Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0166204-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACINAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo nº 11707.720735/2017-79 sobre a co-habilitação da impetrante no REIDE, em 05 dias (cinco) a contar da sua intimação.                                       

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese que inexiste direito líquido e certo que ampare a concessão do mandado de segurança.

Alega que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não tendo ocorrido a mora legislativa no presente caso, já que o requerimento da impetrante foi protocolizado em 10/07/2017.

Sem contrarrazões (evento 44 da 1ª instância).

Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela sua não intervenção (evento 7 do TRF).

No evento 16 do TRF, a impetrante informa que foi deferido o pedido administrativo objeto deste mandamus.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão no Processo Administrativo nº 11707.720735/2017-79, relativamente à sua co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”).

O juiz julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, com base nos seguintes fundamentos (evento 11):

“Trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante almeja que seja determinado que a autoridade impetrada profira decisão no Processo Administrativo n° 11707.720735/2017-79, sobre a cohabilitação da Impetrante no REIDI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Não se afigura razoável que a Administração Pública leve muito tempo para proferir decisões nos processos administrativos, sendo certo que a mesma encontra-se vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da CRFB/88.

Transcreve-se, por oportuno, o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

Cabe salientar, ainda, que a garantia da razoável duração do processo encontra-se inclusive prevista no art. 5o, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O entendimento que perfilho é no sentido do aresto abaixo transcrito, senão vejamos:

(...)

Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.

A seu turno, as normas atinentes ao processo administrativo encontram-se previstas na Lei n° 9.784/1999.

O art. 24, caput e parágrafo único, da mencionada lei estabelece, como regra geral para a prática dos atos pela Administração pública no processo administrativo, o prazo de 5 dias. Transcrevo:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(grifou-se)

Com relação ao dever de decidir, este vem regulamentado no Capítulo XI da Lei n° 9.784/99, cuidando o art. 49 de dispor sobre seu prazo. In verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na hipótese dos autos, segundo consta das alegações esposadas na peça exordial, a única movimentação que o processo administrativo n° 11707.720735/2017-79 teve foi um despacho datado de 17/07/2017, fato corroborado pelos documentos de fls. 122/123 e não refutado nas informações apresentadas pela autoridade impetrada.

Confere-se nos mesmos documentos que o protocolo do processo administrativo em questão se deu em 10/07/2017, conforme sustentado na inicial.

Por sua vez, o presente mandamus foi protocolado em 21/08/2017, conforme consta do termo de autuação adunado às fls. 127.

Deste modo, resta evidente que a autoridade impetrada ultrapassou os prazos previstos na legislação.

Portanto, o mínimo que se espera é que a Administração decida acerca dos requerimentos em questão, sendo certo que a conduta da autoridade impetrada em deixar de apreciar a solicitação do impetrante importa em violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa.

Desta forma, merece acolhida o pleito exordial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no Processo Administrativo n° 11707.720735/2017-79 sobre a co-habilitação da impetrante no REIDI, no 05 dias a contar de sua intimação.”

 

No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo (formulado em 10/07/2021), tanto no momento da impetração do mandamus quanto no da prolação da sentença (em 05/10/2017), não supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Vale ressaltar que o prazo previsto na Lei nº 11.457/07 (360 dias) é o aplicável à hipótese vertente, e não o da Lei nº 9.784/99 (30 dias), em virtude da especialidade da norma, na medida em que o primeiro diploma se dirige especificamente à Administração Tributária, enquanto o segundo trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, genericamente considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta E. Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO NÃO DECORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 9.784/99. ESPECIALIDADE.

1. Os diplomas normativos nos quais a impetrante baseia o seu pleito se dirigem exclusivamente à Administração Pública do Município do Rio de Janeiro, conforme expressamente previsto no art. 1º do Decreto municipal 133/80, não obrigando, portanto, a Receita Federal do Brasil, órgão da União.

2. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos, tanto no momento da impetração do mandamus quanto no da prolação da sentença, não supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

3. Há que se manter a sentença que reconheceu não ter decorrido o prazo previsto no mencionado dispositivo legal, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).

4. O prazo previsto na Lei nº 11.457/07 (360 dias) é o aplicável à hipótese vertente, e não o da Lei nº 9.784/99 (30 dias), em virtude da especialidade da norma, na medida em que o primeiro diploma se dirige especificamente à Administração Tributária, enquanto o segundo trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, genericamente considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei.

5. Além disso, dada a complexidade e a grande quantidade de pretensões deduzidas por contribuintes perante a Administração Tributária Federal, afigura-se razoável o prazo mais dilatado para a prolação da decisão administrativa nessa esfera.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0058415-79.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 06/04/2021)

Nada obstante, embora, a rigor, não tenha decorrido o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/07, não teria qualquer efeito prático a reforma da sentença, haja vista que a decisão administrativa pretendida pela impetrante foi proferida no curso do presente processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434873v3 e do código CRC 08bd4e1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 9/5/2023, às 22:25:34

 


 

Processo n. 0166204-69.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0166204-69.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.  CO-HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO NÃO DECORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NA LEI Nº 9.784/99. ESPECIALIDADE. DECISÃO ADMINISTATIVA PROLATADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão acerca da sua co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”).

2. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca do seu requerimento administrativo, tanto no momento da impetração do mandamus quanto no da prolação da sentença, não supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

3. Vale ressaltar que o prazo previsto na Lei nº 11.457/07 (360 dias) é o aplicável à hipótese vertente, e não o da Lei nº 9.784/99 (30 dias), em virtude da especialidade da norma, na medida em que o primeiro diploma se dirige especificamente à Administração Tributária, enquanto o segundo trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, genericamente considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei.

4. Nada obstante, embora, a rigor, não tenha decorrido o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/07, não teria qualquer efeito prático a reforma da sentença, haja vista que a decisão administrativa pretendida pela impetrante foi proferida no curso do presente processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434874v3 e do código CRC 078b99db.

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