Apelação Cível Nº 0188038-31.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ROSANGELA MARCI VIANA (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO VINHAES ASSUMPCAO (OAB RJ059400)
ADVOGADO: VICTOR OLIVEIRA RAPOZO (OAB RJ210573)
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA MARCI VIANA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, tendo como objeto a sentença (Evento 31), nos autos da ação ordinária onde a autora objetiva a aposentadoria estatutária pelo CREA/RJ, em substituição à aposentadoria que recebe por meio do RGPS, com o pagamento das diferenças mensais entre os proventos pagos pelo INSS e aqueles a que faz jus relativos à aposentadoria com proventos integrais, a contar de seu requerimento administrativo, inclusive com reflexos na gratificação natalina.
Como causa de pedir, alega que foi admitida nos quadros do Conselho réu em 09.01.1978, sob o regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que, não obstante a entrada em vigor da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único - RJU para os servidores públicos federais, em cumprimento à determinação contida no art. 39 da Constituição Federal de 1988, o CREA/RJ não converteu o regime funcional de seus servidores para o RJU; que a autora foi demitida sem justa causa em 21/5/1997, ocasião em que propôs ação que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 0012129.79.1997.02.5101), objetivando sua reintegração aos quadros do Conselho réu, o que foi deferido por meio de decisão liminar, posteriormente revogada por decisão do Eg. TRF da 2ª Região; que, ao final, obteve provimento jurisdicional a seu favor no AgRgREsp n. 499.759/RJ, sendo reintegrada em 27/02/2012, por meio da Portaria AD/PRES/RJ 1330/2012; que, em 2010, já tinha completado tempo de serviço necessário para se aposentar, e não podendo requerer aposentadoria estatutária, até porque a questão se encontrava sub judice, aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS; que, em 13/06/2016, requereu ao CREA/RJ a aposentadoria estatutária em substituição à aposentadoria que recebe do RGPS, porém não obteve resposta até o momento, não lhe restando outra alternativa senão propor a presente ação.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões de apelação (Evento 50) a autora alega, em resumo, que:
“(...)
A Apelante, servidora do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, criada por Lei (5194/66), na forma do Decreto-Lei nº 200/67, foi admitida em 09/01/1978, pelo regime da CLT, para exercer as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Escritório, de acordo com o Decreto-Lei nº 698/69, o qual dispunha “sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais.
(...) os pleitos da Recorrente foram julgados improcedentes por ter a Recorrente contribuído para o INSS até sua aposentadoria, e não recolhido para o regime próprio de previdência do servidor público.
(...)
Com efeito, alegou o Recorrido, em sua contestação, que não é possível a concessão da aposentadoria estatutária para a Recorrente, tendo em vista que a mesma não realizou as devidas contribuições para o Regime Previdenciário pleiteado e que está atualmente aposentada pelo Regime do INSS, tendo optado por tal regime, o que foi, parcialmente acolhido pela r. sentença.
Sem razão, data venia, o Ilustre prolator da r. sentença (...)
(...)
É inconteste que a redação do §1º, do artigo 243, da Lei 8112/90, de 11/12/1990, determinou que todos os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela referida Lei, restaram transformados em cargos públicos, o que foi agasalhado por nossos Tribunais Superiores. Estando a Recorrente incluída no regime da referida Lei, a partir de 11/12/1990, data de sua promulgação, o direito à aposentadoria pelo regime por ela previsto é consequência lógica, eis que expressamente previsto nos artigos 183 e seguintes.
(...) o Excelentíssimo Procurador Geral da República, em sua mais recente manifestação, no dia 04/07/2016, na ADI 5357, posicionou-se pela procedência do pedido de inconstitucionalidade do §3º, do artigo 58, da Lei 9649/98. O PGR chegou, inclusive, a equiparar a condição “especial” dos Conselhos Profissionais com as Agências Reguladoras, que já adotam o Regime Jurídico Único, constitucionalmente previsto (...)
(...)
Além da transformação dos empregos públicos em cargos, previu, também, a Lei 8112/90, o acerto de contas entre o INSS e os órgãos públicos abarcados por ela.
Com efeito, em relação à ausência de contribuição previdenciária à nova previdência, prevista na Lei 8112/90, e irrenunciabilidade da aposentadoria no RGPS (INSS), por consequências mais do que lógicas, a Recorrente não contribui para o benefício de seguridade social, mencionado no artigo 195, da CRFB/88, na medida em que não cabia a esta decidir para onde e de que forma contribuiria, pois tais contribuições são retidas mensalmente e encaminhadas ao INSS pelo Recorrido, na condição de empregador.
Logo, se a Recorrente não fez a contribuição da forma correta, foi por total negligência da Recorrida, que mesmo sendo diversas vezes instada para tal, não instituiu o regime para as respectivas contribuições, negando, desde sempre, a sua natureza de direito público, sob a putativa égide de se submeter a um regime “totalmente” diferenciado.
Apenas para que não reste dúvida alguma, na hipótese em exame, a Recorrente não optou por se aposentar pelo RGPS, para, posteriormente, requerer sua conversão ao regime estatutário. A Recorrente requereu sua aposentadoria diretamente ao CREA e este não lhe concedeu direito tão claro, expressamente previsto na Lei 8112/90, não havendo que se falar em má-fé por parte da Recorrente.
(...)
Assim, equivocada a r. sentença objurgada, ao fundamentar-se na impossibilidade de aposentadoria da Recorrente, pelo regime estatutário, devendo ser superado tal fundamento da r. sentença, tendo em vista que o pleito autoral é, expressamente, previsto em Leis federais, como acima demonstrado, devendo ser provido o presente apelo, para a reforma da r. sentença, o que hora se requer.”
Contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ pela manutenção da sentença (Evento 59).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ROSANGELA MARCI VIANA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, tendo como objeto a sentença (Evento 31), nos autos da ação ordinária onde a autora objetiva a aposentadoria estatutária pelo CREA/RJ, em substituição à aposentadoria que recebe por meio do RGPS, com o pagamento das diferenças mensais entre os proventos pagos pelo INSS e aqueles a que faz jus relativos à aposentadoria com proventos integrais, a contar de seu requerimento administrativo, inclusive com reflexos na gratificação natalina.
Verifica-se que, antes da sua reintegração, ocorrida em 2012, a autora requereu aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, lhe foi deferida em 2010, porém como teve reconhecido judicialmente seu enquadramento no regime estatutário, requereu administrativamente o deferimento da aposentadoria estatutária, porém, não obteve resposta.
Sabe-se que a Lei nº 9.649/98, pretendeu definir o regime celetista para os “empregados” dos conselhos de fiscalização profissional (artigo 58, § 3º). Por ser norma especial em relação à Lei nº 8.112/90, se houvesse vingado tal disciplina jurídica, seria inequívoca a inexistência de direito líquido e certo da autora, já que esta teria sido corretamente mantido no regime funcional previsto em lei para o CREA/RJ. Acontece que tal norma foi reconhecida como inconstitucional pelo STF na ADI 1.717-6, de relatoria do Min. Sydney Sanches. Oportuno transcrever a suma do julgado:
“Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”
Em outras palavras, em que pese não ter se pronunciado expressamente sobre a invalidade do § 3º do artigo 58 dessa lei, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo de lei, vez que esta pretendeu modificar a própria natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, afirmando serem “dotados de personalidade jurídica de direito privado”, e delegatárias do Poder Público. É, entretanto, pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina publicista de que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de direito público, mais propriamente definidas como autarquias, como, aliás, define a própria Lei nº 5.194/66, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 80). O fato de ter sido julgado prejudicada a ADI em relação ao já mencionado artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 não significa que o dispositivo legal tenha permanecido válido; ao revés, ele deixou de ser aplicável exatamente por se fundamentar na premissa de que os conselhos profissionais são entidades de direito privado, o que autorizaria, hipoteticamente, que seu quadro funcional fosse celetista.
Dito isso, malgrado a questão relativa ao enquadramento no regime estatutário já tenha sido objeto de decisão da Justiça Federal albergada pela coisa julgada, inexiste direito do autor à aposentadoria por tal regime, pelo simples fato de que o segurado nunca contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social ao qual o CREA/RJ está vinculado.
Como se sabe, a própria natureza da Previdência Social no Brasil é de um sistema contributivo, pelo que se depreende que, para fazer jus aos benefícios e serviços previdenciários, se exige que tenha havido a respectiva contribuição para custeio do sistema. Esse princípio irradia dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Em se tratando de servidores públicos, a contribuição é vertida em favor do Regime Próprio do ente público ao qual está vinculado. Na hipótese concreta dos autos, a impetrante contribuiu sempre pelo Regime Geral da Previdência Social, de forma que, corretamente, só poderia obter os benefícios deste regime.
Por derradeiro, sinale-se que que o art.61, §1º, II, “a” e o art.37, X, ambos da Constituição Federal, os cargos públicos são criados por lei e exigem previsão orçamentária para tanto.
In casu, decidiu corretamente a sentença e, assim sendo, acolho os seu fundamentos abaixo transcritos:
“Não há dúvidas de que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de direito público, o que fora definido, inclusive, pela Lei nº 5.194/66, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no seu Art. 80 que assim estabelece:
“Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Cabe destacar que o c. STF, no julgamento da ADI 1.717-6, conquanto não tenha se pronunciado expressamente sobre a invalidade do § 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98 - porquanto a EC n. 19/98 modificou o texto do caput do art. 39 da CF/88, tido por ofendido - reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo, que buscava modificar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização, ao afirmar que eram dotados de personalidade jurídica de direito privado e delegatárias do Poder Público.
É pacífico na jurisprudência que o fato de o c. STF ter julgado prejudicada a ADI em relação ao mencionado parágrafo não significa que este tenha permanecido válido. O referido dispositivo legal, na realidade, deixou de ser aplicável por estabelecer, ainda que, em tese, que o quadro funcional dos conselhos de fiscalização fosse celetista.
Com o advento da Lei nº 8.112/90, que efetivamente incluiu no Regime Jurídico Único federal os integrantes dos quadros funcionais da Administração Pública direta, e das autarquias e fundações públicas, tanto os acobertados pela Lei nº 1.711/52, quanto os submetidos à CLT (art. 243), foram transformados em cargos efetivos os empregos públicos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela lei.
Como a Constituição Federal de 1988 (art. 39) assegurou o direito ao Regime Jurídico único aos servidores federais, cuja regulamentação se deu com a Lei 8.112/90, a Autora, desde a regulamentação do RJU, em 11.12.1990, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1991 (art. 252), já era detentora do direito à mudança do regime celetista para o estatutário.
Nesse contexto, com o reconhecimento desse direito por meio de decisão judicial, a situação jurídico-funcional da autora se transmudou do regime celetista para o estatutário após a entrada em vigor no novo Regime, o que foi efetivado pelo CREA por meio de portaria administrativa em 2012. No entanto, isto não significa que deve haver a conversão automática da aposentadoria previdenciária que já recebe a autora.
Não se sustenta a tese autoral de que, uma vez reconhecido judicialmente seu enquadramento no Regime Jurídico Único - RJU, o Conselho réu deveria lhe conceder a correspondente aposentadoria estatutária com proventos integrais, pois o reconhecimento da pretensão da autora da forma como pretendida configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio, já que o regime celetista tem fonte de custeio diversa daquela do regime estatutário.
Na hipótese concreta dos autos, a Autora sempre contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social – e não em favor Regime Próprio do ente público ao qual está vinculado - o que resultou corretamente na concessão da aposentadoria correspondente a esse regime.”
Esta Eg.Turma Especializada, decidiu no mesmo sentido. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE APOSENTAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FAVOR DO RGPS. INVIABILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se de remessa necessária, que considero interposta e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, nos autos da ação ordinária proposta por DALMAR RODRIGUES DE MELLO, tendo como objeto a sentença de fls.286/296, na qual o autor objetiva o deferimento da tutela de evidência para que lhe seja concedida sua aposentadoria estatutária, devendo o réu arcar com a totalidade de seus proventos. Pretende, ainda, a declaração judicial de que a sua relação funcional com o Conselho Réu é regida pela Lei nº 8.112/90, desde 11/12/1990, com todos os direitos nela previstos, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se a baixa do contrato de trabalho na carteira profissional do autor, por ser nulo de pleno de direito.
2- A questão relativa a incidência do artigo 18 do ADCT da Constituição Federal de 1988 é irrelevante para o deslinde da quaestio, uma vez que a norma assegurou tão somente a estabilidade, mas não modificou o regime jurídico administrativo ou previdenciário dos servidores públicos celetistas.
3- A controvérsia jurídica vertida aos autos diz respeito a existência ou não do direito do autor de converter sua aposentadoria pelo RGPS em estatutária, mesmo tendo ingressado no serviço público em submissão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e posteriormente se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 29/3/2017, conforme se verifica às fls.43.
4- Sabe-se que a Lei nº 9.649/98, pretendeu definir o regime celetista para os "empregados" dos conselhos de fiscalização profissional (artigo 58, § 3º). Por ser norma especial em relação à Lei nº 8.112/90, se houvesse vingado tal disciplina jurídica, seria inequívoca a inexistência de direito líquido e certo do autor, já que esta teria sido corretamente mantido no regime funcional previsto em lei para o CREA/RJ. Acontece que tal norma foi reconhecida como inconstitucional pelo STF na ADI 1.717-6, de relatoria do Min. Sydney Sanches. em que pese não ter se pronunciado expressamente sobre a invalidade do § 3º do artigo 58 dessa lei, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo de lei, vez que esta pretendeu modificar a própria natureza 1 jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, afirmando serem "dotados de personalidade jurídica de direito privado", e delegatárias do Poder Público. É, entretanto, pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina publicista de que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de direito público, mais propriamente definidas como autarquias, como, aliás, define a própria Lei nº 5.194/66, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 80). O fato de ter sido julgado prejudicada a ADI em relação ao já mencionado artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 não significa que o dispositivo legal tenha permanecido válido; ao revés, ele deixou de ser aplicável exatamente por se fundamentar na premissa de que os conselhos profissionais são entidades de direito privado, o que autorizaria, hipoteticamente, que seu quadro funcional fosse celetista.
5- Malgrado a questão relativa ao enquadramento no regime estatutário já tenha sido objeto de decisão da Justiça Federal albergada pela coisa julgada, inexiste direito do autor à aposentadoria por tal regime, pelo simples fato de que o segurado nunca contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social ao qual o CREA/RJ está vinculado. Como se sabe, a própria natureza da Previdência Social no Brasil é de um sistema contributivo, pelo que se depreende que, para fazer jus aos benefícios e serviços previdenciários, se exige que tenha havido a respectiva contribuição para custeio do sistema. Esse princípio irradia dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Em se tratando de servidores públicos, a contribuição é vertida em favor do Regime Próprio do ente público ao qual está vinculado. Na hipótese concreta dos autos, a impetrante contribuiu sempre pelo Regime Geral da Previdência Social, de forma que, corretamente, só poderia obter os benefícios deste regime.
6- Sinale-se que o art.61, §1º, II, "a" e o art.37, X, ambos da Constituição Federal, os cargos públicos são criados por lei e exigem previsão orçamentária para tanto. Portanto, não se afigura possível a modificação do regime jurídico previdenciário pelo qual o autor efetivamente veio a se aposentar.
7- Precedente desta Eg. Turma Especializada.
8- Voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedentes o pedidos e cassando a tutela de evidência deferida, restando prejudicado o pedido de reconvenção. Invertidos os ônus da sucumbência.” (0020411-62.2018.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: POUL ERIK DYRLUND Data de decisão: 07/10/2019, Data de disponibilização:10/10/2019) .
Nesse sentido, diante do inegável acerto da sentença, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FABIO TENENBLAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000661009v2 e do código CRC e8d8bba6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO TENENBLAT
Data e Hora: 8/9/2021, às 16:39:18