Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213201-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: SEPHORA

APELANTE: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

APELADO: SEPHORA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora SEPHORA (Evento 71, OUT89, do processo originário) e pela ré SÉPHA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (Evento 72, OUT90, do processo originário), em face de sentença (Evento 50, SENT101, do processo originário) que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, decretando a nulidade dos registros de marca n.º 907.026.591, 907.026.648, 907.026.699, 907.026.800, 907.026.915, 907.026.990, 907.027.288 e 907.027.202 e indeferindo o pedido de nulidade dos registros n.º 900.870.419, 904.397.122, 904.397.157, 907.034.403, 907.034.438, 907.034.454, 907.034.470, 907.034.489.

A sentença concluiu que o nome SÉPHA, registrado como marca nominativa pela empresa ré SÉPHA, possui grafia e pronúncia similares ao nome SEPHORA, previamente registrado como marca pela empresa autora SEPHORA, o que, aliado ao fato de que ambas as partes atuam no mesmo segmento de mercado – venda de perfumes e cosméticos -, causa risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, motivo pelo qual as marcas nominativas da ré SÉPHA foram anuladas.

Entretanto, o Juízo a quo entendeu que, em relação às marcas mistas, há suficiente distinção entre os seus sinais gráficos, que permitem a convivência harmoniosa entre elas, sem prejuízo para as empresas.

Foram opostos embargos de declaração, tanto pela ré SÉPHA (Evento 55, OUT80, do processo originário) quanto pela autora SEPHORA (Evento 56, OUT81), quais foram contrarrazoados (respectivamente, Evento 62, OUT87 e Evento 61, OUT86, do processo originário). Ambos os embargos foram improvidos (Evento 67, DESPADEC119, do processo originário).

A autora SEPHORA interpôs apelação (Evento 71, OUT89, do processo originário) e, em suas razões recursais, requereu a decretação de nulidade dos registros das marcas mistas , reiterando os argumentos de que há parasitismo da ré. Nesse aspecto, a autora afirmou que a mera estilização do nome SÉPHA e a variação de cores não são suficientes, uma vez que a ré SÉPHA utiliza em seus stands de vendas as mesmas cores da marca da autora SEPHORA, e que inclusive há casos concretos de pessoas que confundiram as marcas.

Além disso, também foi requerida tutela de urgência, para que a ré SÉPHA seja compelida a não utilizar, a qualquer título, as marcas mistas.

Em suas contrarrazões, a ré SÉPHA (Evento 82, OUT100, do processo originário) se manifestou pelo improvimento do recurso.

Ainda, a ré SÉPHA também interpôs apelação (Evento 72, OUT90, do processo originário) e, em suas razões, requereu a reforma da sentença, com a improcedência de todos os pedidos de nulidade de registros de marca feitos pela autora, sustentando que há suficiente distinção entre as marcas nominativas das partes, não havendo razão para que fossem anuladas pelo Juízo a quo.

E a autora SEPHORA, em suas contrarrazões (Evento 81, OUT99, do processo originário), igualmente, pugnou pelo improvimento do recurso da ré.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ser hipótese de sua atuação (Evento 9, OUT6).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735618v4 e do código CRC e8b21490.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:18:25

 


 

Processo n. 0213201-13.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213201-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: SEPHORA

APELANTE: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

APELADO: SEPHORA

EMENTA

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS NOMINATIVAS E MISTAS “SEPHORA” E “SEPHA”. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E BELEZA. SEMELHANÇA ENTRE OS SINAIS ESCRITOS, FONÉTICOS E VISUAIS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO VERIFICADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

1. A autora SEPHORA, titular das marcas SEPHORA, ingressou com ação civil visando decretar a nulidade dos registros de marcas nominativas e mistas da ré SÉPHA, titular das marcas SÉPHA, alegando que a semelhança entre os nomes, pronúncia e visual das marcas, somado ao fato que ambas as empresas atuam no mesmo segmento (perfumaria, cosméticos e beleza) levaria o consumidor a erro e caracterizaria concorrência desleal. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade apenas das marcas nominativas e mantendo a validade das marcas mistas, por entender que seus aspectos visuais são suficientemente distintos. Ambas as partes apelaram.

2. As marcas nominativas guardam estreita semelhança na escrita. A pronúncia, em tese, deveria oferecer certo grau de distinção entre elas. Entretanto, a população brasileira tende a aportuguesar a pronúncia da marca francesa SEPHORA (pronunciando “SEFÓRA” ou “SÉFORA” em vez de “SEFORRÁ”), tornando-a foneticamente similar à pronúncia da marca SÉPHA e gerando risco de associação indevida. Assim, correta a sentença em anular os registros de marca nominativos da ré SÉPHA, em razão da anterioridade dos registros de marca da autora SEPHORA.

3. Entretanto, apesar do parecer técnico do INPI e dos argumentos esposados pelo sentenciante, verifica-se que, em relação às marcas mistas, as letras estilizadas e cores diferenciadas das marcas da ré SÉPHA não são suficientes para distingui-las das marcas da autora SEPHORA. Isso porque, na prática, a ré se vale de várias cores nos seus estabelecimentos comerciais e páginas da internet – inclusive as mesmas cores da marca da autora -, e há, inclusive, prova documental de uma série de casos concretos em que os consumidores efetivamente confundiram as marcas.

4. Comprovados os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência.

5. Apelação da autora SEPHORA conhecida e provida. Apelação da ré SÉPHA conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora SEPHORA e de NEGAR PROVIMENTO apelação da ré SÉPHA, nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos integralmente pela ré SÉPHA em favor da autora SEPHORA. Concedida tutela de urgência, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000735620v6 e do código CRC 7d96f054.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/5/2022, às 12:5:29

 


 

Processo n. 0213201-13.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213201-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

APELANTE: SEPHORA

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) opostos por SEPHÁ COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada (evento 49, ACOR3) que deu provimento à apelação de SEPHORA para decretar a nulidade dos registros de marca mista n.º 900.870.419, 904.397.122, 904.397.157, 907.034.403, 907.034.438, 907.034.454, 907.034.470, 907.034.489, bem como conceder a tutela recursal para suspender os efeitos dos registros anulandos e o uso das marcas, na forma do art. 173, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, in verbis:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS NOMINATIVAS E MISTAS “SEPHORA” E “SEPHA”. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E BELEZA. SEMELHANÇA ENTRE OS SINAIS ESCRITOS, FONÉTICOS E VISUAIS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO VERIFICADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

1. A autora SEPHORA, titular das marcas SEPHORA, ingressou com ação civil visando decretar a nulidade dos registros de marcas nominativas e mistas da ré SÉPHA, titular das marcas SÉPHA, alegando que a semelhança entre os nomes, pronúncia e visual das marcas, somado ao fato que ambas as empresas atuam no mesmo segmento (perfumaria, cosméticos e beleza) levaria o consumidor a erro e caracterizaria concorrência desleal. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade apenas das marcas nominativas e mantendo a validade das marcas mistas, por entender que seus aspectos visuais são suficientemente distintos. Ambas as partes apelaram.

2. As marcas nominativas guardam estreita semelhança na escrita. A pronúncia, em tese, deveria oferecer certo grau de distinção entre elas. Entretanto, a população brasileira tende a aportuguesar a pronúncia da marca francesa SEPHORA (pronunciando “SEFÓRA” ou “SÉFORA” em vez de “SEFORRÁ”), tornando-a foneticamente similar à pronúncia da marca SÉPHA e gerando risco de associação indevida. Assim, correta a sentença em anular os registros de marca nominativos da ré SÉPHA, em razão da anterioridade dos registros de marca da autora SEPHORA.

3. Entretanto, apesar do parecer técnico do INPI e dos argumentos esposados pelo sentenciante, verifica-se que, em relação às marcas mistas, as letras estilizadas e cores diferenciadas das marcas da ré SÉPHA não são suficientes para distingui-las das marcas da autora SEPHORA. Isso porque, na prática, a ré se vale de várias cores nos seus estabelecimentos comerciais e páginas da internet – inclusive as mesmas cores da marca da autora -, e há, inclusive, prova documental de uma série de casos concretos em que os consumidores efetivamente confundiram as marcas.

4. Comprovados os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência.

5. Apelação da autora SEPHORA conhecida e provida. Apelação da ré SÉPHA conhecida e improvida.

A embargante aponta omissão no acordão. Em síntese, aduz que a decisão deixou de estabelecer o prazo para que a embargante SÉPHA cumpra a decisão e cesse o do uso da marca.

Relata que terá que desenvolver uma nova marca para o fim de cessar o uso definitivo do sinal SEPHÁ, mediante alteração no nome empresarial e das fachadas e demais materiais de promoção das lojas, descaracterização que exige mínimo lapso temporal para ser cumprida.

Requer, outrossim, sejam os embargos declaratórios recebidos e conhecidos, a fim de que lhe seja concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias “recolher qualquer tipo de material, incluindo, mas não limitados a produtos, impressos, material de publicidade, uniformes, etiquetas, bolsas de loja, letreiros, adesivos, uniformes, panfletos, blocos de notas fiscais, cartões, que contenham o sinal SÉPHA ou qualquer outro semelhante à marca SEPHORA”, consoante requerido na exordial, conferindo excepcionais efeitos infringentes respectivos.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, oportunidade em que SEPHORA concordou com o pedido da embargante e o INPI postulou pelo desprovimento do recurso (evento 64, CONTRAZ1 e evento 65, CONTRAZ1).

É o relatório.  Peço dia.

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em face do acórdão  proferido por esta 1ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de SEPHORA para decretar a nulidade dos registros de marca mista n.º 900.870.419, 904.397.122, 904.397.157, 907.034.403, 907.034.438, 907.034.454, 907.034.470, 907.034.489, bem como conceder a tutela recursal para suspender os efeitos dos registros anulandos e o uso das marcas, na forma do art. 173, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, deixando, contudo, de especificar prazo para cumprimento.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A embargante aduz que a decisão deixou de estabelecer prazo para que cesse o uso definitivo da marca SEPHÁ, sob o fundamento de que terá que desenvolver uma nova marca, mediante alteração no nome empresarial e das fachadas e demais materiais de promoção das lojas, descaracterização que exige tempo para ser cumprida.

Pois bem. Assiste razão à embargante.

Analisando os autos, observa-se não ter havido fixação de prazo para cumprimento da tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos dos registros anulandos e uso das marcas, na forma do art. 173, paragrafo único, da Lei de Propriedade Intelectual.

Ainda que não tenha havido prévio pedido expresso da embargante, a complexidade do cumprimento da abstenção de uso da marca é inequívoca em termos práticos, dentre os quais os entraves vislumbrados nos relatos da embargante em “recolher qualquer tipo de material, incluindo, mas não limitados a produtos, impressos, material de publicidade, uniformes, etiquetas, bolsas de loja, letreiros, adesivos, uniformes, panfletos, blocos de notas fiscais, cartões, que contenham o sinal SÉPHA ou qualquer outro semelhante à marca SEPHORA”, de modo similar ao pedido postulado pela própria embargada na ação de abstenção de uso da marca, sob nº 0349848-50.2015.8.19.0001, que tramita perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.

Relevante acrescentar a expressa concordância da embargada SEPHORA com o prazo requerido, o qual denota reconhecimento da dificuldade prática de transição da marca da embargante SEPHA para uma marca nova e ausência de ofensa aos interesses da embargada.

Portanto, devem ser recebidos e acolhidos os aclaratórios a fim de conceder o prazo de 90 (noventa) dias à embargante SEPHA, para que cumpra a decisão de abstenção de uso da marca e cesse definitivamente o uso do sinal “SEPHA”, incluindo a alteração no seu nome empresarial, nome de domínio, redes sociais, fachadas de estabelecimentos e demais materiais comerciais e de marketing, sejam físicos ou digitais.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095925v5 e do código CRC 43050d56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/8/2022, às 12:22:31

 


 

Processo n. 0213201-13.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0213201-13.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: SEPHA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

APELANTE: SEPHORA

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DE USO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 

1. Segundo a dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material.

2. Diante da inequívoca complexidade do cumprimento da decisão, revela-se razoável a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a cessação do uso definitivo da marca da embargante, nos termos delineados pelo acórdão embargado. 

3. Concordância expressa da parte embargada quanto à concessão do prazo.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095926v6 e do código CRC d3452c67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 8/9/2022, às 17:18:32