Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162107-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS

ADVOGADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB SP011178)

ADVOGADO: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP026689)

ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ100825)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, contra acórdão (evento 28) assim ementado:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, B e § 4º DA CRFB/88. RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE JUROS DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO TEMPLO. ÔNUS DO ENTE FEDERATIVO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. ISENÇÃO DE PIS/COFINS.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  RECEITAS  NÃO  DECORRENTES  DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO CABIMENTO DA ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, como disposto no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015.

2. O Juízo a quo, relativamente ao indeferimento da prova pericial requerida pela autora, consignou que não haveria necessidade de se aferir eventual quantum a restituir ou a compensar nesta fase processual. Ainda, consignou que a análise acerca da aplicação das receitas em atividades essenciais do templo poderia ser demonstrada por elementos documentais, o que não foi observado pela autora. No mérito, relativamente à imunidade, o Juízo a quo salientou ser imprescindível que as rendas auferidas pela organização religiosa estejam relacionadas às suas finalidades essenciais. Pontuou que, no caso, foi apurado pela auditoria fiscal que a autora auferiu receitas decorrentes de aluguel e de juros de contrato de empréstimo. Ressaltou que a locação de imóveis e o empréstimo a terceiros não se relacionam com as atividades essenciais de um templo religioso, tendo destacado que o valor emprestado não seria irrisório (R$ 1.430.000,00). Consignou que, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, a autora não logrou demonstrar que as receitas oriundas de contrato de aluguel e os juros do contrato de empréstimo foram revertidos às suas atividades principais. Registrou que a autora não se desincumbiu de demonstrar que as receitas decorrentes da autuação fiscal estão relacionadas às atividades primordiais da organização religiosa, mormente quando os rendimentos aparentam ter natureza estranha à esfera de um templo. Assim, concluiu pela manutenção do lançamento fiscal quanto ao imposto de renda incidente sobre as receitas autuadas. Ainda, relativamente ao pedido de isenção da COFINS e do PIS, fundamentada nos artigos 13 e 14, X, da MP 2.158-35/01, o Juízo a quo salientou que a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do artigo 111 do CTN, e não teleologicamente, como ocorre com as disposições constitucionais que dispõem sobre a imunidade tributária, de modo que a isenção da COFINS e do PIS/PASEP, prevista na MP 2.158-35/01, não alcançaria receitas indiretas, estranhas às atividades primordiais da organização religiosa, in casu, receitas de aluguel e de juros decorrentes de empréstimos.

3. A apelante sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial necessária à demonstração dos fatos narrados na inicial. Salienta que não é razoável considerar que a prova da aplicação das receitas auferidas pela entidade em suas atividades institucionais somente possa ser feita mediante a juntada de documentos, quando a maneira segura de demonstrar tal fato necessita do exame do fluxo de receitas e despesas da entidade, por meio de exame técnico de seus dados contábeis.

4. Não se vislumbra a nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial ou deficiência de análise de documentos. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias” (STJ, 3ª Turma, Resp 201600469274, Rel.  Min.  MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.06.2016).  Por sua vez, o art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz pode indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

5. No caso, o Juízo a quo entendeu que a prova pericial não seria cabível porque não haveria necessidade de se aferir eventual quantum a restituir ou a compensar nesta fase processual, bem como porque a análise acerca da aplicação das receitas em atividades essenciais do templo poderia ser demonstrada por elementos documentais. De fato, a prova do fato controvertido, qual seja, a destinação das receitas às atividades essenciais do templo, poderia ser feita por análise de meros documentos. A necessidade da produção de prova pericial se justifica sempre que existir um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento técnico ou científico, o que não é o caso dos autos. Assim, entende-se que não houve cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença.

6. Pretende a apelante, Igreja Internacional da Graça de Deus, anular os lançamentos fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 10872.720006/2015-86, que consubstancia exigência de IRPJ, PIS e COFINS resultante de valores recebidos a título de aluguéis de imóveis e de juros de contratos de mútuo por ela celebrados, ao argumento de que faz jus à imunidade reconhecida pelo artigo 150, VI, b, da Constituição da República, bem como à isenção de PIS e COFINS prevista na MP 2158-35.

7. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu interpretação ampla ao instituto da imunidade tributária concedida aos entes religiosos, preconizando a amplitude da expressão "rendas relacionadas com as atividades essenciais", disposta no § 4º do art. 150 da Constituição da República, para entender que, desde

que as receitas sejam aplicadas na consecução dos ideais essenciais da organização religiosa, devem elas receber a dispensa da cobrança dos tributos. Sobre a questão relativa à abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto: STF, Tribunal Pleno, RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 14.05.2004.

8. Da análise dos autos, depreende-se que a União afirma que restou devidamente constatado pelo procedimento administrativo fiscal instaurado contra a demandante que ela auferiu receitas estranhas aos seus objetivos sociais, quais sejam, “reunir-se regularmente para culto de adoração a Deus, o estudo da Bíblia e a pregação do evangelho, como se depreende dos seus estatutos anexados na inicial.” Sustenta a União que os rendimentos decorrentes do aluguel do imóvel situado na Rua Paramopama, n. 131, Ilha do Governador, dado pela autora em locação à Rádio Relógio Federal Ltda não tem vinculação com suas finalidades essenciais, também afirma que as receitas de juros obtidas pelo empréstimo celebrado com a TV Primavera de Criciúma Ltda (mutuária) são totalmente divorciadas das finalidades essenciais da demandante (o culto de adoração a Deus etc.), estando, portanto, sujeitos à tributação. 9. Por sua vez, em seu apelo, a demandante afirma que todos os recursos auferidos dos aluguéis e juros obtidos com o contrato de mútuo foram destinados à difusão de sua Igreja e suas diversas finalidades essenciais, não havendo qualquer motivo comprovado nos autos capaz de impedir o gozo da imunidade prevista no art. 150, § 4º, da CRFB/88, que existe justamente para se permitir a manutenção dos cultos religiosos em todos os lugares e a difusão de seus ensinamentos e sua crença. Também afirma que demonstrou nos autos que não há óbice ao gozo da imunidade pretendida, uma vez que seus objetivos institucionais estão voltados às finalidades essenciais do templo, de abrangência mundial, disposta em seus atos constitutivos.

10. Cumpre ressaltar que a imunidade tributária deve abranger não somente os impostos incidentes sobre os prédios destinados ao culto e sobre as doações diretas dos fiéis, mas, também, sobre o patrimônio, a renda e os serviços destinados às finalidades essenciais da entidade, e o ônus de demonstrar que houve desvio de finalidade é da autoridade fiscal, pois, sendo a contribuinte entidade religiosa, há presunção relativa de que a renda auferida por ela está vinculada à destinação institucional. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.04.2014; STJ, 1ª Turma, ARE 841212 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 09.12.2014; TRF4, 1ª Turma, AC 50157931420164047200, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 11.04.2018.

11. Do exame do Estatuto Social da Igreja Internacional da Graça de Deus (fls. 25/34), verifica-se que a demandante se qualifica como organização religiosa, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, filosófico, educacional, cultural e assistencial. Também há previsão de que o patrimônio da igreja é constituído de bens, título, direito, obrigações, bem como que a igreja será custeada e mantida por

receitas ordinárias (frutos civis extraídos de seu próprio patrimônio) e extraordinária (contribuições, colaborações, doações puras e o patrocínio regular ou intermitente de terceiros e membros do presbitério).

12. Infere-se, assim, que a renda do templo abarca os valores recebidos, diretamente, a título de doações dos fiéis, ou, indiretamente, a partir das aplicações financeiras dessas doações, visando a preservação de seu valor e, consequentemente, do patrimônio da entidade religiosa. Resta claro, portanto, que a imunidade alcança quaisquer impostos que diminuam o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos religiosos de qualquer culto e não apenas aqueles que diretamente incidam sobre esse aspecto.

13. Desse modo, considerando que, no caso, a União não trouxe aos autos prova de desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos com a exploração do imóvel e do recebimento dos juros do contrato de mútuo, não havendo, assim, elemento probatório capaz de alterar a condição de entidade imune da apelante, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento fiscal oriundo do Processo Administrativo n. 10872.720006/2015-86, relativamente ao IRPJ incidente sobre a renda autuada, haja vista a imunidade tributária da entidade religiosa, forte no art. 150, VI, alínea 'b' e § 4º da CRFB/88 e na jurisprudência sobre o tema.   

14. Conforme disposto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, são isentas da COFINS, desde 01.02.1999, as receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto (art. 13, inciso I). A Instrução Normativa SRF 247/2002, por seu turno, definiu o que se consideram receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto.

15. Como se vê, a isenção da COFINS e do PIS/PASEP não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias. No caso em apreço, a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado. As receitas decorrentes de tais atividades financeiras não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, como, por exemplo, são as doações espontâneas dos fiéis.

16. Logo, as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 201151010130349, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09.12.2014; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 200551010110855, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, E-DJF2R 23.09.2015.

17. Portanto, tendo em vista que as receitas auferidas em razão de aluguel de imóveis da Igreja e juros provenientes de contrato de empréstimo não se configuram atividades próprias da entidade religiosa, entende-se não ter cabimento o pleito quanto à isenção de COFINS e PIS/PASEP sobre às referidas receitas.

18. Da redistribuição dos honorários de sucumbenciais. No presente caso, inequívoca a sucumbência recíproca, haja vista que a demandante obteve êxito parcial na ação ordinária ajuizada visando a anulação de auto de infração. Com efeito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, “ex vi” do art. 86 do CPC/2015, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda.

19. Dispõe o novo Código de Processo Civil que, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e percentuais do § 3º do CPC/2015.

20. Conforme se verifica, o percentual para a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

21. No caso em apreço, verifica-se que o valor da causa atribuído à ação anulatória corresponde a R$ 35.337.74 (trinta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). Com o provimento parcial da apelação, o pedido formulado na ação anulatória foi julgado parcialmente procedente para anular parte do lançamento fiscal. Assim, embora não haja condenação neste caso, houve proveito econômico obtido pelas partes, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Condenação dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 86, ambos do CPC/2015.

22. Apelação parcialmente provida

 

Igreja Internacional da Graça de Deus sustenta, em síntese (evento 36), que houve omissão e contradição no v. acórdão, uma vez que não foi reconhecida a isenção prevista na MP nº 2158-35/2001, bem como ignorado o tema 624 do STJ (REsp nº 1.353.111); que, além de ilegal, a IN SRF 247/2202 é inconstitucional, por ferir diretamente o art. 150, §6º, da CF, uma vez que pretendeu instituir uma isenção completamente distinta daquela objeto da MP 2158; que não se pode negar que as receitas provenientes da prestação desses serviços de forma remunerada sejam receitas provenientes da atividade própria da entidade; que a vinculação da isenção estabelecida na lei se prende, unicamente, às receitas provenientes das atividades institucionais.

 

A União Federal alega, em síntese (evento 40), que houve omissão no v. acórdão; que restou devidamente constatado pelo procedimento administrativo fiscal que a demandante auferiu receitas estranhas aos seus objetivos sociais; que os rendimentos decorrentes do aluguel do imóvel não têm vinculação às finalidades essenciais da demandante, estando, assim, sujeitos à tributação; que o mesmo ocorre com as receitas de juros obtidas pelo empréstimo que a demandante fez à TV Primavera de Criciúma Ltda, que também são totalmente divorciadas de suas finalidades essenciais.

 

Contrarrazões apresentadas nos eventos 41, 44 e 46.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos recursais.

 

Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, de contradição ou de omissão e, ainda, à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC.

 

Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.

 

No acórdão atacado, esclareceu-se que:

 

Desse modo, considerando que, no caso, a União não trouxe aos autos prova de desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos com a exploração do imóvel e do recebimento dos juros do contrato de mútuo, não havendo, assim, elemento probatório capaz de alterar a condição de entidade imune da apelante, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento fiscal oriundo do Processo Administrativo n. 10872.720006/2015-86, relativamente ao IRPJ incidente sobre a renda autuada, haja vista a imunidade tributária da entidade religiosa, forte no art. 150, VI, alínea 'b' e § 4º da CRFB/88 e na jurisprudência sobre o tema.

 

[...]

 

No caso em apreço, a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado. As receitas decorrentes de tais atividades financeiras não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, como, por exemplo, são as doações espontâneas dos fiéis.

 

Logo, as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

 

 

Vê-se, portanto, que não houve omissão, conforme apontado pelas embargantes. O acórdão foi claro ao afirmar que a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre as receitas provenientes de aluguéis de imóveis e de juros de contrato de mútuo celebrado, receitas estas que não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, bem como que a União não trouxe aos autos prova de desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos pela Igreja com a exploração do imóvel e do recebimento dos juros do contrato de mútuo, não havendo, assim, elemento probatório capaz de alterar a sua condição de entidade imune.

 

Ademais, ressalte-se que, mesmo quando opostos com o fim de prequestionar matéria que poderá ser objeto de recursos nas Cortes de Vértice, os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DECABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação, na vida do Recurso Especial, de norma constitucional, ainda que a título de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EAREsp 589.461; Proc. 2014/0243332-9; MT;Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Com vistas à interposição de recurso extraordinário, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 757.699; Proc. 2015/0190369-2; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/03/2016)

 

 

Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Desse modo, ausentes os vícios que autorizam a propositura dos aclaratórios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.

 

Persistindo o inconformismo com os fundamentos do acórdão, as partes deverão fazer uso do recurso apropriado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000528615v3 e do código CRC d95d3115.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 8/7/2021, às 15:0:11

 


 

Processo n. 0162107-60.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162107-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS

ADVOGADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB SP011178)

ADVOGADO: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP026689)

ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ100825)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE JUROS DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO TEMPLO. ÔNUS DO ENTE FEDERATIVO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. ISENÇÃO DE PIS/COFINS. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO CABIMENTO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.

2. No acórdão atacado, esclareceu-se que a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre as receitas provenientes de aluguéis de imóveis e de juros de contrato de mútuo celebrado, receitas estas que não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, bem como que a União não trouxe aos autos prova de desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos pela Igreja, não havendo, assim as omissões apontadas.

3. Os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC mesmo quando opostos com o fim de prequestionar matéria que poderá ser objeto de recursos nas Cortes de Vértice. Precedentes do STJ.

4.  Ademais, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o art. 1.025 do NCPC, razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000528616v5 e do código CRC 6d6d846c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 8/7/2021, às 15:0:11

 


 

Processo n. 0162107-60.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0162107-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS

ADVOGADO(A): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB SP011178)

ADVOGADO(A): FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP026689)

ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ100825)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação.

Trata-se de recurso especial interposto por Igreja Internacional da Graça de Deus, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CRFB/88, que restou admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 76).

O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para cumprimento do artigo 1.030, do CPC, diante do julgamento do Tema nº 624, em que foi fixada a seguinte tese: 

 Tema 624: “As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão”.

Assim, tendo em vista a determinação contida no evento 97, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada para reexame do acórdão recorrido, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim for entendido, proceda a devida adequação ao leading case acima mencionado (evento 99).

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para cumprimento do artigo 1.030, do CPC, diante do julgamento do Tema nº 624, em que foi fixada a seguinte tese: 

 Tema 624: “As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão”.

 

Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 624.

Trata-se de apelação interposta por IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, como disposto no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015.

Na origem, a demanda foi ajuizada sob o procedimento comum, em face da União/Fazenda Nacional, objetivando a anulação do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10872.720006/2015-86, consubstanciado na exigência de IRPJ, PIS e COFINS decorrentes de valores recebidos pela apelante a título de aluguéis de imóveis próprios e oriundos de contratos de mútuos por ela celebrados. Em síntese, sustentou fazer jus à imunidade tributária, com fulcro no art. 150, VI, alínea b, da CRFB/88, bem assim à isenção prevista nos arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158- 35/01, no que pertine aos aludidos tributos, ao fundamento de que tais benefícios alcançariam toda a renda e serviço relacionado à finalidade essencial da igreja.

Em seu apelo, a demandante alegou, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial necessária à demonstração dos fatos narrados na inicial. Salientou que não é razoável considerar que a prova da aplicação das receitas auferidas pela entidade em suas atividades institucionais somente possa ser feita mediante a juntada de documentos, quando a maneira segura de demonstrar tal fato necessita do exame do fluxo de receitas e despesas da entidade, por meio de exame técnico de seus dados contábeis. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) é abrangente a imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, alínea b, da CRFB/88); (ii) demonstrou nos autos que não há óbice ao gozo da imunidade pretendida, uma vez que seus objetivos institucionais estão voltados às finalidades essenciais do templo, de abrangência mundial, disposta em seus atos constitutivos; (iii) de acordo com o texto Constitucional, não é impeditivo ao gozo da imunidade a renda auferida de aluguéis de imóveis como forma subsidiária de angariar recursos para suas atividades sociais, desde que os recursos sejam destinados às suas finalidades essenciais; (iv) os recursos advindos do contrato de mútuo também não configuram atividade econômica, pois a utilização de tal prática se dá justamente para angariar recursos para a manutenção de suas atividades; (v) todos os recursos auferidos com aluguel e juros do contrato de mútuo foram destinados à difusão de sua Igreja e suas diversas finalidades essenciais, não havendo qualquer motivo comprovado nos autos capaz de impedir o gozo da imunidade prevista no art. 150, § 4º, da CRFB/88, que existe justamente para se permitir a manutenção dos cultos religiosos em todos os lugares e a difusão de seus ensinamentos e sua crença; (vi) a Instrução Normativa SRF 247/02 é ilegal; (vii) faz jus à isenção de PIS e COFINS, com base nos arts. 13 e 14 da MP 2158-35.

No julgamento realizado em 09.12.2020, esta Turma Especializada deu parcial provimento à apelação, nos termos da ementa a seguir:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, B e § 4º DA CRFB/88. RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE JUROS DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO TEMPLO. ÔNUS DO ENTE FEDERATIVO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. ISENÇÃO DE PIS/COFINS.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO CABIMENTO DA ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, como disposto no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015.

2. O Juízo a quo, relativamente ao indeferimento da prova pericial requerida pela autora, consignou que não haveria necessidade de se aferir eventual quantum a restituir ou a compensar nesta fase processual. Ainda, consignou que a análise acerca da aplicação das receitas em atividades essenciais do templo poderia ser demonstrada por elementos documentais, o que não foi observado pela autora. No mérito, relativamente à imunidade, o Juízo a quo salientou ser imprescindível que as rendas auferidas pela organização religiosa estejam relacionadas às suas finalidades essenciais. Pontuou que, no caso, foi apurado pela auditoria fiscal que a autora auferiu receitas decorrentes de aluguel e de juros de contrato de empréstimo. Ressaltou que a locação de imóveis e o empréstimo a terceiros não se relacionam com as atividades essenciais de um templo religioso, tendo destacado que o valor emprestado não seria irrisório (R$ 1.430.000,00). Consignou que, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, a autora não logrou demonstrar que as receitas oriundas de contrato de aluguel e os juros do contrato de empréstimo foram revertidos às suas atividades principais. Registrou que a autora não se desincumbiu de demonstrar que as receitas decorrentes da autuação fiscal estão relacionadas às atividades primordiais da organização religiosa, mormente quando os rendimentos aparentam ter natureza estranha à esfera de um templo. Assim, concluiu pela manutenção do lançamento fiscal quanto ao imposto de renda incidente sobre as receitas autuadas. Ainda, relativamente ao pedido de isenção da COFINS e do PIS, fundamentada nos artigos 13 e 14, X, da MP 2.158-35/01, o Juízo a quo salientou que a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do artigo 111 do CTN, e não teleologicamente, como ocorre com as disposições constitucionais que dispõem sobre a imunidade tributária, de modo que a isenção da COFINS e do PIS/PASEP, prevista na MP 2.158-35/01, não alcançaria receitas indiretas, estranhas às atividades primordiais da organização religiosa, in casu, receitas de aluguel e de juros decorrentes de empréstimos.

3. A apelante sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial necessária à demonstração dos fatos narrados na inicial. Salienta que não é razoável considerar que a prova da aplicação das receitas auferidas pela entidade em suas atividades institucionais somente possa ser feita mediante a juntada de documentos, quando a maneira segura de demonstrar tal fato necessita do exame do fluxo de receitas e despesas da entidade, por meio de exame técnico de seus dados contábeis.

4. Não se vislumbra a nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial ou deficiência de análise de documentos. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias” (STJ, 3ª Turma, Resp 201600469274,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELIZZE, DJe 30.06.2016). Por sua vez, o art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz pode indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

5. No caso, o Juízo a quo entendeu que a prova pericial não seria cabível porque não haveria necessidade de se aferir eventual quantum a restituir ou a compensar nesta fase processual, bem como porque a análise acerca da aplicação das receitas em atividades essenciais do templo poderia ser demonstrada por elementos documentais. De fato, a prova do fato controvertido, qual seja, a destinação das receitas às atividades essenciais do templo, poderia ser feita por análise de meros documentos. A necessidade da produção de prova pericial se justifica sempre que existir um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento técnico ou científico, o que não é o caso dos autos. Assim, entende-se que não houve cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença.

6. Pretende a apelante, Igreja Internacional da Graça de Deus, anular os lançamentos fiscais decorrentes do Processo Administrativo nº 10872.720006/2015-86, que consubstancia exigência de IRPJ, PIS e COFINS resultante de valores recebidos a título de aluguéis de imóveis e de juros de contratos de mútuo por ela celebrados, ao argumento de que faz jus à imunidade reconhecida pelo artigo 150, VI, b, da Constituição da República, bem como à isenção de PIS e COFINS prevista na MP 2158-35.

7. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu interpretação ampla ao instituto da imunidade tributária concedida aos entes religiosos, preconizando a amplitude da expressão "rendas relacionadas com as atividades essenciais", disposta no § 4º do art. 150 da Constituição da República, para entender que, desde que as receitas sejam aplicadas na consecução dos ideais essenciais da organização religiosa, devem elas receber a dispensa da cobrança dos tributos. Sobre a questão relativa à abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto: STF, Tribunal Pleno, RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 14.05.2004. 8. Da análise dos autos, depreende-se que a União afirma que restou devidamente constatado pelo procedimento administrativo fiscal instaurado contra a demandante que ela auferiu receitas estranhas aos seus objetivos sociais, quais sejam, “reunir-se regularmente para culto de adoração a Deus, o estudo da Bíblia e a pregação do evangelho, como se depreende dos seus estatutos anexados na inicial.” Sustenta a União que os rendimentos decorrentes do aluguel do imóvel situado na Rua Paramopama, n. 131, Ilha do Governador, dado pela autora em locação à Rádio Relógio Federal Ltda não tem vinculação com suas finalidades essenciais, também afirma que as receitas de juros obtidas pelo empréstimo celebrado com a TV Primavera de Criciúma Ltda (mutuária) são totalmente divorciadas das finalidades essenciais da demandante (o culto de adoração a Deus etc.), estando, portanto, sujeitos à tributação.

9. Por sua vez, em seu apelo, a demandante afirma que todos os recursos auferidos dos aluguéis e juros obtidos com o contrato de mútuo foram destinados à difusão de sua Igreja e suas diversas finalidades essenciais, não havendo qualquer motivo comprovado nos autos capaz de impedir o gozo da imunidade prevista no art. 150, § 4º, da CRFB/88, que existe justamente para se permitir a manutenção dos cultos religiosos em todos os lugares e a difusão de seus ensinamentos e sua crença. Também afirma que demonstrou nos autos que não há óbice ao gozo da imunidade pretendida, uma vez que seus objetivos institucionais estão voltados às finalidades essenciais do templo, de abrangência mundial, disposta em seus atos constitutivos.

10. Cumpre ressaltar que a imunidade tributária deve abranger não somente os impostos incidentes sobre os prédios destinados ao culto e sobre as doações diretas dos fiéis, mas, também, sobre o patrimônio, a renda e os serviços destinados às finalidades essenciais da entidade, e o ônus de demonstrar que houve desvio de finalidade é da autoridade fiscal, pois, sendo a contribuinte entidade religiosa, há presunção relativa de que a renda auferida por ela está vinculada à destinação institucional. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.04.2014; STJ, 1ª Turma, ARE 841212 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 09.12.2014; TRF4, 1ª Turma, AC 50157931420164047200, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 11.04.2018.

11. Do exame do Estatuto Social da Igreja Internacional da Graça de Deus (fls. 25/34), verifica-se que a demandante se qualifica como organização religiosa, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, filosófico, educacional, cultural e assistencial. Também há previsão de que o patrimônio da igreja é constituído de bens, título, direito, obrigações, bem como que a igreja será custeada e mantida por receitas ordinárias (frutos civis extraídos de seu próprio patrimônio) e extraordinária (contribuições, colaborações, doações puras e o patrocínio regular ou intermitente de terceiros e membros do presbitério).

12. Infere-se, assim, que a renda do templo abarca os valores recebidos, diretamente, a título de doações dos fiéis, ou, indiretamente, a partir das aplicações financeiras dessas doações, visando a preservação de seu valor e, consequentemente, do patrimônio da entidade religiosa. Resta claro, portanto, que a imunidade alcança quaisquer impostos que diminuam o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos religiosos de qualquer culto e não apenas aqueles que diretamente incidam sobre esse aspecto.

13. Desse modo, considerando que, no caso, a União não trouxe aos autos prova de desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos com a exploração do imóvel e do recebimento dos juros do contrato de mútuo, não havendo, assim, elemento probatório capaz de alterar a condição de entidade imune da apelante, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento fiscal oriundo do Processo Administrativo n. 10872.720006/2015-86, relativamente ao IRPJ incidente sobre a renda autuada, haja vista a imunidade tributária da entidade religiosa, forte no art. 150, VI, alínea 'b' e § 4º da CRFB/88 e na jurisprudência sobre o tema.    

14. Conforme disposto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, são isentas da COFINS, desde 01.02.1999, as receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto (art. 13, inciso I). A Instrução Normativa SRF 247/2002, por seu turno, definiu o que se consideram receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto.

15. Como se vê, a isenção da COFINS e do PIS/PASEP não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias. No caso em apreço, a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado. As receitas decorrentes de tais atividades financeiras não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, como, por exemplo, são as doações espontâneas dos fiéis.

16. Logo, as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 201151010130349, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09.12.2014; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 200551010110855, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, E-DJF2R 23.09.2015.

17. Portanto, tendo em vista que as receitas auferidas em razão de aluguel de imóveis da Igreja e juros provenientes de contrato de empréstimo não se configuram atividades próprias da entidade religiosa, entende-se não ter cabimento o pleito quanto à isenção de COFINS e PIS/PASEP sobre às referidas receitas.

18. Da redistribuição dos honorários de sucumbenciais. No presente caso, inequívoca a sucumbência recíproca, haja vista que a demandante obteve êxito parcial na ação ordinária ajuizada visando a anulação de auto de infração. Com efeito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, “ex vi” do art. 86 do CPC/2015, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda.

19. Dispõe o novo Código de Processo Civil que, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e percentuais do § 3º do CPC/2015.

20. Conforme se verifica, o percentual para a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que se trata de uma ordem a ser observada, de modo que o valor da causa somente deve ser utilizado como parâmetro quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

21. No caso em apreço, verifica-se que o valor da causa atribuído à ação anulatória corresponde a R$ 35.337.74 (trinta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). Com o provimento parcial da apelação, o pedido formulado na ação anulatória foi julgado parcialmente procedente para anular parte do lançamento fiscal. Assim, embora não haja condenação neste caso, houve proveito econômico obtido pelas partes, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Condenação dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 86, ambos do CPC/2015.

22. Apelação parcialmente provida.

 

Conforme se extrai da leitura do o acórdão, relativamente ao pedido de isenção, este órgão julgador firmou a compreensão de que: (i) de acordo com o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto (art. 13, inciso I); (ii) a Instrução Normativa SRF 247/2002, por sua vez, definiu o que se consideram receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto; (iii) a isenção da COFINS e do PIS/PASEP não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias; (iv) a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado, sendo assim, as receitas decorrentes de tais atividades financeiras não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, como, por exemplo, são as doações espontâneas dos fiéis; (v) as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Assim, o acórdão recorrido concluiu que as receitas auferidas em razão de aluguel de imóveis da Igreja e juros provenientes de contrato de empréstimo não se configuram atividades próprias da entidade religiosa, de modo que não teria cabimento o pleito de isenção sobre às referidas receitas.

A Igreja Internacional da Graça de Deus interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão e contradição no aludido acórdão, uma vez que não foi reconhecida a isenção prevista na MP nº 2158-35/2001, bem como ignorado o Tema 624 do STJ (REsp nº 1.353.111); que, além de ilegal, a IN SRF 247/2202 é inconstitucional, por ferir diretamente o art. 150, §6º, da CRFB/88, uma vez que pretendeu instituir uma isenção completamente distinta daquela objeto da MP 2158; que não se pode negar que as receitas provenientes da prestação desses serviços de forma remunerada sejam receitas provenientes da atividade própria da entidade; que a vinculação da isenção estabelecida na lei se prende, unicamente, às receitas provenientes das atividades institucionais.

Por sua vez, a União interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão no acórdão, uma vez que restou devidamente constatado pelo procedimento administrativo fiscal que a demandante auferiu receitas estranhas aos seus objetivos sociais; que os rendimentos decorrentes do aluguel do imóvel não têm vinculação às finalidades essenciais da demandante, estando, assim, sujeitos à tributação; que o mesmo ocorre com as receitas de juros obtidas pelo empréstimo que a demandante fez à TV Primavera de Criciúma Ltda, que também são totalmente estranhas às suas finalidades essenciais.

 Este órgão julgador entendeu que não houve omissão no acórdão, razão pela qual desproveu os embargos de declaração das partes.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto em face do acordão retratando, já havia afetado o Tema nº 624 para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a saber, acerca da isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico, tendo sido fixada a tese de que:

Tema 624: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

 

A propósito, confira-se a emento do paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.

1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158 35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.

2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.

3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (...)

5. Precedentes em sentido contrário: (...)

6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1353111/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015).

 

Consoante se depreende da tese firmada no Tema Repetitivo 624, para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, o STJ firmou a compreensão, como fundamento determinante, de que “o § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.

No precedente repetitivo, considerou-se a situação peculiar às instituições educacionais sem fins lucrativos, em que se analisa a isenção, apenas, das mensalidades dos alunos, que se enquadram na finalidade precípua de prestação de serviços educacionais, dentro da previsão do artigo 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (MP n. 2.158-35/2001), excluindo, explicitamente, do benefício fiscal, "receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões etc.).

Assim, considerou-se que as receitas decorrentes dos pagamentos das mensalidades dos alunos eram provenientes da atividade típica da entidade educacional sem fins lucrativos (serviços educacionais).

Já no caso concreto, as receitas sobre as quais a demandante pleiteia a isenção de COFINS decorrem de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado, as quais decorrem de atividades que não podem ser consideradas próprias de um templo religioso ou de serviços educacionais.

Conforme consta do acórdão recorrido, a isenção da COFINS não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias. As receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

O cotejo analítico do quanto discutido no presente feito traz a clareza de que a tese fixada sob o rito do repetitivo não se aplica ao caso vertido, por tratar de questão diferente.

Em conclusão, deixo de exercer juízo de retratação, considerando que o entendimento consagrado no Tema Repetitivo 624 não guarda pertinência com a matéria tratada nestes autos. Por conseguinte, deve ser confirmado o acórdão que concluiu que as receitas auferidas em razão de aluguel de imóveis da Igreja demandante e de juros provenientes de contrato de empréstimo não decorrem de atividades próprias da entidade religiosa, de modo que não tem cabimento o pleito de isenção sobre tais receitas.

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849597v4 e do código CRC 1947cc98.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 6/6/2024, às 15:8:11