Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0193446-91.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: PRISCILA OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: DENISE HELENA SILVA RAIMUNDO NUNES (OAB RJ135669)

APELADO: EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: DENISE HELENA SILVA RAIMUNDO NUNES (OAB RJ135669)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (doravante, apenas CEF e EMGEA, respectivamente).

As rés combatem a sentença (Evento 151) que julgou procedente o pedido contra elas formulado por EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA e PRISCILA OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO ALMEIDA. 

A sentença pronunciou a resolução de compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia de n.º 1.55555.2525440. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais decorrentes da extinção do contrato, incluídos as parcelas do financiamento pagas, despesas e emolumentos cartorários, impostos e honorários advocatícios despendidos no processo n.º 0001203-62.2013.4.02.5104, além de benfeitorias e lucros cessantes, tudo a ser apurado em liquidação. Por fim, foi fixada a verba de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Na petição inicial, aforada em outubro de 2017, os autores narram que arremataram o imóvel em dezembro de 2012, através de concorrência pública n.º 0048/2012, lote 129, localizado na Rua 1, n.º 171, lote 12, quadra A-14, Jardim Vila Rica Tiradentes (Conjunto Habitacional Vila Rica), em Volta Redonda/RJ, por R$ 162.900,00, mediante mútuo com alienação fiduciária. No entanto, perderam a posse do bem em 28 de abril de 2017, quando foram obrigados a devolver as chaves aos antigos proprietários, por força de decisão judicial que anulou a anterior execução extrajudicial e a retomada do imóvel pela credora, transitada em julgado em 22 de fevereiro de 2017.

Alegam que sempre pagaram pontualmente as prestações e que, mesmo após a anulação da execução, a credora continuou os descontos das parcelas mensais relativas ao contrato; que a ciência das rés acerca da situação era inequívoca, e foram surpreendidos com a citação na ação de imissão na posse proposta pelos antigos mutuários (proc. n.º 010084-35.2017.4.02.5104); que a execução extrajudicial foi anulada pela falta de notificação pessoal dos devedores, nos termos do art. 31, § 1º, do Decreto-lei n.º 70/66; que a conduta das rés violou a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato e sua responsabilidade pela evicção é objetiva (art. 447 e seguintes do CC, e art. 14 do CDC); que o imóvel estava alugado por 30 meses, no valor mensal de R$ 1.277,78, e o contrato foi rescindido e o locatário indenizado no valor de R$ 2.990,00; que os danos materiais oriundos da rescisão da locação somam R$ 23.716,02; que pagaram, na compra e no financiamento, o total de R$ 114.554,80, além das despesas cartorárias, impostos e honorários advocatícios, de R$ 15.177,77; que tiveram gastos com a reforma do imóvel, no valor de R$ 31.943,58; e tudo isso lhes causou transtorno de ordem moral, que deve ser indenizado.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou o distrato e a devolução de valores pagos já realizados ao longo do feito, como era previsto no edital de concorrência e, segundo a CEF, poderiam ter sido buscados na via administrativa. Quanto aos danos decorrentes da evicção, considerou ilícita a conduta das rés em colocar o imóvel embaraçado à venda, pelo que devida a reparação moral e o ressarcimento das despesas comprovadas e dos lucros cessantes oriundos da rescisão do contrato de locação.

Em seu recurso, a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, pois cedeu o crédito à EMGEA e não pode mais acessar os sistemas ou dar cumprimento ao julgado quanto ao contrato aqui rescindido; que a execução extrajudicial seguiu os trâmites legais, e os autores foram comunicados da decisão judicial e convocados para o distrato, mas não compareceram; que não houve ato ilícito nem há lucros cessantes passíveis de indenização, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC; que não teve culpa no desfazimento do negócio, nem há prova das alegadas benfeitorias feitas no imóvel; que a CEF não poderia ser responsabilidade por gastos feitos para valorizar o imóvel e gerar mais renda aos autores, que jamais lá residiram; que os autores apresentaram meros recibos de prestação de serviços de obra e contratação de advogado, produzidos de modo unilateral, sem prova do efetivo pagamento, como notas fiscais; que não cabe condenação por honorários de advogado particular livremente contratado; que não há fundamento para a condenação por danos morais, e o mero dissabor não é indenizável; que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais somente podem incidir a partir do arbitramento (art. 407 do CC e súmula n.º 362 do STJ), pois antes não se poderia falar em mora (Evento 159).

A EMGEA, em seu apelo, alega que sua atuação sempre pautou-se pela legalidade, e tanto a execução extrajudicial, quanto o leilão do imóvel, obedeceram aos trâmites legais, e sempre agiu de boa-fé; que a sentença do processo anterior foi pela improcedência do pedido, reconhecendo a validade do procedimento, mas foi reformada em segunda instância, exigindo-se a notificação pessoal dos mutuários; que ao tempo da alienação, não havia qualquer impedimento à compra do imóvel pelos autores, em 2012, pois até mesmo a ação anulatória foi proposta só no ano seguinte, em 2013; que os autores foram convocados ao distrato, mediante os ofícios n.ºs 226 e 227/2017, e solicitado que trouxessem os comprovantes dos valores pagos na aquisição, mas não houve resposta; que nunca houve recusa de devolução de valores, e mesmo as prestações cobradas por engano foram prontamente ressarcidas (abril a junho de 2019); que não houve ato ilícito nem má prestação do serviço e nada mais há a indenizar; que a prova dos lucros cessantes deve ser objetiva, de que seriam realizados sem a interferência do evento danoso, não sendo admissível mera conjectura ou suposição; que não há prova das alegadas benfeitorias; que a sentença foi extra petita ao impor o ressarcimento de emolumentos, impostos e honorários advocatícios, pois não houve tal pedido na inicial; que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade dos autores, senão mero dissabor; que, se for o caso, o valor foi fixado em patamar excessivo, e deve ser no máximo de R$ 5.000,00; que os juros moratórios devem incidir a partir da sentença, e não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ (Evento 162).

Em contrarrazões, os autores pugnam pela confirmação da sentença (Evento 168). Destacam que perderam o imóvel por erros das rés, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado; que jamais receberam a convocação para o distrato em sede administrativa; que as rés apenas devolveram o valor do principal, mas não incluíram juros ou correção monetária; que o próprio edital de leilão previa a indenização de valores pagos na aquisição do imóvel, inclusive despesas cartorárias, tributárias e condominiais, além de benfeitorias úteis e/ou necessárias (Evento 1, OUT4), de modo que incabíveis as alegações dos recursos (Evento 168).  

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

Será dado parcial provimento aos apelos, para afastar a indenização por lucros cessantes, relativa aos alugueres, e honorários advocatícios contratuais.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

De início, não assiste razão à EMGEA no que tange ao julgamento extra petita.

Na inicial, os autores apresentaram fundamentação e mencionaram expressamente a pretensão de ressarcimento das despesas cartorárias, impostos e honorários advocatícios, inclusive com apuração do valor pretendido, de R$ 15.177,77 (item “c”, p. 05 da petição). Ainda que, ao final, tal verba não tenha sido incluída nos pedidos formulados, aparentemente por mero lapso.

De fato, o pedido é de resolução do contrato, cessação das cobranças respectivas, devolução das prestações pagas (R$ 114.554,80 – item 5 do pedido), lucros cessantes com o término da locação do imóvel (R$ 23.716,02, item 6), danos materiais relativos a obras/benfeitorias (R$ 31.943,58, item 7), e danos morais (R$ 30.000,00).

No entanto, é nítido que o valor dado à causa (R$ 240.257,28) contempla uma diferença maior que o somatório listado nos pedidos acima, e a interpretação do pedido “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, do CPC).

Tendo sido expressamente abordada a matéria no corpo da inicial, e até mesmo quantificados os valores pretendidos, com ampla oportunidade de defesa para as rés, não há que se dizer que a sentença tenha extrapolado o pedido.

Ademais, as despesas cartorárias e os impostos incidentes sobre a transação são decorrência natural do pedido de resolução contratual e de devolução dos valores pagos, e assim constava do próprio edital do leilão e já deveriam ter sido incluídas no distrato entre as partes (Evento 1, OUT4, item 1.1.1):

 

 

Por outro lado, ambas as rés são partes legítimas. 

No contrato de compra e venda, a EMGEA consta como vendedora (e já havia recebido o crédito por cessão da CEF desde 2006, conforme o registro do imóvel respectivo - Evento 1, OUT11, AV.5/22.334, de 10 de julho de 2006).

No contrato em epígrafe, porém, a CEF consta expressamente como credora fiduciária (Evento 20, OUT43) e isso basta para sua legitimidade para responder pela resolução contratual e ressarcimento de danos daí decorrentes.

Ademais, o logotipo da CAIXA também constava no edital do leilão (Evento 1, OUT2), e ambas foram rés na ação anulatória anterior (Evento 1, OUT12 e 13), pois na época atuavam em conjunto por contrato celebrado entre elas e aqui também assim procederam de início (como se vê da contestação no Evento 20). 

No mais, o imóvel foi arrematado pelos autores em leilão promovido pela EMGEA em 2012 (Edital de concorrência pública n.º 0048/2012 – Evento 1, OUT4), com contrato de compra e venda celebrado em 23 de janeiro de 2013 (Evento 1, OUT7 e OUT8, e Evento 20, OUT43), e registrado no mês seguinte.

Aqui não se pode dizer que a CEF/EMGEA, ao tempo do leilão e da celebração do contrato ora resolvido, estivesse ciente da existência de alguma ação que discutisse a validade do procedimento de execução extrajudicial e da adjudicação do imóvel, e tivesse agido levianamente ao alienar o bem e omitir tal informação dos adquirentes.

Ao revés, nada ainda havia que impedisse o leilão, ou pusesse em risco a venda.

De fato, a ação anulatória promovida pelos ex-mutuários (proc. n.º 0001203-62.2013.4.02.5104) foi proposta em 26 de julho de 2013, quando já aperfeiçoada e registrada a compra pelos autores, que, aliás, foram incluídos no pólo passivo daquela demanda, regularmente citados, e de tudo estiveram a par. 

A perda da propriedade se tornou definitiva em fevereiro de 2017, com o trânsito em julgado da ação promovida pelos ex-mutuários, na qual foi decretada a nulidade do procedimento que levou à adjudicação do imóvel pela credora (Evento 1, OUT12 e 13).

Logo após, foi proposta ação de imissão na posse e indenizatória contra as rés e os ora autores (Evento 1, OUT14 e 15). No curso daquele feito, os autores entregaram as chaves amigavelmente aos ex-mutuários, em 28 de abril de 2017, e obtiveram deles plena quitação (Evento 1, OUT14).

O caso, portanto, é de responsabilidade pela evicção, nos termos dos art. 447 e seguintes do Código Civil.

Inequívoca a obrigação de indenizar os autores pela perda do imóvel, incluindo as despesas previstas no art. 450 do Código Civil.

No entanto, o edital do leilão era claro quanto aos limites da responsabilidade por evicção (que não contemplaria perdas e danos, como transcrito acima), tal como permitido expressamente no art. 448 do CC (“Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”).

Os adquirentes do imóvel naquela hasta pública anuíram expressamente aos termos do edital, de modo que isso já seria suficiente para afastar a pretensão de ressarcimento de verbas não previstas, de acordo com o art. 449, parte final, do CC.

Eis o item do Edital que tratava da futura proposta dos interessados, que deveria obrigatoriamente conter (Evento 1, OUT4):

 

 

E assim foi feito, como consta expressamente da proposta de aquisição feita pelos autores (Evento 1, OUT5):

 

Quanto à reparação devida, o distrato foi realizado no curso do feito, com a devolução do valor pago à vista na compra do imóvel (R$ 53.000,00) e as prestações pagas ao longo do financiamento (R$ 71.309,31), conforme Evento 64. 

Porém, os valores não sofreram qualquer correção monetária ou incidência de juros (Evento 73), nem incluem outras verbas previstas no edital, como despesas cartorárias, tributos e benfeitorias, por isso não foi dada quitação.

Tanto que a CEF propôs acordo quanto às diferenças de correção monetária, pela TR, e despesas cartorárias (Evento 116), o que foi recusado pelos autores (Evento 122). Nova proposta com pequeno acréscimo pela EMGEA, no Evento 142, PERICIA2), igualmente refutada (Evento 149).

Assim, apesar de levantada a quantia incontroversa, remanesce a discussão quanto à integralidade dos danos materiais, nos termos do art. 450 do CC. 

Como já apontado, a venda do imóvel em leilão foi anterior à propositura da ação anulatória, de modo que não se pode dizer desidiosa a conduta da CEF/EMGEA à época, pois nada havia a alertar aos adquirentes sobre eventuais riscos da coisa litigiosa, senão a cláusula habitual sobre os riscos da evicção, claramente aposta no Edital, logo de início.

No entanto, à luz do art. 450 do CC, e dos próprios termos do Edital de leilão, é devido o ressarcimento de todos os valores pagos na celebração e no desfazimento do negócio (e a correção monetária em todo o período, evidentemente, além dos juros moratórios), bem como “demais despesas cartorárias, tributárias”, aqui devidamente comprovadas nos autos (Evento 1, OUT17, OUT18 e OUT27), e “ainda o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias”.

Correto, no caso, o ressarcimento de benfeitorias, expressamente previsto no edital citado. 

A título de prova de tais obras, os autores apresentaram diversas notas fiscais e comprovantes de materiais adquiridos durante a obra, entre 2013 e 2015, como se vê do Evento 1, OUT20 e OUT21, todos listados no Evento 1, OUT28.

Ao final, consta a relação de serviços realizados e o recibo de mão-de-obra, com o total de R$ 25.600,00 (Evento 1, OUT19), datado de fevereiro de 2016.

Tais documentos corroboram a narrativa da inicial, de que tais benfeitorias foram feitas para permitir a locação do imóvel, cujo contrato foi afinal celebrado em junho de 2016 (Evento 1, OUT23).

A irresignação das rés, de que não há declaração de imposto de renda, com os pagamentos feitos aos prestadores de serviço e o acréscimo no valor do imóvel fruto das benfeitorias supostamente realizadas, não é suficiente para afastar a reparação. O Edital não previa tal exigência e os comprovantes anexados aos autos são suficientes para demonstrar a realização das obras no imóvel. E nada indica que não fossem úteis ou necessárias, ante a aquisição de telhas, portas e pisos, por exemplo, mais uma vez, corroborando a narrativa da inicial.  

Por outro lado, é inviável acolher o ressarcimento de lucros cessantes decorrentes da rescisão do contrato de locação, porque o edital delimitou expressamente tal possibilidade. Ali constava que “a evicção ora pactuada não gera indenização por perdas e danos”, e os adquirentes, repise-se, anuíram a tal estipulação.

Ademais, há de se questionar a prudência (ou a intenção de aproveitamento) em celebração do contrato de locação em pleno junho de 2016, após o julgamento da apelação favoravelmente aos antigos mutuários, como se vê do andamento processual respectivo. No mínimo, deveria ter sido prevista no contrato a hipótese de rescisão por força maior, sem ônus para os locadores, pois havia o risco concreto de perda do imóvel no futuro próximo.

De todo modo, tal verba foi expressamente afastada da indenização por evicção. Pela mesma razão, não cabe a indenização por honorários advocatícios contratuais, livremente pactuados entre as partes e que não são consequência direta da evicção.

Por outro lado, a indenização por danos morais deve ser mantida.  

Não se pode discutir o acerto ou não da decisão que anulou a execução anterior e as transmissões posteriores: ela já transitou em julgado, e é a verdade jurídica. Assim, em última análise, como restou reconhecido em decisão transitada em julgado, foi a CEF/EMGEA quem descuidou de seguir o procedimento previsto pelo Dec.-lei n.º 70/66, dando azo à nulidade da execução e de todos os atos decorrentes.

Não é o caso, propriamente, de indenização por danos morais decorrentes do desfazimento do negócio ou da evicção, passíveis de compensação de ordem material, com a devolução das despesas pagas.

E nem houve descumprimento do dever de informação por parte da vendedora/credora, pois não havia processo judicial em curso ao tempo da alienação que deveria ter sido informado aos adquirentes. O imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial, com as advertências e riscos daí inerentes, além do preço de aquisição, que tende a refletir tais riscos.

Há que se reconhecer, no entanto, que houve fatores graves posteriormente, com a cobrança indevida, após o trânsito em julgado da ação e a perda da posse do imóvel pelos autores, quando a CEF/EMGEA alegou ter convocado os mutuários para o distrato.  

Segundo a ré (Evento 20, OUT39, p. 06):

“Com relação ao pedido de resolução do contrato habitacional 1.5555.2525440-9, é preciso que se esclareça que em 09/05/2017 a GILIE encaminhou os ofícios 226/2017 e 227/2017 ao Sr. Eduardo Moreira de Almeida, um para o endereço do imóvel e o outro para o endereço de correspondência, com os AR JR603745438BR e JR603745441BR, informando ao cliente da necessidade do distrato/cancelamento da venda do imóvel ( Rua 01, nº 171, lote 12, qd A-14, Vila Rica, Volta Redonda, RJ), em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo: 0001203-62.2013.4.02.5104. of 226 e of 227, cópias anexas.

No entanto, não houve resposta ao referido ofício, tampouco comparecimentos dos interessados à CAIXA/EMGEA, razão pela qual a gerência responsável por realizado o distrato (GILIERJ) até o momento não efetuou a notificação do Distrato à Agência 1504 (concessora do contrato habitacional 1.5555.2525440-9), ou seja, em virtude de o Sr. Eduardo Moreira de Almeida e esposa não terem confirmado que estavam de acordo com o Distrato da venda do imóvel CHB 8.0197.7001873-9.”

Foram juntados aos autos os ofícios mencionados (Evento 20, OUT40) e respectivos comprovantes de envio (Evento 36, OUT61), datados de 09 de maio de 2017.

No entanto, foram endereçados ao imóvel objeto da discussão, cujas chaves já haviam sido entregues aos vencedores da ação anulatória em abril daquele ano (Evento 1, OUT14), e assim fora noticiado naqueles autos. O envio ao outro endereço de cadastro também restou frustrado, com a certidão de destinatário ausente.

Ou seja, as rés não lograram convocar os autores para o distrato.

E há prova de fato de que os autores continuaram sendo cobrados das prestações do mútuo até junho de 2018 (Evento 46, OUT65), o que foi estornado posteriormente pela credora (Evento 61, OUT70).

Curioso notar que as rés, embora não tenham insistido nas buscas aos autores para realizar o distrato, enviaram mensagem eletrônica cobrando prestações em aberto em dezembro de 2018, posteriormente justificado o erro por alegada falha humana (Evento 50, OUT68, e Evento 61).

Poderia tê-los convocado para o distrato com a mesma eficiência, mas não o fizeram.  Além disso, da cobrança indevida após a perda do patrimônio, mesmo em sede judicial pelo menos a correção monetária tinha de ser quitada de imediato (e não com proposta de acordo).

Por tais motivos, a indenização por danos morais é mantida.

As rés tinham inequívoca ciência de que a execução extrajudicial fora anulada, e de que os autores já haviam perdido a posse do imóvel, pois assim comunicado na ação promovida pelos antigos mutuários. Mas insistiram na cobrança indevida das parcelas, ao frágil argumento de que os autores não responderam à convocação para o distrato. O que é, no mínimo, displicente, e certamente causou transtornos além daqueles oriundos da evicção.

Ao contrário do que muitos pensam, o Juiz não tem arbítrio, ao indicar o valor, devendo fixá-lo com base em premissas claras, regularmente utilizadas, e no padrão assentado pela visão dominante dos Tribunais, evitando favorecimentos e quebra de isonomia. 

A reparação a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, aspecto lateral punitivo. Tem a finalidade central de compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de ilícito e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou.

Assim, deve o valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito.

Em casos semelhantes ao presente, este Tribunal tem fixado indenizações de danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00, em julgados cujas ementas são transcritas a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO HABITACIONAL - ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO - EVICÇÃO - TERCEIRO ADQUIRENTE - DANOS MORAIS – CABIMENTO. 

I - Cuida-se de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais em favor de terceiro adquirente de boa-fé, em decorrência de anulação da alienação de imóvel em leilão extrajudicial por descumprimento de formalidades legais por parte da instituição financeira. II - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à instituição financeira e o dano, exsurge para ela o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo proveniente da superveniência da evicção, na forma do artigo 447 do CC/02. III - Reconhecem-se os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora em decorrência da supressão do seu direito à propriedade do imóvel mesmo após a regular quitação do financiamento habitacional, o que configura dano moral indenizável. IV - No que se relaciona ao quantum indenizatório pelo dano moral efetivamente suportado, é certo que o Magistrado deve fixá-lo pelo sopeso do caráter educacional e punitivo da indenização, bem assim, da conjugação de outro vetor, a saber, a vedação ao enriquecimento imotivado, havendo de ser, a reparação, outrossim, uma compensação que minimize os efeitos danosos do evento. V - Recurso parcialmente provido.

(TRF 2ª Região, AC 0023339-67.2010.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 31/07/2018, Relator SERGIO SCHWAITZER).

SFH. COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL LITIGIOSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Litígio em torno de imóvel vendido diretamente pela Caixa Econômica Federal, após ter ela consolidado a sua propriedade fiduciária em execução extrajudicial. Ainda que os adquirentes tivessem ciência de que o imóvel estava ocupado, e de que arcariam com as despesas de desocupação, não lhes foi adequadamente informada a existência de ação anulatória do procedimento de execução, proposta pelo antigo mutuário e ocupante do bem, e das possíveis consequências daí advindas. E jamais houve qualquer assunção, pelos adquirentes, dos riscos da evicção. Inteligência do art. 449 do Código Civil. Cabível a rescisão contratual, e a devolução das despesas efetuadas com o negócio. Dano moral caracterizado, diante da omissão da vendedora em esclarecer adequadamente os fatos e os riscos decorrentes. Reparação moral fixada em dez mil reais, com base em precedentes análogos. Apelação parcialmente provida.

(TRF 2ª Região, AC 0010252-48.2013.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 08/08/2014, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EMBARAÇADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 

1. É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes. inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC.  2. In casu, resta comprovado nos autos a boa-fé da Autora na aquisição do imóvel em questão, bem como que a CEF tinha ciência de que ele não se encontrava livre e desembaraçado para ser objeto de uma nova obrigação contratual. 3. A vendedora, CEF, ao vender imóvel indisponível por decisão judicial descumpriu o contrato firmado com a Autora, restando evidente a falha na prestação do serviço. 4. Configurado o dano suportado pela Autora que, em razão da má prestação do serviço, mesmo dando cumprimento a todas as suas obrigações contratuais, sofreu a angústia e o constrangimento de ter que passar por um processo judicial para ver reconhecida sua propriedade sobre o imóvel em questão. 5. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera da ofendida, é necessária a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor é proporcional, razoável e adequado, além de efetivamente conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Apelação parcialmente provida.

(TRF 2ª Região, AC 0002398-67.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJE 25/02/2014).

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OMISSÃO DA CEF. EVICÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

 1. Trata-se de lide na qual se discute a responsabilidade da CEF pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão de ocorrência de evicção. 2. A venda de imóvel adjudicado pela CEF foi desfeita em razão de não ter a CEF registrado a adjudicação e pago as cotas condominiais em atraso, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação de cobrança pelo Condomínio em face do antigo mutuário. Devido à inércia da CEF após a adjudicação do imóvel, houve a evicção e o negócio de compra e venda do imóvel foi desfeito. Danos morais configurados ante a conduta omissiva da ré. Indenização majorada para R$ 25.000,00, a fim de ser mais adequada e razoável ante os transtornos sofridos pelo autor e tendo em vista a conduta reprovável da CEF no presente caso. 3. Danos materiais comprovados nos autos. Aplicação do art. 450 do Código Civil. 4. Quanto aos juros moratórios sobre a indenização fixada a título de danos morais, estes devem incidir desde o evento danoso, conforme consta do dispositivo da sentença. 5. Conforme dispõe o art. 20, §3º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, mantendo-se o percentual de 10% arbitrado na sentença, adequado ao caso. 6. Apelo da CEF conhecido e desprovido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. 

(TRF 2ª Região, AC 2011.51.01.002678-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.12.2012).

Voto por dar parcial provimento às apelações, para excluir da condenação a indenização por lucros cessantes, relativos ao contrato de locação rescindido, e por honorários advocatícios contratuais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba sucumbencial.



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Processo n. 0193446-91.2017.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0193446-91.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: PRISCILA OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: DENISE HELENA SILVA RAIMUNDO NUNES (OAB RJ135669)

APELADO: EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: DENISE HELENA SILVA RAIMUNDO NUNES (OAB RJ135669)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. ANULAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL.

1. Litígio em torno de imóvel retomado pela CEF/ENGEA e em seguida alienado, em leilão, aos autores da ação. Posterior evicção, já que os primitivos mutuários obtiveram êxito em ação judicial, ao alegar a irregularidade da retomada.

2. Necessária a devolução plena e atualizada dos valores pagos pela compra do imóvel, cuja arrematação foi anulada na outra ação judicial. Distrato celebrado no curso do feito, mas sem quitação integral. A indenização deve incluir o ressarcimento pelas despesas com escritura e tributos, bem como com as benfeitorias comprovadamente realizadas. Não é o caso, porém, de indenização por lucros cessantes com o não percebimento de alugueres e nem de ressarcimento de honorários acertados voluntariamente com advogados, já que o edital do leilão, com ciência destacada do interessado, delimitava tais aspectos, na linha dos artigos 448 e 449 do CC.

3. Mantida a reparação moral, fixada na média de precedentes, tanto mais diante do indevido prosseguimento na cobrança de parcelas do mútuo, mesmo após o trânsito em julgado da ação anulatória, além da perda da posse do bem e da demora nas tratativas de recomposição. Apelações das rés parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



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