Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161314-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FERNANDO CARVALHO CANDIAGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO CARVALHO CANDIAGO, representado por seu curador PEDRO PAULO CARVALHO CANDIAGO, em face da recorrente, julgou procedente o pedido autoral para condenar a apelante a conceder a pensão militar por morte e por reversão em favor do recorrido, a contar de 28.4.2017.

Na origem, o demandante postulou a reversão da pensão alimentícia de sua genitora, Sra. Inácia Carvalho Candiago, em favor do mesmo, a contar do seu falecimento (28.4.2017). Como causa de pedir, alegou que fazer jus à reversão do benefício da pensão por morte deixada por seu pai e outrora recebida por sua mãe.  Sustentou que, a partir do falecimento de sua genitora e pensionista, passou a ter direito ao beneficio por ser inválido, portador de esquizofrenia, consoante parecer exarado por Junta de Inspeção de Saúde do Ministério do Exército, datada de 14.1.98.

A sentença julgou procedente o pedido do apelado sob o fundamento de que foi comprovada, com base na documentação acostada pelo mesmo, a sua condição de inválido, de modo que o recorrido faz jus à reversão da pensão, nos termos do art. 50 da Lei n.º 6.880/80 c/c art. 7º da Lei n.º 3.765/60.

Em suas razões recursais (evento 78/1º grau), a apelante requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) o pagamento da pensão em favor do apelado obedeceu às determinações constantes do § 3º, do art. 9º, da Lei n.º 3.765/60, de forma que a União não deve ser condenada a pagar valores que foram corretamente efetuados em favor da genitora do recorrido; (ii) o pagamento das parcelas retroativas importa no pagamento em dobro pela União; (iii) incidiu a prescrição de fundo de direito.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0161314-87.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161314-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FERNANDO CARVALHO CANDIAGO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a conceder a pensão militar por morte e por reversão em favor do recorrido, desde o óbito de sua genitora.

2. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se incide ao caso a prescrição de fundo de direito, bem como se o apelado faz jus à pensão por reversão, desde a data do óbito de sua genitora.

3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.269.726/MG, firmou o entendimento de que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à sua obtenção é imprescritível. Precedente: STJ, 1ª Seção, EREsp 1269726, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2019.

4. A Lei n.º 6.880/80, em seu artigo 50, disciplina que o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito é considerado dependente do militar para fim de percepção do beneficio de pensão por morte. Por sua vez, o art. 7º da Lei n.º 3.765/60, com a redação anterior à Lei n.º 13.954/2019, que é posterior ao óbito do instituidor, fixou que os filhos maiores do sexo masculino e interditados ou inválidos são beneficiários da pensão por morte de militar, “quando interditados ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.”

5. O filho deve comprovar a sua invalidez à época do óbito do instituidor do benefício para fins de percepção de pensão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 651.898, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1427186, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.9.2012.

6.  Caso em que foi comprovada a condição de invalidez do filho na ocasião do óbito de seu pai, mediante documentação emitida por junta médica militar, bem como através de ação de interdição, de modo que se torna forçoso reconhecer o seu direito à percepção da pensão por reversão.

7. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.

8. Condenação em honorários advocatícios na origem, arbitrados, com base no art. 85, §2º, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo artigo, observado o escalonamento, sobre o valor da condenação, os quais foram acrescidos de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), diante do não provimento do recurso interposto. 

9. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2021.

 


 

Processo n. 0161314-87.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161314-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FERNANDO CARVALHO CANDIAGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, figurando como embargado FERNANDO CARVALHO CANDIAGO, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária da embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a conceder a pensão militar por morte e por reversão em favor do recorrido, desde o óbito de sua genitora.

2. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se incide ao caso a prescrição de fundo de direito, bem como se o apelado faz jus à pensão por reversão, desde a data do óbito de sua genitora.

3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.269.726/MG, firmou o entendimento de que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à sua obtenção é imprescritível. Precedente: STJ, 1ª Seção, EREsp 1269726, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2019.

4. A Lei n.º 6.880/80, em seu artigo 50, disciplina que o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito é considerado dependente do militar para fim de percepção do beneficio de pensão por morte. Por sua vez, o art. 7º da Lei n.º 3.765/60, com a redação anterior à Lei n.º 13.954/2019, que é posterior ao óbito do instituidor, fixou que os filhos maiores do sexo masculino e interditados ou inválidos são beneficiários da pensão por morte de militar, “quando interditados ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.”

5. O filho deve comprovar a sua invalidez à época do óbito do instituidor do benefício para fins de percepção de pensão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 651.898, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1427186, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.9.2012.

6.  Caso em que foi comprovada a condição de invalidez do filho na ocasião do óbito de seu pai, mediante documentação emitida por junta médica militar, bem como através de ação de interdição, de modo que se torna forçoso reconhecer o seu direito à percepção da pensão por reversão.

7. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). No entanto, quanto à compensação da mora, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, permanece hígido, ou seja, devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança para os juros moratórios.

8. Condenação em honorários advocatícios na origem, arbitrados, com base no art. 85, §2º, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo artigo, observado o escalonamento, sobre o valor da condenação, os quais foram acrescidos de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), diante do não provimento do recurso interposto. 

9. Remessa necessária e apelação não providas.

 

Em suas razões recursais (evento 23), sustenta a embargante, em breve síntese, que a condenação ao pagamento retroativo de porcentagem dos valores devidos por conta da pensão deixada pelo instituidor importa condená-la ao pagamento dobrado da pensão.

Sem contrarrazões pela embargada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0161314-87.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0161314-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FERNANDO CARVALHO CANDIAGO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão. NÃO CONFIGURAÇÃO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em breve síntese, que a condenação ao pagamento retroativo de porcentagem dos valores devidos por conta da pensão deixada pelo instituidor importa condená-la ao pagamento dobrado da pensão.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexistência de omissão. Não prospera a tese da embargante quanto ao risco de ser condenada ao pagamento em duplicidade. Isso porque o benefício foi instituído por reversão em favor do demandante a contar do óbito de sua genitora (anterior beneficiária). Logo, não foi imposta condenação desde a data do óbito do instituidor da pensão, como alegado pelo ente federativo. Assim, não há duplicidade de pagamento, já que o óbito da genitora do demandante fez cessar a instituição da pensão, podendo o benefício ser concedido ao demandante a contar do óbito da mesma.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.