Apelação Cível Nº 0197568-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: GILBERTO POZZAN
APELADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MONTEIRO LTDA
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO POZZAN contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de anulação do registro nº 902.725.084, da marca nominativa "BATALHA", destinado a assinalar produtos da classe 33 (NCL-8) - “vinho; bebidas alcoólicas contendo frutas; vinho de fruta; bebidas alcoólicas [exceto cerveja]”; depositado em 24/06/2010, em razão da anterioridade do registro n. 825.367.972, relativo à marca mista BATALHA, de titularidade da ré - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MONTEIRO LTDA, destinado a assinalar produtos da classe NCL (8) 29, especificados como “laticínios”, cujo depósito do pedido ocorreu em 08/04/2003
.Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que não se verifica a colidência entre as marcas, eis que, embora referentes a produtos alimentícios, estes são suficientemente distintos - vinhos e laticínios, não havendo potencial de confusão no mercado consumidor. Argumenta, ainda, que o termo "BATALHA" já foi deferido para outras marcas igualmente do ramo alimentíco, o que denotaria a possibilidade de coexistência entre as marcas no mercado
.Foram apresentadas contrarrazões pelo INPI
.O MPF opinou, em seu parecer, pelo não provimento do recurso
.É o relatório. Incluam-se em pauta para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/9/2022, às 15:9:32