Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154229-61.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 48, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV e 801, ambos do CPC, sob o fundamento de que o conselho exequente não cuidou de emendar sua inicial, não tendo cumprido o comando judicial, com a substituição da CDA executada, e a retificação dos acréscimos legais conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, apontando o valor devidamente atualizado do débito, já descontados eventuais valores pagos na via administrativa ou judicial.

Em suas razões (evento 51, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese: i) necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC). Requer seja o recurso recebido, conhecido e provido para anular a sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



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Processo n. 0154229-61.2015.4.02.5120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154229-61.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/78. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA PELO CONSELHO.  SÚMULA 392 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CONSELHO. ALTERAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

2. Depreende-se da CDA colacionada aos autos que a multa por infração, objeto da presente demanda, possui fundamento legal de cobrança válido, qual seja art. 20, II e VIII, da Lei 6.530/78; art. 38, I, III, IX do Dec. 81871/78 e art. 6, IX do CEP.

3.  A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades, das multas mencionadas e das outras obrigações legais, o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoam daqueles legalmente previstos.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015 (Tema 199).

5. A despeito dos erros contidos nas CDA's, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

6. Oportunizada a retificação da CDA ao Conselho exequente, pelo Juízo de primeiro grau, com o valor do débito devidamente ajustado, a correção não foi promovida, de forma que a sentença deve ser mantida.

7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676962v7 e do código CRC 31c4f837.

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