Apelação Cível Nº 0213201-13.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SEPHORA
APELANTE: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
APELADO: SEPHORA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora SEPHORA (Evento 71, OUT89, do processo originário) e pela ré SÉPHA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (Evento 72, OUT90, do processo originário), em face de sentença (Evento 50, SENT101, do processo originário) que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, decretando a nulidade dos registros de marca n.º 907.026.591, 907.026.648, 907.026.699, 907.026.800, 907.026.915, 907.026.990, 907.027.288 e 907.027.202 e indeferindo o pedido de nulidade dos registros n.º 900.870.419, 904.397.122, 904.397.157, 907.034.403, 907.034.438, 907.034.454, 907.034.470, 907.034.489.
A sentença concluiu que o nome SÉPHA, registrado como marca nominativa pela empresa ré SÉPHA, possui grafia e pronúncia similares ao nome SEPHORA, previamente registrado como marca pela empresa autora SEPHORA, o que, aliado ao fato de que ambas as partes atuam no mesmo segmento de mercado – venda de perfumes e cosméticos -, causa risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, motivo pelo qual as marcas nominativas da ré SÉPHA foram anuladas.
Entretanto, o Juízo a quo entendeu que, em relação às marcas mistas, há suficiente distinção entre os seus sinais gráficos, que permitem a convivência harmoniosa entre elas, sem prejuízo para as empresas.
Foram opostos embargos de declaração, tanto pela ré SÉPHA (Evento 55, OUT80, do processo originário) quanto pela autora SEPHORA (Evento 56, OUT81), quais foram contrarrazoados (respectivamente, Evento 62, OUT87 e Evento 61, OUT86, do processo originário). Ambos os embargos foram improvidos (Evento 67, DESPADEC119, do processo originário).
A autora SEPHORA interpôs apelação (Evento 71, OUT89, do processo originário) e, em suas razões recursais, requereu a decretação de nulidade dos registros das marcas mistas , reiterando os argumentos de que há parasitismo da ré. Nesse aspecto, a autora afirmou que a mera estilização do nome SÉPHA e a variação de cores não são suficientes, uma vez que a ré SÉPHA utiliza em seus stands de vendas as mesmas cores da marca da autora SEPHORA, e que inclusive há casos concretos de pessoas que confundiram as marcas.
Além disso, também foi requerida tutela de urgência, para que a ré SÉPHA seja compelida a não utilizar, a qualquer título, as marcas mistas.
Em suas contrarrazões, a ré SÉPHA (Evento 82, OUT100, do processo originário) se manifestou pelo improvimento do recurso.
Ainda, a ré SÉPHA também interpôs apelação (Evento 72, OUT90, do processo originário) e, em suas razões, requereu a reforma da sentença, com a improcedência de todos os pedidos de nulidade de registros de marca feitos pela autora, sustentando que há suficiente distinção entre as marcas nominativas das partes, não havendo razão para que fossem anuladas pelo Juízo a quo.
E a autora SEPHORA, em suas contrarrazões (Evento 81, OUT99, do processo originário), igualmente, pugnou pelo improvimento do recurso da ré.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ser hipótese de sua atuação (Evento 9, OUT6).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735618v4 e do código CRC e8b21490.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:18:25