ADVOGADO: ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295)

ADVOGADO: KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

 

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA MISTA “JL CÍTRUS":

I – Dentre os requisitos que autorizam o registro de marca está a distinguibilidade, segundo o qual devem os termos ou expressões utilizados para tal fim ser dotados de certo grau de criatividade, em relação aos produtos ou serviços assinalados, como método para a evitação do aproveitamento parasitário e da possibilidade de confusão entre os consumidores.

II – O elemento colidente nos signos marcários é o termo CITRUS, que identifica um gênero de plantas da família Rutaceae, ordem Sapindales, originárias do sudeste tropical e subtropical da Ásia, motivo suficiente para concluir que, quanto ao respectivo segmento alimentício e agrícola e de produção de sucos concentrados, além de tratar-se de locução de uso comum e vulgar, possui ele vínculo direto com os produtos e artigos designados.

III – Tendo em vista a sua natureza evocativa, conclui-se que o termo em apreço não poderá ser apropriado, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no art. 124, VI, da Lei nº 9.279-96, que impede a outorga ao titular do primeiro registro o monopólio indevido sobre a referida expressão, na medida em que seria detentor de uma marca cujo elemento nominativo, em razão do seu caráter comum ou vulgar, deveria ter sua utilização franqueada a qualquer interessado, desde que dotado de suficiente distinguibilidade.

IV – Do contexto delineado nos autos, verifica-se a possibilidade de convivência dos signos em cotejo, quer pela evidente distinção dos conjuntos marcários, quer pelo histórico de desenvolvimento comercial de ambas as sociedades por pelo menos 10 (dez) anos, sem qualquer notícia de interferência, aproveitamento parasitário ou diluição; além do que não se constata qualquer elemento que indique positivamente a má-fé na uso da expressão, ainda que posterior, pelo ora apelante para nominar a sociedade ou designar seus produtos.

V – Provimento da apelação da sociedade-ré, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de invalidação do registro da marca mista em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador ANDRÉ FONTES, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000292979v11 e do código CRC c4065726.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/2/2021, às 12:53:29

 


 

Processo n. 0229207-95.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229207-95.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: J L CITRUS LTDA (RÉU)

APELADO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada nos autos de ação ajuizada por JF CITRUS AGROPECUÁRIA S.A. (ora embargante) em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de J L CITRUS LTDA., “objetivando a decretação da nulidade dos registros n.ºs 902.264.362 e 902.264.397, ambos para a marca JL CITRUS, de titularidade da empresa ré, bem como a abstenção de uso da mesma, a qualquer título, alegando a reprodução ou imitação de sua própria marca, a teor do artigo 124, inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial”.

No que tange à tramitação do presente processo, convém rememorar que, na sentença proferida nos autos de origem (Evento nº 31) pela MMª Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcia Maria Nunes de Barros, o pedido foi julgado procedentepara decretar a nulidade dos registros n.ºs 902.264.362 e 902.364.397 para a marca JL CITRUS, de titularidade da empresa ré”. Interposta apelação pela  J L CITRUS LTDA. (evento 35, autos de origem), essa foi provida, em sessão ampliada de julgamento, para julgar improcedente o pedido de invalidação das marcas titularizadas pela corré, nos termos do voto divergente por mim proferido na ocasião, conforme certidão exarada no evento 36 (“Prosseguindo no julgamento, após as ratificações de voto proferidos originalmente da Relatora e do Desembargador Federal André Fontes, o voto do Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado que, valendo-se da faculdade regimental, retificou o seu voto no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal André Fontes, e os votos da Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti e do Desembargador Federal Antônio Ivan Athié acompanhando a divergência, a 2ª. Turma Especializada decidiu, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor do Desembargador Federal André Fontes. fez uso da palavra o(a) ilustre adv. Ubirajara Silva, pela parte apelante”). A respectiva ementa do acórdão, teve a seguinte redação:

 

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA MISTA “JL CÍTRUS":

 

I – Dentre os requisitos que autorizam o registro de marca está a distinguibilidade, segundo o qual devem os termos ou expressões utilizados para tal fim ser dotados de certo grau de criatividade, em relação aos produtos ou serviços assinalados, como método para a evitação do aproveitamento parasitário e da possibilidade de confusão entre os consumidores.

II – O elemento colidente nos signos marcários é o termo CITRUS, que identifica um gênero de plantas da família Rutaceae, ordem Sapindales, originárias do sudeste tropical e subtropical da Ásia, motivo suficiente para concluir que, quanto ao respectivo segmento alimentício e agrícola e de produção de sucos concentrados, além de tratar-se de locução de uso comum e vulgar, possui ele vínculo direto com os produtos e artigos designados.

III – Tendo em vista a sua natureza evocativa, conclui-se que o termo em apreço não poderá ser apropriado, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no art. 124, VI, da Lei nº 9.279-96, que impede a outorga ao titular do primeiro registro o monopólio indevido sobre a referida expressão, na medida em que seria detentor de uma marca cujo elemento nominativo, em razão do seu caráter comum ou vulgar, deveria ter sua utilização franqueada a qualquer interessado, desde que dotado de suficiente distinguibilidade.

IV – Do contexto delineado nos autos, verifica-se a possibilidade de convivência dos signos em cotejo, quer pela evidente distinção dos conjuntos marcários, quer pelo histórico de desenvolvimento comercial de ambas as sociedades por pelo menos 10 (dez) anos, sem qualquer notícia de interferência, aproveitamento parasitário ou diluição; além do que não se constata qualquer elemento que indique positivamente a má-fé na uso da expressão, ainda que posterior, pelo ora apelante para nominar a sociedade ou designar seus produtos.

V – Provimento da apelação da sociedade-ré, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de invalidação do registro da marca mista em questão.

 

A demandante JF CITRUS AGROPECUÁRIA S.A. interpõe embargos de declaração do acórdão, sustentando, em resumo: 1)A atenta análise do voto divergente leva a crer que o MM. Desembargador minimizou sobremaneira o fato de que as marcas sub judice, são de natureza mista, apresentam configuração propositadamente similar e visam a identificar produtos idênticos dentro do mesmo território de atuação, que no caso da Embargante coincide com o território nacional, não só por ser uma empresa de grande porte, maior e constituída anteriormente em relação à Apelante, como também por força da norma expressa no artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96, que garante ao titular de registro validamente expedido o uso de sua respectiva marca com exclusividade em todo o território nacional”; 2)Sendo o objeto da presente lide a declaração de nulidade de registros marcários com vistas a proteger direitos anteriormente constituídos pela Embargante por meio dos registros de sua marca, cuja extensão da proteção é delimitada pelo artigo 129 da lei acima mencionada, podendo ser assegurada nas formas descritas em seu artigo 130, conclui-se que tais dispositivos legais não foram levados em consideração pelo voto divergente ao manter válidos os registros de marca da Apelante-Embargada destinados a identificar produtos idênticos aos da Embargante e cujos elementos constitutivos e subsequente impressão de conjunto coincidem sobremaneira com aqueles adotados pela marca anteriormente depositada e registrada pela Embargante”; 3)A não aplicação de tais dispositivos (artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96) é agravada pelo fato de que o voto divergente, ao citar que “para uma correta apreciação dos fatos, necessário se considerar os vetores estabelecidos na Lei 9.279-96 que autorizam o privilégio marcário, sem perder de vista que as regras de irregistrabilidade levam em consideração o mercado relevante, a partir do princípio da territorialidade das marcas, e objetivam preservar, de um lado, os agentes econômicos e, de outro, os consumidores”, confirma a existência do princípio da territorialidade e do direito de exclusividade cuja Embargante reivindica aplicação, gerando clara contradição entre tais dispositivos ao negar sua aplicação e face à conclusão exposta pelo voto divergente”; 4)a propriedade, sua extensão, bem como a sua proteção e o direito de uso exclusivo que foram licitamente conferidos à Embargante estão dispostos no artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal, e nos artigos 2º, III, 129 e 130, III, da Lei n.º 9.279/96”; 5)em que pese o voto divergente, com a devida vênia, procurar relativizar o território do mercado relevante no qual as partes atuam, o teor do artigo 129 da Lei n.º 9.279/96 evidencia com clareza ímpar que a previsão legal é expressa quanto à validade e proteção da marca registrada em todo o território nacional, pouco importando onde as partes estão sediadas (a propósito, no caso em tela, as Partes são sediadas em municípios limítrofes, estabelecidas a meros 24 (vinte e quatro KM uma da outra, distância irrisória no mercado agrários em que ambas se inserem e, no qual seus agentes atravessam longas distâncias de forma usual e corriqueira), sendo certo que qualquer conclusão contrária aos ditames legais se mostra equivocada”; 6)sendo a marca mista “JF CITRUS” da Embargante concedida anteriormente à marca anulanda “JL CITRUS” da Apelante-Embargada, expressão essa que a Apelada passou a utilizar (e a continuar o uso mesmo depois de se comprometer a cessar a violação de direitos de propriedade industrial da Embargante depois de notificada extrajudicialmente por esta) muito tempo depois da expressão “JF CITRUS” compor o elemento distintivo e as marcas do nome empresarial da Embargante, ambas concedidas para identificar produtos constantes no mesmo segmento de mercado e contendo elementos visuais inquestionavelmente confusórios e dispostos espacialmente de idêntica forma nas marcas examinadas nos autos, impede qualquer alargamento na discussão sobre a validade da concessão dos registros para a última, pois os registros sub judice claramente violam o dispositivo constante no inciso XIX do artigo 124 da Lei n.º 9.279/96, conforme bem destacado pelo voto vencido proferido pela D. Relatora”; 7)Sendo os registros sub judice erroneamente mantidos, em que pese a clara incidência do artigo 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96, mostra-se clara, por consequência, a não aplicação do artigo 165 da mesma lei, posto que a nulidade é inerente aos registros concedidos em violação aos dispositivos contidos em sua legislação específica”; 8) Conquanto os embargos de declaração não se prestem ao “reexame do mérito do julgamento”, o cotejo da representação visual das marcas discutidas serve “para confirmar a total identidade confusória entre elementos de marcas descritos nos itens supra e, subsequentemente, evidenciar a omissão e contradição apontadas no v. Acórdão, mais precisamente em seu voto divergente”; 9)ao contrário da linha de exame análise apresentada no voto divergente, o reclamo da Embargante não tem como base a apropriação pela Apelante de termos como CITRUS ou a similaridade entre as siglas JF e JL constantes nos elementos nominativos das marcas em questão, mas da violação de sua marca mista registrada “JF CITRUS” que de imediato se verifica ictu oculis”; 10)A similaridade entre as marcas capaz de ensejar a nulidade dos registros em questão se dá por conta da impressão de conjunto deixada pela marca da Apelante-Embargada ao se comparar com os registros de marca anteriormente utilizados, depositados e registrados pela Embargante, que coincidem em proporções, linhas e disposição espacial de elementos pouco importando a composição cromática de ambas, mesmo porque a marca apontada como impeditiva foi registrada pela Embargante sem reivindicação de cores, o que vale dizer que pode ser utilizada por esta em quaisquer cores e respectivas combinações que considerar adequada, sendo o caso de inequívoco reconhecimento da aplicação do artigo 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96, ao caso em tela”; 11)quando a Embargante utiliza sua marca de forma colorida, a semelhança entre os conjuntos visuais em questão passa a ser ainda mais evidenciada, o que confirma que os registros anulandos possuem suas marcas idealizadas em claro intuito de confusão e associação indevida, bem como o subsequente aproveitamento parasitário da marca ora apontada como anterioridade impeditiva”; 12) Tal fato foi reconhecido até mesmo “pela Apelante-Embargada de forma indireta quando se comprometeu expressamente a alterar o conjunto visual de sua marca para deixar de copiar a marca da Embargante e evitar eventuais confusões perante consumidores e demais agentes comerciais (evento 21, página 2, dos autos em primeira instância)”; 13)ao contrário do que o voto vencido possa dar a entender, não há margem para considerar que os registros anulandos tenham sido concedidos sem a violação dos dispositivos legais mencionados no presente recurso e em detrimento de direitos claramente constituídos em favor da Embargante, conforme comprovado nos autos e reconhecido pelo corréu Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (evento 9, parecer referente ao evento 4, dos autos em segunda instância) e admitido tanto na r. Sentença como no D. voto vencido da D. Relatora”; 14)Há de ser ressaltado que os presentes Embargos de Declaração não visam discutir o mérito dos autos, todavia, as omissões e contradições apontadas exigem apreciação, posto que não se pode suprimir um direito por uma análise equivocada, possibilidade pacificada pelo C. STJ”. Ao final, pleiteia a recorrente JF CITRUS AGROPECUÁRIA S.A. que “sejam recebidos e provido estes Embargos, inclusive em observância aos seus efeitos modificativos, sanando-se as omissões e contradições apontadas, citando-se expressamente os dispositivos legais violados, de forma que o v. Acórdão seja devidamente integrado, tornando completa a prestação jurisdicional”.

No evento nº 57, contrarrazões do INPI, frisando que “não há nenhuma omissão e nem contradição entre a fundamentação e a decisão, que desafie a interposição deste recurso. O que busca a embargante é rediscutir matéria que já foi in totum apreciada e solucionada, o que, certamente, não dá ensejo à oposição dos presentes Embargos de Declaração”.

A embargada JL CITRUS LTDA., oferece contrarrazões no evento nº 58, salientando que: 1)a tese adotada nos embargos em apreço, consiste na afirmação de uma possibilidade de confusão entre as marcas objeto da demanda. Contudo, a questão não se revela obscura ou contraditória e mais, foi devidamente apreciada pelo colegiado e brilhantemente abordada no “ITEM V” do v. acordão”; 2)o v. acordão, apreciou a questão de uma possível confusão entre as marcas destacando inclusive que após 10 anos de convivência pacífica, sem que exista nos autos uma única prova da suposta confusão”; 3)Os embargos revela uma completa insatisfação com o resultado do julgamento, e busca o reexame de matéria, condição não abarcada pela via eleita e assim, ausente quaisquer das hipótese outro mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração”; 4)flagrante e evidente é o caráter protelatório dos embargos, autorizando aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do Código de Processo civil”. Ao final, pleiteia a embargada JL CITRUS LTDA. que seja “negado seguimento aos Embargos Declaratórios, ante a sua notória inadmissibilidade. Assim não entendido, requer seja, ao final, desprovido o recurso, pelas razões já expostas. Requer também a condenação da Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (Dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 1.026, § 2º do Código de processo civil, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório”.

É o relatório.



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Processo n. 0229207-95.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229207-95.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: J L CITRUS LTDA (RÉU)

APELADO: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A (AUTOR)

EMENTA

 

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE MARCAS MISTAS CONSTITUÍDAS DA EXPRESSÃO “JL CITRUS”.

I – Os embargos de declaração foram interpostos de acórdão proferido por esta Egrégia Turma que, ao dar provimento à apelação da corré JL CITRUS LTDA. (ora embargada), reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de invalidação dos registros titularizados por essa sociedade, referentes às marcas mistas constituídas da expressão JL CITRUS.

II – Diversamente do que alega a embargante JF CITRUS AGROPECUÁRIA S.A. (autora da ação de origem), o voto condutor do julgamento levou em conta a natureza mista dos signos em cotejo, analisando os respectivos conjuntos das marcas, de modo a concluir pela inexistência de probabilidade de confusão perante os consumidores.

III - Ao constatar a natureza evocativa do termo nuclear das marcas em discussão (CITRUS), bem como reconhecer a possibilidade de convivência dos signos no mercado, o voto condutor afastou qualquer fundamento para a incidência da vedação prevista inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, não havendo que falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido.

IV – Ao contrário do que sustenta a embargante, não ocorreu a inobservância pelo acórdão recorrido dos preceitos veiculados no artigo 2º, III; artigo 129, caput; artigo 130, III; e artigo 165, todos da Lei nº 9.279-96, já que analisadas de modo suficiente as questões levantadas nos autos quanto à alegada colidência dos signos e à eventual invalidade dos registros antes concedidos à recorrida J L CITRUS LTDA.

V – Quanto à argumentação feita pela embargante a respeito dos alegados vícios presentes no acórdão recorrido, deve-se atentar ainda para a tese firmada por nossa Corte Suprema, em sede de repercussão geral, (Tema nº 339, Agravo nº 791292, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 23.06.2010, Publicação em 13.08.2010), a consolidar a orientação de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

VI – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



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