Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140673-83.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

APELANTE: AMILCARE DALLEVO JUNIOR (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: FABIO DINIZ BRUNO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

AMILCARE DALLEVO JUNIOR interpõe apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à arrematação nº 0140673-83.2014.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor (Evento 136).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade da citação do apelante e da TV Ômega Ltda. por edital, inexistência de intimação desta última quanto ao arresto e a hasta pública, a inexigibilidade dos valores devidos pela TV Manchete (com violação de ordem judicial impeditiva de cobrança por parte da Fazenda Pública), o cerceamento da possibilidade de desistência do arrematante e a inocorrência de preclusão da matéria, pelo fato de haver sido expedida carta de arrematação.

Requer seja provido o presente recurso, a fim de que seja declarada a nulidade “do processo de execução fiscal nº 0524828- 34.2000.4.02.5101, desde o arresto e a citação, devolvendo-se ao ora apelante a possibilidade de opor embargos à execução e/ou de outras formas defender-se contra os atos constritivos realizados”.

Contrarrazões (Evento 155/JFRJ).

Em 27/07/2023, foi determinada a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000689-58.2023.4.02.0000, a fim de se evitar decisões conflitantes (evento 168).

O trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5000689-58.2023.4.02.0000 ocorreu em 21 de maio de 2024 (evento 59 daqueles autos).

É o relatório.



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Processo n. 0140673-83.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140673-83.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

APELANTE: AMILCARE DALLEVO JUNIOR (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: FABIO DINIZ BRUNO (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇAO. DESISTENCIA DO ARREMATANTE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à arrematação nº 0140673-83.2014.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000689-58.2023.4.02.0000, interposto pelo arrematante FABIO DINIZ BRUNO em face de decisão que havia indeferido o pedido de desistência da arrematação, a conclusão deste Tribunal foi no sentido de que é possível a desistência da arrematação na hipótese, tendo em vista que, ao tempo da arrematação (2014), a lei processual vigente era o CPC/1973, sendo aplicável o disposto no art. 694, §1, IV do referido diploma legal, o qual não previu prazo para a desistência pelo arrematante.

3. Referido acórdão transitou em julgado em 21/05/2024. Em seguida, nos autos da execução fiscal originária foi proferida, em 25/05/2024, decisão determinando a “devolução dos valores decorrentes da arrematação que se encontram depositados a disposição do juízo”. Assim, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente recurso, razão pela qual este não deve ser conhecido. 

4. Apelação não conhecida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



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