Apelação Cível Nº 0166204-69.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACINAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo nº 11707.720735/2017-79 sobre a co-habilitação da impetrante no REIDE, em 05 dias (cinco) a contar da sua intimação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese que inexiste direito líquido e certo que ampare a concessão do mandado de segurança.
Alega que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não tendo ocorrido a mora legislativa no presente caso, já que o requerimento da impetrante foi protocolizado em 10/07/2017.
Sem contrarrazões (evento 44 da 1ª instância).
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela sua não intervenção (evento 7 do TRF).
No evento 16 do TRF, a impetrante informa que foi deferido o pedido administrativo objeto deste mandamus.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão no Processo Administrativo nº 11707.720735/2017-79, relativamente à sua co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”).
O juiz julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, com base nos seguintes fundamentos (evento 11):
“Trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante almeja que seja determinado que a autoridade impetrada profira decisão no Processo Administrativo n° 11707.720735/2017-79, sobre a cohabilitação da Impetrante no REIDI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não se afigura razoável que a Administração Pública leve muito tempo para proferir decisões nos processos administrativos, sendo certo que a mesma encontra-se vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da CRFB/88.
Transcreve-se, por oportuno, o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Cabe salientar, ainda, que a garantia da razoável duração do processo encontra-se inclusive prevista no art. 5o, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O entendimento que perfilho é no sentido do aresto abaixo transcrito, senão vejamos:
(...)
Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.
A seu turno, as normas atinentes ao processo administrativo encontram-se previstas na Lei n° 9.784/1999.
O art. 24, caput e parágrafo único, da mencionada lei estabelece, como regra geral para a prática dos atos pela Administração pública no processo administrativo, o prazo de 5 dias. Transcrevo:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
(grifou-se)
Com relação ao dever de decidir, este vem regulamentado no Capítulo XI da Lei n° 9.784/99, cuidando o art. 49 de dispor sobre seu prazo. In verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese dos autos, segundo consta das alegações esposadas na peça exordial, a única movimentação que o processo administrativo n° 11707.720735/2017-79 teve foi um despacho datado de 17/07/2017, fato corroborado pelos documentos de fls. 122/123 e não refutado nas informações apresentadas pela autoridade impetrada.
Confere-se nos mesmos documentos que o protocolo do processo administrativo em questão se deu em 10/07/2017, conforme sustentado na inicial.
Por sua vez, o presente mandamus foi protocolado em 21/08/2017, conforme consta do termo de autuação adunado às fls. 127.
Deste modo, resta evidente que a autoridade impetrada ultrapassou os prazos previstos na legislação.
Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos em questão, sendo certo que a conduta da autoridade impetrada em deixar de apreciar a solicitação do impetrante importa em violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.
Desta forma, merece acolhida o pleito exordial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no Processo Administrativo n° 11707.720735/2017-79 sobre a co-habilitação da impetrante no REIDI, no 05 dias a contar de sua intimação.”
No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo (formulado em 10/07/2021), tanto no momento da impetração do mandamus quanto no da prolação da sentença (em 05/10/2017), não supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Vale ressaltar que o prazo previsto na Lei nº 11.457/07 (360 dias) é o aplicável à hipótese vertente, e não o da Lei nº 9.784/99 (30 dias), em virtude da especialidade da norma, na medida em que o primeiro diploma se dirige especificamente à Administração Tributária, enquanto o segundo trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, genericamente considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta E. Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO NÃO DECORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 9.784/99. ESPECIALIDADE.
1. Os diplomas normativos nos quais a impetrante baseia o seu pleito se dirigem exclusivamente à Administração Pública do Município do Rio de Janeiro, conforme expressamente previsto no art. 1º do Decreto municipal 133/80, não obrigando, portanto, a Receita Federal do Brasil, órgão da União.
2. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos, tanto no momento da impetração do mandamus quanto no da prolação da sentença, não supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
3. Há que se manter a sentença que reconheceu não ter decorrido o prazo previsto no mencionado dispositivo legal, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).
4. O prazo previsto na Lei nº 11.457/07 (360 dias) é o aplicável à hipótese vertente, e não o da Lei nº 9.784/99 (30 dias), em virtude da especialidade da norma, na medida em que o primeiro diploma se dirige especificamente à Administração Tributária, enquanto o segundo trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, genericamente considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei.
5. Além disso, dada a complexidade e a grande quantidade de pretensões deduzidas por contribuintes perante a Administração Tributária Federal, afigura-se razoável o prazo mais dilatado para a prolação da decisão administrativa nessa esfera.
6. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0058415-79.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 06/04/2021)
Nada obstante, embora, a rigor, não tenha decorrido o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/07, não teria qualquer efeito prático a reforma da sentença, haja vista que a decisão administrativa pretendida pela impetrante foi proferida no curso do presente processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434873v3 e do código CRC 08bd4e1d.
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Data e Hora: 9/5/2023, às 22:25:34