Apelação Cível Nº 0154229-61.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 48, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de AQUIM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV e 801, ambos do CPC, sob o fundamento de que o conselho exequente não cuidou de emendar sua inicial, não tendo cumprido o comando judicial, com a substituição da CDA executada, e a retificação dos acréscimos legais conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, apontando o valor devidamente atualizado do débito, já descontados eventuais valores pagos na via administrativa ou judicial.
Em suas razões (evento 51, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese: i) necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC). Requer seja o recurso recebido, conhecido e provido para anular a sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676960v14 e do código CRC f90e9cee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/11/2023, às 19:20:14