Apelação/Remessa Necessária Nº 0161314-87.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FERNANDO CARVALHO CANDIAGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO CARVALHO CANDIAGO, representado por seu curador PEDRO PAULO CARVALHO CANDIAGO, em face da recorrente, julgou procedente o pedido autoral para condenar a apelante a conceder a pensão militar por morte e por reversão em favor do recorrido, a contar de 28.4.2017.
Na origem, o demandante postulou a reversão da pensão alimentícia de sua genitora, Sra. Inácia Carvalho Candiago, em favor do mesmo, a contar do seu falecimento (28.4.2017). Como causa de pedir, alegou que fazer jus à reversão do benefício da pensão por morte deixada por seu pai e outrora recebida por sua mãe. Sustentou que, a partir do falecimento de sua genitora e pensionista, passou a ter direito ao beneficio por ser inválido, portador de esquizofrenia, consoante parecer exarado por Junta de Inspeção de Saúde do Ministério do Exército, datada de 14.1.98.
A sentença julgou procedente o pedido do apelado sob o fundamento de que foi comprovada, com base na documentação acostada pelo mesmo, a sua condição de inválido, de modo que o recorrido faz jus à reversão da pensão, nos termos do art. 50 da Lei n.º 6.880/80 c/c art. 7º da Lei n.º 3.765/60.
Em suas razões recursais (evento 78/1º grau), a apelante requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) o pagamento da pensão em favor do apelado obedeceu às determinações constantes do § 3º, do art. 9º, da Lei n.º 3.765/60, de forma que a União não deve ser condenada a pagar valores que foram corretamente efetuados em favor da genitora do recorrido; (ii) o pagamento das parcelas retroativas importa no pagamento em dobro pela União; (iii) incidiu a prescrição de fundo de direito.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.