Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0199110-15.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença da lavra da Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos (evento 20/SJRJ), que na ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA, julgou procedente o pedido para manter o autor “como beneficiário do pagamento de royalties em percentual calculado sem aplicação do §3° do inciso II do art. 48 e do §7° do inciso II do art. 49 da Lei 12734/2012”.

Em seu recurso (evento 29/SJRJ), a ANP alega que a Lei no 12.734/2012 modificou as Leis n. 9.478/97 e 12.351/2010 e, dentre as alterações, encontra-se a inclusão de uma nova categoria de city gate, com a ampliação do rol de instalações de embarque e desembarque para fins de legitimação de municípios ao recebimento de royalties; que o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADI 4.917, sustentando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei 9.478/97, com redação dada pela Lei 12.734/2012, tendo sido deferida medida cautelar; que a inclusão de nova categoria de city gate não foi impugnada na referida ADI; que, assim, os dispositivos não suspensos passaram a gerar efeitos financeiros na distribuição de royalties a partir de junho de 2013, referentes à produção de abril 2013; que nesse contexto, a Diretoria Colegiada da ANP manifestou-se, por meio da RD 624/2013, classificando os pontos de entrega às concessionárias de gás de natural produzido no país e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties, observando o comando legal. Defende que o ato foi editado com base na lei vigente; que a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento é incabível, seja porque não pode ser feita por via difusa, seja porque não há qualquer dependência entre o §3º do art. 48 e o §7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97 com o inciso II do art. 48 e o inciso II do art. 49, suspensos pela medida  cautelar deferida na ADI 4.917; que ao regular a distribuição dos royalties, a Lei 7.990/89 estabeleceu que parte desses valores seria destinado aos municípios onde localizados os chamados city gates; que o conceito dessas instalações ficou a cargo do Decreto 01/91; que a Lei 12.734/12 apenas classificou como instalação de embarque e desembarque os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país, ampliando o rol de municípios aptos a receberem royalties; que os royalties são pagos pelos concessionários de petróleo e gás e distribuídos pelo Tesouro Nacional – STN com base nos cálculos fornecidos pela ANP; que não há como manter o percentual atribuído aos municípios que já eram beneficiados e atender à nova previsão legal; que sua atuação se pauta no princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF e, no caso em análise, não há espaço para discricionariedade da Agência Reguladora.

O apelado apresentou contrarrazões (eventos 37/SJRJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado, formulado pela ABRAM (evento 28/SJRJ), foi indeferido no evento 44/SJRJ.

No evento 7/TRF2, foi certificado pela Secretaria desta Turma Especializada ser necessário que o Município de Ipojuca tenha um Procurador Chefe previamente cadastrado para fins de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 9o da Lei 11.419/2006.

No evento 11/TRF2, foi determinada intimação pessoal do Município de Ipojuca para que, nos termos do art. 10, IV c/c art. 11, §§2º e 3º da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, regularizasse, no prazo de 10 (dez) dias, sua situação no sistema Eproc, com o cadastramento do seu Procurador Chefe, cabendo ao próprio Município realizar as eventuais substituições posteriores que se fizerem necessárias, diligência que foi cumprida no evento 14/TRF2, através de carta precatória. 

Petição do Município de Ipojuca informando que embora possua quadro próprio de procuradores, os patronos, neste processo, são os indicados no evento 7/TRF2, e que a sua Procuradoria acompanhará o processo, diante do seu interesse na causa (evento 17/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696314v2 e do código CRC 72be229d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/12/2023, às 12:0:21

 


 

Processo n. 0199110-15.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0199110-15.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA (AUTOR)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela ANP contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o pagamento de royalties em favor da autora seja calculado sem aplicação do §3° do art. 48 e o §7° do art. 49 da Lei 12.734/2012.

2. O Órgão Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013.51.01.020985-6, já reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos referidos dispostivos (§ 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei nº 9.478/97), com  redação dada pela Lei nº 12.734/2012, que equiparam os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país às instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por essas operações.

4.       Na forma do parágrafo único do art. 949 do CPC, desnecessária nova submissão da questão ao Órgão Especial desta Corte.

5.        Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696316v3 e do código CRC be166109.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/12/2023, às 17:38:44