Apelação Cível Nº 0150782-54.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELADO: BRAZALTA BRASIL NORTE COMERCIALIZACAO DE PETROLEO LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Exequente, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - contra decisão monocrática proferida de evento 39, acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de evento 56, que indeferiu o pedido de desistência do recurso.
Em suas razões recursais de evento 112, alegou que é assegurado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo. Defendeu que tal ato pode "ser manifestado enquanto não ultimato o julgamento e, inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e a discussão da causa pelos julgadores". Argumentou que não se discute nos autos questão de interesse público na uniformização da jurisprudência, bem como que não há má-fé processual.
Decisão de evento 65, mantendo a decisão agravada.
Embargos de Declaração no evento 68.
Contrarrazões no evento 78.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A questão cinge-se a aferir a possibilidade de desistência do recurso, em que pese já iniciado o julgamento que trata da possibilidade de a multa administrativa em execução ser submetida à arbitragem pactuada ou não.
Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada, às quais me reporto.
Com efeito, o julgamento da apelação teve início em 06/10/20, que conforme certidão de evento 16, "Após o voto do Relator que deu provimento ao recurso, sendo secundado pelo Des. Fed. Marcelo Pereira, apresentou divergência a Des. Fed. Vera Lucia Lima para lhe negar provimento, sendo, então, por força do resultado não unânime do julgamento, determinado o seu prosseguimento, na forma do art. 942 do NCPC, em oportunidade próxima, conforme Regimento Interno deste Tribunal".
No entanto, em que pese a parte apelante ter requerido a desistência do recurso, em virtude de superveniência de sentença arbitral (evento 37), destaco que o mérito da presente apelação trata justamente acerca da possibilidade de a multa administrativa em tela ser submetida à arbitragem pactuada ou não.
Assim, incabível o pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Julgo prejudicado os embargos de evento 68, devendo ser dado baixa no respectivo incidente.