Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181877-39.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: MARIA HELENA DUARTE ALVAREZ DA SILVA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 52/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MARIA HELENA DUARTE ALVAREZ DA SILVA, objetivando a cobrança da multa decorrente de infração no valor total de R$2.004,09 (dois mil, e quatro reais, e nove centavos), atualizado em novembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 2 – OUT2/JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 49/JFRJ) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, IV, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, da Lei 6.830/80, sob fundamento, em síntese, de que a CDA anexa aos autos não traz a correta indicação do inciso 6º, da Lei 12.514/2011. Aduz que há erro na correção monetária e nos juros e que sobre este tema, “a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a Tese n° 199, no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (...)””. Assevera o Juízo a quo, ainda, ser desnecessário intimar o Exequente para emendar a inicial, tendo em vista a impossibilidade de substituição da CDA, nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Irresignado, o CRECI/RJ interpôs apelação (Evento 52/JFRJ) sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de prazo para correção do apontado vício formal da Certidão. Afirma que, nos termos da Súmula 392, do STJ, a Fazenda Pública pode ementar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro formal ou material. No mérito, aduz que conforme Tema Repetitivo 905, do STJ e Tema 810, reconhecido como Repercussão Geral pelo STF, a atualização monetária tributária não pode ser objeto de reserva legal e, assim, o índice de correção monetária não pode ser fixado aprioristicamente. Assevera, neste sentido, que “não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor.” Indica que uma interpretação sistemática do art. 37-A, da Lei 10.522/02, com o Tema Repetitivo 905, do STJ e o Tema 810, da Repercussão Geral do STF permite concluir que “a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.” Afirma que a Lei 6.530/78 prestigiou o IPCA como índice de atualização monetária de reajuste das anuidades, “o que, por consequência, indica a aptidão em tese do referido índice para a atualização dos créditos em atraso das autarquias profissionais de corretores de imóveis.” Por estas razões, postula o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para emenda ou substituição da CDA.

Sem contrarrazões (Evento 72/JFRJ).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas competentes em matérias administrativas (Evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 52/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MARIA HELENA DUARTE ALVAREZ DA SILVA, objetivando a cobrança da multa decorrente de infração no valor total de R$2.004,09 (dois mil, e quatro reais, e nove centavos), atualizado em novembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 2 – OUT2/JFRJ).

Sustenta o CRECI, em seu recurso (Evento 52/JFRJ), a necessidade de concessão de prazo para correção do apontado vício formal da Certidão. Afirma que, nos termos da Súmula 392, do STJ, a Fazenda Pública pode ementar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro formal ou material. No mérito, aduz que conforme Tema Repetitivo 905, do STJ e Tema 810, reconhecido como Repercussão Geral pelo STF, a atualização monetária tributária não pode ser objeto de reserva legal e, assim, o índice de correção monetária não pode ser fixado aprioristicamente. Assevera, neste sentido, que “não deve prevalecer a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos tributários em atraso de titularidade do conselho profissional, mas deve prevalecer índice de atualização que capte com atualidade o fenômeno inflacionário, justamente o caso do índice oficial de preços ao consumidor.” Indica que uma interpretação sistemática do art. 37-A, da Lei 10.522/02, com o Tema Repetitivo 905, do STJ e o Tema 810, da Repercussão Geral do STF permite concluir que “a única interpretação razoável é aquela que exclui a possibilidade de incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos em atraso de titularidade do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.” Afirma que a Lei 6.530/78 prestigiou o IPCA como índice de atualização monetária de reajuste das anuidades, “o que, por consequência, indica a aptidão em tese do referido índice para a atualização dos créditos em atraso das autarquias profissionais de corretores de imóveis.” Por estas razões, postula o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, seja concedido prazo para emenda ou substituição da CDA.

Passo a análise do mérito.

A profissão dos corretores de imóveis está disciplinada em lei específica, a Lei nº 6.530/78, que, com as alterações nela promovidas pela Lei nº 10.795/03 – a qual incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 – prevê expressamente os valores e critérios de cobrança das anuidades, bem assim a determinação para que eles sejam corrigidos anualmente, por atos normativos do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis – COFECI.

O valor descrito na CDA, entretanto, é decorrente de multa por infração administrativa, cujo fundamento legal encontra-se expressamente descrito na Certidão, nos seguintes termos: “MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP”, assim, não há vício no fundamento legal da certidão.

Ocorre que a sentença que extinguiu o feito ainda apontou como vício da CDA o índice de correção utilizado para atualização do valor objeto de execução.

Verifica-se que se encontra correto o entendimento do Juízo a quo sobre o equívoco da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRECI/RJ.

A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

No caso da Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, o artigo 16, §2°, traz previsão semelhante sobre a aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas. Eis o referido dispositivo: “Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.”.  

Discorrido acerca da necessidade de utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário analisar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

 O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.

Deste modo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316529v3 e do código CRC 092d6f9d.

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Processo n. 0181877-39.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181877-39.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: MARIA HELENA DUARTE ALVAREZ DA SILVA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/RJ). FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/78. LEI ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 52/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MARIA HELENA DUARTE ALVAREZ DA SILVA, objetivando a cobrança da multa decorrente de infração no valor total de R$2.004,09 (dois mil, e quatro reais, e nove centavos), atualizado em novembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 2 – OUT2/JFRJ).

2. A profissão dos corretores de imóveis está disciplinada em lei específica, a Lei nº 6.530/78, que, com as alterações nela promovidas pela Lei nº 10.795/03 – a qual incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 – prevê expressamente os valores e critérios de cobrança das anuidades, bem assim a determinação para que eles sejam corrigidos anualmente, por atos normativos do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis – COFECI. O valor descrito na CDA, entretanto, é decorrente de multa por infração administrativa, cujo fundamento legal encontra-se expressamente descrito na Certidão, nos seguintes termos: “MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP”, assim, não há vício no fundamento legal da certidão.

3. A sentença que extinguiu o feito ainda apontou como vício da CDA o índice de correção utilizado para atualização do valor objeto de execução. Verifica-se que se encontra correto o entendimento do Juízo a quo sobre o equívoco da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRECI/RJ.

4. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

6. A incidência da SELIC se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. A Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, em seu artigo 16, §2°, prevê aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas pagas em atraso.

8. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316530v3 e do código CRC 7e216947.

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