Apelação Cível Nº 0199110-15.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença da lavra da Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos (evento 20/SJRJ), que na ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA, julgou procedente o pedido para manter o autor “como beneficiário do pagamento de royalties em percentual calculado sem aplicação do §3° do inciso II do art. 48 e do §7° do inciso II do art. 49 da Lei 12734/2012”.
Em seu recurso (evento 29/SJRJ), a ANP alega que a Lei no 12.734/2012 modificou as Leis n. 9.478/97 e 12.351/2010 e, dentre as alterações, encontra-se a inclusão de uma nova categoria de city gate, com a ampliação do rol de instalações de embarque e desembarque para fins de legitimação de municípios ao recebimento de royalties; que o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADI 4.917, sustentando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 12.734/2012, tendo sido deferida medida cautelar; que a inclusão de nova categoria de city gate não foi impugnada na referida ADI; que, assim, os dispositivos não suspensos passaram a gerar efeitos financeiros na distribuição de royalties a partir de junho de 2013, referentes à produção de abril 2013; que nesse contexto, a Diretoria Colegiada da ANP manifestou-se, por meio da RD 624/2013, classificando os pontos de entrega às concessionárias de gás de natural produzido no país e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties, observando o comando legal. Defende que o ato foi editado com base na lei vigente; que a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento é incabível, seja porque não pode ser feita por via difusa, seja porque não há qualquer dependência entre o §3º do art. 48 e o §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97 com o inciso II do art. 48 e o inciso II do art. 49, suspensos pela medida cautelar deferida na ADI 4.917; que ao regular a distribuição dos royalties, a Lei 7.990/89 estabeleceu que parte desses valores seria destinado aos municípios onde localizados os chamados city gates; que o conceito dessas instalações ficou a cargo do Decreto 01/91; que a Lei 12.734/12 apenas classificou como instalação de embarque e desembarque os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país, ampliando o rol de municípios aptos a receberem royalties; que os royalties são pagos pelos concessionários de petróleo e gás e distribuídos pelo Tesouro Nacional – STN com base nos cálculos fornecidos pela ANP; que não há como manter o percentual atribuído aos municípios que já eram beneficiados e atender à nova previsão legal; que sua atuação se pauta no princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF e, no caso em análise, não há espaço para discricionariedade da Agência Reguladora.
O apelado apresentou contrarrazões (eventos 37/SJRJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado, formulado pela ABRAM (evento 28/SJRJ), foi indeferido no evento 44/SJRJ.
No evento 7/TRF2, foi certificado pela Secretaria desta Turma Especializada ser necessário que o Município de Ipojuca tenha um Procurador Chefe previamente cadastrado para fins de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 9o da Lei 11.419/2006.
No evento 11/TRF2, foi determinada intimação pessoal do Município de Ipojuca para que, nos termos do art. 10, IV c/c art. 11, §§2º e 3º da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, regularizasse, no prazo de 10 (dez) dias, sua situação no sistema Eproc, com o cadastramento do seu Procurador Chefe, cabendo ao próprio Município realizar as eventuais substituições posteriores que se fizerem necessárias, diligência que foi cumprida no evento 14/TRF2, através de carta precatória.
Petição do Município de Ipojuca informando que embora possua quadro próprio de procuradores, os patronos, neste processo, são os indicados no evento 7/TRF2, e que a sua Procuradoria acompanhará o processo, diante do seu interesse na causa (evento 17/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696314v2 e do código CRC 72be229d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:0:21