Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170066-53.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)

APELADO: PAULO GUILHERME DA COSTA FOGACA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556)

APELADO: BIANCA BIANCARDINI FOGACA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556)

APELADO: SANDRA HELENA LAMEIRA LOURENCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA de sentença (Evento 285 do processo originário) em que o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos de revisão dos valores devidos no contrato de mútuo outrora assinado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos seguintes termos:

ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré revisar o saldo devedor, recalculando-se as prestações devidas referentes à segunda fase do contrato, de forma que os juros que não forem amortizados pela limitação imposta pelo PES deverão ser computados em separado, acrescidos tão somente de correção monetária, sujeitando-se à capitalização anual e não mensal.

CONDENO ambas as partes ao pagamento de metade das custas e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 5.000,00, considerando que houve apenas condenação em obrigação de fazer, cuja exigibilidade suspendo para a parte autora ante o deferimento da gratuidade de justiça no evento 7, observando-se o § 3º do art. 98 do CPC.

Em suas razões de recurso, Evento 291, a EMGEA afirmou que: 1) “não há qualquer irregularidade nas cláusulas estabelecidas no contrato objeto dos autos capaz de justificar sua revisão ou alteração. 19. Os encargos aplicados são permitidos pelo ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial atinentes a matéria, além de encontrar guarida no contrato, não havendo fundamento nas alegações da parte autora. 20. As cláusulas impugnadas foram devidamente lidas e aceitas pela contratante.”; 2) “8. Prima facie, insta salientar que o laudo pericial homologado exorbitou os limites do título executivo, tendo em vista que não apenas afastou a incidência de juros sobre juros, como excluiu a incidência de juros sobre o valor do principal, não amortizado mensalmente. 29. Em que pese a sentença ter afirmado que não houve descumprimento na questão da aplicação do PES, acabou por homologar laudo pericial que, em verdade, afasta juros devidos sobre o principal mutuado.”; 3) “33. O contrato, na verdade, prevê a utilização da taxa nominal de juros, sendo esta que a CAIXA utiliza no CÁLCULO DO JURO MENSAL. Uma simples conta de multiplicar é bastante a demonstrar essa realidade contratual. NÃO HÁ ANATOCISMOS. 34. A taxa efetiva prevista no contrato nada mais é do que a remuneração do capital do Agente Financeiro no período de doze meses, representado pela soma do juro. Diz respeito à periodicidade, isto é, se o retorno do capital vier de uma só vez a taxa nominal seria igual à taxa efetiva (é elementar), ou seja, a taxa de juro contratual é diferente da taxa efetiva quando o capital for devolvido em parcelas. Como se vê inexiste capitalização de juros, mas tão somente juros compostos.”;; 4) “44. A decisão recorrida dispôs acerca da condenação da apelante em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5000,00. 45. Ocorre que tal percentual se afigura abusivo e fora dos parâmetros legais, vez que não foi a apelante que deu causa a ação, mas sim somente estava com o estabelecido em contrato. 46. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu casa a instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. [...] 48. Portanto, ainda que tenha sido acolhido o pedido de revisão do contrato, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a parte adversa tendo em vista que o contrato estabelecido está dentro da legalidade e a CEF/EMGEA está apenas cumprindo o contratado, não podendo assim a credora ser penalizada em revisar as cláusulas que foram previamente contratadas e ainda arcar com o pagamento das custas e condenação em honorários”.

Contrarrazões de PAULO GUILHERME DA COSTA FOGAÇA e BIANCA BIANCARDINI FOGAÇA, por sua representante legal Sandra Helena Lourenço de Castro, no Evento 297, pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – O Sistema Francês de Amortização (SFA), também conhecido como Tabela Price, calcula as prestações de forma que sejam constantes os valores a serem pagos, não traduzindo qualquer ilegalidade, dada a não incidência de juros sobre juros.

II – O Sistema Francês de Amortização – SFA, por não caracterizar, por si só, o anatocismo, a análise de eventual ilegalidade em sua aplicação depende da verificação da existência de amortização negativa, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros, conforme dispõe o Tema n° 572 em sede de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

III – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933).

IV – A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva.

V – O Plano de Equivalência Salarial (PES) determina que as prestações dos contratos ligados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deverão ser reajustadas com observância dos mesmos índices de reajuste da remuneração do mutuário, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.164-1984.

VI – Os contratos firmados sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e que possuam saldo devedor remanescente ao fim do prazo de amortização devem ser quitados pelo próprio mutuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 835.

 

O caso trata de mutuários que sustentam a ocorrência de juros abusivos em contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no qual foi contraído empréstimo no valor de Cr$ 9.959.254,73, a ser pago em 240 prestações, segundo o Sistema Francês de Amortização– SFA (“Tabela Price”).

De plano, convém destacar que o anatocismo é largamente rechaçado pela jurisprudência, culminando no Enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”).

No que diz respeito à capitalização dos juros, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626-1933), conforme o Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”); sendo necessário que a parte comprove a abusividade dos juros para fins de eventual redução do encargo contratual, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, como preceitua o Enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.

4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/08/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS / COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.

2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.

4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.

5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.

6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.

8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.

10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1720656 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/05/2020)

 

Já o Plano de Equivalência Salarial (PES), criado pelo Decreto-lei nº 2.164-1984, impõe que as prestações deverão ser reajustadas com observância dos mesmos índices de reajuste da remuneração do mutuário, na forma de seu art. 9º (“Art. 9º As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base.”).

Por tal razão, o PES é inaplicável para os reajustes efetuados sobre o saldo devedor, uma vez que incide apenas sobre a atualização das prestações, por expressa disposição legal. O que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que "O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1640506-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.11.2017).

Há possibilidade, inclusive, de que o saldo devedor seja atualizado pelos índices da caderneta de poupança, desde que expressamente pactuada, inclusive sendo possível a incidência da TR após a vigência da Lei nº 8.177-1997 para os contratos anteriores a sua vigência, como se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 53: “No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.”).

Com relação aos contratos firmados sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH, com o objetivo de garantir a quitação dos saldos remanescentes de financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), existindo saldo devedor remanescente ao fim do prazo de amortização, cabe ao mutuário quitá-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivos nº 835: “nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário”. Logo, encerrado o prazo de amortização e existindo saldo devedor, deverá o mutuário suportar o encargo.

Outrossim, ressalte-se que, nos termos do Verbete nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação", texto que foi confirmado por esse Tribunal Superior no julgamento do REsp nº1.110.903-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, submetido ao rito dos recursos repetitivos segundo o Tema nº 442.

Com relação à matéria de fundo, o Sistema Francês de Amortização (SFA), também conhecido como tabela PRICE, em razão da obra Observations on Reversionary Payments, de Richard Price, editada em 1771, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Fato que, por si só, não traduz qualquer ilegalidade, pois sua aplicação não enseja a vedada incidência de juros sobre juros. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020) ou que “não é ilegal a utilização da tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento”. (STJ, REsp. n° 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.06.2006).

Portanto, por não caracterizar o anatocismo, é necessário que haja comprovação da chamada amortização negativa, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros, conforme dispõe o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema n° 572 em sede de Recursos Repetitivos (“Tema 572: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”).

Vale destacar que, nessa sistemática, o valor da prestação, frequentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, dado que não era capaz cobrir a parcela referente aos juros. Dessarte, as amortizações negativas afetam o cálculo do saldo devedor.

No caso em apreciação, por diversas vezes, o perito contábil foi chamado a se pronunciar nos autos, Eventos 110, 134, 159 e 171, seja para apresentar o laudo pericial, seja para prestar esclarecimentos, sendo elucidado que:

- constatamos a capitalização dos juros referente às amortizações negativas aplicadas durante a evolução do financiamento pela CEF, de acordo com a PEF de fls. 71/91, não houve nenhuma determinação do juízo para sua incorporação;

- e se, a ré insiste que o perito deve opinar nas questões de cunho jurídico, s.m.j., eximimonos de comentar;

- nossa constatação, foi que o contrato em análise, como demonstra a planilha CEF (fls. 71/91), houve o divórcio entre prestações – reajustadas ora de acordo com os aumentos salariais, ora com índices de poupança, e nem sempre mensalmente – e o saldo devedor – reajustado todo mês em função da remuneração básica dos depósitos de poupança. Associado a isso, o desequilíbrio na economia do país acompanhado de altas taxas inflacionárias no período anterior ao Plano Real, propiciou um excessivo acréscimo no saldo devedor. Esse descasamento entre os termos da equação acarretou a ocorrência das “amortizações negativas”, no período de Nov/91 a Ago/11, ou seja, durante um período de duzentos e trinta e oito meses houve a inclusão, no saldo devedor, de parte das parcelas de juros mensais não quitadas pela prestação (coluna “Amortização” da citada planilha). Portanto, desde a 3ª até a prestação nº 240, não tivemos, no financiamento em análise, qualquer redução do saldo devedor, que só se onerou, a cada prestação paga, com o acréscimo de parte da parcela de juros que não pode ser quitada. Portanto, somente neste período houve a caracterização da incidência da cobrança de juros sobre juros, não havendo o mesmo na primeira e segunda prestação evoluída e analisada. (Evento 134)

 

- alegou a CEF que o perito não recalculou a parcela de seguro na etapa de evolução do saldo devedor residual;

- apesar da apresentação de dados técnicos quanto ao recálculo do seguro no prazo residual

por parte da CEF, consideramos em nosso cálculos, sabendo-se da decisão dos Juízo “Conquanto as cláusulas contratuais devam ser respeitadas pelos celebrantes, não se pode afastar o conteúdo etiológico do sistema financeiro de habitação, vocacionado a disponibilizar moradia à população de baixa renda, e a onerosidade excessiva da primeira parcela referente à prorrogação do contrato (saldo devedor residual)”;

- a forma de recálculo utilizado, foi o que consta no contrato pactuado entre as partes com relação ao reajustes das prestações e acessórios, conforme descrito na cláusula oitava (fl. 49);

“CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PES/CP – No PES/CP, a prestação e os acessórios serão reajustados em função da data base da categoria profissional do DEVEDOR, mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com aniversário no dia da assinatura deste contrato, correspondente ao período a que se refere a negociação salarial da data base da categoria profissional do DEVEDOR, a crescido do percentual relativo ao ganho real de salário definido pelo Conselho Monetário Nacional CMN, ou por que este determinar”. (grifo e sublinhado nosso)

- e, o que consta para o prazo residual (cláusula décima terceira) o seguinte: “(...)”

“PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência do saldo residual, de que trata o caput desta Cláusula, esse resíduo deverá ser resgatado pelo DEVEDOR, através de prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira recalculada a partir do referido saldo residual, e em função do prazo de prorrogação constante da letra “B” deste instrumento”.

“PARÁGRAFO SEGUNDO – No prazo de prorrogação previsto no parágrafo anterior, serão mantidas todas as demais condições aqui contratadas, inclusive os critérios de atualização dos encargos mensais e do saldo devedor”. (grifo e sublinhado nosso)

- portanto, s.m.j., seguimos os cálculos do seguro no prazo residual pelo contrato pactuado entre as partes (Evento 159)

 

 Como se verifica no demonstrativo acima, juntamente com as planilhas anexadas no Evento 171, está evidenciada a realização de amortizações negativas, fato que enseja a manutenção da sentença.

Finalmente, no tocante aos honorários do advogado, afigura-se evidente a necessidade de sua condenação diante da sucumbência motivada pela constatação do desacerto dos juros impostos no caso concreto. Outrossim, considerando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será dividido entre as partes e comparando-o com o potencial montante que a autora deixará de arrecadar com a obrigação de fazer imposta, assim como o valor atribuído à causa, a condenação em tela se deu, na verdade, em patamar módico. Portanto, não se observa qualquer infringência ao art. 85 do Código de Processo Civil, a ensejar a redução do valor arbitrado.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).



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Processo n. 0170066-53.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170066-53.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)

APELADO: PAULO GUILHERME DA COSTA FOGACA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556)

APELADO: BIANCA BIANCARDINI FOGACA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS CESAR PRIMO PINHEIRO (OAB RJ081556)

APELADO: SANDRA HELENA LAMEIRA LOURENCO (AUTOR)

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.  APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO – SFA (TABELA PRICE). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. PERÍCIA CONTÁBIL. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS.

I – O Sistema Francês de Amortização (SFA), também conhecido como Tabela Price, calcula as prestações de forma que sejam constantes os valores a serem pagos, não traduzindo qualquer ilegalidade, dada a não incidência de juros sobre juros.

II – O Sistema Francês de Amortização – SFA, por não caracterizar, por si só, o anatocismo, a análise de eventual ilegalidade em sua aplicação depende da verificação da existência de amortização negativa, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros, conforme dispõe o Tema n° 572 em sede de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

III – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933).

IV – A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva.

V – O Plano de Equivalência Salarial (PES) determina que as prestações dos contratos ligados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deverão ser reajustadas com observância dos mesmos índices de reajuste da remuneração do mutuário, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.164-1984.

VI – Os contratos firmados sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e que possuam saldo devedor remanescente ao fim do prazo de amortização devem ser quitados pelo próprio mutuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 835.

VII – Conforme em perícia contábil, foi constatada a ocorrência de amortização negativa no caso em análise, ensejando a manutenção da sentença.

VIII –Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



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