Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão do evento 18, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal e deu parcial provimento ao recurso da parte Autora.

Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre i) o afastamento do funcionário doente ou acidentado, nos primeiros 15 dias anteriores ao recebimento do auxílio-doença ou auxílio-acidente; ii) o abono de férias não excedente a 20 dias de salário; iii) as férias indenizadas; iv) o terço constitucional de férias; v) o aviso prévio indenizado, bem como a condenação da ré à repetição de indébito ou compensação tributária.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido, afastando a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pleiteadas pela Autora (evento 1- out 33).

A União Federal (evento 1- out 36) e a parte Autora (evento 1- out 39) interpuseram recurso de apelação em face da sentença.

Conforme anteriormente mencionado, o acórdão do evento 18 negou provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal e deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, apenas para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A União Federal interpôs recurso extraordinário (evento 35), o qual foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta egrégia Corte (evento 50).

Em 23/10/2020, a Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485-Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485-Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido restou superado pelo entendimento da Suprema Corte.

Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica paga a título de terço constitucional de férias, prevalecia o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual têm natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição, entre outras, as verbas pagas pelo empregador relativas ao terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas.

Este posicionamento foi seguido, desde aquele julgado, pelas Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Colenda Corte Regional.

Cito, de maneira exemplificativa, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO SESC/SENAC SEBRAI, INCRA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela PIZZARIAS PMP LTDA. contra sentença do Juízo da 11 Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado neste Embargos à Execução e condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.

2. A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº20/98 Para dar efetividade ao comando constitucional, a LC 84/96 e a Lei n° 9.876/99 fixam que incidência ou não da contribuição sobre determinada verba, se indenizatória ou remuneratória. 

3. Ficou assentado no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recurso repetitivos, que têm natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas ao terço constitucional de férias indenizadas e ao terço constitucional de férias gozadas.

(...)

8. Recurso de apelação de PIZZARIAS PMP LTDA. parcialmente provido para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

(TRF2- AC N° 0025036-84.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/03/2020, disponibilizado em 13/03/2020)

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RE 565.160/SC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NÃO INCIDÊNCIA:  NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA; FOLGAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA E  ABONO  ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE; SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC EM RELAÇÃO À HORA EXTRA.  RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (Tema 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

(...)

7. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica.

(...)

24. Pedido relacionado à hora extra julgado improcedente, consoante art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.

(TRF2- APEL/REEX N° 0028308-90.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020)

Contudo, o Plenário da Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 1.072.485, em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 (Tema 985 da repercussão geral), assentou, por maioria, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi firmado no sentido de que o terço constitucional de férias é “verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso”, conforme as razões do voto condutor do julgamento, da lavra do Exmo. Ministro Marco Aurélio.

Considerando que o acórdão recorrido concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias, o juízo de retratação deve ser exercido quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de, exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União Federal, a fim de reformar parcialmente a sentença, para assegurar a regular incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido.

 


 

Processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.  QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N° 1.072.485. TEMA 985.

1- A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485-Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

2- Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, no que concerne à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, restou superado pelo entendimento da Suprema Corte.

3- O Plenário da Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 1.072.485, em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 (Tema 985 da repercussão geral), assentou, por maioria, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

4- Diante deste novo entendimento jurisprudencial, realinho meu posicionamento para acompanhar a decisão do Plenário Supremo Tribunal Federal, de modo a reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas.

5- Juízo de retratação exercido. Apelação da União Federal parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença, de maneira a assegurar a regular incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União Federal, a fim de reformar parcialmente a sentença, para assegurar a regular incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2021.

 


 

Processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB  em face do acórdão (evento 80), cuja ementa possui o seguinte teor: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.  QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N° 1.072.485. TEMA 985.

1- A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485-Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

2- Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, no que concerne à controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, restou superado pelo entendimento da Suprema Corte.

3- O Plenário da Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 1.072.485, em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 (Tema 985 da repercussão geral), assentou, por maioria, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

4- Diante deste novo entendimento jurisprudencial, realinho meu posicionamento para acompanhar a decisão do Plenário Supremo Tribunal Federal, de modo a reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas.

5- Juízo de retratação exercido. Apelação da União Federal parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença, de maneira a assegurar a regular incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido.

Em suas razões, sustenta a embargante que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que o Recurso Extraordinário nº 1072485/PR ainda não transitou em julgado, isto é, ainda não houve fixação definitiva da tese relativa ao Tema 985 da repercussão geral, posto que pendem de julgamento os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes contra a decisão.

Destaca que os embargos de declaração opostos (todos anexados a estes embargos de declaração) objetivam a correção de vícios para: (i) modificar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja reconhecida a impossibilidade de incidência contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ou (ii) subsidiariamente, caso mantida a tese pelo Supremo Tribunal Federal, modular os efeitos da decisão para que lhe seja atribuída efeitos prospectivos, tendo em vista o impacto social e econômico ocasionado. 

Alega que enquanto não decidida de forma definitiva a matéria sujeita à repercussão geral, todos os processos que versam sobre o tema devem ser mantidos sobrestados, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, III e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a fim de aguardar a provável aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, resguardando, assim, os contribuintes que já tinham ingressado no Poder Judiciário anteriormente ao julgamento em referência e garantindo-lhes a aplicação do entendimento anteriormente consolidado na jurisprudência, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Ao final, pleiteia sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício de omissão apontado – reconhecendo-se a não ocorrência do trânsito em julgado em relação ao Tema 985 – e, por consequência, seja anulado o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, mantendo-se o sobrestamento do feito até que haja decisão definitiva acerca da matéria, sob pena de violação dos arts. 906, 1.022, II, 1.030, II e 1.035, § 5º, todos do Código de Processo Civil e, ainda, dos arts. 5º, caput e 37, caput, da Constituição Federal.

Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) no evento 90. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB opõe os presentes aclaratórios em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação, sob a alegação de que a decisão foi omissa quanto à ausência de trânsito em julgado no RE 1072485/PR. 

De início, destaco que os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. São portanto admitidos caso se verifique no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Não vislumbro no acórdão quaisquer dos vícios que autorizem a sua integração. Isto porque a pendência de decisão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 1.072.485 não obsta a aplicação da tese firmada no Tema n.º 985 pelo STF, na medida em que, consoante a legislação de regência e a jurisprudência pacífica daquela Corte, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, o que, na hipótese, ocorreu em 02/10/2020. 

Com efeito, publicado o acórdão paradigma, seu efeito é vinculante em relação aos julgamentos proferidos nesta Corte, não havendo razão para a manutenção da suspensão do processo como pleiteia a embargante. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata, após a publicação no diário oficial, independentemente da pendência de julgamento de embargos de declaração ou eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão, inexistindo fundamento para se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF-2 - AC: 00023333220184025001 ES 0002333-32.2018.4.02.5001, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 31/07/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163  DIVULG 10-08-2018  PUBLIC 13-08-2018)

Cumpre destacar que, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias. À vista disso, mostra-se absolutamente desarrazoado o pedido de suspensão deste processo até que sejam apreciados os embargos de declaração, uma vez que não há qualquer manifestação do STF nesse sentido.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados.

A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 


 

Processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB  em face do acórdão (evento 80) que decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para  dar parcial provimento à apelação da União Federal, a fim de reformar parcialmente a sentença e assegurar regular incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. A pendência de decisão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 1.072.485 não obsta a aplicação da tese firmada no Tema n.º 985 pelo STF, na medida em que, consoante a legislação de regência e a jurisprudência pacífica daquela Corte, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, o que, na hipótese, ocorreu em 02/10/2020. Precedente: RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163  DIVULG 10-08-2018  PUBLIC 13-08-2018. 

4. Publicado o acórdão paradigma, seu efeito é vinculante em relação aos julgamentos proferidos nesta Corte, não havendo razão para a manutenção da suspensão do processo como pleiteia a embargante. 

5. Nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias. À vista disso, mostra-se absolutamente desarrazoado o pedido de suspensão deste processo até que sejam apreciados os embargos de declaração, uma vez que não há qualquer manifestação do STF nesse sentido.

6. A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2021.

 


 

Processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravos internos interpostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB (evento 135 e 136), contra decisões contidas em eventos 122 e 124, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020).

2. A agravante sustenta, em ambos os recursos, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o RE 1.072.485/PR ainda não transitou em julgado, estando pendente da conclusão sobre os Embargos Declaratórios lá opostos dos quais um dos pontos mais relevantes é a necessidade de modulação temporal dos efeitos da tese, em vista da radical alteração de entendimento jurisprudencial. Ademais, alega a agravante que há repercussão geral no caso, bem como violação ao disposto nos arts. 926, 927, 1.030, III e 1.035, § 5º da Constituição Federal.

Por fim, requer a agravante que sejam providos os agravos internos interpostos para que seja determinado o sobrestamento do presente processo até a conclusão definitiva do julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1072485/PR ou que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos, para que sejam enviados aos respectivos órgãos competentes.

3. Contrarrazões apresentadas no evento 144.

É o breve relatório. Peço dia.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884013v3 e do código CRC 3daa1740.

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Processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0149195-02.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

EMENTA

AGRAVOs INTERNOs interpostos EM FACE DE DECISões QUE NEGAm SEGUIMENTO AOs RECURSOs EXTRAORDINÁRIO e especial TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA 985 PELO STF. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 985. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020). 

2. Inexistindo qualquer determinação do STF, no RE n.º 1072485, para sobrestar os demais processos que tratem do mesmo tema, não há que falar em suspensão automática ou ad cautelam, mesmo quando houver a embargos declaratórios ainda pendentes de apreciação, uma vez que o sobrestamento decorre de determinação expressa do Relator do Recurso Extraordinário, a partir da exegese do art. 1.035, §5º, do CPC.

3. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985).

4. Tratando-se de questão onde o acórdão recorrido está em conformidade com a tese estabelecida no Tema 985, a parte tem que se conformar com o que restou decidido pela Turma, não sendo possível a revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Agravos internos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 7º da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



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