Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

APELADO: IPANEMA BEAUTY CENTER LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, contra sentença (evento 70), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos  arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC, c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

O apelante alega que a decisão proferida merece ser reformada, pois o juízo, ao proferir a sentença, pontuou que o Exequente não procedeu corretamente com a indicação do inciso do artigo 6º da Lei 12.514/2011. Cumpre salientar que a especificação do inciso do artigo supracitado é um erro meramente formal e que não gerou prejuízo ao Executado. Importante pontuar que deve ser dada a oportunidade ao Exequente para a efetiva emenda à Certidão de Dívida Ativa, de acordo com a súmula 392 do STJ, por se tratar de erro formal.” (evento 42).

Requer “que seja reformada a sentença, a fim de que seja revogada a decisão de extinção da execução, para que então prossiga com a CDA retificada, que ora segue em anexo, com base no indexador taxa SELIC”. (evento 42).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839989v2 e do código CRC 81fee07a.

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Processo n. 0196342-19.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

APELADO: IPANEMA BEAUTY CENTER LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, e 320 do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na "Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art.7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; e pela Lei nº 12.514/11, art. 4º, inc. II e art. 6º caput e § 1º".

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.

5. Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.

6. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839991v3 e do código CRC 3942882c.

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Processo n. 0196342-19.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

APELADO: IPANEMA BEAUTY CENTER LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

 

Trata-se de  embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (Evento 49) contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (Evento 45) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cujo teor restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, e 320 do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na "Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art.7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; e pela Lei nº 12.514/11, art. 4º, inc. II e art. 6º caput e § 1º".

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.

5. Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.

6. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Apelação conhecida e desprovida."

O embargante sustenta que "o acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA(Evento 49).

Ressalta que "a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na Constituição" (Evento 49).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Processo n. 0196342-19.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

APELADO: IPANEMA BEAUTY CENTER LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

2. O CREMERJ sustenta que o "acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA".

3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo sublinhar que missão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão atacado.

4. Nota-se que o voto condutor do acórdão atacado manifestou-se expressamente no sentido de ser "Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009".

5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897644v3 e do código CRC c66e5878.

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Processo n. 0196342-19.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

APELADO: IPANEMA BEAUTY CENTER LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de nova apreciação do recurso por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249 (Evento TRF2 nº 67). 

O acórdão da 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo CRMERJ, conforme ementa a seguir transcrita (Evento TRF2 nº 58): 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 

2. O CREMERJ sustenta que o "acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA". 

3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo sublinhar que missão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão atacado. 

4. Nota-se que o voto condutor do acórdão atacado manifestou-se expressamente no sentido de ser "Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009". 

5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011477v3 e do código CRC 42877fc8.

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Processo n. 0196342-19.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)

APELADO: GUILHERME VALLE DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

APELADO: MARCELA DE LIMA LOPES (EXECUTADO)

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. anuidades de conselhos profissionais. taxa selic. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. entendimento firmado com base no tema/stj 249. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249. 

2. No caso tratado nos autos, esta Sétima Turma Especializada entende que a ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em vício da CDA.  Com esteio na orientação firmada pelo eg. STJ, no REsp nº 1.045.472, submetido ao rito do artigo 543-C (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 18/12/2009), a interpretação adotada era no sentido da impossibilidade de correção do erro, eis que demandaria revisão do próprio lançamento.  

3. Em decisões mais atuais da referida Corte Superior de Justiça, percebe-se que a problemática da incorreta indicação dos índices de juros e correção monetária na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais foi avaliada com a conclusão da viabilidade de correção por simples cálculo matemático. Precedentes: STJ/AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e STJ/AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 21/9/2023.

4. Embora o entendimento mencionado não tenha caráter vinculante, é inegável que se baseia em um precedente de observação obrigatória (Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249), circunstância que justifica a adequação do julgado. 

5. Superada a discussão acerca da necessidade de aplicar a Taxa Selic ao crédito executado, deve prosseguir a execução do título executivo, descontando-se o excesso acaso apurado. De acordo com o precedente da 7ª Turma, o cálculo aritmético deverá ser realizado no juízo de origem (TRF2/AC 5007598-93.2020.4.02.5118, Rel. Des. Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024).  

6. Juízo de retratação exercido. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância. 

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito e no exercício de juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011479v5 e do código CRC 8170e2c1.

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